Ação de indenização – Pretensão da indenização prevista no Provimento nº 14/91, correspondente a um salário por ano de serviço prestado, conforme previsto no Provimento 14/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, item 49 e subitem 49.1 – Inadmissibilidade – Referida norma legal encontra-se superada pelo advento da Lei Federal nº 8.935/94 – Revogação do aludido – Provimento – Sentença de improcedência mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 1012434-49.2017.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante MARIO SERGIO FRANÇA LEMOS, é apelado OFICIAL DO SEXTO TABELIÃO DE PROTESTO DE TITULOS DE SÃO PAULO – SP.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores OSCILD DE LIMA JÚNIOR (Presidente), AROLDO VIOTTI E RICARDO DIP.

São Paulo, 12 de junho de 2018.

Oscild de Lima Júnior

Relator

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 21.407

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1012434-49.2017.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

APELANTE: MARIO SERGIO FRANÇA LEMOS

APELADO: OFICIAL DO SEXTO TABELIÃO DE PROTESTO DE TITULOS DE SÃO PAULO – SP

Juíza de 1ª Instância: Ana Luiza Villa Nova

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – Pretensão da indenização prevista no Provimento nº 14/91, correspondente a um salário por ano de serviço prestado, conforme previsto no Provimento 14/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, item 49 e subitem 49.1 – Inadmissibilidade – Referida norma legal encontra-se superada pelo advento da Lei Federal nº 8.935/94 – Revogação do aludido – Provimento – Sentença de improcedência mantida.

Recurso desprovido.

Trata-se de ação de indenização ajuizada por Mário Sérgio França Lemos contra José Mário Bimbato – Oficial do Sexto Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo – SP.

Sustenta o autor que foi admitido no dia 25/5/76 para exercer a função de preposto auxiliar, que passou a exercer a função de escrevente a partir de 22/11/84 até 2/8/16, quando foi demitido sem justa causa, nos termos da certidão de tempo de serviço que apresenta. Diz que a demissão ocorreu quando estava em vias de se aposentar e que, portanto, não poderia ser realizada, e que o réu não lhe pagou a indenização a que faz jus, conforme previsto no Provimento 14/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, item 49 e subitem 49.1.

Alega que resta receber o pagamento correspondente a 39 anos, 11 meses e 23 dias de salário, considerando ainda que o seu ingresso ocorreu antes do advento da Constituição Federal de 1988 e que não fez a opção pela transformação do regime jurídico, portanto, está enquadrado na hipótese prevista no §2º do artigo 48 da Lei 8.935/94.

Pede a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da indenização prevista no Provimento nº 14/91, correspondente a um salário por ano de serviço prestado, ou seja, 39 anos, 11 meses e 23 dias, calculados com base no último vencimento percebido, no valor de R$ 15.720,99, o que totaliza o valor de R$ 627.529,51, com correção monetária pela Tabela do Tribunal de Justiça, a contar da data da demissão, e juros de mora de 1% ao mês.

A r. sentença de fls. 127/132 julgou a ação improcedente e extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixou no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, que aplicou por analogia, considerando o elevado valor da causa, de modo que a incidência de percentual sobre tal valor, ainda que no mínimo, resultaria em valor excessivo, incompatível com a natureza da causa, não obstante o zelo e qualidade do trabalho exercido pelos patronos do réu.

Apelação do autor (fls. 134/158), requerendo, preliminarmente, os benefícios da Assistência Judiciaria Gratuita. No mérito, sustenta a não revogação do Provimento nº 14/91, diante do parecer do ano de 2012 do Processo CG nº 41723/2012 que define a situação e estabelece a obrigação dos novos titulares, em relação aos Escreventes e Auxiliares do Regime Especial. No mais, conforme letra da própria lei 8.935/94, em momento algum houve revogação da norma do provimento CG 14/1991.

O recurso foi respondido (fls. 226/243).

É o relatório.

Inicialmente, concede-se ao autor apelante os benefícios da gratuidade processual, pois, conforme os documentos (fls. 193/223), ele não possui condições financeiras de arcar com as custas de preparo do recurso de apelação, ainda mais se considerar o elevado valor da causa (R$ 627.529,51).

