Portaria MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO – MP nº 174, de 21.06.2018 – D.O.U.: 22.06.2018.

Ementa

Estabelece, em caráter excepcional, ponto facultativo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, nos horários que especifica.


O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição e o art. 53, inciso VII, da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, resolve:

Art. 1º Estabelecer, em caráter excepcional, ponto facultativo no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, nos seguintes horários:

I – até às 14h00 (horário de Brasília), nos dias em que os jogos se realizarem pela manhã; e

II – a partir das 13h00 (horário de Brasília), nos dias em que os jogos se realizarem à tarde.

Parágrafo único. As horas não trabalhadas, em razão dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol, serão objeto de compensação, nos termos do inciso II do art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, até o dia 31 de outubro de 2018.

Art. 2º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades, nas respectivas áreas de competência, a integral preservação e funcionamento dos serviços considerados essenciais.

Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional permanecerão em funcionamento nos horários de realização dos jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018, a fim de possibilitar aos agentes públicos a realização de suas atividades.

Art. 4º Fica revogada a Portaria MP nº 143, de 1º de junho de 2018.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR


Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.06.2018.

Fonte: INR Publicações.

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Recursos Administrativos em Pedido de Providências – Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR – Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC – Concurso público para provimento das serventias extrajudiciais

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003043-76.2017.2.00.0000

Requerente: ANDECC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS

Interessado:

DANIELLE BORTOLOTO DA SILVA

EDUARDO PACHECO LUSTOSA

ANDRÉ ZAMPIERI ALVES

VANESSA BUENO SAMPAIO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogado:

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES

PR3340 – PAULO ROBERTO MARQUES DE MACEDO

PR19777 – MAURO FONSECA DE MACEDO

DF48643 – SARAH RORIZ DE FREITAS

DF27340 – GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA MANICUCCI

DF15014 – ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA

PR72394 – ROCHANA PAULA RIBAS TIMI

EMENTA: RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR.ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS – ANDECC.CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DAS SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDITAL Nº 01/2014. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SESSÃO DE REESCOLHA DAS SERVENTIAS VAGAS JULGADO IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ADOTADO NA DECISÃO COMBATIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DETERMINAÇÕES.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 19 de junho de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

Relatório

Trata-se de petições de Recursos Administrativos interpostos contra decisão proferida em Pedido de Providências proposto pela ANDECC – Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, com pedido liminar, em que pretendia que este Conselho Nacional determinasse ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR a realização de sessão de reescolha das serventias vagas disponibilizadas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014-TJPR (ID 2153042).

Na Petição Inicial (ID 21530420), a requerente aduzia que o artigo 236, §3º da Constituição teria vedado que serventias ficassem vagas sem abertura de certame de provimento ou remoção por mais de seis meses. Dispositivo reproduzido pelo artigo 16 da Lei 8.935/1994.

No mesmo sentido, o artigo 2º da Resolução/CNJ n. 81/2009 previu a realização de certames de provimento nas serventias extrajudiciais de modo semestral ou em prazo inferior (se houver pelo menos três serventias vagas).

Ainda relembrando a argumentação inicial, reiterada na peça recursal (ID 2247728) que, apesar do esforço legislativo para que fosse evitada a vacância de serventias, nota-se dificuldade para implementar essas regulações.

Conforme a ANDECC, o fato acontece pelos seguintes motivos: (a) demora em encerrar os concursos públicos; (b) inúmeras ações propostas por interinos, nas mais diversas esferas, que suspendem ou postergam o provimento de serventias por concursados; (c) considerando, entre outras causas, “o grande número de Serventias vagas atualmente (e consequentemente de concursos em andamento), depois de tomar posse alguns candidatos acabam aprovados em certames de outros Estados, para Serventias melhores, e, com isso, renunciam às Serventias que acabaram de assumir”;(d) portanto, apesar de ter sido regularmente provida, com a posse de seu titular noutra serventia, a primeira, em regra, retorna “às mãos de outro interino (não concursado) até que se conclua um novo certame (que demorará, com muita sorte, no mínimo um ano para ser concluído)”;(e)porém, “embora não seja de interesse do candidato que optou por ela na primeira sessão de escolha, pode vir a ser exatamente a Serventia mais desejada por algum candidato que não pode escolhê-la na mesma sessão (pois estava em colocação posterior)”.

Considerando o que foi exposto, a ANDECC argumenta que, seguindo o princípio da eficiência e do interesse público, a sessão de reescolha propiciaria o melhor aproveitamento do concurso e recursos, bem como impediria que as serventias ficassem vagas, ou ocupadas por interinos por tempo indeterminado.

No contexto, relaciona julgados que constituiriam precedentes para seu pleito: PCA 0001841-69.2014.2.00.0000; PCA 0007242-83.2013.2.00.0000; PCA 0003600-97.2016.2.00.0000 e PCA 000007-60.2016.2.00.0000, dos quais extrai sete critérios para realizar a reescolha: (I) a ordem de classificação deve ser sempre respeitada; (II) realização de duas audiências de reescolha, respeitando o intervalo mínimo de sessenta dias e máximo de noventa dias entre cada uma das audiências; (III) todos os candidatos devem ser convocados para a reescolha, exceto os ausentes na(s) audiência(s) anterior(es), com antecedência mínima de dez dias e mediante edital que divulgue a lista de serventias oferecidas e as escolhas realizadas na última audiência; (IV) somente as serventias que foram disponibilizadas no edital inaugural e que permanecerem vagas devem ser oferecidas na reescolha; (V) na sessão de reescolha o candidato só poderá optar por serventia que não teve oportunidade de escolher na(s) audiência(s) anterior(es), ou seja, por aquelas serventias que tiverem sido escolhidas por candidatos mais bem classificados; (VI) o candidato que realizar a reescolha automaticamente renuncia à serventia incialmente escolhida, que será ofertada na própria audiência de reescolha aos demais candidatos; (VIII) As serventias que remanescerem vagas da primeira sessão de escolha não terão alterado o seu critério de oferta (provimento ou remoção), devendo a sessão de reescolha respeitar o previsto no item 11.4 da minuta anexa da Resolução nº 81/CNJ (…).

A entidade aponta, ainda, que mais de 280 serventias permaneceriam vagas, apesar de oferecidas no Edital n. 01/2014, fato que denotaria flagrante necessidade da reescolha requerida neste. Assim, requereu, liminarmente, determinação para que o TJPR “promova Sessões de Reescolha no concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2014, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando aos candidatos devidamente aprovados a realização de uma segunda (e terceira, se for o caso) audiência pública de escolha na qual, respeitando-se a ordem de classificação, deverão ser ofertadas todas aquelas serventias ofertadas no Edital inaugural e que ainda se encontram vagas”.

Intimado a se manifestar sobre o pedido liminar(ID 2162965), o Tribunal de Justiça do Paraná encaminhou informações de sua Corregedoria (ID 2162967) cujo titular preside a comissão que conduziu o certame inaugurado pelo Edital n. 01/2014-TJPR.

Em suma, o Corregedor manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, o fez arguindo pela impossibilidade de novas audiências de escolha. Dentre outras justificativas, foi pontuada a ausência de previsão editalícia quanto à reescolha, sua ilegalidade e a informação de que um novo concurso para provimento de ofícios vagos no estado será realizado ainda em 2017.

O Tribunal estaria encerrando as determinações de liminares originárias do TRF4, sendo que eventual reescolha teria o condão de impedir a Corte paranaense de dar atendimento àquelas liminares.

Após informações, meu antecessor, Conselheiro Norberto Campelo, indeferiu a liminar (ID 218732) em decisão que teve o seguinte conteúdo:

DECISÃO

Trata-se de Pedido de Providências promovido pela ANDECC – Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios, com pedido liminar, em que pretende que este Conselho Nacional determine ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR a realização de sessão de reescolha das serventias vagas disponibilizadas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014-TJPR (ID 2153042).

Para tanto, a Entidade alega que o artigo 2º da Resolução/CNJ n. 81/2009 previu a realização de certames de provimento nas serventias extrajudiciais de modo semestral ou em prazo inferior (se houver pelo menos três serventias vagas). Já o artigo 236, §3º da Constituição vedou que serventias ficassem vagas sem abertura de certame de provimento ou remoção por mais de seis meses. Este foi reproduzido no artigo 16 da Lei 8.935/1994.

As normas supra denotariam o esforço legislativo no sentido de que os tribunais não permitissem que as serventias extrajudiciais ficassem vagas ou ocupada por interinos por mais de seis meses.

Porém, argumenta a requerente que:

a)há demora em encerrar os concursos públicos, o que se dá entre dois e cinco anos até a efetiva conclusão;

b)asinúmeras ações propostas por interinos, nas mais diversas esferas, suspendem ou postergam o provimento de serventias por concursados;

c)considerando, entre outras causas, “o grande número de Serventias vagas atualmente (e consequentemente de concursos em andamento), depois de tomar posse alguns candidatos acabam aprovados em certames de outros Estados, para Serventias melhores, e, com isso,renunciam às Serventias que acabaram de assumir”;

d)portanto, apesar de ter sido regularmente provida, com a posse de seu titular noutra serventia, a primeira, em regra, retorna “às mãos de outro interino (não concursado) até que se conclua um novo certame (que demorará, com muita sorte, no mínimo um ano para ser concluído)”; 

e)porém, “embora não seja de interesse do candidato que optou por ela na primeira sessão de escolha, pode vir a ser exatamente a Serventia mais desejada por algum candidato que não pode escolhê-la na mesma sessão (pois estava em colocação posterior)”.

Com essas considerações, a requerente pretende a realização de novas audiências de escolha (reescolha) das serventias extrajudiciais vagas no estado do Paraná, conforme rol disponibilizado no Edital n. 01/2014.

Elenca julgados que constituiriam precedentes para seu pleito. A saber: PCA 0001841-69.2014.2.00.0000; PCA 0007242-83.2013.2.00.0000; PCA 0003600-97.2016.2.00.0000 e PCA 000007-60.2016.2.00.0000.

A ANDECC indica, ainda, que mais de 280 serventias paranaenses permaneceriam vagas, apesar de oferecidas no Edital n. 01/2014, fato que denotaria flagrante necessidade da reescolha requerida neste PP (páginas 11 e 12 da Inicial).

Traz a requerente, sete critérios extraídos, conforme afirma, dos precedentes deste Conselho.

O pedido liminar teve como fundamento: a) o fato de não haver “vedação legal ou normativa que impeça a realização de sessões de reescolha”; b) o periculum in mora evidenciar-se-ia “na medida em que o concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2014 teve seu último ato solene realizado no dia 20/02/2017”.

Convidado a se manifestar sobre o pedido liminar, o TJPR encaminhou manifestação de sua Corregedoria (ID 2162967) cujo titular fora presidente da comissão que conduziu o certame inaugurado pelo Edital n. 01/2014-TJPR.

Em síntese, o Corregedor manifestou-se pelo não acolhimento do pedido, “eis que a reescolha se afigura inconstitucional, eis que (a) quem já escolheu o serviço e já ingressou na atividade está exercendo a delegação, de sorte que, para a reescolha, haveria de renunciar e, assim o fazendo, não poderia ingressar no serviço sem novo concurso (b) quem obteve a outorga, escolheu o serviço, mas não ingressou na atividade, teve sua outorga desconstituída (c) todos os prazos para a entrada em exercício já transcorreram, exceto as serventias com pendência judicial”.

Ao cabo, o requerido aduz a impossibilidade da reescolha por ausência de previsão editalícia, explicitando que o TJPR, ainda no primeiro semestre de 2017, deve realizar novo concurso para provimento das serventias vagas. O Tribunal estaria encerrando as determinações de liminares originárias do TRF4, sendo que eventual reescolha teria o condão de impedir a Corte paranaense de dar atendimento àquelas liminares.

É o relatório. Decido.

A requerente pretende, liminarmente, que seja determinado ao TJPR a promoção de sessões de reescolha no concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2014, “no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando aos candidatos devidamente aprovados a realização de uma segunda (e terceira, se for o caso) audiência pública de escolha na qual, respeitando-se a ordem de classificação, deverão ser ofertadas todas aquelas serventias ofertadas no Edital inaugural e que ainda se encontram vagas”.

Por seu turno, o TJPR manifesta-se pela improcedência do PP, explicando que a impossibilidade da realização de novas escolhas, no âmbito do certame regido pelo Edital n. 01/2014-TJPR, pelas razões já relatadas, dentre elas, destaco: a impossibilidade da reescolha por ausência de previsão editalícia e o fato de que o TJPR, ainda no primeiro semestre de 2017, deve realizar novo concurso para provimento das serventias vagas.

Pois bem.

