CSM/SP: Registro de títulos e documentos – Atas de assembleias gerais ordinária e extraordinária de condomínio – Natureza jurídica de loteamento – Irrelevância – Viável o registro para fins de mera conservação, na forma do art. 127, VII, da LRP, haja vista não ser apto a causar confusão a interessados – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1003583-14.2016.8.26.0099
Comarca: BRAGANÇA PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Registro: 2017.0000783785

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099, da Comarca de Bragança Paulista, em que são partes é apelante CONDOMINIO VILLAGE SANTA HELENA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS E ANEXOS DE BRAGANÇA PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram por prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, V. U. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP E SALLES ABREU.

São Paulo, 29 de setembro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1003583-14.2016.8.26.0099

Apelante: Condomínio Village Santa Helena

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos de Bragança Paulista

VOTO Nº 29.815

Registro de títulos e documentos – Atas de assembleias gerais ordinária e extraordinária de condomínio – Natureza jurídica de loteamento – Irrelevância – Viável o registro para fins de mera conservação, na forma do art. 127, VII, da LRP, haja vista não ser apto a causar confusão a interessados – Irresignação parcial – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que manteve recusa do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bragança Paulista, em registrar Atas de Assembleias Gerais Ordinária e Extraordinária do recorrente, por entender que não se trata, tecnicamente, de condomínio, mas de loteamento urbano.

Alega o recorrente, em síntese, que nunca se pretendeu registrar qualquer ata de reunião que dissesse respeito ao Serviço Registral de Imóvel, e que não se trata de querer levar a crer que o empreendimento é um Condomínio Edilício. Querse apenas a transcrição, junto ao serviço registral de títulos e documentos, das reuniões realizadas pelos proprietários, para fins exclusivos de conservação, conforme previsto no artigo 127, inciso VII, da Lei 6.015/73.

A D. Procuradoria Geral da Justiça opinou por se julga prejudicada a dúvida e, em caso de conhecimento, pelo respectivo desprovimento.

É o relatório.

Preambularmente, frise-se que o recorrente não impugnou a exigência de apresentação de certidão do Registro de Imóveis indicando regular registro da convenção do condomínio em questão, acompanhada de cópia do inteiro teor da convenção, bem como de eventuais alterações. O conformismo manifestado prejudica a dúvida, já que não há possibilidade de sanar a falta no curso do procedimento. Ou bem as exigências são todas indevidas e o título ingressa no fólio real, ou bem são devidas, ainda que parcialmente, e devem ser cumpridas para viabilizar o registro. Logo, configurada a resignação e a pretensão de ser proferida decisão condicional, que depende de posterior suprimento da omissão mencionada nas notas devolutivas, deve-se ter como prejudicada a dúvida, e, consequentemente, o recurso. Neste sentido Apelação Cível n° 93.875-0/8, j . 06.09.2002, relator Desembargador Luiz Tâmbara:

“A posição do Egrégio Conselho Superior da Magistratura, como bem ressaltado pelo digno Procurador de Justiça, é tranqüila no sentido de se ter como prejudicada a dúvida, em casos como o que se examina, em que admitida como correta uma das exigências, não sendo a outra cumprida, posto que permanece a impossibilidade de acesso do título ao fólio. Nesse sentido os julgados das Apelações Cíveis números 54.073-0/3, 60.046-0/9, 61.845-0/2 e 35.020-0/2. Posicionar-se de maneira diversa importaria admitir uma decisão condicional pois, somente se atendida efetivamente a exigência tida como correta é que a decisão proferida na dúvida, eventualmente afastando o óbice discutido, é que seria possível o registro do título.”

A exigência impugnada, todavia, afigura-se ilegal. Pretende o recorrente registrar atas de suas Assembleias Gerais Extraordinária e Ordinária (art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73), que admite a transcrição facultativa de qualquer documento para fins de conservação. A recusa do registrador funda-se no fato de o recorrente não ter, juridicamente, natureza de condomínio, na forma da Lei n° 4.591/64, senão de loteamento, de sorte que, admitido o registro, haveria aparência de regularidade formal de condomínio inexistente. Não obstante, é preciso considerar que o fato de o condomínio de lotes não existir expressamente no ordenamento jurídico, bem como de que a menção a ele havida nas NSCGJ ter sido expressamente excluída, em recente decisão, não pode impedir que os titulares de domínio estabeleçam regras a valerem entre si, em virtude do convívio em conjunto, tampouco que as levem a registro para fins de mera conservação na forma prevista na Lei n° 6.015/73.