A r. sentença está correta e merece ser mantida, pelos seus próprios e jurídicos, que ficam integralmente adotados por esta Instância, com o respaldo dado pela norma do artigo 252 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a qual dispõe que “Nos recursos em geral, o relator poderá limitar-se a ratificar osfundamentos da decisão recorrida, quando, suficientemente motivada, houver mantê-la.”

A prova produzida nos autos é suficiente para que se reconheça a improcedência da ação.

Cuida-se de ação promovida pelo autor, ora apelante, buscando o recebimento de indenização que entende lhe seja devida em função de demissão sem justa causa, nos termos do item 49.1 do Provimento 14/91 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Sustenta que prestou serviços ao Tabelionato réu, ora apelado, por 39 anos, 11 meses e 23 dias, iniciando seus préstimos no cargo de preposto auxiliar de cartório, pelo regime estatutário, em 25/05/1976, exercendo essa função até sua demissão, ocorrida em 02/08/2016, quando estava em vias de se aposentar.

Eis os fatos.

De fato, o autor não faz jus, no caso, à indenização pleiteada com base no Provimento nº 14/91 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, uma vez que a referida norma legal encontra-se superada pelo advento da Lei Federal nº 8.935/94, bem como por outras normas internas deste Egrégio Tribunal editadas sobre a matéria, em consonância com o decidido, aliás, na Apelação nº 1006204-27.2014.8.26.0269, de relatoria do eminente Desembargador Aliende Ribeiro, que se reporta aos termos de parecer da Corregedoria Geral elaborado nos autos do Processo CG nº 2428/2001, ou seja, no sentido de revogação do aludido Provimento.

Destaca-se do aludido acórdão:

Com relação ao Provimento CG nº 14/91, reportome, de início, os termos do parecer elaborado nos autos do Processo CG nº 2428/2001, instaurado em função de consulta então realizada pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital com o objetivo de obter manifestação acerca da vigência dos Provimentos CG nº 1/82, nº 16/86, nº 14/91 e nº 5/96:

“Os Provimentos CG nºs 1/82 (depois alterado pelo Provimento CG nº 16/86) e 14/91 instituíram, o primeiro antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e o último no período entre a promulgação da Carta e a publicação da Lei Federal nº 8.935/94, que regulamentou o artigo 236 da Constituição Federal, segundo a terminologia utilizada em cada um, as ‘Normas do Pessoal das Serventias não Oficializadas’ e as ‘Normas do Pessoal das Serventias Extrajudiciais’, normatizando, no Estado de São Paulo, ‘a atividade funcional dos servidores dos ofícios de justiça e cartórios não oficializados do Estado’ e ‘a estrutura básica laborativa dos serviços extrajudiciais’.

Estas normas gerais regulamentares tinham por pressuposto o sistema anterior à Constituição Federal de 1988, e que foi por esta alterado na sua essência, em razão do rompimento com a ordem anterior instituído pelo artigo 236 e seus parágrafos da nova Carta, que, ao estabelecer que a atividade notarial e de registros seria exercida em caráter privado, por delegação do Estado, não recepcionou o sistema cartorial precedente, fundado na existência de cargos públicos, cartórios, classes e carreira.

Essa modificação estrutural, embora já se verificasse com a promulgação da Constituição Federal, somente passou a ser compreendida em sua inteireza a partir da publicação da Lei Federal nº 8.935/94, que, na esteira do comando constitucional, fixou as regras gerais definidoras da atividade delegada, determinando, sem margem de dúvida, a competência do delegado para o gerenciamento administrativo e financeiro da unidade de serviço, assim como, a partir da sua vigência, o regime obrigatório da CLT para a contratação dos prepostos, cabendo ao Poder Público a fiscalização dos serviços.

A revogação das regras previstas nos Provimentos CG nºs 1/82 e 14/91 decorre, portanto, da vigência da Lei Federal nº 8.935/94, que disciplinou todo um sistema absolutamente incompatível com a referida normatização administrativa.

O Provimento CG nº 5/96, ao regulamentar de forma integral e nova as questões pertinentes ao pessoal dos serviços extrajudiciais apenas explicitou a revogação dos regramentos administrativos anteriores, dentre os quais se incluem, especialmente, os Provimentos CG nºs 1/82, 16/86 e 14/91, ora questionados pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital.