Em relação ao pedido liminar elaborado (que, no caso, guarda identidade com o pedido meritório), o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu art. 25, XI, que os requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras, são: (a) existência de fundado receito de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

Portanto, provimentos liminares, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, que sejam necessárias ou imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso em apreço, não vislumbro, em exame perfunctório, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada. É dizer: o fato de não haver “vedação legal ou normativa que impeça a realização de sessões de reescolha” não autoriza, per si, a reescolha.

A audiência de escolha das serventias paranaenses, conforme ata da sessão pública solene relativa às delegações vagas integrantes do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações constante do sítio eletrônico[1], ocorreu dia 13 de dezembro de 2016. No caso concreto, o TJPR já está se organizando para novo certame no qual incluirá, por óbvio, as demais serventias que se tornaram vagas após a abertura do concurso de Edital n. 01/2014, o que é benéfico a todos, inclusive aos representados pela Associação requerente.

Oportuno anotar que instituto da reescolha afigura-se bastante salutar. Contudo, por ser uma criação ainda insuficientemente regulamentada, deve ser realizada e introduzida de modo cauteloso.

De resto, a realização de audiência de reescolha, conquanto admitida pela jurisprudência deste Conselho, não pode, por ora[2] ser imposta ao Tribunal.

Nessas circunstâncias, não vislumbro, ao menos em exame perfunctório, o requisito da aparência do bom direito. Por essa razão, indefiro o pedido de concessão da medida liminar.

Intime-se.

Após escoado o prazo para manifestação definitiva do requerido, retornem os autos conclusos.

Brasília, 17 de maio de 2017.

Em manifestação (ID 2199842), o tabelião Eduardo Pacheco Lustosa solicitou o ingresso como terceiro interessado, informando o ajuizamento do Procedimento de Controle Administrativo – PCA nº 0004665-93.2017.2.00.0000, que visava suspender certame regulado pelo Edital 04/2017 do TJPR e, ao final, declará-lo nulo.

Explicou que foi aprovado no concurso, afirmando que o referido Edital 04/2017 “disponibiliza interinamente as serventias vagas para os antigos agentes delegados que foram desconstituídos por este E. Conselho, por meio de PCA ou pela Resolução 80/2009”. Isso demonstra o interesse, por parte do Tribunal, no preenchimento imediato das vagas.

Visível, segundo Eduardo, a violação do princípio da impessoalidade pelo TJPR, que preferiu ignorar a relação de candidatos regularmente aprovados e aptos a ocupar tais serventias vagas, optando pela realização de um novo concurso.

Ao cabo, pleiteou:

“I) A admissão do Peticionante como interessado neste Pedido de Providências, visando contribuir com seu julgamento.

II) (…) a procedência do pedido formulado na exordial para o fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Paraná promova Sessões de Reescolha no concurso regulado pelo Edital 01/2014. ”

Posteriormente, a ANDECC compareceu aos autos (ID 2204594) para manifestar-se quanto à prescindibilidade de previsão editalícia para audiência de reescolha. Como precedente apresentou caso envolvendo o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA nos autos do PCA nº 007242-83.2013.00.0000. Por fim expôs o parecer favorável da Procuradoria-Geral da República, que entendeu que não se verifica “qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade no ato que, examinando a legalidade da Resolução TJMA 28/2010 frente à Resolução CNJ 80/2009, buscou o preenchimento das vagas previstas no Edital 001/2011, dando efetividade ao § 3º do art. 236 da Constituição Federal no concurso público ora sob exame”.

No que lhe concerne, a Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná (ID 2219085) prestou esclarecimentos, ponderando, de início, que o Edital nº 04/2017 foi elaborado com o objetivo de cumprir as decisões proferidas no âmbito do STF e do TRF da 4ª Região que haviam determinado ao TJPR: “equacionar administrativamente a situações dos agentes delegados impossibilitados de retornarem aos serviços de origem”.

Ademais anexou cópia do novo Regulamento do concurso de provas e títulos para outorga de delegações notariais e de registro (ID 1952640).

O Conselheiro Norberto Campelo, concedeu novo prazo à Corte paranaense para manifestar-se acerca dos novos documentos acostados aos autos, conforme despacho exarado (ID 2196246) e sobre demais informações que entendessem pertinentes.

Foram trazidas pelo requerido as seguintes complementações:

“a) a demora do último concurso, como é de amplo conhecimento deste colendo Órgão Censor, não se deu por culpa do Tribunal de Justiça, da Corregedoria, da Comissão do Concurso ou da Banca Examinadora, mas dos inúmeros interesses contrários, com a interposição de toda sorte de medidas administrativas e judiciais tencionando anular ou paralisar o certame;

b) neste expediente esta Corregedoria levou ao conhecimento do Colendo Conselho Nacional de Justiça, como visto acima, os termos do Edital 4/2017, que não foi lançado, simplesmente, porque se quer burlar alguma forma de ingresso nas atividades notariais e de registro, em detrimento de quem quer que seja, ou de prejudicar os recém aprovados — como ficou claro nas informações já prestadas, esta Corregedoria está, apenas e tão somente, adotando meios para cumprir determinações judiciais, notadamente do TRF-4, no sentido de realocar agentes delegados que não têm como retornar ao seu serviço de origem, sendo certo que esses serviços vagos serão ofertados no próximo concurso;

c) a prevalecer a pretensão do terceiro, bem como da Associação que deflagrou o presente expediente, a cada nova vacância, este Tribunal haveria de abrir reescolha a todos os agentes delegados aprovados no último concurso realizado o que, além de rematado absurdo, como já anotado nas informações prestadas, é inconstitucional, eis que (a) quem já escolheu o serviço e já ingressou na atividade está exercendo a delegação, de sorte que, para a reescolha, haveria de renunciar e, assim o fazendo, não poderia ingressar no serviço sem novo concurso; (b) quem obteve a outorga, escolheu o serviço, mas não ingressou na atividade, teve sua outorga desconstituída; (c) todos os prazos para a entrada em exercício já transcorreram, exceto as serventias com pendência judicial.”

Apresentada a manifestação pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o Conselheiro Norberto Campelo proferiu decisão final que julgou improcedente a pretensão autoral (ID 2224070).

Após a prolação da decisão, foi interposto, de início, recurso administrativo pelo terceiro interessado (ID 2241068), Eduardo Pacheco Lustosa (primeiro recorrente), requerendo sua reconsideração ou a apreciação pelo Plenário. Para tanto, defende a possibilidade de reescolha, indicando que a determinação de um novo concurso não garantiria a agilidade para preenchimento das serventias, pois “entre o lançamento do edital inaugural e o efetivo provimento das serventias extrajudiciais existem inúmeras etapas que, não raro, demoram anos para serem concluídas”.

Ressalta o primeiro recorrente que, mesmo que um novo edital seja aberto, “nenhum candidato aprovado no certame em tela poderá participar do novo concurso – visto que entraram em exercício no presente ano e não cumprem, portanto, o prazo determinado pela lei. (…)

Portanto, há evidente prejuízo para os TODOS candidatos aprovados no concurso regulado pelo Edital 01/2014 (seja na modalidade provimento, seja na modalidade remoção)”.

Então, requer “o provimento do presente recurso e a reforma da decisão monocrática ora recorrida para o fim de determinar que o TJPR promova Sessões de Reescolha no concurso público para provimento das Serventias Extrajudiciais do Estado do Paraná, regulado pelo Edital n° 01/2014”.

No ID 2242129, peticionaram André Zampieri Alves, Danielle Bortoloto Da Silva e Vanessa Bueno Sampaio, também aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014-TJPR, solicitando ingresso nos autos, na qualidade de terceiros interessados. Pedido deferido pelo Conselheiro Norberto Campelo em despacho subsequente (ID 2243238).

Em nova manifestação (ID 2245709) o primeiro recorrente, Eduardo Pacheco Lustosa, “ratifica o Recurso Administrativo interposto na ID 2241068. Termos em que, Requer e Aguarda Deferimento.”

Notificada sobre decisão final, a Associação requerente interpôs recurso administrativo (ID 2247728), doravante denominada segunda recorrente.

Evoca a mesma argumentação realizada na petição inicial. É dizer: a demora para realização dos concursos apesar das regulações, eficiência da reescolha e precedentes deste Conselho para refutar a decisão proferida. Afirma que não há segurança de que o “próximo certame será concluído de maneira célere, muito menos ainda, que as Serventias serão providas em pouco tempo”.

Ao fim, roga pelo “conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão monocrática, com a maior celeridade possível, para o fim de determinar ao E. TJ/PR que promova Sessões de Reescolha no concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2014”.

Os terceiros interessados, André Zampieri Alves, Danielle Bortoloto Da Silva e Vanessa Bueno Sampaio, novamente compareceram aos autos (ID 2253118), alegando que “os candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital n.º 01/2012 não poderão concorrer na modalidade remoção no próximo concurso, por não contarem os dois anos de exercício exigidos pelo art. 17 da Lei n.º 8.935/94, pelo item 4.1.2 da minuta de edital anexa à Resolução n.º 81/2009 e pelo Regulamento dos concursos do TJPR.”

Por sua vez, o Tribunal de Justiça paranaense, terceiro recorrente, interpôs recurso administrativo, reiterando suas teses de que a reescolha seria inconstitucional e de que não haveria previsão no edital que regeu o concurso.

Quanto à abertura de certame em até sessenta dias, conforme determinado na decisão recorrida, indica a impossibilidade de os candidatos aprovados participarem de novo concurso, devido ao prazo de dois anos, e que “somente os serviços vagos até 30.06.2017 podem ser ofertados”.

Pretende, pois o TJPR, a reconsideração da decisão recorrida para que a improcedência seja fundamentada nas teses do Tribunal, ou seja, na ausência de previsão editalícia e ilegalidade da reescolha. Caso não seja o entendimento, pleiteia o acolhimento do recurso pelo Plenário com o mesmo objetivo de reformar a fundamentação da decisão.

Considerando a interposição das petições recursais relatadas acima, despachou-se (ID 2247706) determinando a intimação das partes para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo regimental.

Contrarrazões foram apresentadas. No ID 2265460, Eduardo Pacheco Lustosa indica que as teses mencionadas pelo TJPR foram categoricamente enfrentadas pela decisão monocrática, esclarecendo a legitimidade da reescolha, pois esta “somente é pleiteada por conta de candidatos aprovados escolherem serventias e não entrarem em exercício (em anexo o decreto de 17.08.2017 tornando sem efeito uma outorga a partir da qual devesse dar início à reescolha), prejudicando os outros aprovados no mesmo concurso nas posições subsequentes”.

Ao ID 2269180, o TJPR colaciona contrarrazões de modo a reiterar que a sessão de reescolha não encontra respaldo no edital, inexistindo critérios pré-definidos para sua realização. Noutro lado, explicita que a demora para realização do concurso deu-se por conta dos recursos interpostos e que foram analisados pela Comissão de Concurso e pelo Conselho de Magistratura em todas as fases do certame.

Prossegue, salientando que apesar de não poderem concorrer à remoção, os agentes delegados aprovados no Edital n° 01/2014 poderão concorrer no concurso de provimento que estaria em vias de se iniciar.

Nas novas informações (ID 2292086), o terceiro recorrente explica, sobre a abertura de novo concurso para provimento dos serviços de nota e registrais, que a Comissão do Concurso já foi designada e as medidas necessárias para a contratação de empresa que deve realizar o certame estão sendo adotadas.

Comprometeu-se, ao cabo, a prestar novas informações tão logo a contratação seja efetuada, todavia não há manifestação posterior ao dia 27 de outubro de 2017 e, em consulta ao SEI, no site do TJPR, verificou-se que o processo em relação à abertura de novo concurso foi para a Comissão de Concurso de Provas e Títulos para Outorga de Delegações Notariais e Registrais no Estado do Paraná das Comissões Não-Permanentes desde dezoito de janeiro de 2018.

Em 31 de outubro de 2017, Luiz Augusto Milenkovich Belinetti peticiona (ID 2294132) nos autos, requerendo seu ingresso como terceiro interessado. Indica que pactua com as fundamentações constantes nos recursos administrativos apresentados pelos primeiro e segunda recorrentes.

Entende que existiria certa incoerência no fundamento da decisão recorrida, uma vez que o Conselheiro Norberto “reconhece que o Tribunal já adotou o critério da Reescolha em função de candidatos que participando dos dois concursos, fizeram escolhas no primeiro e no segundo, optando por somente um deles. Reconhece ainda que há candidatos aprovados e que ainda não conseguiram a investidura em razão de pendências judiciais” e, mesmo assim, julga improcedente o pedido. Diante do exposto, requer seja deferida sua admissão como terceiro interessado.

