Concurso MG – Edital nº 1/2018 – EJEF publica a relação preliminar dos inscritos e a dos que não tiveram a inscrição efetivada

CONCURSO PÚBLICO, DE PROVAS E TÍTULOS, PARA A OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital nº 1/2018

De ordem da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, e conforme disposto no subitem 8.1 do item 8 do Edital, a EJEF publica a relação preliminar dos inscritos e a dos que não tiveram a inscrição efetivada, por critério de ingresso (provimento e remoção), em duas listas, sendo uma lista geral, incluídos os candidatos com deficiência, e uma lista somente com os nomes destes últimos.

A EJEF informa, ainda, que de acordo com o subitem 8.1.1 do mencionado item, a fundamentação objetiva sobre a não efetivação da inscrição estará disponível para consulta no endereço eletrônico www.consulplan.net, a partir desta publicação.

Informa-se que o prazo para interposição do recurso a que se refere o subitem 20.1, alínea “c”, do Edital será nos dias 05 e 06 de julho de 2018, na forma disposta no subitem 20.1.2 do Edital.

Clique aqui e veja a relação preliminar de inscritos e a dos que não tiveram a inscrição efetivada.

Belo Horizonte, 03 de julho de 2018

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas

Fonte: Recivil – DJE/MG | 04/07/2018.

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Homem tem direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela, garante STJ

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ concluiu que as regras de sucessão do Código Civil de 2002 podem se aplicar à adoção simples feita durante a vigência do Código de 1916. Assim, os ministros asseguraram a um homem o direito de participar da sucessão de sua irmã adotiva em concorrência com os irmãos consanguíneos dela. O colegiado entendeu que a sucessão rege-se pela lei vigente ao tempo da sua abertura, o que ocorre com a morte do autor da herança.

No caso, ambos irmãos foram adotados de forma simples e por escritura pública em 1947, na vigência do CC de 1916 e sem os direitos de sucessão. Em 2012, depois que a irmã morreu, o homem ingressou com ação para participar da sucessão.

O pedido foi rejeitado em primeira instância, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG garantiu o direito por entender que, apesar do ato jurídico perfeito da adoção simples, a abertura da sucessão somente ocorreu em 2012, época em que o tema já era regido pelo artigo 227 da Constituição de 1988 e pelo artigo 1.596 do CC de 2002.

Segundo a relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, a conclusão do tribunal estadual foi acertada. Ao contrário do que sustentaram os recorrentes (irmãos consanguíneos da falecida), não há no caso violação a ato jurídico perfeito de adoção simples, e o direito adquirido ao regime sucessório apenas se materializou com a morte da autora da herança, em 2012.

A ministra lembrou que o ato de adoção permanece perfeito, pois o direito de filiação é distinto do sucessório, sendo que este é regido pela lei vigente ao momento da abertura da sucessão.

Segundo o jurista Zeno Veloso, diretor nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, os irmãos tinham sido adotados de forma simples, mas depois do Código Civil não há mais essa distinção. Todos os irmãos estão no mesmo plano de igualdade. Portanto, regula a sucessão para a legitimação dos herdeiros a lei vigente na abertura da mesma.

“Este caso concreto, tendo sido a abertura da sucessão ocorrida em 2012, já estavam em vigor dois importantes diplomas que interferem na questão. O primeiro, a Constituição Federal de 1988, isso interfere na decisão porque a partir dela não se pode fazer distinção entre adoções, ou seja, adoção de primeira classe, de segunda, de terceira. As adoções passaram a ter o mesmo valor e efeito, igualados dado o princípio da responsabilidade da filiação a partir do ano 1988”, observa.

Ele acrescenta: “Para completar, esta sucessão só se abriu em 2012. Ora, a lei vigorante na data da abertura da sucessão é o Código Civil, que entrou em vigor em 2003. Logo, ele também traz esse princípio da igualdade entre os irmãos. Não interessa se alguns são biológicos, se alguns são adotivos. E também não importa o tipo de adoção porque agora já se raciocina que: com a CF de 1988 todos estão no mesmo patamar. Então, não há dúvidas neste caso que a decisão do STJ está correta.”

Fonte: IBDFAM | 04/07/2018.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Julho/2018.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Julho de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JULHO/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 164,44 149,19 131,58 117,80 106,70 94,76 85,65 76,08
Fevereiro 163,36 147,97 130,43 116,93 105,90 93,90 85,06 75,24
Março 161,98 146,44 129,01 115,88 105,06 92,93 84,30 74,32
Abril 160,80 145,03 127,93 114,94 104,16 92,09 83,63 73,48
Maio 159,57 143,53 126,65 113,91 103,28 91,32 82,88 72,49
Junho 158,34 141,94 125,47 113,00 102,32 90,56 82,09 71,53
Julho 157,05 140,43 124,30 112,03 101,25 89,77 81,23 70,56
Agosto 155,76 138,77 123,04 111,04 100,23 89,08 80,34 69,49
Setembro 154,51 137,27 121,98 110,24 99,13 88,39 79,49 68,55
Outubro 153,30 135,86 120,89 109,31 97,95 87,70 78,68 67,67
Novembro 152,05 134,48 119,87 108,47 96,93 87,04 77,87 66,81
Dezembro 150,57 133,01 118,88 107,63 95,81 86,31 76,94 65,90
Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 65,01 57,13 48,96 38,47 25,81 12,58 3,56
Fevereiro 64,26 56,64 48,17 37,65 24,81 11,71 3,09
Março 63,44 56,09 47,40 36,61 23,65 10,66 2,56
Abril 62,73 55,48 46,58 35,66 22,59 9,87 2,04
Maio 61,99 54,88 45,71 34,67 21,48 8,94 1,52
Junho 61,35 54,27 44,89 33,60 20,32 8,13 1,00
Julho 60,67 53,55 43,94 32,42 19,21 7,33
Agosto 59,98 52,84 43,07 31,31 17,99 6,53
Setembro 59,44 52,13 42,16 30,20 16,88 5,89
Outubro 58,83 51,32 41,21 29,09 15,83 5,25
Novembro 58,28 50,60 40,37 28,03 14,79 4,68
Dezembro 57,73 49,81 39,41 26,87 13,67 4,14

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 04/07/2018.

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