CSM/SP: Registro de Imóveis – Negativa de registro de conferência de bens imóveis para integralização do capital social de empresa – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido

Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1017702-95.2017.8.26.0114
Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114

Registro: 2018.0000266223

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que são partes é apelante DBZ ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA., é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u. Declarou-se impedido o Desembargador Xavier de Aquino.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 10 de abril de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1017702-95.2017.8.26.0114

Apelante: DBZ Administração, Gestão de Ativos e Serviços Imobiliários Ltda.

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 37.313

Registro de Imóveis – Negativa de registro de conferência de bens imóveis para integralização do capital social de empresa – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto por DBZ ADMNISTRAÇÃO, GESTÃO DE ATIVOS E SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra r. sentença que julgou procedente dúvida, quanto à exigibilidade de certidão negativa de tributos federais e contribuições previdenciárias CND.

Sustenta a recorrente a inexigibilidade da CND para o registro da integralização do capital social da empresa dos imóveis objetos das matrículas nº 2.999 e 13.595, embasando suas razões na legislação e em decisões deste E. Conselho Superior da Magistratura.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a procedência da dúvida.

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitando o entendimento do MM. Juiz sentenciante, assim como da D. Procuradoria de Justiça, o recurso deve ser provido.

Cuida-se do registro de alteração de contrato social, com o objetivo de conferir de bens para integralização de capital social de empresa.

O ingresso da carta foi negado, com expedição de nota devolutiva contendo a exigência de apresentação de certidão negativa relativa a tributos federais e contribuições previdenciárias em nome da transmitente (Lei 8.212/91, art. 47, I, b).

O tema objeto do debate não é novo. Tampouco é unânime na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa.

Nada obstante, há diversos precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis [1].

De fato, a exigência da CND pode configurar forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado.

O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciada em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:

O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso [2].

A doutrina reiteradamente citada vai nesse mesmo sentido quanto à impossibilidade de cobrança atípica, em ofensa ao due process of law:

“Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. (…) São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal.” [3]

A matéria já se encontra normatizada no âmbito administrativo nesta Corte, conforme Item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa à quitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação de débitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulos particulares, notariais ou judiciais [4]. (g.n).

Não bastasse a mencionada previsão normativa, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV, da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título do registro de imóveis.

Neste cenário, a exigência imposta deve ser afastada.

Por essas razões, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações.

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Condomínios deverão se adaptar a regras de acessibilidade para pessoas com deficiência

Foi publicado no DOU desta sexta-feira, 27, o decreto 9.451/18. A norma determina que novos empreendimentos habitacionais incorporem recursos de acessibilidade para pessoas com deficiência de acordo com previsões estabelecidas pela norma NBR 9.050 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

O texto ainda obriga condomínios residenciais a se adaptarem às regras de acessibilidade em até 18 meses.

De acordo com o decreto, as construtoras e incorporadoras ficam proibidas de cobrarem valores adicionais pelos serviços de adaptação de moradias. O texto estabelece também que os compradores podem solicitar, até o início da obra e por escrito, a adaptação de sua unidade autôAnoma pela construtora, informando-a sobre os itens de sua escolha no imóvel adquirido.

A norma trata também da reserva de vagas sob a administração do condomínio para pessoas com deficiência, e define que o morador que requerer a vaga acessível poderá obtê-la em substituição da vaga vinculada à sua unidade condominial.

O decreto foi assinado nesta quinta-feira, 26, pela presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, no exercício da presidência da República, e entra em vigor 18 meses após sua publicação.

Confira a íntegra do decreto 9.451/18.

Fonte: Migalhas | 27/07/2018.

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Corregedoria Geral de Justiça emite comunicado nº 1425/2018 sobre selo digital

Comunicado nª 1425/2018
26/07/2018

COMUNICADO TÉCNICO CG Nº 1425/2018

A Corregedoria Geral da Justiça divulga para conhecimentos dos Senhores Responsáveis pelas unidades extrajudiciais do Estado que, o projeto de implantação do Selo Digital desenvolvido em decorrência da Meta 7 do E. Conselho Nacional de Justiça, ocorrerá, respectivamente, a partir de 20/08/2018 para unidades da Capital e 10/09/2018 para unidades do Interior, permanecendo, nesse prazo, os testes com as unidades pilotos.

Comunica-se, ainda, que as unidades devem providenciar o necessário para que estejam devidamente adequadas nas datas acima descritas, pois a utilização do sistema será obrigatória para todas as serventias.

Os requisitos técnicos poderão ser obtidos no endereço http://www.tjsp.jus.br/download/SeloDigital/docs/EspecificacaoDeRequisitosSelosDigitais.pdf, bem como junto às Associações e Entidades (Associações dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo – ARPEN-SP, Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo – CNB-SP, Instituto de Estudo de Protesto de Títulos – IEPLT-SP e Instituto de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo – IRTDPJ-SP) que estão participando ativamente do seu desenvolvimento.

Fonte: Anoreg-SP | 27/07/2018.

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