Em 7 de fevereiro de 2018, o recorrente Eduardo acostou relevante petição (ID 2343073), em que alega que a possibilidade de reescolha de serventias em todo o Brasil pende “apenas de normatização por este E. Conselho (…)”.

Destaca, ainda, recente decisão monocrática proferida pelo Conselheiro Arnaldo Hossepian, na Consulta n° 0006835-38.2017.2.00.0000, em que esclarecimentos sobre o instituto foram prestados.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

São analisados, neste voto, três recursos administrativos interpostos, nesta ordem, por Eduardo Lustosa (ID 2241068), Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC (ID 2247728) e Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (ID 2254494): primeiro, segunda e terceiro recorrentes, respectivamente.

Importa transcrever a decisão em face da qual foram os recursos interpostos. Decisum este, proferido pelo então Conselheiro Norberto Campelo em 3 de agosto de 2017 (ID 2224070). À íntegra:

“DECISÃO FINAL

Trata-se de Pedido de Providências proposto pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC (ID 2153042), com o intuito de que “seja realizada audiência de reescolha no concurso público para provimento das Serventias Extrajudiciais do Estado do Paraná, deflagrado pelo Edital nº 01/2014”, requerendo liminarmente:

a) determine ao E. TJPR que promova Sessões de Reescolha no concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2014, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando aos candidatos devidamente aprovados a realização de uma segunda (e terceira, se for o caso) audiência pública de escolha na qual, respeitando-se a ordem de classificação, deverão ser ofertadas todas aquelas serventias ofertadas no Edital inaugural e que ainda se encontram vagas;

Quanto ao mérito, reproduz o pedido liminar acrescendo que se confirme: “todas as escolhas realizadas nas Sessões promovidas por força da liminar concedida”.

Aduz, em síntese, que a Constituição, em seu artigo 236, §3º veda que serventias fiquem vagas, sem abertura de concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses. A mesma disposição foi reproduzida pelo artigo 16 da Lei 8.935/2014, cujo teor rege os serviços notariais e de registro, bem como pelo artigo 2º da Resolução n. 81/2009 deste Conselho que, por sua vez, possibilita a realização de certame em prazo inferior a seis meses, caso haja ao menos três serventias vagas.

Apesar do esforço legislativo em ocupar as serventias extrajudiciais com concursados, evitando a vacância ou sua ocupação por interinos por mais de seis meses, nota-se a dificuldade no alcance desses objetivos. Segundo o requerente tal situação se deve a:

i. A demora em encerrar os concursos públicos, sendo que, não raro, tais concursos levam de 2 (dois) a 5 (cinco) anos até serem concluídos;

ii. A eterna resistência dos irregulares interinos, que movem as mais inúmeras ações, nas mais diversas esferas, sempre objetivando suspender os concursos ou postergar ao máximo o provimento de sua Serventia por um concursado;

iii. O fato de que, tendo em vista o grande número de Serventias vagas atualmente (e consequentemente de concursos em andamento), depois de tomar posse alguns candidatos acabam aprovados em certames de outros Estados, para Serventias melhores, e, com isso, renunciam às Serventias que acabaram de assumir.

(…)

iv. A existência de inúmeras Serventias com pouca rentabilidade (algumas inclusive deficitárias), de modo que, depois de conhecer a real situação econômica do Cartório, alguns candidatos decidem por renunciar à sua delegação. Assim, muito embora a Serventia tenha sido provida, em um curto espaço de tempo retorna às mãos de outro interino (não concursado) até que se conclua um novo certame;

(…)

vi. com tudo isso, ainda que todas as Serventias tenham sido escolhidas na Sessão de Escolha, não é raro que em poucos meses muitas delas já esteja novamente vagas e, consequentemente, ocupadas por interinos não aprovados em concurso público!

Para que ocorra um melhor aproveitamento do certame, seguindo o princípio da economicidade, e, de igual modo, atender às previsões constitucionais e infraconstitucionais de concursados assumirem as serventias extrajudiciais, a ANDECC propôs a realização de novas audiências de escolha (reescolha).

Com base em precedentes do CNJ, sugere a adoção dos seguintes critérios para ocupação das serventias:

i. A ordem de classificação deve ser sempre respeitada;

ii. realização de 2 (duas) audiências de reescolha, respeitando o intervalo mínimo de 60 (sessenta) dias e máximo de 90 (noventa) dias entre cada uma das audiências;

iii. todos os candidatos devem ser convocados para a reescolha, exceto os ausentes na (s) audiência (s) anterior (es), com antecedência mínima de 10 (dez) dias e mediante edital que divulgue a lista de serventias oferecidas e as escolhas realizadas na última audiência;

iv. somente as serventias que foram disponibilizadas no edital inaugural e que permanecerem vagas devem ser oferecidas na reescolha;

v. na Sessão de Reescolha o candidato só poderá optar por serventia que não teve oportunidade de escolher na (s) audiência (s) anterior(es), ou seja, por aquelas Serventias que tiverem sido escolhidas por candidatos mais bem classificados;

vi. o candidato que realizar a reescolha a automaticamente renuncia à serventia incialmente escolhida, que será ofertada na própria audiência de reescolha aos demais candidatos;

vii. As serventias que remanescerem vagas da primeira sessão de escolha não terão alterado o seu critério de oferta (provimento ou remoção), devendo a Sessão de Reescolha respeitar o previsto no item 11.4 da minuta anexa da Resolução nº 81/CNJ (…)

De acordo com informações trazidas pela entidade, dentre as serventias disponibilizadas no Edital n. 01/2014, mais de 280 permaneceram vagas, fato que, segundo a requerente, denotaria a necessidade da reescolha.

O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná  TJPR, ao exercer a faculdade de prestar esclarecimentos, o fez arguindo pela impossibilidade de novas audiências de escolha. Dentre outras justificativas, foi pontuada a ausência de previsão editalícia quanto à reescolha, assim como a informação de que um novo concurso para provimento de ofícios vagos no estado será realizado ainda em 2017.

Além disso, trouxe as seguintes informações (ID 2162967):

II  Em que pese os inúmeros e bem postos argumentos da Associação requerente, inclusive no sentido de que as reescolhas prestigiariam o árduo trabalho desenvolvido no último concurso, este Corregedor, que também o presidiu, manifesta-se pelo não acolhimento do pedido, eis que a reescolha se afigura inconstitucional, eis que (a) quem já escolheu o serviço e já ingressou na atividade está exercendo a delegação, de sorte que, para a reescolha, haveria de renunciar e, assim o fazendo, não poderia ingressar no serviço sem novo concurso (b) quem obteve a outorga, escolheu o serviço, mas não ingressou na atividade, teve sua outorga desconstituída (c) todos os prazos para a entrada em exercício já transcorreram, exceto as serventias com pendência judicial.

Além disso, há que se ressaltar que o Edital do Concurso não previu possibilidade de reescolha e, por certo, o Tribunal não medirá esforços para a realização de um novo concurso, para oferta dos ofícios vagos, ainda neste semestre.

Ainda, esclarece-se que estão em fase final as providências determinadas por liminares originárias do TRF4 (…), no sentido de o TJPR adotar medidas administrativas para que os agentes delegados desprovidos de serventias possam dar continuidade às suas atividades. Por certo, eventual reescolha impediria esta Corte de dar atendimento às liminares.

Importante anotar que, conforme documento[1] denominado ATA DA SESSÃO PÚBLICA SOLENE DE ESCOLHA RELATIVA ÀS DELEGAÇÕES VAGAS INTEGRANTES DO CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ  EDITAL N. 01/2014 PROVIMENTO E REMOÇÃO, no dia 12/12/2016, “às 09h06min(…) deuse início à Sessão Pública Solene de Escolha de serventias notariais e de registro convocada pelo Edital n. 37/2016”, cuja sequência da escolha foi a seguinte: “(1º) remoção -PNe; 2º) provimento-PNe; 3º) remoção  vaga geral e 4º) provimento -vaga geral)”.

Porém, “a sessão foi suspensa às 23h34min, com esclarecimento de que seria retomada às 09h00min do dia 13.12.2016, para o prosseguimento da reescolha no concurso de remoção, e de eventual reescolha no de provimento”. No segundo dia escolha das serventias paranaenses, ainda conforme o documento ora em análise (ata da sessão), foram chamados os candidatos subsequentes, por ordem de classificação, e firmadas as seguintes reescolhas:

9º MARIANA CARVALHO POZENATO MARTINS renunciou à escolha anterior na remoção (3º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da CRM de Curitiba) e escolheu o 2º Serviço de Registro de Imóveis do Foro Central da CRM de Curitiba

Anote-se que a própria ata traz dois termos utilizados nas considerações do requerido com entendimento diverso, a denotar certa incongruência.

Sobre o termo renúncia, aduziu, em todas as oportunidades, o requerido: para a reescolha, haveria de renunciar e, assim o fazendo, não poderia ingressar no serviço sem novo concurso. Conforme a ata telada, no dia 13/7/2017, houve nove aprovados que renunciaram à escolha anterior e “reescolheram”.

Sobre o vocábulo reescolha, o TJPR entende pela inconstitucionalidade do instituto, “eis que (a) quem já escolheu o serviço e já ingressou na atividade está exercendo a delegação, de sorte que, para a reescolha, haveria de renunciar e, assim o fazendo, não poderia ingressar no serviço sem novo concurso”.

Porém, o item 2 da ata analisada informa que:

Finda a escolha no dia 12.12.2016, a sessão foi suspensa às 23h34min, com esclarecimento de que seria retomada às 09h00min do dia 13.12.2016, para o prosseguimento da reescolha no concurso de remoção, e de eventual reescolha no de provimento.

Desnecessário, pois, registrar que o TJPR já optou por propiciar reescolhas no âmbito do certame que realizou ao longo dos últimos anos para prover serventias extrajudiciais paranaenses.

De qualquer modo, no caso trazido à apreciação neste PP, entendi pelo indeferimento da medida liminar, uma vez que não vislumbrei os pressupostos para a concessão de providências acauteladoras. Nesse sentido, transcrevo a conclusão exarada nos autos (ID: 2178732):

(…)

De resto, a realização de audiência de reescolha, conquanto admitida pela jurisprudência deste Conselho, não pode, por ora ser imposta ao Tribunal.

Nessas circunstâncias, não vislumbro, ao menos em exame perfunctório, o requisito da aparência do bom direito. Por essa razão, indefiro o pedido de concessão da medida liminar.

Por sua vez, o tabelião Eduardo Pacheco Lustosa solicitou o ingresso como terceiro interessado, informando o ajuizamento do PCA nº 0000004665-93.2017.2.00.0000, que pretende, em sede liminar, suspender o certame regulado pelo Edital nº 04/2017 lançado pelo TJPR e, por fim, requerer sua nulidade (ID 2199842).

Segundo o peticionante, o referido Edital “disponibiliza interinamente as serventias vagas para os antigos agentes delegados que foram desconstituídos por este E. Conselho, por meio de PCA ou pela Resolução 80/2009”. Tal ato por parte do Tribunal indicaria a urgência no preenchimento dos ofícios vagos.

No entanto, conforme o interveniente, ao invés de optar pela audiência de reescolha com preenchimento das vagas por concursados, ou a preparação de um concurso regular, optou-se pela disponibilização dos ofícios a interinos designados. Conforme defende:

Jamais se imaginou que o TJPR realizaria um concurso especificamente voltado para um número restrito de indivíduos pré-selecionados, sobretudo quando existem candidatos regularmente aprovados e habilitados para suprirem as vacâncias. Claríssima, portanto, a violação do princípio da impessoalidade, razão pela qual foi proposto o referido PCA.

Ao final, fez o seguinte requerimento:

I) A admissão do Peticionante como interessado neste Pedido de Providências, visando contribuir com seu julgamento.

II) No mérito, requer a procedência do pedido formulado na exordial para o fim de determinar que o Tribunal de Justiça do Paraná promova Sessões de Reescolha no concurso regulado pelo Edital 01/2014.

Posteriormente, a ANDECC manifestou-se quanto à prescindibilidade de previsão editalícia para audiência de reescolha. Foi apresentado como precedente caso envolvendo o Tribunal de Justiça do Maranhão – TJMA nos autos do PCA nº 007242-83.2013.00.0000. Por fim expôs a requerente:

Diante do exposto, e como se observa, o presente pedido encontra respaldo na jurisprudência deste E. CNJ, a qual, na única oportunidade que se tem conhecimento em que foi questionada junto ao STF (MS 33.370), foi objeto de parecer FAVORÁVEL da Procuradoria-Geral da República, que entendeu que não se verifica “qualquer ilegalidade ou irrazoabilidade no ato que, examinando a legalidade da Resolução TJMA 28/2010 frente à Resolução CNJ 80/2009, buscou o preenchimento das vagas previstas no Edital 001/2011, dando efetividade ao § 3º do art. 236 da Constituição Federal no concurso público ora sob exame.

