Registro de Imóveis – Retificação administrativa de área – Impugnação de credor de titulares de domínio de imóvel confrontante penhorado – Alegação de que a retificação implicaria modificação do perímetro e da área do imóvel confrontante

Número do processo: 1000770-41.2016.8.26.0575

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 310

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1000770-41.2016.8.26.0575

(310/2017-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa de área – Impugnação de credor de titulares de domínio de imóvel confrontante penhorado – Alegação de que a retificação implicaria modificação do perímetro e da área do imóvel confrontante – Inocorrência – Imóvel retificando e imóvel confrontante que foram georreferenciados e certificados pelo INCRA – Procedimento administrativo que não gera modificação do perímetro do imóvel, mas apenas proporciona adequação da descrição à área efetiva, estando ausente qualquer sobreposição – Impugnação infundada – Recurso não Provido.

Vistos.

Inconformados com a sentença que julgou infundada a impugnação, determinando o prosseguimento da retificação administrativa de área do imóvel matriculado sob número 8.815 do Registro de Imóveis de São José do Rio Pardo, recorreram os impugnantes Oswaldo Sales Nemer Júnior e Gelcina Aparecida de Toledo, aduzindo, em síntese, que são credores dos titulares de domínio do imóvel confrontante ao retificando (matrícula n. 33.169), o qual foi objeto de penhora, tendo sido nomeados fieis depositários. Sustentam que a retificação pretendida implicaria alteração na área e perímetro do imóvel penhorado, o que não seria admissível em razão da constrição judicial.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso.

É o relatório.

Nesta esfera administrativa, somente cumpre analisar se a impugnação à retificação administrativa de área (art. 213, da Lei de Registros Públicos) apresentada é ou não fundamentada. Caso seja fundamentada, deve-se remeter as partes às vias ordinárias, uma vez que que deverá haver análise do litígio existente entre o impugnante e impugnado. Na hipótese contrária, deve-se determinar a continuidade do procedimento de retificação administrativa de área.

No dizer de Narciso Orlandi Neto, “na via não contenciosa, o juiz não julga a lide eventualmente existente entre o requerente e o impugnante. Sua tarefa é descobrir se há lide. Se há, o que ele tem que fazer é extinguir o processo. Se não há, deve deferir o pedido, porque a impugnação não era fundamentada. Na jurisdição voluntária, não interessa quem tem razão, porque a existência de uma pretensão resistida impõe a necessidade da via jurisdicional contenciosa, instância adequada para a solução da lide” (in Retificação do Registro de Imóveis, ed. Oliveira Mendes, p. 68/73. 1997). Ensina, ainda, que “impugnação fundamentada é aquela que não permite decisão sem o exame do direito das partes” (op. cit, p. 161).

No caso em análise, a impugnação apresentada pelos recorrentes não pode ser considerada fundamentada, uma vez que a retificação em questão tem o único escopo de melhor descrever o imóvel segundo as dimensões e características já existentes, ou seja, intramuros. Outrossim, o imóvel retificando, assim como o confrontante, foram objetos de georreferenciamento pelo INCRA, o que torna seguro afirmar não ter havido sobreposição de áreas. Portanto, ausente qualquer lide entre recorrentes e recorridos.

Ademais, os recorrentes não souberam demonstrar a existência de qualquer efetiva alteração no perímetro do imóvel confrontante, não sendo fundado seu temor de serem prejudicados em seus direitos.

Não há falar, portanto, em qualquer prejuízo aos recorrentes, uma vez que a retificação de área não importará alteração da área ou do perímetro do imóvel de que figuram como depositários.

Pelas razões expostas, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso, reconhecendo-se infundada a impugnação apresentada e determinando-se a averbação da retificação administrativa de área.

Sub censura.

São Paulo, 22 de agosto de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, o parecer da MM. Juíza Assessora, para o fim de negar provimento ao recurso administrativo, reconhecendo infundada a impugnação apresentada e determinando a averbação da retificação administrativa de área. Publique-se. São Paulo, 23 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: HEDY LAMARR VIEIRA DE ALMEIDA, OAB/SP 93.953.

