Registro de Imóveis – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1000457-55.2017.8.26.0281

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 283

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000457-55.2017.8.26.0281

(283/2017-E)

Registro de Imóveis – Oficial que se limita a dar cumprimento a ordens judiciais de penhora e indisponibilidade de bens – Ausência de falha a ser corrigida – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Registrador – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado de r. sentença que julgou improcedente pedido de providência postulando ordem para que se apurasse responsabilidade administrativa de Oficial de Registro de Imóveis que teria averbado indevidamente penhora e indisponibilidade de bens da recorrente.

Argumenta-se, em sede recursal, que o Registrador teria interpretado equivocadamente decisão judicial que declarou ineficaz perante terceiros, por fraude de execução, a aquisição dos imóveis versados na inicial.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 22/24, 32/34, 43/45 e 52/55, as averbações de penhora e indisponibilidade nas matrículas em voga fizeram-se em cumprimento a ordens judiciais. Note-se expressa alusão a tanto, e.g., no R. 28 de fls. 22, bem como na Av. 30 de fls. 23, sempre com explícita menção às decisões judiciais que embasaram os atos cartoriais.

Vê-se, pois, que o Sr. Registrador não procedeu sponte propria, diversamente do quanto sustentado pela recorrente. Ao revés, limitou-se a obedecer a comandos expedidos em demandas judiciais, como, efetivamente, haveria de fazer.

No mais, conforme esclarecido a fls. 85, o cancelamento da penhora e da declaração de ineficácia da alienação do imóvel à recorrente somente não foi averbado à míngua de mandado com similar teor. Todavia, consignou o Sr. Registrador que cumprirá eventual determinação a tanto.

Em síntese, e como bem decidido pela r. sentença, não se demonstrou falha alguma na atividade funcional do Oficial em voga.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 27 de julho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 28 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MAURO FARIA RAMBALDI, OAB/SP 74.948, LUIZ EDGARD BERALDO ZILLER, OAB/SP 208.672 e DANIELLA SILVA DE SOUSA, OAB/SP 380.849.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2017

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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