Por sua vez, a Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, no ID 2219085, prestou esclarecimentos, ponderando, de início, que o Edital nº 04/2017 foi elaborado com o objetivo de cumprir as decisões proferidas no âmbito do STF e do TRF da 4ª Região que determinaram ao TJPR “equacionar administrativamente a situações dos agentes delegados impossibilitados de retornarem aos serviços de origem”.

Para além do referido Edital, o Corregedor Geral informa que já foi aprovado o Regulamento para início do novo certame de serventias extrajudiciais (ID 2219087). Em documento datado de 25/05/2017, de forma unânime, os desembargadores integrantes do Conselho de Magistratura acordaram:

(i) APROVAR o REGULAMENTO apresentado pelo Corregedor da Justiça, referente ao CONCURSO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DAS DELEGAÇÕES NOTARIAIS E DE REGISTRO NO ESTADO DO PARANÁ, PROVIMENTO e REMOÇÃO, nos termos do artigo 125, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, e (ii) REVOGAR o Regulamento anterior, objeto dos autos nº 2012.0006280-9/001.

Posteriormente, concedi novo prazo à Corte paranaense para, em caso de interesse, manifestar-se quanto aos novos documentos acostados aos autos, conforme despacho exarado no ID 2196246.

Apesar de alegar que já havia prestado todas as informações que reputava conveniente, foram trazidas pelo requerido as seguintes complementações:

a) a demora do último concurso, como é de amplo conhecimento deste colendo Órgão Censor, não se deu por culpa do Tribunal de Justiça, da Corregedoria, da Comissão do Concurso ou da Banca Examinadora, mas dos inúmeros interesses contrários, com a interposição de toda sorte de medidas administrativas e judiciais tencionando anular ou paralisar o certame;

b) neste expediente esta Corregedoria levou ao conhecimento do Colendo Conselho Nacional de Justiça, como visto acima, os termos do Edital 4/2017, que não foi lançado, simplesmente, porque se quer burlar alguma forma de ingresso nas atividades notariais e de registro, em detrimento de quem quer que seja, ou de prejudicar os recém aprovados — como ficou claro nas informações já prestadas, esta Corregedoria está, apenas e tão somente, adotando meios para cumprir determinações judiciais, notadamente do TRF-4, no sentido de realocar agentes delegados que não têm como retornar ao seu serviço de origem, sendo certo que esses serviços vagos serão ofertados no próximo concurso;

c) a prevalecer a pretensão do terceiro, bem como da Associação que deflagrou o presente expediente, a cada nova vacância, este Tribunal haveria de abrir reescolha a todos os agentes delegados aprovados no último concurso realizado o que, além de rematado absurdo, como já anotado nas informações prestadas, é inconstitucional, eis que (a) quem já escolheu o serviço e já ingressou na atividade está exercendo a delegação, de sorte que, para a reescolha, haveria de renunciar e, assim o fazendo, não poderia ingressar no serviço sem novo concurso; (b) quem obteve a outorga, escolheu o serviço, mas não ingressou na atividade, teve sua outorga desconstituída; (c) todos os prazos para a entrada em exercício já transcorreram, exceto as serventias com pendência judicial.

Desse modo, percebi que o Tribunal apresentou providências distintas a realização de audiência de reescolha, visando equacionar o problema das serventias vagas no estado do Paraná.

É o relatório. Fundamento e decido.

Como visto, cuida-se de Pedido de Providências promovido pela Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC para que este Conselho determinasse ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná–TJPR a realização de sessão(ões) de reescolha das serventias vagas disponibilizadas no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014-TJPR (ID 2153042).

Vale dizer que o concurso para provimento das serventias paranaenses teve início com a publicação do Edital nº 01/2012, em 22/10/2012, portanto, há quase de 5 (cinco) anos, conforme se infere da página eletrônica do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC[2], entidade paulista contratada pelo TJPR para realização do certame.

Voltando para os fundamentos para propositura deste procedimento, explica a Entidade requerente que tanto a Resolução/CNJ n. 81/2009, ao prever a realização de certames de provimento nas serventias extrajudiciais de modo semestral ou em prazo inferior; quanto a Constituição, ao vedar que serventias ficassem vagas sem abertura de certame de provimento ou remoção por mais de seis meses, possuem, como princípio, que a ocupação de serventias extrajudiciais seja de pessoas concursadas e não de interinos.

De fato, estão aí a dicção e a razão de ser dos normativos pertinentes aos certames voltados para o provimento de serventias extrajudiciais após o advento Constituição Federal de 1988. Com o adendo de que tal provimento deve ocorrer por concurso público (na modalidade de ingresso ou remoção).

Por outro lado, a requerente pretende a realização de novas audiências de escolha (reescolha) das serventias extrajudiciais vagas no estado do Paraná, conforme rol disponibilizado com o Edital n. 01/2014.

Para tanto, cita julgados que constituiriam precedentes para seu pleito, como o que restou decidido no PCA 0001841-69.2014.2.00.0000; no PCA 0007242-83.2013.2.00.0000; no PCA 0003600-97.2016.2.00.0000 e no PCA 000007-60.2016.2.00.0000, além do MS 33370, de relatoria do Min. Gilmar Mendes – STF.

Anote-se que a reescolha ainda não está prevista em normativos desta Casa. Apesar de salutar, seu reconhecimento e legitimação, como se observa, decorre de construção jurisprudencial no CNJ, STF e STJ.

Realmente, o instituto da reescolha apresenta-se como opção que atende ao princípio da economicidade e ao interesse público de não se permitir a ocupação de serventias extrajudiciais por interinos. O instituto, após vários debates e aprimoramentos feitos pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas – CPEOGP/CNJ, foi inserto na minuta de alteração da Resolução/CNJ n. 81 (PCCom 0003282-22.2013.2.00.0000) e encaminhado para inserção em pauta de julgamento do Plenário do CNJ que, ainda não teve oportunidade de debatê-la e sobre o tema deliberar.

Pois bem. Após ouvir o TJPR especificamente sobre o pedido liminar, conforme relatado, optei por indefiri-lo, com o fundamento que transcrevo (ID 2178732):

(…)

A requerente pretende, liminarmente, que seja determinado ao TJPR a promoção de sessões de reescolha no concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2014, “no prazo máximo de 30 (trinta) dias, assegurando aos candidatos devidamente aprovados a realização de uma segunda (e terceira, se for o caso) audiência pública de escolha na qual, respeitando-se a ordem de classificação, deverão ser ofertadas todas aquelas serventias ofertadas no Edital inaugural e que ainda se encontram vagas”.

Por seu turno, o TJPR manifesta-se pela improcedência do PP, explicando que a impossibilidade da realização de novas escolhas, no âmbito do certame regido pelo Edital n. 01/2014-TJPR, pelas razões já relatadas, dentre elas, destaco: a impossibilidade da reescolha por ausência de previsão editalícia e o fato de que o TJPR, ainda no primeiro semestre de 2017, deve realizar novo concurso para provimento das serventias vagas.

Pois bem.

Em relação ao pedido liminar elaborado (que, no caso, guarda identidade com o pedido meritório), o Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça estabelece, em seu art. 25, XI, que os requisitos para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras, são: (a) existência de fundado receito de prejuízo, (b) dano irreparável ou (c) risco de perecimento do direito invocado.

Portanto, provimentos liminares, no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, são, na verdade, providências de natureza cautelar que, a juízo do Conselheiro Relator, que sejam necessárias ou imprescindíveis para preservar direitos que estejam sob risco de iminente perecimento, devendo o pedido estar acompanhado do fumus boni iuris e do periculum in mora.

No caso em apreço, não vislumbro, em exame perfunctório, os requisitos autorizadores para o deferimento da medida liminar pleiteada. É dizer: o fato de não haver “vedação legal ou normativa que impeça a realização de sessões de reescolha” não autoriza, per si, a reescolha.

A audiência de escolha das serventias paranaenses, conforme ata da sessão pública solene relativa às delegações vagas integrantes do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações constante do sítio eletrônico, ocorreu dia 13 de dezembro de 2016. No caso concreto, o TJPR já está se organizando para novo certame no qual incluirá, por óbvio, as demais serventias que se tornaram vagas após a abertura do concurso de Edital n. 01/2014, o que é benéfico a todos, inclusive aos representados pela Associação requerente.

Oportuno anotar que instituto da reescolha afigura-se bastante salutar. Contudo, por ser uma criação ainda insuficientemente regulamentada, deve ser realizada e introduzida de modo cauteloso.

De resto, a realização de audiência de reescolha, conquanto admitida pela jurisprudência deste Conselho, não pode, por ora, ser imposta ao Tribunal.

Nessas circunstâncias, não vislumbro, ao menos em exame perfunctório, o requisito da aparência do bom direito. Por essa razão, indefiro o pedido de concessão da medida liminar.

(…)

Após a decisão indeferitória, mais documentos vieram aos autos, dentre eles, destaca-se a manifestação do Corregedor da Justiça paranaense (ID 2219085), em que registrou:

(…)

IV – Por fim, oportuno registrar que, em cumprimento às decisões do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que determinaram ao Estado do Paraná, por meio do seu Tribunal de Justiça equacionar administrativamente a situação dos agentes delegados impossibilitados de retornarem aos serviços de origem, foi expedido o Edital nº 04/2017-DCPFD (disponível em https://www.tjpr.jus.br/ concursos/agentedelegado).

Por meio do referido edital (doc. 01), todos os que se encontram nessa situação poderão habilitar-se para participar do procedimento de escolha das serventias vagas que serão oferecidas, a fim de serem designados para responder, interinamente, pelos serviços optados, conforme as regras previstas naquele ato.

V – Também foi aprovado o Regulamento para o início do novo certame do foro extrajudicial (doc. 02).

VI – Assim, para instruir o Pedido de Providências, oportuno que sejam encaminhados ao eminente Conselheiro Relator, além deste despacho, cópia dos documentos anexos, relativos ao Edital 04/2017 e do Regulamento do Concurso de Provas e Títulos para outorga das delegações notariais e registrais no Estado do Paraná. (destaques meus).

Cumpre-me dizer que, contra o Edital nº 04/2017-DCPFD (mencionado na manifestação supra), tramita o Procedimento de Controle Administrativo n. 0004665-93.2017.2.00.0000, proposto por EDUARDO PACHECO LUSTOSA, cujos pedidos liminares foram por duas vezes indeferidos[3]. O requerente do PCA 4665 solicitou seu ingresso neste feito, como interessado (ID 2199842), pleito que desde já defiro, por não observar óbice.

Prosseguindo nas manifestações do TJPR, especialmente, sobre o último encaminhamento do Corregedor Geral da Justiça paranaense (ID 2223101), merecem destaque algumas de suas explicações:

a) a demora do último concurso teria decorrido dos “inúmeros interesses contrários, com a interposição de toda sorte de medidas administrativas e judiciais tencionando anular ou paralisar o certame”;

b) o Edital n. 4/2017 foi lançado como meio para cumprir determinações judiciais (do STF e TRF-4), “no sentido de realocar agentes delegados que não têm como retornar ao seu serviço de origem, sendo certo que esses serviços vagos serão ofertados no próximo concurso”;

Arremata o eminente Corregedor que, a prevalecer a reescolha, “a cada nova vacância, este Tribunal haveria de abrir reescolha a todos os agentes delegados aprovados no último concurso realizado”, o que seria inconstitucional.

É cediço, porém, que mais de 280 serventias paranaenses permanecem vagas, apesar de oferecidas no Edital n. 01/2014. Além dessas, várias outras vagaram após a efetiva deflagração do certame e não estão incluídas no pedido de reescolha aqui formulado.

A existência de tantas serventias extrajudiciais vagas demonstra a flagrante necessidade do provimento por concursados. Contudo, os concursados não devem ser, necessariamente, os já aprovados no certame regido pelo Edital n. 01/2014. Aliás, os aprovados no mencionado concurso tiveram a oportunidade de escolher em dois dias consecutivos.

De fato, os precedentes indicados pela requerente apontam para a possibilidade de realização de sessão de reescolha, desde que os critérios estabelecidos nesses julgados sejam obedecidos, ideia com a qual o Estadual paranaense não concorda, manifestando-se no sentido de que o pedido não estaria a merecer acolhimento pelos motivos já relatados[4].

Ademais, o requerido entende que a impossibilidade da reescolha residiria, também, na ausência de previsão editalícia.

