Registro de Imóveis – Alienação fiduciária – Pretensão de análise, pelo Sr. Registrador, de peça de defesa apresentada pelo devedor fíduciante, buscando afastar a mora que lhe foi imputada – Impossibilidade – Ausência de previsão legal de oferecimento de defesa na esfera administrativa – Argumentos que podem embasar demanda judicial, a ser manejada pelo devedor, inclusive com pleito de suspensão do leilão extrajudicial – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Oficial – Recurso desprovido.

Número do processo: 4002764-87.2013.8.26.0048

Ano do processo: 2013

Número do parecer: 270

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 4002764-87.2013.8.26.0048

(270/2017-E)

Registro de Imóveis – Alienação fiduciária – Pretensão de análise, pelo Sr. Registrador, de peça de defesa apresentada pelo devedor fíduciante, buscando afastar a mora que lhe foi imputada – Impossibilidade – Ausência de previsão legal de oferecimento de defesa na esfera administrativa – Argumentos que podem embasar demanda judicial, a ser manejada pelo devedor, inclusive com pleito de suspensão do leilão extrajudicial – Regularidade da conduta adotada pelo Sr. Oficial – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo tirado em face de r. sentença que julgou improcedente pedido de providência postulando ordem para que o Sr. Registrador analisasse defesa apresentada pelo devedor fíduciante, depois que intimado para purgação da mora, em procedimento tendente a leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente.

Os recorrentes afirmam que a negativa do Sr. Oficial afrontaria direitos constitucionais de petição e à ampla defesa. Sustentam não estar em mora.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

A luz do art. 26, § 1º, da Lei 9514/97, apontada a mora do devedor fiduciante, ao Sr. Oficial do Cartório de Registro de Imóveis caberá intimá-lo para que satisfaça a totalidade do montante devido até a data do pagamento, aí incluídos todos os encargos legais e contratuais.

Art. 26. Vencida e não paga, no Todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

Os parágrafos 5º e 7° do mesmo artigo tratam das consequências advindas das posturas que podem ser adotadas pelo devedor intimado. Purgando a mora, o contrato resta convalescido. Escoado o prazo de 15 dias sem pagamento pelo devedor fiduciante, averbar-se-á, na matrícula do imóvel, a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária.

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o §1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.

Idêntico procedimento está traçado nas NSCGJ, ao longo dos itens 230 a 262 do Capítulo XX.

Vê-se, pois, não haver espaço para apresentação de defesa pelo devedor fíduciante, ao menos na seara administrativa. Não se concede ao Sr. Oficial margem para análise de eventuais argumentos expendidos pelo fíduciante, com vistas a refutar a dívida.

Consoante sedimentado por esta E. Corregedoria Geral da Justiça, em parecer da lavra do Ilustre Juiz Assessor Luciano Gonçalves Paes Leme e acolhido por V. Exa., em demanda em que se pretendia cancelar a averbação de consolidação da propriedade pelo credor fiduciário, “não cabe, aqui, neste ambiente administrativo, fora do processo contencioso, examinar a validade e a eventual abusividade de cláusulas contratuais” (Autos 0006918-55.2016.8.26.0100, DJ 11/10/16).

Nesta senda, o Sr. Registrador cuidou de observar estritamente os mandamentos legais, providenciando intimação pessoal do devedor para que efetuasse, em 15 dias, o pagamento da obrigação (fls. 4 e ss), como forma de evitar a consolidação da propriedade do imóvel pelo credor.

E não há, aqui, qualquer afronta à Lei Maior. Com efeito, trata-se de mero rito administrativo, traçado para ser singelo e célere. Não estão afastados, todavia, os constitucionais direitos de defesa e petição, a serem exercidos, porém, na seara jurisdicional. Em suma, segue sendo dado ao devedor contrapor-se à afirmação do credor de que a obrigação não foi saldada a tempo e modo, bastando, para tanto, valer-se de procedimento judicial, como, aliás, observa-se amiúde.

Para o mesmo Norte aponta a orientação desta Colenda Corte Bandeirante:

“Não se verifica inconstitucionalidade da Lei n° 9.514/97, que instituiu a alienação fiduciária de imóvel.

Isso porque, o fato de o credor ter a prerrogativa de consolidar-se na posse do imóvel dado em garantia, e leva-lo a leilão extrajudicial para pagamento da dívida inadimplida, não obsta o devedor de buscar a suspensão do procedimento em juízo, e que será concedido nas hipóteses em que o magistrado verificar ilegalidade contratual que desautorize a expropriação do bem oferecido em garantia.” (Apelação n° 1002174-03.2014.8.26.0348, Rel. Des. Walter Fonseca, j. 6/7/17)

Cumprida a rigor a totalidade das regras de regência do tema, não havia, deveras, providência alguma a ser tomada pelo MM. Corregedor Permanente.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 20 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: RONALDO BATISTA DUARTE JUNIOR, OAB/SP 139228 e RENATO DE LUIZI JUNIOR, OAB/SP 52.901.

Diário da Justiça Eletrônico de 25.09.2017

Decisão reproduzida na página 262 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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