CSM/SP: Registro de imóveis – Carta de arrematação – Forma derivada de aquisição da propriedade – Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta – Ferimento do princípio da continuidade – Recurso desprovido.


  
 

Apelação nº 1092790-21.2016.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1092790-21.2016.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1092790-21.2016.8.26.0100

Registro: 2017.0000412875

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1092790-21.2016.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante VOLMIR DA SILVA MATOS, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 6 de junho de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1092790-21.2016.8.26.0100

Apelante: Volmir da Silva Matos

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.747

Registro de imóveis – Carta de arrematação – Forma derivada de aquisição da propriedade – Coproprietário que não foi parte no processo de onde derivou a carta – Ferimento do princípio da continuidade – Recurso desprovido.

Volmir da Silva Santos interpôs recurso contra a r. sentença que manteve a recusa de registro de carta de arrematação.

O recorrente arrematou o imóvel, em ação em que coproprietário, Cândido José Escobar Medeiros, ex-marido de Maria Aparecida Brandão de Oliveira Neto (casados sob o regime da comunhão universal de bens), não figurou no polo passivo. Por essa razão, a fim de preservar o princípio da continuidade, o Oficial negou ingresso ao título.

O recorrente alega que a arrematação é forma originária de aquisição da propriedade e pondera sobre os prejuízos sofridos com a quebra da legítima expectativa criada pela venda perfeita e acabada em hasta pública.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em primeiro lugar, ressalte-se que a origem judicial do título não torna prescindível a qualificação registrária, conforme pacífico entendimento do Colendo Conselho Superior da Magistratura:

Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental (Ap. Cível nº 31881-0/1).

Em segundo lugar, ressalte-se que a arrematação não é modo originário de aquisição da propriedade. Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já no último biênio retomou-se o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO” (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).

E se é modo derivado de aquisição da propriedade, o princípio da continuidade é plenamente aplicável, razão pela qual o encadeamento do título judicial com a informação que consta no registro deve ser observado.

Sobre o significado do princípio da continuidade, ensina Afrânio de Carvalho:

“O princípio da continuidade, que se apóia no de especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual só se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente. Ao exigir que cada inscrição encontre sua procedência em outra anterior, que assegure a legitimidade da transmissão ou da oneração do direito, acaba por transformá-la no elo de uma corrente ininterrupta de assentos, cada um dos quais se liga ao seu antecedente, como o seu subseqüente a ele se ligará posteriormente. Graças a isso o Registro de Imóveis inspira confiança ao público” (Registro de Imóveis, 4ª edição, Ed.Forense, 1998, pág. 253).

Desta noção não se afasta Narciso Orlandi Neto, para quem:

“Existe uma inteiração dos princípios da especialidade e da continuidade na formação da corrente filiatória. Quando se exige a observância da continuidade dos registros, exige-se que ela diga respeito a um determinado imóvel. O titular inscrito, e só ele, transmite um direito sobre um bem específico, perfeitamente individualizado, inconfundível, sobre o qual, de acordo com o registro, exerce o direto transmitido. É por este corolário dos princípios da continuidade e da especialidade, reunidos, que o §2º do art. 225 da Lei n. 6.015/73 dispõe: ‘Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.” (Retificação do registro de imóveis, Ed. Juarez de Oliveira, 2ª ed., 1999, p. 67/68)

Portanto, uma vez que coproprietário do imóvel não constou do polo passivo da ação de onde emanou o título, ele não pode ser registrado.

Os eventuais prejuízos causados ao arrematante devem ser objeto de ressarcimento pelas vias próprias, não se podendo quebrar a segurança jurídica ínsita ao sistema registrário.

Nesses termos, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 12.07.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.