Em decorrência, firmou-se a orientação administrativa, recentemente reiterada em parecer aprovado por Vossa Excelência nos autos do Processo CG nº 1.268/01, de que o gerenciamento da unidade é, nos termos dos artigos 20 e 21 da Lei Federal nº 8.935/94, questão de atribuição exclusiva do registrador ou notário, cujas conseqüências, no que se refere aos direitos dos prepostos atingidos ou à responsabilidade dos anteriores designados para responder pelo expediente vago, dependem de apreciação jurisdicional.

É importante lembrar que neste aspecto, relativo ao pessoal, facultou a lei a quem já era escrevente ou auxiliar de notas ou de registro, mediante regras de opção, a passagem para o regime da CLT ou a permanência no regime anterior, regra que a Corregedoria Geral da Justiça, nos limites da sua atividade administrativa, sempre buscou respeitar.

(…).

Causa espécie a possibilidade de que um empregador que sempre cumpriu regras legalmente vigentes e jamais questionadas, seja próprio pelo empregado ou por qualquer órgão ou pessoa titular de legitimidade para a defesa de interesses difusos ou coletivos, seja, após a aposentadoria de seu preposto, acionado por um funcionário que durante muitos anos se beneficiou de um regime que lhe conferia uma série de benefícios inexistentes no regime da CLT, inclusive regime previdenciário próprio, e venha a ser condenado ao pagamento de verbas devidas por regime diverso, em flagrante enriquecimento sem causa do prestador dos serviços.

Não se mostra razoável, por outro lado, que um delegado, aprovado em concurso público de provas e títulos realizado pelo Estado, seja impedido de exercer o regular gerenciamento da unidade que lhe foi outorgada.

Tais situações são objeto de presente e séria preocupação por parte da Corregedoria Geral, pois podem, efetivamente, comprometer a saúde financeira de determinada unidade ou a prestação do serviço público delegado, em detrimento do Poder Público outorgante da delegação e do público usuário desses serviços.

Em suma, a perplexidade exposta pelo 5º Oficial de Registro de Imóveis é justificada, mas somente será solucionada quando a reiteração de julgados em um ou em outro sentido vier a pacificar a jurisprudência.

Portanto, o parecer que nos permitimos submeter ao elevado exame de Vossa Excelência é no sentido de que, não apenas em razão da publicação do Provimento CG nº 5/96, mas já em decorrência da vigência da Lei Federal nº 8.935/94, encontram-se revogados, no âmbito administrativo, os Provimentos CG nºs 1/82, 16/86 e 14/91, ressalvada a necessidade da via jurisdicional para a solução de quaisquer discussões que envolvam direitos individuais específicos.”

Assim, uma vez promulgada a Lei nº 8.935/94 – e levada em consideração a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, conforme jurisprudência do C. STF -, não há, com base no Provimento CG nº 14/91, como reconhecer o direto da autora à indenização por dispensa imotivada, ao pagamento de aviso prévio e de um mês de salário por ano de serviço prestado, especialmente se considerada a circunstância de que seu desligamento se deu em 30/04/2013, após a concessão, pela Carteira de Previdência das Serventias Notarial e de Registro do Estado de São Paulo, de pedido de aposentadoria formulado nos termos do artigo 5º, XI, da Lei nº 14.016/2010, que deu nova redação ao artigo 20, II, da Lei nº 10.393/70 (f. 50). (grifo no original)

De outro lado, a consulta na qual se firma a insurgência do Apelante, enfatiza que a opinião exarada pela Corregedoria Geral da Justiça no processo 1012434-49.2017.8.26.0053 (Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41.723), nos limites de sua regulação, não ingressa no mérito da indenização eventualmente devida aos funcionários dispensados, conforme trecho abaixo copiado [item II – fls. 190 dos autos]:

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de:

I) estabelecer que os escreventes e os auxiliares, particularmente os admitidos nos serviços notariais e de registro antes da Constituição Federal de 1988, não têm estabilidade e, portanto, podem ser livre e imotivadamente dispensados pelos notários e oficiais de registro;

II) que, à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento;