Ouso ilustrar que nem todos os argumentos elencados pelo requerido traduzem o pensamento contemporâneo deste e de outros Colegiados Superiores (STF e STJ). Em que pese a argumentação do requerido pela inconstitucionalidade da reescolha, anoto que o STF já vem analisando o instituto e até agora, não o declarou como inconstitucional. Ao contrário, o tema tem sido veiculado no Supremo e não tem sido objurado, a exemplo da SS 5164 MC-ED / BA, da Rcl 25882 / DF, do RE 677871 / SC e no MS 33370 / DF.

No caso em tela: i) havendo cerca 280 serventias que permanecem vagas (dentre as ofertadas no certame de 2014, pois outras várias tornaram-se vagas já no curso do certame); ii) sendo a sessão de reescolha uma solução chancelada por esta Casa no intuito de se evitar que serventias continuem vagas ou ocupadas de forma precária e provisória; iii) levando em conta o interesse público traduzido, entre outras coisas, no princípio da economia de atos e gastos públicos; iv) considerando, ainda, ser objetivo do concurso a delegação dos serviços notariais e de registro aos candidatos aprovados, não haveria, em princípio, problemas para a realização de audiência de reescolha.

O entendimento adequa-se ao interesse público, retratado na norma constitucional, de provimento célere de todas as serventias vagas e de prestígio aos candidatos legitimamente aprovados no certame. Em sentido oposto, o entendimento de que seria inconstitucional a reescolha, transferindo-se serventias que permaneceram vagas para o concurso seguinte, acaba por manter os interinos à frente dessas serventias em detrimento dos aprovados no concurso.

O instituto da reescolha, então, consiste em ato a ser feito em concurso que esteja em andamento, tendo como objetivo o provimento daquelas serventias vagas. Neste sentido, anoto que há divergências sobre o alcance do termo “serventias vagas”, considerando que uns entendem que a vacância poderia ocorrer no curso do certame e tais serventias pudessem ser ofertadas. Outros advogam que apenas as serventias vagas na abertura do concurso poderiam ser objeto de escolha e reescolha por parte dos aprovados.

Também quanto ao universo de aprovados que poderiam participar da reescolha, vale mencionar o quanto julgado no PCA 3645-67.2017.2.00.0000, na 254ª Sessão Ordinária do CNJ, em que houve debate sobre quem poderia participar de sessão de reescolha, ainda que novas serventias tenham sido insertas no rol de opções, o Conselho, por maioria (vencidos os conselheiro Bruno Rochetti, Henrique Ávila e eu), entendeu que: i) devem ser chamados a escolher as serventias, seguindo a ordem de classificação do concurso, todos os candidatos habilitados no certame que tenham comparecido ou tenham sido representados por mandatário, a fim de que se manifestem sobre o interesse da serventia de Cachoeiro de Itapemirim, ou daquela tornada vaga em razão das alterações das escolhas já feitas, nos termos da decisão de ID 213204 já proferida nestes autos; ii) os candidatos que a qualquer tempo renunciaram/declinaram da escolha, ou escolhendo não tomaram posse, ou tomando posse, entraram ou não em exercício, tem o direito de exercer nova escolha na audiência do dia 19/05/2017; iii) a oferta de serventias vagas por força da renúncia é matéria previamente judicializada; iii) por fim, que os candidatos que não se manifestaram na primeira audiência de escolha porque aprovados em número superior ao número de serventias disponíveis, não estão excluídos da possibilidade de escolha.

Contudo, sobre a viabilidade de se realizar sessão de reescolha, bem como os parâmetros mínimos para sua feitura, creio eu, não pairam dúvidas.

No caso em tela, há serventias sub judice e, por esta razão, muitos candidatos ainda não foram investidos. A título de exemplo, entre as 100 primeiras escolhas, houve relato nestes autos, de que 26 candidatos ainda não teriam conseguido a outorga ou a investidura, fato que causa preocupação.

De fato, a realização de nova audiência para escolha das serventias que permanecem vagas traduzir-se-ia em medida que preserva o princípio da eficiência e economicidade dos atos praticados pela administração pública (art. 37, CF/88), ao oportunizar que se aproveite um concurso dessa envergadura e que exigiu esforços do poder público.

Porém, em sintonia com o previsto no art. 236, § 3º da CF/88 e com o item n. 2.1, da minuta de Edital anexa à Resolução/CNJ n. 81/2009, o TJPR optou por realizar novo certame que englobará as serventias que seriam objeto da reescolha aqui pretendida e as demais serventias vagas do Paraná. A medida traduz exatamente a previsão constitucional:

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 3 O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Com efeito, o Corregedor (ID 2223101) consignou que o certame paranaense para provimento das serventias vagas foi deflagrado pelo Procedimento Administrativo n. 2016.0081832-3/000 (SEI 0081832-23.2016.8.16.6000), devendo, pois, ter seu edital inaugural publicado em breve. A nova regulamentação do certame já foi aprovada, conforme documento acostado ao ID 2219087.

Assim, a reescolha não deve ser imposta por ora, pois no caso em tela, deve o CNJ prezar pela autonomia de que goza o tribunal, notadamente ao optar por novo certame que deverá englobar o maior número de serventias, inclusive todas aquelas oferecidas no Edital n. 04/2017 – DCPFD. A este novo certame, tanto os aprovados no certame anterior quanto novos interessados poderão concorrer.

É dizer: serão ampliados o universo de serventias e o rol de pessoas aptas a escolhê-las, o que, de fato, atenderá aos princípios regentes do assunto, como economicidade e interesse público.

Diante da realização do novo certame, a medida aqui pretendida será efetivada através do concurso de remoção que obrigatoriamente ocorrerá, não sendo razoável exigir do Tribunal que proceda a uma reescolha para somente após deflagrar o concurso.

Por todo o exposto, e diante da comprovada deflagração de novo concurso para preenchimento das vagas existentes nas serventias de que cuida este procedimento, com a consequente abertura da possibilidade de remoção para os atuais titulares, com esteio no art. 25, X e X, do RICNJ, julgo a pretensão improcedente, determinando, noutra banda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná promova, em até 60 (sessenta) dias, a abertura oficial do certame para prover todas serventias vagas do estado, certificando, no prazo assinalado, nestes autos.

Defiro o pedido formulado por Eduardo Pacheco Lustosa (ID 2199842), admitindo-o como terceiro interessado neste feito, na fase em que se encontra (ou seja, com esta decisão proferida).

Após as comunicações de praxe, não havendo recurso, arquive-se.

Brasília, 03 de agosto de 2017.

Norberto Campelo

Conselheiro Relator”

Primeiro Recurso Administrativo (ID 2241068):

O terceiro interessado, Eduardo Pacheco Lustosa foi o primeiro a recorrer da decisão supra, requerendo sua reconsideração ou a apreciação pelo Plenário.

Por atendidos os requisitos do artigo 115 do Regimento Interno deste CNJ, o recurso de Eduardo merece ser conhecido. Ao mérito.

Como argumentos, contudo, repete o entendimento de que o instituto da reescolha seja aplicável ao certame telado, indicando que a determinação de um novo concurso não garantiria a agilidade para preenchimento das serventias, pois “entre o lançamento do edital inaugural e o efetivo provimento das serventias extrajudiciais existem inúmeras etapas que, não raro, demoram anos para serem concluídas”.

Aduz que, mesmo que um novo edital seja aberto, “nenhum candidato aprovado no certame em tela poderá participar do novo concurso – visto que entraram em exercício no presente ano e não cumprem, portanto, o prazo determinado pela lei. (…) Portanto, há evidente prejuízo para os TODOS candidatos aprovados no concurso regulado pelo Edital 01/2014 (seja na modalidade provimento, seja na modalidade remoção)”.

Repisa o pedido para que haja “o provimento do presente recurso e a reforma da decisão monocrática ora recorrida para o fim de determinar que o TJPR promova Sessões de Reescolha no concurso público para provimento das Serventias Extrajudiciais do Estado do Paraná, regulado pelo Edital n° 01/2014”.

Em nova manifestação (ID 2245709) o primeiro recorrente, Eduardo Pacheco Lustosa, “ratifica o Recurso Administrativo interposto na ID 2241068. Termos em que, Requer e Aguarda Deferimento.”

Segundo Recurso Administrativo (ID 2247728):

Notificada sobre decisão final, a Associação requerente interpôs recurso administrativo (ID 2247728), atendendo os ditames do artigo 115 do Regimento Interno deste Conselho. Portanto a peça recursal é viável e deve ser conhecida.

De maneira similar ao primeiro recorrente, porém, evoca a mesma argumentação realizada na petição inicial. É dizer: a existência de demora para realização dos concursos apesar das normativas, a eficiência da reescolha e precedentes deste Conselho para refutar a decisão proferida.

Entende que não há segurança de que o “próximo certame será concluído de maneira célere, muito menos ainda, que as Serventias serão providas em pouco tempo”.

Roga, ao cabo, pelo “conhecimento e o provimento do recurso, para o fim de reformar a r. decisão monocrática, com a maior celeridade possível, para o fim de determinar ao E. TJ/PR que promova Sessões de Reescolha no concurso deflagrado pelo Edital nº 01/2014”.

Petição de terceiros interessados (ID 2253118):

André Zampieri Alves, Danielle Bortoloto Da Silva e Vanessa Bueno Sampaio, cujo deferimento de ingresso veio após a decisão de que ora se recorre, novamente, peticionaram em 30 de agosto de 2017, alegando que “os candidatos aprovados no concurso regido pelo Edital n.º 01/2012 não poderão concorrer na modalidade remoção no próximo concurso, por não contarem os dois anos de exercício exigidos pelo art. 17 da Lei n.º 8.935/94, pelo item 4.1.2 da minuta de edital anexa à Resolução n.º 81/2009 e pelo Regulamento dos concursos do TJPR.”

Terceiro Recurso Administrativo (ID 2254494)

O TJPR, nos moldes do Regimento Interno desta Corte Administrativa, aviou seu recurso administrativo, assim como os outros dois recorrentes, reiterando suas teses.

Nesse caso, a de que a reescolha seria inconstitucional e de que não haveria previsão no edital que regeu o concurso. Esta última, indubitável, já que o edital não contemplou a possibilidade de reescolha, porém a primeira: de inconstitucionalidade, já havia sido objeto de análise e afastamento na decisão recorrida.

No que toca à determinação de abertura de certame em até sessenta dias, conforme consta da decisão recorrida, aduziu ser impossível que os candidatos aprovados participassem do novo concurso, devido ao prazo mínimo de dois anos, e que “somente os serviços vagos até 30.06.2017 podem ser ofertados”.

Anoto, todavia, que a decisão não foi cumprida e o TJPR ainda não lançou o edital de abertura do concurso que oferecerá suas serventias vagas. Pelo menos, não consta de seu site[5]tampouco, houve informação a este relator.

Voltando aos pedidos veiculados no recurso do Tribunal, pretende a reconsideração da decisão recorrida para que a improcedência seja fundamentada nas teses do Tribunal, ou seja, na ausência de previsão editalícia e ilegalidade/inconstitucionalidade da reescolha.

Caso não seja o entendimento, pleiteia o acolhimento do recurso pelo Plenário com o mesmo objetivo de reformar a fundamentação da decisão.

Contrarrazões dos recorrentes/recorridos

Contrarrazões foram apresentadas: ID 2265460, Eduardo Pacheco Lustosa indica que as teses mencionadas pelo TJPR foram categoricamente enfrentadas pela decisão monocrática, esclarecendo a legitimidade da reescolha; ID 2269180, TJPR reitera que a sessão de reescolha não encontra respaldo no edital, inexistindo critérios pré-definidos para sua realização. Noutro lado, explicita que a demora para realização do concurso deu-se por conta dos recursos interpostos e que foram analisados pela Comissão de Concurso e pelo Conselho de Magistratura em todas as fases do certame.

Informações do TJPR

Em manifestação feita 27 de outubro de 2017 (ID 2292086  2292092), o TJPR junta uma série de documentos, entre eles, expediente indicando as medidas que estão sendo tomadas para a contratação de empresa que deve realizar o certame (ID 2292086).

Novo pedido de ingresso (ID 2294132)

Luiz Augusto Milenkovich Belinetti, em 31 de outubro de 2017, peticiona (ID 2294132) nos autos, requerendo seu ingresso como terceiro interessado. Indica que pactua com as fundamentações constantes nos recursos administrativos apresentados pelos primeiro e segunda recorrentes. Entende que existiria certa incoerência no fundamento da decisão recorrida, uma vez que o Conselheiro Norberto “reconhece que o Tribunal já adotou o critério da Reescolha em função de candidatos que participando dos dois concursos, fizeram escolhas no primeiro e no segundo, optando por somente um deles. Reconhece ainda que há candidatos aprovados e que ainda não conseguiram a investidura em razãode pendências judiciais” e, mesmo assim, julga improcedente o pedido.

