ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1048672-38.2015.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante CAROLINA PIMENTEL DE MAGALHAES, é apelado ESTADO DE SÃO PAULO.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente), EDUARDO GOUVÊA E LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA.
São Paulo, 13 de julho de 2018
Coimbra Schmidt
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação nº 1048672-38.2015.8.26.0053 PIRACICABA
Apelante: CAROLINA PIMENTEL DE MAGALHÃES
Apelado: FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
MM. Juiz de Direito: Dr. Sergio Serrano Nunes Filho
TRIBUTÁRIO. Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCMD). Alegação da autora de que residiria no Estado da Bahia quando da doação. Artigo 155, inciso I, § 1º, inciso II, da Constituição Federal e do artigo 3º, § 2º, da Lei Estadual n.º 10.705/00. Ausência de comprovação. Sentença mantida. Recurso não provido.
Ação ajuizada por Carolina Pimentel de Magalhães contra a Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando anular o Auto de Infração e Imposição de Multa – AIIM nº 4.064.891-6, no valor histórico de R$ 6.256,00, incidente sobre doação em dinheiro que fez para sua mãe. Aduz ser moradora do Estado da Bahia, razão pela qual o Estado de São Paulo não estaria legitimado para a cobrança do imposto.
Julgou-a improcedente a sentença de f. 113/4, cujo relatório adoto, carreando à autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários da parte contrária fixados em 10% do valor atualizado da causa desde o ajuizamento e acrescido dos juros legais desde a citação.
Apela a autora (f. 116/30).
Contrarrazões a f. 137/44.
Julgamento virtual anulado porquanto realizado no curso do prazo de impugnação, que sucedeu materializar-se.
É o relatório.
1. A sentença sintaticamente, assentou, a f. 211/5:
A autora não juntou prova da sua declaração de IR de 2010 para se afastar a presunção de regularidade da informação oficial do fisco estadual provada a fls. 87 de que a autora declarou domicilio em São Paulo naquele ano da doação. Outrossim, também não provou que recolheu o ITCMD no Estado da Bahia.
Assim sendo, não se vislumbra qualquer irregularidade na cobrança, não havendo elementos que afastem a presunção de regularidade do AIIM.
A apelante sustenta que o Estado de São Paulo não é parte legítima a cobrar o débito. Isso porque, o ITCMD, para bens móveis, onde se encaixa o bem doado in casu, é de competência do Estado em que o contribuinte é residente e domiciliado. Que apesar de se deslocar com regularidade ao Estado Paulista em razão de suas atividades profissionais, e em consequência disto ter adquirido um imóvel em tal localidade, toda a renda da Apelante é obtida através de participações em empresas, sendo que, todo o ITCMD é devido no Estado em que elas estiverem situadas, qual seja, o Estado da Bahia.
2. Dispõe a Constituição Federal:
Artigo 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03, de 1993)
I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 03, de 1993) (…)
§ 1º – O imposto previsto no inciso I:
I – relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
II – relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
III – terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior;
IV – terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal.
A Lei Estadual n.º 10.705/00, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos ITCMD, acerca da matéria, estabelece em seu artigo 3º:
§ 2.º – O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto de que trata esta lei, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se neste Estado ou nele tiver domicílio o doador.
Ou seja, segundo a Constituição Federal e a lei Estadual que disciplina o ITCMD, em se tratando de bem móvel, tem legitimidade para a cobrança do imposto o Estado onde tiver domicílio o doador.
A questão é saber, portanto, qual era o domicílio da autora à época da doação; E isso se resolve no campo probatório. Assim, apesar de sucinta, a sentença deu o correto desate à controvérsia.
A autora não exibiu sua declaração de IR de 2010, como tampouco algum outro documento qualquer da época que pudesse infirmar a presunção de regularidade da informação oficial do fisco estadual, qual seja, de que a autuada ostentava domicilio em São Paulo naquele ano da doação.
Dessarte, apesar de possível o duplo domicílio, em escolha de seu foro íntimo a propósito da qual não cabe a Administração escrutinar a motivação ou censurar suas consequências, não há elementos nos autos que façam coro com a pretensão.
3. Agregados, pois, os fundamentos da sentença, nego provimento ao recurso. Mercê da sucumbência recursal, elevo a honorária a 12%, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Os recursos que deste se originarem estarão sujeitos a julgamento virtual, a não ser que se manifeste nova oposição nos respectivos prazos de interposição.
COIMBRA SCHMIDT
Relator
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1048672-38.2015.8.26.0053 – São Paulo – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJ 17.07.2018
Fonte: INR Publicações.
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