Projeto amplia formas de pagamento de taxas cartorárias em MS

Proposta visa oferecer alternativas de pagamentos de taxas cartorárias 

Cartórios que operam em Mato Grosso do Sul terão que oferecer opções de pagamento de serviços notariais e de registro em cheque, cartão de crédito e débito ou boleto bancário. É o que prevê projeto de lei apresentado hoje (26) pelo deputado estadual Amarildo Cruz (PT), que altera a Lei n 3.003/ 2005.

Para efeitos da lei, a proposta abrangerá Cartórios Públicos, d Notas, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas, de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Registro de Títulos e Documentos, de Registro de Imóveis e o Cartórios de Protesto de Títulos.

Caso os cartórios venham a praticar diferenciação de valores de emolumentos pelos serviços notariais e de registro, em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado, deverão a informativo em lugar visível ao público.

 “Nossa proposta visa oferecer ao consumidor sul-mato-grossense alternativas de pagamentos de taxas cartorárias que, atualmente, são recebidas somente em espécie (dinheiro). Na prática, a lei facilitará o pagamento de serviços notariais, principalmente pelas pessoas de baixa renda”, explica o parlamentar.

O deputado ressalta que quando ampliadas as opções de pagamentos, há um ganho para toda a sociedade.

“Sabemos que as taxas cobradas pelos serviços notariais são importantes, mas têm um custo bastante elevado. Portanto, não há dúvidas de que com mais opções de pagamentos, haverá também diminuição signicativa de inadimplência, gerará mais segurança, já que os interessados não precisarão, necessariamente, transitar com valores altos em espécie, além de evitar a fuga de serviços para outros Estados”, pontuou Amarildo Cruz.

Fonte: iRegistradores | 27/06/2018.

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TST: Turma afasta incidência de IR sobre indenização por danos materiais

Um bancário conseguiu, na Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, afastar a incidência do Imposto de Renda sobre a pensão mensal vitalícia que receberá do Itaú Unibanco S.A. A decisão segue o entendimento do TST de que as indenizações por danos morais e materiais têm natureza reparadora e não constituem acréscimo patrimonial.

O banco havia sido condenado no primeiro e no segundo graus porque o bancário havia ficado incapacitado em decorrência de doenças osteomusculares relacionadas ao trabalho. Com fundamento na legislação que regulamenta o Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve o desconto sobre a pensão mensal, por entender se tratar de parcela de natureza continuada.

No recurso de revista ao TST, o bancário sustentou que a lei afasta a incidência do IR sobre as indenizações decorrentes de acidente de trabalho, o que inclui as referentes aos valores vincendos (a vencer) da pensão vitalícia. Segundo ele, tais verbas têm natureza jurídica indenizatória, e não de renda.

A relatora, ministra Maria de Assis Calsing, observou que, nos termos do artigo 6º, inciso IV, da Lei 7.713/1988, não incide Imposto de Renda sobre as indenizações por acidente de trabalho, e a pensão mensal da incapacitação para o trabalho, que tem essa origem. Ainda conforme a ministra, o TST tem entendido que a indenização por danos morais e materiais têm caráter de reparação e, por isso, não sofre incidência do imposto.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-1665-36.2012.5.09.0008

Fonte: TST | 27/06/2018.

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Saiba mais sobre a Sociedade de Propósito Específico (SPE)

É uma sociedade criada para atender apenas fins específicos dentro de um certo prazo

Recebe personalidade jurídica através do registro no órgão competente e pode, a princípio, adotar qualquer tipo societário existente. Ao encerrar a finalidade que justificou sua criação, a mesma deverá ser extinta com averbação deste instrumento final no órgão responsável pelo arquivamento de seus atos.

Cada dia mais utilizada no cenário negocial brasileiro, a Sociedade de Propósito Específico (SPE), por ter personalidade jurídica, pode garantir a não confusão entre as responsabilidades dela e a dos sócios que a constituem. O que não acontece com uma figura semelhante a SPE, criada pela Lei 6404/76, que são os consórcios. Estes são registrados, mas por força de lei não recebem personalidade jurídica, respondendo os participantes individualmente pelas obrigações assumidas.

O registro da SPE

A SPE é constituída pelo registro tanto nas Juntas Comerciais como nos Registros Civis de Pessoas Jurídicas, embora tecnicamente só deveriam ser admitidas para registro em RCPJ, pela razão do disposto no art. 966 combinado com o art. 982 e 1150 do Código Civil Brasileiro.

Conforme o art. 982, considera-se empresária a sociedade que exerce atividade própria de empresário.

Conforme o art. 966, o exercício da atividade do empresário tem que ocorrer através de organização empresarial, visando o lucro e de forma profissional, o que necessariamente implica em exercício continuado da atividade.

A SPE é uma sociedade constituída apenas para executar um fim específico e depois se extinguir. Desta forma, se não há exercício de atividade com profissionalidade (continuidade do exercício da atividade), não pode ser empresário, e por consequência não pode ser sociedade empresária.

Se a sociedade não é empresária, só pode ser simples, conforme determina a segunda parte do art. 982 e sociedade simples só pode ser registrada em RCPJ, conforme art. 1.150.

Fonte: IRTDPJ Brasil – Central RTDPJBrasil | 25/06/2018.

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