Defiro sua admissão como terceiro interessado, neste feito, no estado em que se encontra, ou seja, já como decisão que integra este voto.

Voto: conhecimento dos recursos; no mérito, desprovimento.

Os recursos são tempestivos e próprios, razão pela qual deles conheço, nos termos do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

Como consignado na decisão recorrida, os Procedimento de Controle Administrativo números 0001841-69.2014.2.00.0000; 0007242-83.2013.2.00.0000; 0003600-97.2016.2.00.0000 e 000007-60.2016.2.00.0000, que tramitaram neste CNJ e o Mandado de Segurança nº 33370, de relatoria do Min. Gilmar Mendes – STF, de fato, possibilitaram o instituto da reescolha em alguns certames específicos. Portanto, a tese de sua ilegalidade ou inconstitucionalidade, como pretende o Tribunal recorrente parece-me totalmente afastada, de modo que, quanto ao recurso do TJPR, nego provimento nos termos da fundamentação constante da decisão recorrida (ID 2224070).

Por outro lado, também restou claro no decisum impugnado que a reescolha ainda não encontra guarida em normativos desta Casa.

Meu antecessor assim destacou:

“(…)Apesar de salutar, seu reconhecimento e legitimação, como se observa, decorre de construção jurisprudencial no CNJ, STF e STJ.

Realmente, o instituto da reescolha apresenta-se como opção que atende ao princípio da economicidade e ao interesse público de não se permitir a ocupação de serventias extrajudiciais por interinos.

O instituto, após vários debates e aprimoramentos feitos pela Comissão Permanente de Eficiência Operacional e Gestão de Pessoas – CPEOGP/CNJ, foi inserto na minuta de alteração da Resolução/CNJ n. 81 (PCCom 0003282-22.2013.2.00.0000) e encaminhado para inserção em pauta de julgamento do Plenário do CNJ que, ainda não teve oportunidade de debatê-la e sobre o tema deliberar”. (destaque no original)

Portanto, entendo que também os recursos provenientes da Associação autora e do terceiro interessado (cujos argumentos somam-se aos dos demais ingressantes neste feito) não possam ser providos.

É que a reescolha não deve ser imposta quando não deliberada pelo órgão a quem cabe reconhecê-la ou não como oportuna, no caso, o Conselho da Magistratura do Estado do Paraná.

Portanto, proponho que, no prazo de trinta (30) dias, haja submissão e deliberação do Conselho da Magistratura paranaense, sobre a possibilidade de reescolha das serventias extrajudiciais do Estado, com a devida delimitação e regulamentação, neste e/ou outros certames.

Caso opte por realizar a audiência de reescolha das serventias que permaneceram vagas no Edital nº 01/2014, esta deve ser feita e comprovada, nestes autos, no prazo de trinta (30) dias, após a mencionada deliberação do Colegiado paranaense.

Por outro lado, o indicativo dos autos seria de que o Conselho da Magistratura do Paraná deve rejeitar a ideia de realização de audiência de reescolha para as serventias do Edital nº 01/2014. E, de fato, cabe ao CNJ prezar pela autonomia de que goza o Tribunal, que parece estar, no momento, a optar por novo certame, acrescendo número superior de serventias (considerando que houve vacâncias posteriores), inclusive as oferecidas no Edital n. 04/2017 – DCPFD.

Quase trezentos (300) dias depois, a determinação de que o TJPR promovesse “em até 60 (sessenta) dias, a abertura oficial do certame para prover todas serventias vagas do estado, certificando, no prazo assinalado, nestes autos”, todavia, não sucedeu, razão pela qual voto pela determinação de que o TJPR, no prazo improrrogável de sessenta dias, publique, comprovando nos autos, o edital deflagratório do concurso referente às serventias extrajudiciais do Estado do Paraná.

CONCLUSÃO

Assim, conheço dos recursos, negando-lhes provimento, com as seguintes determinações:

i) seja submetido, deliberado e, se for o caso, regulamentado pelo Conselho Superior da Magistratura do Estado do Paraná, o tema da reescolha em concursos para provimento de serventias extrajudiciais, no prazo de trinta (30) dias;

ii) no caso de deliberação positiva neste certame, o que não nos parece provável dadas as razões recursais, que promova a audiência de reescolha para este concurso, no prazo de trinta (30) dias, contados da mencionada deliberação; e deflagre o concurso das serventias remanescentes em sessenta (60) dias;

iii) na hipótese de o Colegiado paranaense optar pela não realização da audiência de reescolha neste concurso, que, no prazo de sessenta (60) dias, deflagre novo procedimento de abertura de concurso, como determinado na decisão recorrida, a ser acompanhado em procedimento próprio (CumprDec).

É como voto.

ConselheiroValdetário Andrade Monteiro

Relator


Notas:

[1] Íntegra do documento disponível em https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/publico/ajax_concursos.do;jsessionid=0d1e89d3d3d1d89e096ff42080a9? tjpr.url.crypto=8a6c53f8698c7ff7801c49a82351569545dd27fb68d84af89c7272766cd6fc9f7da5a6714875a8626a64616fa1
613ec48bf440087b6b30641a2fb19108057b5acesso em 14/7/2017.

[2] Disponível em http://www2.ibfc.org.br/concurso/tjpr-1232/, acesso em 6/7/2017.

[3] Convém transcrever excertos das decisões (ID 2207794 e ID2222473, respectivamente, dos autos do PCA 4665-93):

(…) No presente caso, se busca liminarmente, suspender o certame regulado pelo Edital 04/2017 DCPFD do TJPR e, no mérito, a declaração da ilegalidade de tal certame.

É de se dizer que em um primeiro momento, antes da chegada das informações prestadas pelo requerido, os argumentos trazidos pelo requerente impressionam.

Disse o requerente que “serventias vagas estão sendo disponibilizadas para interinos designados, cujos acessos ilegais às serventias foram desconstituídos por condutas enérgicas deste E. Conselho em mais de uma ocasião”.

O aparente direcionamento de um certame, contrariando decisões reiteradas desde Conselho Nacional de Justiça, se confirmado, configuraria fato gravíssimo, passível de severas punições aos envolvidos. Entretanto, não é o desenho obtido por uma análise mais ampla do contexto.

Conforme informado pelo requerido, o edital questionado visa dar cumprimento a decisões do Supremo Tribunal Federal – citando os MS nº 29.415, MS nº 29.414, MS nº 29.423 e MS nº 29.425 e MS nº 29.489, todos julgados pela 1ª Turma e de relatoria do Min. Roberto Barroso, bem como do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Tais decisões determinaram ao Estado do Paraná, por meio do Tribunal de Justiça, que equacionasse, administrativamente, a situação dos agentes delegados/serventuários da justiça que deveriam retornar aos serviços de origem das suas remoções irregulares (extrajudicial ou judicial), mas estão impossibilitados de fazê-lo, porque providos ou extintos por lei.

Neste momento de cognição sumária, tal argumento já seria capaz de afastar a plausibilidade do direito invocado, de modo a não justificar a concessão da medida liminar pleiteada. Entretanto, há mais.

Retomando os requisitos previstos no RICNJ para a concessão de medidas urgentes e acauteladoras, não se pode observar, ainda, a existência de fundado receio de prejuízo, eis que nem há direito subjetivo aos aprovados no certame regido pelo edital Edital 01/2014 de serem nomeados para tais serventias. Não existe, de forma absoluta, a obrigatoriedade de se realizar reescolha, tendo tal pleito liminar sido indeferido no procedimento 000304376.2017.2.00.0000.

Por outro lado, não há, ainda, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado. Como se percebe com clareza no Edital 04/2017 (ID 2199830), o serviço notarial e/ou registral será assumido interinamente:

EDITAL nº 04/2017  DCPFD

HABILITAÇÃO DE AGENTES DELEGADOS/SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA QUE SE ENCONTRAM SEM SERVENTIA, DECORRENTE DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 80/2009-CNJ OU DE DECISÃO DE PCA/CNJ, PARA RESPONDER PRECARIA E INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIA E/OU REGISTRAL (destaque acrescido)

Tal aspecto é relevantíssimo para a presente análise do pedido liminar. Se a nomeação será precária e interina, pode ser revogada a qualquer tempo, seja para nomear os futuros aprovados em concurso ou até mesmo, se assim decidir o tribunal, realizar audiência para reescolha e nomear os já aprovados em concurso vigente.

Por tais motivos, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.

(…)

Inicialmente, quanto ao pedido alternativo de “declaração expressa da absoluta precariedade e interinidade do ato de designação dos agentes delegados em questão”, trago excerto da decisão que indeferiu o pedido liminar:

Por outro lado, não há, ainda, dano irreparável ou risco de perecimento do direito invocado. Como se percebe com clareza no Edital 04/2017 (ID 2199830), o serviço notarial e/ou registral Painel do usuário gestor será assumido interinamente:

EDITAL nº 04/2017  DCPFD

HABILITAÇÃO DE AGENTES DELEGADOS/SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA QUE SE ENCONTRAM SEM SERVENTIA, DECORRENTE DOS EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 80/2009-CNJ OU DE DECISÃO DE PCA/CNJ, PARA RESPONDER PRECARIA E INTERINAMENTE POR SERVIÇO NOTARIA E/OU REGISTRAL (destaque acrescido)

O próprio edital que se questiona nos presentes autos já deixou tal claro tal aspecto, não sendo necessário repetir o que já se encontra expressamente consignado.

Passo à análise da argumentação e pedidos apresentados na petição de ID 2216447. Mais uma vez, pelo entrelaçamento dos fatos deste procedimento com os do PP 0003043-76.2017.2.00.0000, cito documento inserido naqueles autos (ID 2219085), por meio do qual o TJPR aponta “que foi aprovado o Regulamento para o início do novo certame do foro extrajudicial”.

Ao consultar tal documento (ID 2119087 – PP 0003043-76.2017.00.0000), percebe-se que a nova regulamentação data de 05 de maio de 2017.

Desta forma, somando-se às razões do anterior indeferimento do pedido liminar nestes autos, as informações ali prestadas dão conta da iminência de novo certame para ingresso e remoção, de modo que não parece, neste ponto, justificável a suspensão do Edital 04/2017 DCPFD do TJPR.

Entretanto, uma das considerações trazidas pelo requerente parece impor uma medida de cautela.

O fato de estarem sendo disponibilizadas, no certame regido pelo Edital 04/2017, serventias que foram objeto da sessão de escolha (Edital 01/2014) poderia, de fato, tumultuar a resolução definitiva da questão.

Entretanto, a medida mais adequada não parece ser a exclusão de tais serventias do certame.

A comunicação inequívoca, aos inscritos, da existência de serventias no certame regido pelo Edital 04/2017 que poderão ser objeto de reescolha, caso assim se decida no PP 0003043-76.2017.00.0000, parece medida adequada e suficiente a afastar alegações de desconhecimento ou prejuízo inesperado aos que venham a ser nomeados como interinos. Até mesmo em razão de, como muito já se disse nos presentes autos, as nomeações que advierem do Edital 04/2017 serem precárias, podendo ser desconstituídas a qualquer tempo.

Por tais motivos, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição de ID 2216447.

Entretanto, como medida de prudência, DETERMINO ao requerido que dê ciência inequívoca, a todos os candidatos inscritos e considerados aptos no certame regido pelo Edital 04/2017, das serventias que nele são oferecidas e possam integrar a lista de reescolha, caso assim se decida no PP 0003043-76.2017.00.0000, de modo a afastar, desde já, alegações de desconhecimento ou prejuízo inesperado aos que venham a ser nomeados como interinos.

[4] (…) a reescolha se afigura inconstitucional, eis que (a) quem já escolheu o serviço e já ingressou na atividade está exercendo a delegação, de sorte que, para a reescolha, haveria de renunciar e, assim o fazendo, não poderia ingressar no serviço sem novo concurso (b) quem obteve a outorga, escolheu o serviço, mas não ingressou na atividade, teve sua outorga desconstituída (c) todos os prazos para a entrada em exercício já transcorreram, exceto as serventias com pendência judicial.

[5] A finalização deste voto deu-se me 22 de janeiro de 2018.


VOTO CONVERGENTE

A EXMA. SRA. CONSELHEIRA MARIA TEREZA UILLE GOMES: Trata-se de Recurso Administrativo em Pedido de Providências (PP), no qual a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC) e Outros requerem, em síntese, seja determinado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) a realização de audiência de reescolha das serventias disponibilizadas no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Paraná (Edital 1/2014).

Ao analisar a questão, o então Conselheiro Norberto Campelo julgou improcedente o pedido (Id 2224070). No entanto, determinou ao TJPR a abertura de certame para preenchimento das serventias vagas, no prazo de 60 (sessenta) dias (Id 2224070).

