Recurso de Apelação em ação de procedimento comum – Administrativo – Possibilidade de protesto de CDA – Regularidade de protesto da CDA em tabelionato de protesto, nos termos da Lei Estadual n° 12.767/2012 – Constitucionalidade do diploma legal reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Arguição de Constitucionalidade n° 0007169-19.2015.8.26.0000 – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1001234-95.2016.8.26.0080, da Comarca de Cabreúva, em que são apelantes IGREJA CRISTÃ NO CENTRO DE CONFERÊNCIA DE CABREÚVA, IGREJA EM SÃO PAULO BRASIL (ANTIGA DENOMINAÇÃO) e CLÁUDIO TADEU VARGAS ANIERI, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores MARIA LAURA TAVARES (Presidente) e FERMINO MAGNANI FILHO.

São Paulo, 11 de julho de 2018.

MARCELO MARTINS BERTHE

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Voto nº 15.265

5ª Câmara de Direito Público

Apelação nº 1001234-95.2016.8.26.0080

Apelante: Igreja Cristã no Centro de Conferência de Cabreúva

Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo

Juíza sentenciante: Alexandra Lamano Fernandes

RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE PROTESTO DE CDA. Regularidade de protesto da CDA em Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei Estadual n° 12.767/2012. Constitucionalidade do diploma legal reconhecida pelo C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça – Arguição de Constitucionalidade n° 0007169-19.2015.8.26.0000. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido

Tratam os autos de recurso de apelação extraído de Ação de Procedimento Comum, interposto contra a r. sentença de fls. 86/88, proferida pela MM. Juíza da Vara Única da Comarca de Cabreúva, que julgou improcedente o pedido, reconhecendo que o veículo discutido nos autos não possui imunidade tributária, porque não utilizado para os fins da igreja, bem como não tinha mais de 20 anos quando do lançamento fiscal, de modo que regular o débito.

A particular também interpôs recurso sustentando, em síntese, a impossibilidade de protesto de CDA (fls. 97/105).

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 119/133).

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

O procedimento de protesto da CDA no Tabelionato de Protestos, incluído por meio da Lei Estadual n° 12.767/12, é perfeitamente regular, não havendo que se falar de ilegalidade.

Ademais, cumpre frisar que o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça já se manifestou pela constitucionalidade do mencionado diploma legislativo:

Arguição de inconstitucionalidade. Lei 12.767/2012, que acrescentou dispositivo à Lei nº 9.492/97 de modo a admitir extração de protesto de certidões de dívida ativa. Alegação de falta de pertinência temática entre a emenda legislativa que acrescentou aquela disposição e o teor da Medida Provisória submetida a exame. Irrelevância. Pertinência temática que a Constituição da República só reclama nos casos nela indicados em “numerus clausus”, rol que não compreende o tema em questão. Sanção presidencial que, ademais, validou o acréscimo feito pelo Legislativo, perdendo sentido, destarte, discussão sobre a regularidade formal daquela modificação. Inconstitucionalidade não reconhecida Arguição desacolhida. (Arguição de Inconstitucionalidade n° 0007169-19.2015.8.26.0000, Mogi das Cruzes, Rel. Des. Arantes Theodor, Órgão Especial, j. 18.05.2015).

Com efeito, a presunção de legitimidade e certeza de que goza a CDA não se traduz em óbice à efetivação do protesto no Tabelionato.

A efetivação do protesto se apresenta como outro meio legalmente previsto a compelir o devedor à satisfação do crédito tributário.

Por estas razões, a r. sentença não comporta reparos, devendo ser integralmente mantida por seus fáticos e jurídicos fundamentos.

Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.

Os honorários advocatícios devem ser acrescidos em 5% além daqueles já fixados pelo Juízo a quo , observado o trabalho adicional realizado no âmbito recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ AgRg nos EDcl no REsp 966.229/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18.02.2013).

Na hipótese de interposição ou oposição de recurso, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/11 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça.

MARCELO MARTINS BERTHE

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001234-95.2016.8.26.0080 – Cabreúva – 5ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Marcelo Martins Berthe – DJ 26.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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