Menor sob guarda poderá receber pensão, em caso de morte de seu responsável

Menores sob guarda deverão ser incluídos na relação de dependentes beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para receber especialmente a pensão por morte, em caso de falecimento de seu responsável. Essa determinação está prevista no PLS 123/2018, do ex-senador Elber Batalha, em análise terminativa na Comissão de Assuntos Sociais (CAS). O objetivo é acabar com a judicialização desnecessária do benefício, que o INSS vem sistematicamente negando.

Segundo Elber Batalha, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é claro quanto à condição de dependente do menor sob guarda. Ele afirma que a proteção integral desses menores não é responsabilidade apenas da família, mas também da sociedade e do Estado.

Favorável à matéria, o relator, senador Valdir Raupp (MDB-RO), também acredita que essa medida contribuirá para a integração dos membros da família, manutenção do seu equilíbrio e bem-estar, garantindo tranquilidade, quando necessitados de assistência.

Se aprovado e não houver recurso para votação em Plenário, o texto seguirá para a Câmara dos Deputados.

Fonte: Agência Senado | 18/07/2018.

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ALMG: Escritura poderá conter dados de corretor de imóveis

PL que trata da matéria recebeu mais um parecer favorável e está pronto para Plenário.

Projeto de Lei (PL) 3.001/ 15, que dispõe sobre a obrigatoriedade dos cartórios mineiros incluírem nas escrituras públicas o nome e a inscrição no Conselho Regional de Corretores de Imóveis (Creci) da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação de negócios imobiliários, está pronto para ser apreciado pelo Plenário da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).

A proposta, do deputado Isauro Calais (MDB), tramita em 1º turno e recebeu, na manhã desta quarta-feira (18/7/18), parecer favorável da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária.

Além de estabelecer a obrigatoriedade de inclusão do nome e do número de inscrição no Creci da pessoa física ou jurídica responsável pela intermediação dos negócios imobiliários, o PL estabelece que nos casos em que não haja intermediação, isso também deverá ser explicitado no documento.

Institui, ainda, o pagamento de multa no caso de descumprimento da lei. Proteger os compradores de profissionais clandestinos e aumentar a arrecadação de impostos, garantidos por meio do registro dos profissionais, são os principais objetivos da proposta, segundo seu autor, deputado Isauro Calais (MDB).

O relator da Comissão de Fiscalização Financeira e Orçamentária, deputado Ivair Nogueira (MDB), considerou que o PL não implica em gastos para o Estado e, portanto, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal, aspecto que compete à comissão avaliar. Assim, seu parecer foi pela aprovação da proposta na forma original.

Tramitação – O PL chegou à comissão depois de a Comissão de Trabalho, da Previdência e da Assistência Social perder o prazo para a sua análise. Assim, requerimento do autor do texto fez com que o PL avançasse sem a análise da comissão de mérito.

Já a Comissão de Constituição e Justiça considerou o projeto legal, apesar de matéria semelhante ter recebido parecer pela inconstitucionalidade em legislatura anterior, em virtude de dizer respeito ao direito civil e ser de competência privativa da União.

A justificativa para isso é que está em tramitação na Câmara dos Deputados o PL 1.809/11, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, obrigando justamente a inserção do nome do profissional e seu respectivo número de registro junto ao Creci nas transações imobiliárias. Além disso, outros estados já teriam aprovado legislações semelhantes.

Consulte o resultado da reunião.

Fonte: ALMG | 18/07/2018.

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Tributário – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD) – Alegação da autora de que residiria no Estado da Bahia quando da doação – Artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 3º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 – Ausência de comprovação – Sentença mantida – Recurso não provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1048672-38.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CAROLINA PIMENTEL DE MAGALHAES, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), EDUARDO GOUVÊA E LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA.

São Paulo, 13 de julho de 2018

Coimbra Schmidt

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação nº 1048672-38.2015.8.26.0053 PIRACICABA

Apelante: CAROLINA PIMENTEL DE MAGALHÃES

Apelado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

MM. Juiz de Direito: Dr. Sergio Serrano Nunes Filho

TRIBUTÁRIO. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Alegação da autora de que residiria no Estado da Bahia quando da doação. Artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 3º, § 2º, da Lei Estadual n.º 10.705/00. Ausência de comprovação. Sentença mantida. Recurso não provido.

Ação ajuizada por Carolina Pimentel de Magalhães contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando anular o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM nº 4.064.891-6, no valor histórico de R$ 6.256,00, incidente sobre doação em dinheiro que fez para sua mãe. Aduz ser moradora do Estado da Bahia, razão pela qual o Estado de São Paulo não estaria legitimado para a cobrança do imposto.

Julgou-a improcedente a sentença de f. 113/4, cujo relatório adoto, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento e acrescido dos juros legais desde a citação.

Apela a autora (f. 116/30).

Contrarrazões a f. 137/44.

Julgamento virtual anulado porquanto realizado no curso do prazo de impugnação, que sucedeu materializar-se.

É o relatório.

1. A sentença sintaticamente, assentou, a f. 211/5:

A autora não juntou prova da sua declaração de IR de 2010 para se afastar a presunção de regularidade da informação oficial do fisco estadual provada a fls. 87 de que a autora declarou domicilio em São Paulo naquele ano da doação. Outrossim, também não provou que recolheu o ITCMD no Estado da Bahia.

Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança, não havendo elementos que afastem a presunção de regularidade do AIIM.

A apelante sustenta que o Estado de São Paulo não é parte legítima a cobrar o débito. Isso porque, o ITCMD, para bens móveis, onde se encaixa o bem doado in casu, é de competência do Estado em que o contribuinte é residente e domiciliado. Que apesar de se deslocar com regularidade ao Estado Paulista em razão de suas atividades profissionais, e em consequência disto ter adquirido um imóvel em tal localidade, toda a renda da Apelante é obtida através de participações em empresas, sendo que, todo o ITCMD é devido no Estado em que elas estiverem situadas, qual seja, o Estado da Bahia.

2. Dispõe a Constituição Federal:

Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03, de 1993)

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03, de 1993) (…)

§ 1º – O imposto previsto no inciso I:

I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;

II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;

III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:

a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;

b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;

IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.

A Lei Estadual n.º 10.705/00, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, acerca da matéria, estabelece em seu artigo 3º:

§ 2.º – O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.

Ou seja, segundo a Constituição Federal e a lei Estadual que disciplina o ITCMD, em se tratando de bem móvel, tem legitimidade para a cobrança do imposto o Estado onde tiver domicílio o doador.

A questão é saber, portanto, qual era o domicílio da autora à época da doação; E isso se resolve no campo probatório. Assim, apesar de sucinta, a sentença deu o correto desate à controvérsia.

A autora não exibiu sua declaração de IR de 2010, como tampouco algum outro documento qualquer da época que pudesse infirmar a presunção de regularidade da informação oficial do fisco estadual, qual seja, de que a autuada ostentava domicilio em São Paulo naquele ano da doação.

Dessarte, apesar de possível o duplo domicílio, em escolha de seu foro íntimo a propósito da qual não cabe a Administração escrutinar a motivação ou censurar suas consequências, não há elementos nos autos que façam coro com a pretensão.

3. Agregados, pois, os fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária a 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste nova oposição nos respectivos prazos de interposição.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1048672-38.2015.8.26.0053 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJ 17.07.2018

Fonte: INR Publicações.

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