Por todo o exposto, e diante da comprovada deflagração de novo concurso para preenchimento das vagas existentes nas serventias de que cuida este procedimento, com a consequente abertura da possibilidade de remoção para os atuais titulares, com esteio no art. 25, X e X, do RICNJ, julgo a pretensão improcedente, determinando, noutra banda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná promova, em até 60 (sessenta) dias, a abertura oficial do certame para prover todas serventias vagas do estado, certificando, no prazo assinalado, nestes autos.

Contra essa decisão, foram interpostos recursos administrativos. Ao apreciá-los, o eminente Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro, sucessor do então Conselheiro Norberto Campelo, entende que a pretensão recursal deve ser improvida.

E como fundamento de decidir, argumenta que a audiência de reescolha, apesar de salutar e defendida por esta Casa, ainda não está expressamente prevista em regulamento do CNJ, motivo pelo qual, deve-se prestigiar a autonomia do TJPR.

Com relação ao prazo assinalado para a realização de novo concurso, vota o eminente Relator pela “submissão e deliberação do Conselho da Magistratura paranaense, sobre a possibilidade de reescolha das serventias extrajudiciais do Estado, com a devida delimitação e regulamentação, neste e/ou outros certames. Caso opte por realizar a audiência de reescolha das serventias que permaneceram vagas no Edital nº 01/2014, esta deve ser feita e comprovada, nestes autos, no prazo de trinta (30) dias, após a mencionada deliberação do Colegiado paranaense.”

Conclui, por essa razão, pelo improvimento do recurso. Todavia, determina ao TJPR que, no prazo de 30 (trinta) dias, submeta a questão quanto à realização ou não de audiência de reescolha ao Conselho da Magistratura e, no caso de deliberação positiva, a promova no prazo de 30 (trinta) dias, com a deflagração de novo concurso para as serventias remanescentes, em 60 (sessenta) dias. Na hipótese de optar pela abertura de novo concurso, deflagre novo procedimento no prazo de 60 (sessenta) dias.

Peço vênia ao ilustre Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro para compartilhar dos fundamentos de sua decisão, pois entendo que o pleito formulado, ainda que legítimo, louvável e amparado em precedentes deste Conselho, deve ser compatibilizado com o ordenamento jurídico, com a jurisprudência desta Casa e com os princípios aplicáveis à espécie, notadamente, os da legalidade e da autonomia dos tribunais, consagrado pela Constituição Federal de 1988 e veementemente defendido pelo Conselho Nacional de Justiça.

Com efeito, o PCA 0007242-83.2013.2.00.0000 assume contornos de leading case para autorizar os tribunais a convocar candidatos para realização de audiências de reescolha, inobstante a inexistência de lei ou ato normativo deste Conselho.

No entanto, é forçoso reconhecer que há julgados do CNJ, em sentido diverso, que também autorizam os tribunais a decidir pela não realização de nova audiência de escolha, em respeito a autonomia dos Tribunais. Nesse sentido, cite-se o PCA 0007152-41.2014.2.00.0000:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAS. VEDAÇÃO À SEGUNDA ESCOLHA. POSSIBILIDADE. ANTERIOR AVALIAÇÃO PELO PLENÁRIO DO CNJ.

1. Pretensão de realização de uma segunda sessão para a escolha das serventias extrajudiciais que, apesar de objeto de escolha na primeira audiência pública, continuam vagas.

2. Possibilidade de o Tribunal estabelecer, no edital de concurso, regra quanto à vedação de segunda escolha de serventias por parte dos candidatos que já tiverem realizado a opção, em razão da previsão de irretratabilidade constante da Resolução CNJ 81/2009.

3. Inexistência de ilegalidade a ser reparada por este Conselho Nacional de Justiça. Decisão tomada dentro do exercício legítimo do poder discricionário de conveniência e nos limites da autonomia administrativa do Tribunal.

4. O dever de boa-fé da Administração Pública exige o respeito e garantia da aplicação das regras do edital, sob pena de quebra dos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital. Precedentes do STF.

5. Matéria objeto de prévio exame por este Conselho, tendo o Plenário, naquela oportunidade, decidido pelo indeferimento do pedido para realização de uma segunda escolha (PCA 0002612-18.2012.2.00.0000 e outros).

6. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ  RA – Recurso Administrativo em PCA  Procedimento de Controle Administrativo  0007152-41.2014.2.00.0000  Rel. BRUNO RONCHETTI  6ª Sessão Virtual  j. 23/02/2016  Grifei).

Como se pode notar, no PCA 0007152-41.2014.2.00.0000, em que estava sob exame a legalidade de regra editalícia que vedava a realização de uma segunda audiência de escolha em concurso de notários e registradores, este Conselho deliberou que, embora desejável possibilitar-se nova escolha, tal juízo era afeto ao tribunal por decorrer do exercício legítimo de seu poder discricionário e nos limites de sua autonomia administrativa, enquanto não houvesse ato normativo em sentido contrário. Reproduzo excerto do voto condutor do Acórdão (PCA 7152-41), que bem esclarece e pondera os limites dos tribunais no exercício de sua autonomia:

O edital de abertura do certame, publicado em 27/4/2012, apresenta expressas disposições para a realização de todas as fases da seleção pública e, ao regulamentar a audiência pública para delegação das serventias, especifica que a escolha do serviço é irretratável, não havendo qualquer oportunidade para uma segunda escolha, como segue:

[…]

Dessa forma, tanto o edital do concurso em análise quanto as supracitadas Resoluções vedam, expressamente, a oportunidade de “reescolha” das serventias, independente do motivo alegado.

Nesse particular, sobreleva notar que, consoante princípio da vinculação ao edital, os procedimentos e regras previstos no instrumento convocatório devem ser rigorosamente observados. Isso porque os editais de concurso público são normas regentes que vinculam tanto os candidatos do certame quanto a Administração Pública.

[…]

Assim, sem olvidar da decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do PCA 0007242-83.2013.2.00.0000, que permitiu a realização de novas audiências para “reescolha” de serventias, é forçoso reconhecer que a regra estabelecida no edital em comento, a qual impede a nova escolha de serventia, deve prevalecer.

Isto porque não se divisa nenhuma ilegalidade no ato questionado, na medida em que a vedação à “reescolha” estabelecida pelo Tribunal requerido não afronta a Lei 8.935/1994, tampouco a Resolução CNJ 81/2009 (que prevê a irretratabilidade da escolha) ou mesmo os demais atos normativos oriundos daquela Corte.

Vale dizer, pese embora desejável permitir-se nova escolha na forma como pretendida pelo recorrente (o que prestigiaria o princípio da economicidade), reputo que tal providência não há como ser imposta ao Tribunal – sobretudo nesta fase final do certame – porquanto tal decisão decorre do exercício legítimo de seu poder discricionário de conveniência e nos limites de sua autonomia administrativa, enquanto não houver ato normativo estabelecendo em sentido contrário.

Note-se que toda a fundamentação do acórdão proferido no PCA 0007242-83.2013.2.00.0000, invocado pelo recorrente para amparar seu pedido, parte de intenso e elogiável trabalho exegético sobre o alcance da irretratabilidade da escolha, cria regra sobre o número máximo de audiências de escolhas e termina por encaminhar cópia daquela decisão para grupo de trabalho constituído para a revisão da Resolução CNJ 81/2009, para que “avalie a possibilidade de aperfeiçoar os seus termos no tocante ao tema objeto deste procedimento”, valendo registrar que, até a presente data, mencionado ato normativo não sofreu tal alteração.

Ora, fosse patente a ilegalidade da decisão que vedou nova escolha de serventias, certamente não seria necessário tamanho esforço interpretativo ou mesmo alteração na Resolução mencionada, o que reforça o entendimento de que o Tribunal agiu dentro de seu legítimo juízo de conveniência e oportunidade.

Logo, nesse contexto, impor-se a reescolha a esta altura poderia implicar frustação às legítimas expectativas dos administrados, por meio de conduta da Administração Pública que, à evidência, violaria os princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da boa-fé objetiva.

Dessa forma, qualquer alteração no edital, nesse momento, ensejaria novas demandas administrativas e judiciais que prologariam ainda mais o encerramento do certame, situação que não se coaduna com a Resolução CNJ 81/2009, a qual estabelece o prazo de 12 meses para conclusão do concurso, com a devida outorga das delegações.

[…]

Do exposto, conheço do Recurso Administrativo para negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. (Grifei)

Em objeção ao voto acima transcrito, poder-se-ia suscitar que o edital de abertura já apresentava expressa disposição a impedir a oferta das serventias em audiência de reescolha. Isto é, o CNJ estaria jungido às regras insertas no edital, em observância aos princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da segurança jurídica.

Todavia, entendo que tal fundamento não se sustenta, pois os princípios da vinculação ao edital e da segurança não tem o condão de afastar o controle do CNJ e o restabelecimento da ordem, na hipótese de identificado dispositivo em conflito com as normas de regência, notadamente a Resolução CNJ 81/2009.

Assim, se esta Casa acolheu, na ocasião do julgamento do PCA 7152-41, a decisão do tribunal de não realizar prontamente audiência de reescolha – porque estabelecida desde logo no edital de abertura, em homenagem ao exercício legítimo de seu poder discricionário –, há de se concluir que a deliberação do tribunal que também não oportuniza a realização de uma segunda sessão de escolha quando da conclusão da etapa (deliberação que supre omissão editalícia), deve ser respeitada pelo CNJ pelos mesmos fundamentos. O momento da deliberação não pode afastar ou retirar prerrogativa daquele a quem foi delegada constitucionalmente a responsabilidade pela condução e promoção do concurso – o tribunal.

A meu sentir, o único ponto passível de controle pelo Conselho Nacional de Justiça é o de verificar se a omissão editalícia, qual seja, a de realizar ou não a audiência de reescolha, foi submetida ao órgão colegiado competente (in casu, o Conselho da Magistratura, nos termos do artigo 125[1], X, do Regimento Interno do TJPR). Isto é, cabe ao CNJ, tão somente, o controle da legalidade estrita a fim de afastar arbitrariedades e certificar que aquela decisão foi manifestamente a vontade do Tribunal, e não a da Comissão de Concurso que, por via de regra, também possui a competência de resolver os casos omissos, mas não a de definir questões que transcendem as regras do certame e são afetas ao regulamento do concurso.

Por fim, na esteira do raciocínio aqui empreendido, reproduzo excertos da decisão monocrática proferida pelo eminente Conselheiro Arnaldo Hossepian Junior, na Consulta 0006835-38.2017.2.00.0000 que, ao analisar questionamentos afins à realização de audiência de reescolha, também concluiu que a definição quanto à realização da sessão de reescolha se insere no poder discricionário dos tribunais.

Ø A RESOLUÇÃO N° 81/CNJ POSSIBILITA A REALIZAÇÃO DE NOVAS SESSÕES PÚBLICAS DE ESCOLHA NOS CONCURSOS PÚBLICOS DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO, MESMO APÓS A INVESTIDURA NAS DELEGAÇÕES?

[…]

Ocorre que, a despeito do caráter uniformizador da norma, que conta, inclusive, com um modelo exemplificativo de minuta de edital (anexo), não se observa na Resolução CNJ n.º 81/2009 qualquer menção acerca da realização (ou não) de uma nova sessão de escolha no âmbito dos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro. Comprova essa afirmação a simples leitura da Minuta de Edital integrante da Resolução supracitada, conforme se observa: […]

Deve-se observar, contudo, que a Lei n.º 8.935/94 confere autonomia ao Poder Judiciário para organização dos concursos públicos para outorga de delegações das serventias extrajudiciais (art. 15). Nesse contexto, a escolha dos mecanismos de instrumentalização dos concursos para preenchimento de serventias extrajudiciais, que por óbvio abarca a audiência de escolha, é prerrogativa que se insere no poder discricionário dos Tribunais.

Assim, apesar dos princípios constitucionais da eficiência e da economicidade encaminharem para a efetiva consecução do ato de outorga das delegações ofertadas, possibilitando a designação de nova sessão, o princípio da vinculação às normas do instrumento convocatóriodeve ser observado no exame de cada caso concreto. Precedentes neste sentido […]

Ø 2) É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DA NOVA SESSÃO DE ESCOLHA EM CONCURSOS JÁ EM ANDAMENTO, CUJOS EDITAIS NÃO PREVEJAM ORIGINALMENTE TAL PROCEDIMENTO, POR MEIO DE NOVA PUBLICAÇÃO, PRÉVIA À REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA SESSÃO?

Conforme acima já delineado, o objetivo precípuo da realização do concurso público é a concretização do ato de outorga das serventias extrajudiciais ofertadas no certame. Para tanto, os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade autorizam a incorporação de disposições complementares ao regulamento inicial, constante do respectivo edital de abertura do certame, desde que com ele não sejam conflitantes.