III) reconhecer que os notários e registradores não pretendendo contar, para o desempenho de suas funções, com a colaboração dos escreventes e dos auxiliares não-optantes, não submetidos, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 8.935/1994, à legislação trabalhista -, têm, em relação àqueles que, ao tempo da investidura, prestavam serviços na serventia onde nucleados os serviços notariais e de registro que titularizam, a obrigação de formalizar a dispensa, comunicando à Corregedoria Geral da Justiça em sessenta dias, contados do início da atividade notarial ou de registro;

IV) obrigar os titulares dos serviços notariais e de registro aprovados e investidos nos últimos sete Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações – que, ao iniciarem a atividade notarial e de registro, não reconheceram, como prepostos, os escreventes e os auxiliares nãooptantes, porém vinculados à serventia já à época da investidura -, a relacionar os escreventes e os auxiliares não recepcionados, não incorporados aos serviços que passaram a titularizar, formalizando a dispensa, a ser comunicada à Corregedoria Geral da Justiça em sessenta dias, contados da publicação da respeitável decisão que aprovar este parecer; e

V) constar, dos próximos editais dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações, a obrigação a que se refere o item III deste parecer. (grifo nosso)

Assim, como bem esclarece o Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41.723, versando sobre as obrigações dos titulares dos serviços notariais e de registro, no sentido de que, “à regulação confiada a esta Corregedoria, é estranha qualquer deliberação sobre a indenização eventualmente devida aos dispensados e a responsabilidade pelo seu pagamento”.

Portanto, não se vislumbra direito à indenização prevista no Provimento nº 14/91, pois tal norma, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vínculo entre serventuário e serventia extrajudicial.

Neste sentido, recentes julgados deste E. Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL – SERVIDOR – ADMISSÃO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – NOMEAÇÃO PARA RESPONDER INTERINAMENTE PELA SERVENTIA – PRETENDIDA REINTEGRAÇÃO NA FUNÇÃO DE ESCREVENTE – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS OU EM DOBRO – INADMISSIBILIDADE. 1. Serventia Extrajudicial. Escrevente. Reintegração. Descabimento. Serventuário sujeito ao regime especial ou híbrido. Estabilidade inexistente. Possibilidade de dispensa ou não recepção imotivada. Delegação do serviço notarial ou registral é feita de forma originária e personalíssima, mediante concurso público, sem qualquer vínculo com o anterior responsável. Inexistência de vínculo laboral com a nova titular. Solução de continuidade verificada. Serventuário nomeado para responder interinamente pela serventia. Precariedade da investidura no período anterior à nova titular. Inteligência dos arts. 37 e 236 da CF e 19 do ADCT. 2. Indenização. Descabimento. Provimento nº 14/91 que, além de superada pela posterior edição da Lei Federal nº 8.935/94 e outras normas internas do Tribunal editadas sobre a matéria, extrapolou o âmbito de atuação da Corregedoria Geral de Justiça, a quem não compete fixar indenização por rompimento de vínculo entre serventuário e serventia extrajudicial. Inteligência do Parecer da Corregedoria no Processo nº 2012/41.723, de 02/07/2012. Precedentes. 3. Danos morais. Inocorrência. Redução dos honorários advocatícios. Admissibilidade. Recurso provido, em parte. (TJSP; Apelação 0016792-43.2011.8.26.0196; Relator (a): Décio Notarangeli; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca – 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2018; Data de Registro: 28/03/2018)

Ação de indenização proposta por ex-servidor de cartório extrajudicial, não optante pelo regime celetista, sob fundamento de injusta ruptura de seu contrato de trabalho – Pretensão de responsabilização do atual Oficial de Registro pelo passivo trabalhista – Competência da Justiça Comum Estadual – Inexistência de nulidade do ato de citação, bem como de cerceamento de defesa – Legitimidade passiva do atual Oficial de Registro – Descabimento de denunciação da lide aos anteriores Oficiais de Registro (titular e interino) da Serventia – Autor que não faz jus, no entanto, às verbas remuneratórias e indenizatórias pleiteadas (licençasprêmio; quinquênios sobre os vencimentos integrais e indenização com base no Provimento CG nº 14/91) – Sentença de procedência parcial da ação – Preliminares afastadas – Desprovimento do recurso do autor – Provimento do recurso do réu para o decreto de improcedência da ação. (TJSP; Apelação 0207868-56.2011.8.26.0100; Relator (a): Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central Cível – 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2017; Data de Registro: 06/09/2017)

Mantém-se, pois, no mérito, a decisão de primeiro grau em seus exatos termos e por seus próprios fundamentos.

Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantida a r. sentença tal como proferida, majorando os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11º do CPC, para R$ 5.000,00, observando-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.

OSCILD DE LIMA JÚNIOR

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1012434-49.2017.8.26.0053 – São Paulo – 11ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Oscild de Lima Júnior – DJ 15.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Crimes pela internet, novos desafios para a jurisprudência

Os crimes cibernéticos no Brasil afetam anualmente cerca de 62 milhões de pessoas e causam prejuízo de US$ 22 bilhões, de acordo com estudo divulgado no início de 2018 pela empresa de segurança virtual Symantec.

Segundo o especialista em segurança da informação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Antonio Horácio Boa Sorte, os riscos estão relacionados principalmente à forma como o usuário faz uso da tecnologia. “Obter conhecimento a respeito do assunto ainda é a melhor forma de evitar ser vítima”, afirmou.

Para aumentar a segurança enquanto navega na internet, Antonio Horácio aconselha evitar redes wifi gratuitas (em restaurantes, por exemplo); utilizar, quando disponível, navegação anônima, por meio de anonymizers ou de outras opções disponibilizadas pelos navegadores; e ter cuidado no uso de cookies, pois eles podem servir para rastrear e manter as preferências de navegação do internauta.

Além de sempre manter o antivírus atualizado também nos dispositivos móveis, como o celular, é fundamental, segundo o especialista, que o usuário seja cuidadoso ao acessar sites de comércio eletrônico, sempre verificando se a página utiliza conexão segura.

Outras importantes dicas são usar apenas programas originais e nas versões mais recentes e ser cauteloso ao acessar a internet em locais públicos.

O uso cada vez mais intenso e diversificado da internet vem abrindo caminhos para a prática de novas fraudes, ou para novas formas de cometimento de velhos crimes, em casos nem sempre fáceis de enquadrar no ordenamento jurídico. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem sido acionado para apresentar a correta interpretação das normas infraconstitucionais em relação aos ilícitos praticados pela rede.

Extorsão

Recentemente, o tribunal decidiu manter preso preventivamente um homem que usou a internet para obter fotos e vídeos com conteúdo erótico e depois extorquiu mulheres para não divulgar as imagens.

Por meio das mídias sociais, um rapaz de 19 anos compelia jovens (algumas menores de idade) a enviar fotos e vídeos íntimos e depois exigia que elas lhe entregassem dinheiro e outros bens para não divulgar o material na internet. Ele também estendia as ameaças às famílias das vítimas.

Para o ministro que relatou o caso no STJ, Rogerio Schietti Cruz, ficou nítido que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas no ambiente virtual para exigir os valores, que eram cada vez mais altos a cada ato de extorsão.

Ao negar o habeas corpus, Schietti destacou que os crimes sexuais virtuais são impulsionados pela oportunidade do anonimato e, independentemente dos aspectos que permeiam a vida pessoal e socioeconômica do criminoso, estariam “diretamente relacionados ao comportamento sexista, comumente do gênero masculino” (processo em segredo de Justiça).

Mensagens

O STJ tem adotado a tese de que é ilícita a prova obtida diretamente dos dados armazenados no celular do acusado. A jurisprudência do tribunal entende que são inválidas mensagens de texto, SMS e conversas por meio de aplicativos como o WhatsApp obtidas diretamente pela polícia no momento da prisão em flagrante, sem prévia autorização judicial.

No caso analisado (AgRg no RHC 92.801), policiais civis acessaram as mensagens que apareciam no WhatsApp do celular do acusado no momento  da  prisão  em  flagrante,  sem autorização judicial. Para a Quinta Turma, a prova obtida tornou-se ilícita, e teve de ser retirada dos autos, bem como os outros elementos probatórios derivados diretamente dela.

Segundo o ministro que relatou o caso, Felix Fischer, os dados armazenados nos celulares decorrentes de envio ou recebimento de dados via mensagens SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, ou mesmo por correio eletrônico, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, sendo, portanto, invioláveis, nos termos do artigo 5°, X, da Constituição Federal.