A assembleia é, em última análise, mero ajuste de vontades, firmado entre pessoas de interesse comum. O respectivo registro não terá força para convalidar, chancelar ou referendar qualquer defeito jurídico eventualmente existente. Parece não haver dúvida de que o intuito do registro é apenas o previsto no art. 127, VII, da Lei n° 6.015/73, sem induzir terceiros a erro. Some-se a isso o fato de que, quando o oficial realiza o registro facultativo, deve fazer a seguinte declaração: “registro efetuado, nos termos do art 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros” (item 3, do Cap. XIX, das NSCGJ).

O espírito a ser aqui aplicado é o mesmo das hipóteses em que as associações pedem ingresso das respectivas atas de assembleia a registro (CG 2014/00012733). Em suma, o registro ora pretendido, se deferido, não colocará em risco a veracidade dos registros públicos. De outro lado, servirá de importante fator de segurança para os interessados que o firmaram.

Este o Norte para o qual ruma a jurisprudência deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS – ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DE CONDOMÍNIO – REGISTRO PARA FINS DE MERA CONSERVAÇÃO, NA FORMA DO ART, 127, VII, DA LRP – EMPREENDIMENTO COM NATUREZA DE LOTEAMENTO E NÃO DE CONDOMÍNIO – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE INDUÇÃO DE TERCEIROS A ERRO – RECURSO PROVIDO” (Apelação n° 0003094-83.2014.8.26.0286, j . 27/01/2015, Rel. Des Hamilton Elliot Akel)

Ante o exposto, dou por prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1003583-14.2016.8.26.0099 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 50.854 (com divergência)

1. Registro, à partida, adotar o resumo processual lançado autos pelo eminente Relator da espécie.

2. Peço reverente licença para não aderir à “análise de mérito” a que se dedicou o digno Relator após afirmar não conhecer do recurso.

Ao registrador público, tendo afirmada, per naturam legemque positam, a independência naqualificação jurídica (vide arts. 3º e 28 da Lei n. 8.935, de 18-11-1994), não parece possam impor-se, nesta esfera de qualificação, “orientações” prévias e abstratas de caráter hierárquico.

Assim, o registrador tem o dever de qualificação jurídica e o direito de efetivá-la com independência profissional, in suo ordine.

Vem a propósito que a colenda Corregedoria Geral da Justiça paulista, em seu volumoso código de normas, enuncia:

“Os oficiais de Registro de Imóveis gozam de independência jurídica no exercício de suas funções e exercem essa prerrogativa quando interpretam disposição legal ou normativa. (…)” (item 9º do cap. XX das “Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo”).

Se o que basta não bastara, calha que os órgãos dotados de (controversa) potestas para editar regras técnicas relativas aos registros públicos são os juízes competentes para o exercício da funçãocorrecional (o que inclui a egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo; cf. inc. XIV do art. 30 da Lei n. 8.935/1994). Essa função de corregedoria dos registros, em instância administrativa final no Estado de São Paulo, não compete a este ConselhoSuperior da Magistratura, Conselho – a cuja auctoritas tributo meu respeito – não detém, ao revés do que respeitavelmente entendeu o venerando voto de relação, “poder disciplinador” sobre os registros e as notas (v., a propósito, os incs. XVII a XXXIII do art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal).

Averbo, por fim, que a admitir-se a pretendida força normativa da ventilada “orientação”, não só os juízes corregedores permanentes estariam jungidos a observá-la, mas também as futuras composições deste mesmo Conselho.

Deste modo, voto no sentido de que não se conheça do recurso, excluindo-se a r. “orientação para casos similares”.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público (DJe de 16.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária – Casamento e divórcio no estrangeiro – Regime de bens – Sentença homologatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não alcançou o bem imóvel situado no território brasileiro – Recurso desprovido.

Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1081978-80.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000449829

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, é apelado 8º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 7 de junho de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1081978-80.2017.8.26.0100

Apelante: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA

Apelado: 8º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.486

Registro de Imóveis – Escritura de Compra e Venda com Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária – Casamento e divórcio no estrangeiro – Regime de bens – Sentença homologatória proferida pelo Superior Tribunal de Justiça que não alcançou o bem imóvel situado no território brasileiro – Recurso desprovido.

PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA interpõe apelação contra r. sentença de fl. 227/229, que julgou procedente a dúvida suscitada pelo apelante e manteve o óbice levantado pelo 8° Oficial de Registro de Imóveis as Capital, obstando registro de escritura de compra e venda com pacto de alienação fiduciária em garantia.

Após discorrer sobre o regime jurídico do casamento e posterior divórcio, ambos ocorridos nos Estados Unidos da América, o recorrente afirma a desnecessidade de qualquer participação da ex-esposa do vendedor no negócio jurídico entabulado, já que, pelas leis americanas, o imóvel objeto da avença restou como sendo de exclusiva propriedade do marido.

Alega, ainda, a desnecessidade de partilha do bem imóvel no Brasil, já que exclusivo proprietário o outorgante, após a dissolução da sociedade conjugal.

D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, a r. sentença recorrida deve ser confirmada.

O título consiste em escritura pública de compra e venda, com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia (fl. 195/204), lavrada no 21° Tabelião de Notas da Comarca de São Paulo, figurando como vendedor LuizAntonio Simões Lopes, cujo objeto é o imóvel descrito na matrícula n° 15.252, do 8° Registro de Imóveis da Capital (fl. 205/207). O apelante figura como credor fiduciário.

O vendedor Luiz Antonio Simões Lopes adquiriu o imóvel em 21 de julho de 1977, em estado de solteiro, conforme R.2/15.252 (fl. 205/206).

Ocorre que, em 4 de outubro de 1986, Luiz Antonio Simões Lopes se casou com Ana E. Antao, nos EUA, em regime de bens não informado quando da averbação do referido matrimônio na matrícula do imóvel, já que consta apenas que tal regime seria “segundo as leis vigentes naquele País” (Av-4, fl. 206).

Desse modo, não há como se afirmar, como quer o recorrente, que ao casamento seriam aplicáveis as regras da comunhão parcial de bens, já que tal informação não consta da matrícula do imóvel, tampouco da carta de sentença de homologação da sentença estrangeira (fl. 93/142).

Aliás, na mesma averbação também consta o divórcio dos cônjuges, por sentença proferida em 14 de junho de 1999, pelo Superior Tribunal de New Jersey, EUA, conforme carta de sentença expedida em 2 de maio de 2007, após homologação pelo Superior Tribunal de Justiça.

E muito embora à fl. 187, de fato, conste a deliberação nos autos do divórcio que: “a casa localizada em São Paulo (San Paolo), no Brasil,será de propriedade única e exclusiva do marido”, também é inegável que a referida homologação não acolheu a partilha do imóvel objeto da escritura, como se vê expressamente da r. decisão proferida pelo STJ (fl. 136/137):

(…) A sentença, além de decretar a dissolução do casamento dos requerentes, regulamentar o exercício do pátrio poder dos filhos do casal (concessão da guarda conjunta dos filhos menores) e outras questões de interesse dos menores (como regras de visitação), versou ainda sobre bem imóvel situado no Brasil.

O Ministério Público federal, na pessoa do Subprocurador Geral da república, Edson Oliveira de Almeida, opina pela homologação da sentença, com ressalva em relação à partilha do bem imóvel situado no Brasil, ‘verbis’: ‘afastada a divisão de bens imóveis situados noBrasil, que não resulta de pacto formulado pelas partesrespeitadaa menção exigida pela legislação brasileira não alcança, por óbvio,a deliberação pretendida, devendo portanto ser objeto de açãoprópria na justiça competente, ou seja, no local da sede do imóvel‘ (fl. 51).

Decido.

Examinados os autos, verifico que se trata de sentença proferida por juiz estrangeiro em sede de divórcio, na qual foi partilhado bem imóvel localizado no Brasil.