Diário da Justiça Eletrônico de 22.09.2017

Decisão reproduzida na página 257 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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TJ/CE: Comissão confere etiquetas de identificação das provas do concurso para cartórios

A Comissão Organizadora do Concurso Público para Cartórios (notariais e registrais) do Estado realizou audiência pública para a conferência das etiquetas de identificação das provas objetivas da seleção. A sessão ocorreu, na manhã desta quarta-feira (04/07), na sede do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), em Fortaleza.

O presidente da Comissão, desembargador Paulo Airton Albuquerque Filho, afirmou que a medida dá publicidade ao número de referência de cada teste. O resultado será divulgado no próximo dia 10, na página do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul (Ieses), responsável pela aplicação das provas, e no site do Tribunal.

O magistrado destacou a baixa quantidade de recursos apresentados à Comissão após a aplicação do teste. “Dos 3.200 inscritos apenas quatro candidatos apresentaram recurso da primeira prova. É algo raro para um concurso público.”

Além disso, ele enfatizou não ter sido registrado nenhum incidente até agora. “O concurso está ocorrendo na maior normalidade, até porque todos os eventos que acontecem, as decisões, são publicizadas no site do Tribunal. Até as reuniões internas são gravadas e o áudio fica disponibilizado.”

A sessão pública desta quarta-feira teve a presença de candidatos. Um deles, Luiz Suderlan Alves de Moraes, ressaltou que a audiência começou no horário marcado e se deu da forma prevista.

As provas objetivas foram aplicadas no dia 20 de maio, no Centro Universitário Estácio – unidade Via Corpvs. Após a data, foram abertos prazos para interposição e análise de recursos.

PRÓXIMA FASE

A próxima fase, prova escrita e prática, ocorrerá no dia 5 de agosto. A audiência para identificação dos testes será em 11 de setembro de 2018, no TJCE, às 9h.

O CONCURSO

São ofertadas 228 vagas, sendo 152 por provimento e 76 por remoção. A seleção pública é destinada a graduados em Direito ou quem exerceu atividade notarial ou de registro por, no mínimo, dez anos completos. Esses critérios servem aos casos de provimento. Já a remoção exige que o interessado seja titular de cartório por mais de dois anos.

Fonte: TJ/CE | 04/07/2018.

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STJ: Supremo admite pensões distintas para filhos de diferentes relacionamentos

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu que pensões alimentícias pagas por um pai a filhos de relacionamentos diferentes possam ser fixadas em valores distintos. O colegiado levou em consideração a capacidade financeira das mães das crianças.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) havia reduzido uma das pensões de 20% para 15% sobre os rendimentos líquidos do pai. A mãe interpôs recurso especial sob o fundamento de que a decisão teria dado tratamento discriminatório entre os filhos, uma vez que foi destinado ao outro filho, fruto de outro relacionamento, o percentual de 20%.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que, em regra, não se deve fixar a obrigação de alimentos em valor absoluto ou percentual diferente entre a prole, uma vez que os filhos, indistintamente, necessitam ter acesso a condições dignas de sobrevivência em igual medida.

Natureza flexível
No entanto, a ministra destacou que essa igualdade não é um princípio de natureza inflexível e, no caso apreciado, não reconheceu nenhuma ilegalidade na decisão do TJMG. Segundo ela, as instâncias ordinárias verificaram que a mãe que recorreu da decisão possui maior capacidade contributiva do que a genitora da criança que recebe o percentual maior.

“É dever de ambos os cônjuges contribuir para a manutenção dos filhos na proporção de seus recursos. Assim, poderá ser justificável a fixação de alimentos diferenciados entre a prole se, por exemplo, sendo os filhos oriundos de distintos relacionamentos, houver melhor capacidade de contribuição de um genitor ou genitora em relação ao outro”, disse a ministra.

Reais necessidades
Nancy Andrighi citou ainda outro exemplo de arbitramento diferenciado de pensão que seria justificável e não ofensivo ao princípio da igualdade. Ela chamou atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar.

“Seria possível cogitar de uma potencial violação ao princípio da igualdade entre filhos se houvesse sido apurado que eles possuem as mesmas necessidades essenciais e que as genitoras possuem as mesmas capacidades de contribuir para a manutenção de tais necessidades, mas, ainda assim, houvesse a fixação em valor ou patamar distinto. Dessa situação, contudo, não se trata na hipótese dos autos, motivo pelo qual não merece reparo o acórdão recorrido no particular”, concluiu a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Anoreg/BR – STJ.

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