Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Junho de 2018.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Junho de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.337,83 1.659,80 1.983,01
PP-4 1.214,27 1.555,65
R-8 1.155,48 1.356,94 1.586,74
PIS 905,06
R-16 1.314,66 1.704,14

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.561,95 1.653,98
CSL – 8 1.353,52 1.457,92
CSL – 16 1.801,06 1.937,84

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.472,53
GI 761,36

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Junho de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.249,17 1.534,97 1.847,55
PP-4 1.139,57 1.445,30
R-8 1.085,28 1.257,65 1.482,03
PIS 844,68
R-16 1.219,09 1.586,45

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.450,98 1.541,96
CSL – 8 1.253,67 1.355,40
CSL – 16 1.668,18 1.801,33

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.352,38
GI 705,84

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 04/07/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Portaria CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 17, de 03.07.2018 – D.J.E.: 04.07.2018.

Ementa

Dispõe sobre o expediente da Secretaria do Conselho Nacional de Justiça e o atendimento ao público externo no dia 6 de julho de 2018.

O SECRETÁRIO-GERAL DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com base no inciso VIII do artigo 1º da Portaria nº 193, de 1º de outubro de 2010,

CONSIDERANDO o jogo previsto para o dia 6 de julho próximo, às 15:00 horas, da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2018,

RESOLVE:

Art. 1º O expediente da Secretaria do Conselho Nacional de Justiça e o atendimento ao público externo será das 8:00 às 13:00 horas no dia 6 de julho de 2018.

Art. 2º A diferença entre a jornada diária normal e o horário estabelecido no artigo 1º deverá ser compensada sob supervisão da chefia imediata.

Parágrafo único. O servidor poderá optar pelo cumprimento integral de sua jornada de trabalho na data citada no art. 1º.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Juiz Julio Ferreira de Andrade

Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 04.07.2018.

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Registro de Imóveis – Pedido de providências – Pretensão de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas incluídas por força de escritura pública de doação – Impossibilidade – Necessidade de prévia alteração do contrato de doação – Pedido de providências rejeitado – Recurso não provido.

Número do processo: 1126499-47.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 299

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1126499-47.2016.8.26.0100

(299/2017-E)

Registro de Imóveis – Pedido de providências – Pretensão de averbação de cancelamento de cláusulas restritivas incluídas por força de escritura pública de doação – Impossibilidade – Necessidade de prévia alteração do contrato de doação – Pedido de providências rejeitado – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso inominado interposto por Marcos Sayeg em face de sentença que rejeitou pedido de providências por ele formulado, a teor de que o cancelamento das cláusulas restritivas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade depende de prévia modificação dos termos do contrato de doação que deu origem à inserção dos referidos gravames.

Alega, em síntese, que o instrumento particular firmado por doador e donatário, seria suficiente para cancelamento das cláusulas restritivas impostas por escritura pública de doação, aplicando-se o disposto no art. 250, II, da Lei de Registros Públicos. Sustenta que não se cuida de hipótese de distrato, uma vez que é vontade das partes que a doação permaneça incólume, devendo ser cancelados os efeitos das cláusulas restritivas mediante cancelamento da averbação. Com o cancelamento, não haveria qualquer afronta à segurança jurídica, uma vez que os gravames estariam excluídos do fólio real, não sendo aptos a gerar qualquer efeito.

Parecer da Procuradoria de Justiça, pelo não provimento do recurso.

É o relatório. Opino.

Respeitado o douto entendimento esposado pelo recorrente, razão assiste ao Oficial Registrador.

A doação que beneficiou o recorrente é pura, uma vez que não trouxe em seu bojo encargos que beneficiassem terceiros, ou os doadores, ou a coletividade (CCart. 553).

De qualquer forma, a cláusula por meio da qual se impuseram as restrições à livre disposição do bem doado é parte integrante do contrato de doação e somente a alteração desse contrato poderia implicar exclusão desses gravames e ter por consequência o cancelamento da averbação a eles correspondente.

Ensina Francisco Eduardo Loureiro (in Lei de Registros Públicos Comentada, Ed. Forense, 2014, p. 1.321) que “A Lei (art. 472, do CC), consagra o princípio da atração das formas, dispondo tenha o distrato a mesma forma exigida para o contrato”.

Ora, o cancelamento das cláusulas restritivas que foram estabelecidas no contrato de doação somente poderia se dar mediante modificação do próprio contrato de doação. Tendo sido ele celebrado por escritura pública, é essa a forma a ser adotada para a revisão dos termos do contrato.

A averbação das cláusulas restritivas decorreu do conteúdo do contrato de doação. Portanto, o cancelamento dessa inserção no fólio real somente pode se dar por via da modificação da fonte desses gravames.

Não prospera a alegação de que o simples pedido administrativo de cancelamento bastaria, a exemplo do que ocorre quando se postula o cancelamento de hipoteca, cláusula resolutiva ou usufruto. Isso porque, nessas hipóteses, o interessado formula pedido, instruindo-o com prova de que a causa dessas averbações cessou, seja pela quitação (hipoteca), seja pelo óbito do usufrutuário (usufruto). No caso específico da cláusula resolutiva, como ensina Francisco Loureiro (op. cit., p. 1320), nem sempre a averbação a ela correspondente pode ser cancelada administrativamente:

“Há causas, ainda, que podem ou não comportar pedido de cancelamento direto ao Oficial do Registro de Imóveis. Tome-se por exemplo o implemento de condição resolutiva, a depender da natureza da condição, se comprovável por documento hábil, ou a exigir a investigação de fato externo ou complementar”.

No tocante às cláusulas restritivas integrantes de contrato de doação, a causa de sua averbação somente cessará mediante modificação das cláusulas desse contrato.

Em suma, o parecer que, respeitosamente, submeto a Vossa Excelência, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 09 de agosto de 2017.

Tatiana Magosso

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo integralmente o parecer da MM. Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça, negando provimento ao recurso. São Paulo, 11 de agosto de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: MARCOS SAYEG, OAB/SP 298.876 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 22.09.2017

Decisão reproduzida na página 257 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.