Nesse contexto, importa observar que os precedentes acima citados e que reconheceram a possibilidade de uma nova sessão de escolha (PCA n.º 0007242-83.2013.2.00.0000 e do PCA n.º 0001841-69.2014.2.00.0000), foram firmados em concursos que se encontravam em andamento, firme na tese de que o Tribunal possui autonomia e discricionariedade para dirimir questões não previstas no edital.

Assim, possível a realização de nova sessão de escolha em concursos em andamento, notadamente com observação de todos os requisitos necessários para a regulamentação e concretização do respectivo ato.

3) É POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DE MAIS DE DUAS SESSÕES DE ESCOLHA NA OCASIÃO DE AINDA RESTAREM SERVIÇOS VAGOS APÓS DELEGAÇÕES FRUSTRADAS?

Quando da decisão proferida nos autos do PCA n.º 0007242-83.2013.2.00.0000, de relatoria do então Conselheiro Rubens Curado, o CNJ considerou “(…) razoável limitar a 3 (três) o número total de audiências públicas de escolha, ou seja, caso haja ‘delegação frustrada’ após a realização da primeira, cabe ao tribunal realizar, no máximo, outras 2 (duas) audiências”.

Ocorre que a solução encontrada foi construída após análise das peculiaridades do caso concreto, a fim de se evitar a eternização do certame.

Por iguais fundamentos, e mais uma vez reiterando a discricionariedade da administração, constata-se que a solução para o questionamento ora em apreço perpassa pela discricionariedade e autonomia do Tribunal para regulamentação da matéria, observadas as peculiaridades de cada caso. (Grifei)

Conclui-se, pois, que a realização de audiência de reescolha, de fato, é possível e encontra ressonância na jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça. No entanto, por ausência de previsão em lei ou de dispositivo específico na Resolução CNJ 81/2009 que determine aos tribunais a realização de uma segunda ou até mesmo uma terceira sessão de reescolha, não vislumbro a possibilidade de se impor ao TJPR a realização de audiência de reescolha, pois não fixada no edital regra nesse sentido.

A meu sentir, o juízo quanto à realização ou não de nova audiência ultrapassa os preceitos fixados no procedimento paradigma deste Conselho (PCA 0007242-83.2013.2.00.0000) e perpassa pela análise de circunstâncias locais, do número de serventias oferecidas e efetivamente preenchidas com o certame, dos custos para realização de nova audiência, da duração do concurso, da previsão de novo procedimento, das demandas administrativas e judiciais discutidas, e de tantos outros fatores que, com renovadas vênias aos que possam entender em outro sentido, são concernentes à autonomia dos tribunais, que possuem melhores condições de avaliar e sopesar os desdobramentos daí advindos.

Com essas considerações, acompanho o ilustre Relator, nos termos da fundamentação antecedente.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira


Notas:

[1] Art. 125. O Conselho da Magistratura possui função regulamentadora e disciplinar e tem o Órgão Especial como superior, competindolhe:

[…]

 regulamentar em geral todo e qualquer concurso de servidor do foro judicial, dos agentes delegados do foro extrajudicial e do quadro funcional da Secretaria do Tribunal de Justiça; Disponível em: https://www.tjpr.jus.br/regimento-interno/-/document_library_display/ACwIcdZ1CaG7/view_file/37794?_110_INSTANCE_ACwIcdZ1CaG7_redirect=https%3A%2F%2Fwww.tjpr.jus.br%2Fregimento-interno%3Fp_p_id %3D110_INSTANCE_ACwIcdZ1CaG7%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p
_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1. Acesso em: 21 maio 2018.

Brasília, 2018-06-21.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0003043-76.2017.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Maria Tereza Uille Gomes – DJ 22.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Loteamento – § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Item 181 do Capítulo XX das NSCJG – Existência de ações cíveis, fiscais e trabalhistas contra o antecessor proprietário da área loteada – Área adquirida em arrematação judicial – Tratamento distinto – Ausência de risco aos futuros adquirentes – Recurso provido.

Apelação nº 1000063-31.2017.8.26.0319

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000063-31.2017.8.26.0319
Comarca: LENÇÓIS PAULISTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000063-31.2017.8.26.0319

Registro: 2018.0000378200

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000063-31.2017.8.26.0319, da Comarca de Lençóis Paulista, em que são partes é apelante EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BOREBI LTDA., é apelado OFICIAL DE REGISTROS DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE LENÇÓIS PAULISTA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 15 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000063-31.2017.8.26.0319

Apelante: Empreendimentos Imobiliários Borebi Ltda.

Apelado: Oficial de Registros de Imóveis e Anexos da Comarca de Lençóis Paulista

VOTO Nº 37.343

Registro de imóveis – Loteamento – § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79 – Item 181 do Capítulo XX das NSCJG – Existência de ações cíveis, fiscais e trabalhistas contra o antecessor proprietário da área loteada – Área adquirida em arrematação judicial – Tratamento distinto – Ausência de risco aos futuros adquirentes – Recurso provido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS BOREBI LTDA, contra r. sentença que manteve o óbice levantado pelo Oficial de Registro de Imóveis de Lençóis Paulista, obstando registro de loteamento diante da falta de comprovação de que as ações distribuídas contra o antecessor proprietário do imóvel não prejudicarão os futuros adquirentes dos lotes.

Sustenta a recorrente que está cabalmente comprovado que as dívidas do anterior proprietário não prejudicarão futuros compradores dos lotes, tendo em vista que a gleba fora adquirida por arrematação, o que configura aquisição originária de propriedade, inexistindo penhoras ou ônus reais que recaiam sobre a área a ser loteada.

Quanto às ações fiscais, afirma que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à ausência de responsabilidade do arrematante quanto a débitos dessa natureza.

D. Procuradoria opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

DECIDO.

Presentes pressupostos processuais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, o recurso comporta provimento.

O falecido antecessor proprietário da área da matrícula n° 29.191 era Antônio Sanches Tosta, proprietário dos imóveis descritos em duas matrículas-mães: matrículas n° 7.828 (fl. 27/30) e n° 1.203 (fl. 31/35).

Os sócios da recorrente, Cláudio Centinari, José Cardoso Neto, Pedro Pavanello, Irineu Pavanello, João Angelo Pavanello José Pavanello Filho arremataram esses dois imóveis (matrículas n° 7.828 e n° 1.203) nos autos da ação de execução n° 319.01.2009.006232-3, ajuizada pelo Banco do Brasil contra Marlene Aparecida Apetitto e outros (fl. 81/82).

Após o registro da propriedade em favor dos arrematantes e novos desdobros, unificações e abertura de matrículas, o imóvel da matrícula n° 29.191, no qual se busca o registro do loteamento, foi vendido na proporção de 50%, para José Pavanello Filho (R.6, fl. 16), e, em seguida, todos conferiram o imóvel à loteadora recorrente (R.7/29.191, fl. 16).

O proprietário antecessor, Antonio Sanches Tosta, adquiriu a propriedade das áreas em novembro de 1986 (fl. 27 e 32), e o imóvel foi arrematado em 2013 (fl. 80), ostentando, assim, a propriedade por mais de 10 anos.

Quanto à obrigatoriedade de se fazer prova da ausência de risco aos futuros adquirentes dos lotes, além do mencionado § 2° do art. 18 da Lei n° 6.766/79, o Item 181 do Capítulo XX das NSCJG assim dispõe:

181. As certidões de ações pessoais e penais, inclusive da Justiça Federal, e as de protestos devem referir-se ao loteador e a todos aqueles que, no período de 10 (dez) anos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel; serão extraídas, outrossim, na comarca da situação do imóvel e, se distintas, naquelas onde domiciliados o loteador e os antecessores abrangidos pelo decênio, exigindo-se que as certidões tenham sido expedidas há menos de 6 (seis) meses

Há planilha nos autos indicando que o referido antecessor possuía contra si 56 ações cíveis e fiscais, além de ações trabalhistas, atingindo um total, naquela oportunidade, de R$ 2.501.445,26 (fl. 6 e 73) em valores discutidos.

Sucede que a aquisição da área na qual se busca o registro do loteamento não decorreu de simples avença onerosa e bilateral, mas sim de arrematação judicial, o que traduz necessariamente tratamento distinto em relação a eventual alienação voluntária do bem pelo proprietário que apresente contra si ações e obrigações vencidas.

Quanto à natureza da aquisição, deve ser anotado que a arrematação não é modo originário de aquisição de propriedade.

Embora essa tese tenha prevalecido neste Conselho Superior por um breve período, já se retomou o entendimento consolidado de que a arrematação é modo derivado de aquisição da propriedade. Neste sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – MODO DERIVADO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – FERIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA CONTINUIDADE E DA ESPECIALIDADE OBJETIVA – RECURSO DESPROVIDO” (apelação nº 9000002-19.2013.8.26.0531, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 02/09/2014).

Contudo, independentemente de se tratar de aquisição derivada de propriedade, o caso concreto envolve, em verdade, a limitação de eventual responsabilidade do arrematante por eventual débito existente em desfavor do titular da propriedade do bem alienado judicial. E aqui, há de se observar que o arrematante não assume, de forma alguma, qualquer ônus ou responsabilidade sobre débitos do executado que tem seu imóvel levado a leilão judicial,

Para além da inexistência de responsabilidade a qualquer título pelo arrematante por débitos pessoais do executado que tem o bem arrematado em leilão judicial, exceção óbvia às obrigações ambulatórias que figurem no edital, observa-se de fato que não existe qualquer registro ou averbação de ações reais ou reipersecutórias junto à matrícula do imóvel objeto do loteamento, além de inexistirem quaisquer ônus reais, tais como penhora, hipoteca, alienação fiduciária ou decretação de indisponibilidade (fl. 13/16).

E, mesmo que existissem alguma oneração sobre o bem, haveria se de avaliar, em concreto, se não se enquadraria naqueles casos em que a arrematação transfere o direito de garantia sobre o bem para o saldo obtido com a arrematação, entregando-se o bem isento de ônus ao arrematante.

Assim, nada obstante a existência de diversas ações contra o anterior proprietário, não há qualquer constrição existente por dívidas de Antônio Sanches Tosta, como se vê da referida certidão da matrícula n° 29.191, o afastaria, inclusive, o risco de reconhecimento de fraude à execução.

Expedida a carta de arrematação em 1° de abril de 2013 (fl. 34), mesmo o prazo decadencial de anulação da arrematação já estaria fulminado a esta altura (art. 178, inciso II, do Código Civil).

Não bastasse, ainda que houvesse outras constrições, o que não é o caso, o valor dos créditos estaria sub-rogado no preço da arrematação, já que o imóvel fora a leilão e arrematado em 2013 (art. 980 do Código de Processo Civil), em ação judicial já transitada em julgado e com carta de arrematação já registrada.

Pensar de forma diversa seria responsabilizar o arrematante, que confiou na segurança jurídica estatal, pagou o preço e arrematou o bem, por todos os encargos vinculados ao anterior proprietário, o que comprometeria a eficiência da tutela executiva, em ofensa à segurança jurídica.

E refoge à lógica da arrematação judicial de bem por particular, no âmbito de processo executivo, a permanência dos efeitos de garantia patrimonial do bem sobre as dívidas que, em verdadeiro concurso de credores, haveriam de ser pagas com o saldo da arrematação, sendo impossível nova penhora sobre o bem arrematado por conta de débitos anteriores ou atuais havidos pelo devedor executado (STJ, REsp 866.191/SC 1ª T. rel. Min. Teori Albino Zavascki j. 22.02.2011 DJe 28.02.2011).

O valor da arrematação do imóvel, transferido ao Juízo do Inventário de Antonio Sanches Tosta, perfaz a quantia de R$ 608.096,81 (fl. 82), e será esse valor que responderá pelas dívidas do anterior proprietário, devendo os credores do de cujos formular pedido de habilitação naqueles autos, reduzindo o risco de oneração do imóvel arrematado a essa altura.

Não bastasse, a apelante apresentou bens de sua propriedade e de seus sócios que, em estimativa idónea apresentada, seriam aptos a suportar eventuais débitos do anterior proprietário (fl. 97/119), não havendo, também por esse motivo, risco a futuros adquirentes dos lotes.

Tratando-se de sociedade limitada cuja integralização do capital social foi feita por conferência do imóvel objeto do loteamento (fl. 16, R.7/29.191), os bens dos sócios responderiam por eventuais obrigações sociais, no limite dessa participação no capital social, nos termos do art. 1.052 do Código Civil.

Sendo assim, de fato, mostra-se viável o registro do loteamento, com superação do óbice apresentado.

Por todo o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 22.06.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 22/06/2018.

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