Em princípio, por não ferir o disposto na Lei de Introdução ao Código Civil, art. 12 e tampouco no Código de processo Civil, art. 89, não haveria óbice à homologação, desde que a divisão do bem imóveltivesse sido pactuada livremente pelo casal. (…)

Contudo, a sentença que se pretende homologar não informa se a divisão de bens é decorrente de pacto firmado entre os requerentes e ratificado em juízo. Assim, no que se refere ao imóvel localizado no Brasil, a presente homologação encontra óbice na evidente incompetência do juízo estrangeiro para decidir a questão (art. 5°, I, da Resolução n° 9/2005 do STJ). (…) Posto isso, homologo o título estrangeiro, sem, contudo, alcançar o bem imóvel situado em território brasileiro.

Ainda nos termos da r. decisão, não haveria ofensa ao art. 89 do CPC/73, ou mesmo ao art. 12 da Lei de Introdução ao Código Civil, caso a sentença estrangeira deliberasse sobre o imóvel situado em território nacional. Mas desde que a divisão do bem fosse pactuada livremente pelo casal, o que não aconteceu.

O ato praticado na referida matrícula, portanto, fora tão somente a averbação das núpcias e do posterior divórcio, tanto que realmente se tratou de ato de averbação, ao passo que, se partilha houvesse, o ato seria de registro, nos termos da Nota constante do Item 11, alínea a, 23, do Capítulo XX das NSCJG.

Assim, mostra-se imprescindível a partilha do imóvel ou declaração judicial de propriedade exclusiva de Luiz Antonio Simões Lopes, ou ainda a lavratura de retificação com a participação de sua ex-esposa, em atenção, inclusive, ao Provimento n° 53/2016 do CNJ, já que, se partilha houvesse, a homologação dela pelo STJ seria impositiva (art. 1°, inciso 3°).

Sendo assim, de fato, mostra-se inviável o registro buscado, ficando mantido o óbice levantado pelo Sr. Oficial.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 16.07.2016 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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TJ/AC: Empresas imobiliárias deverão reembolsar cliente por atraso na entrega de imóvel

Consumidora alegou ter comprado três lotes de terreno, que tinha previsão de entrega para o ano de 2014.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco acolheu os pedidos da autora do Processo n°0704740-60.2017.8.01.0001 e condenou duas empresas imobiliárias, que atuam na Capital Acreana, a rescindirem contratos de compra e venda de imóvel em condomínio; e determinou a restituição dos R$ 180.455,19, pagos pela autora como parcelas dos terrenos.

A sentença, de autoria da juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade judiciária, está publicada na edição n°6.151 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (10). A magistrada destacou que “no caso em apreço, pela análise das provas produzidas, verifico que a autora logrou êxito em comprovar que a entrega dos imóveis já está atrasada há mais de um ano, sem qualquer justificava das rés para o retardamento da conclusão das obras”.

A consumidora alegou ter comprado três lotes de terreno em um condomínio vendido pela requeridas, que tinha previsão de entrega para o ano de 2014. A autora ainda contou que, em 2016, foi diagnosticada com câncer e por isso procurou as empresas para rescindir o contrato, por precisar do dinheiro para seu tratamento.

Sentença

Como foi relatado pela magistrada, houve decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela, que ordenou a suspensão da cobrança dos valores do contrato e a proibição de colocar o nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito.

Na sentença, a juíza de Direito explicou que apesar das empresas alegarem que conseguiram alvará junto a Ente Municipal de 48 meses, o contrato firmado entre as partes estabelece 24 meses e “o prazo do alvará de licença não pode se sobrepor ao que foi acordado entre as partes no contrato, pois estabelece apenas o período de validade da licença e não de conclusão das obras”.

Assim, os pedidos da consumidora foram julgados parcialmente procedentes. A magistrada afirmou não ser razoável compelir a autora “a permanecer vinculada a uma obrigação contratual, quando, passados mais de quatro anos da celebração dos contratos, persiste a mora das rés. Logo, é legítima a falta de interesse no cumprimento da obrigação faltante, já que ao contratar com as rés deixou a autora, por exemplo, de realizar negócio com outra empresa do ramo”.

Fonte: TJ/AC | 19/07/2018.

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