Em outro caso (RHC 89.981), o STJ também anulou provas obtidas por policiais que acessaram as mensagens no celular de um suspeito que indicavam o repasse de informações sobre imóveis onde uma quadrilha pretendia cometer furtos.

“A análise dos dados armazenados nas conversas de WhatsApp revela manifesta violação da garantia constitucional à intimidade e à vida privada, razão pela qual se revela imprescindível autorização judicial devidamente motivada, o que nem sequer foi requerido”, concluiu o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, ao determinar o desentranhamento das provas.

Furto eletrônico

A Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que a subtração de valores de conta-corrente mediante transferência eletrônica fraudulenta configura crime de furto, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso II, do Código Penal.

Uma discussão frequente em processos que chegam à corte diz respeito ao juízo competente para analisar os casos em que o furto acontece via rede mundial de computadores. Nesses casos, para o STJ, a competência é definida pelo local onde o bem foi subtraído da vítima.

Ao apreciar conflito de competência (CC 145.576) em processo que envolveu furto mediante transferência eletrônica fraudulenta de contas-correntes situadas em agência bancária de Barueri (SP) – mesmo tendo os valores sido enviados para Imperatriz (MA) –, o colegiado entendeu que o juízo da cidade paulista tem a competência para julgar o caso, uma vez que os valores foram subtraídos das vítimas a partir dessa localidade.

Comércio on-line

A praticidade é um dos fatores mais atraentes para os consumidores que utilizam serviços ou compram algum produto por meio da rede mundial de computadores. É preciso ficar atento, porém, a golpes praticados por sites que vendem produtos que nunca serão entregues.

De acordo com o STJ (CC 133.534), a criação de sites na internet para vender mercadorias com a intenção de nunca entregá-las é conduta que se amolda ao crime contra a economia popular, previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/51.

Segundo a corte, ao criar um site para vender produtos fictícios pela internet, os criminosos não têm por objetivo enganar vítimas determinadas, mas, sim, um número indeterminado de pessoas, vendendo para qualquer um que acesse o site.

Recentemente, um empresário denunciado por induzir a compra virtual de produtos que não eram entregues teve negado seu pedido para que fosse revogada a ordem de prisão.

Ao negar o recurso em habeas corpus (RHC 65.056), a Quinta Turma considerou não haver ilegalidade no decreto prisional, baseado, entre outros elementos, na garantia de ordem pública e no risco de reiteração delitiva.

Consta do processo que o denunciado registrava domínios de vários sites e oferecia produtos eletrônicos como notebooks e câmeras digitais por valores menores que os praticados no mercado.

Ameaça

Nas hipóteses de ameaças feitas por redes sociais como o Facebook e aplicativos como o WhatsApp, o STJ tem decidido que o juízo competente para julgamento de pedido de medidas protetivas será aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto no artigo 147 do Código Penal.

Com base nesse entendimento, a Terceira Seção fixou a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de pedido de concessão de medidas protetivas em favor de mulher que teria recebido pelo WhatsApp e Facebook mensagens de texto com ameaças de pessoa residente em Curitiba (CC 156.284).

O relator, ministro Ribeiro Dantas, destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
RHC 92801
RHC 89981
CC 145576
CC 133534
RHC 65056
CC 156284

Fonte: STJ | 17/06/2018.

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CNJ Serviço: como é cobrada a pensão alimentícia na Justiça?

O único caso aplicável de prisão civil por dívida é a do inadimplente de pensão alimentícia, de acordo com a Súmula Vinculante 25 do Supremo Tribunal Federal (STF).A pensão alimentícia, quantia fixada judicialmente, é cobrada por meio de uma ação de alimentos.

O não-pagamento da pensão é crime punível com detenção de um a quatro anos e de multa no valor de uma a dez vezes o salário mínimo. Neste CNJ Serviço, vamos esclarecer quem pode pedir pensão alimentícia, e como isso deve ser feito.

De acordo com o Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir alimentos de que necessitem para vive, inclusive para atender às necessidades de educação.  Assim, não somente pais e filhos podem ser devedores de pensão alimentícia: estende-se o dever de prestar alimentos a todos os ascendentes, descendentes e irmãos, caso o parente que deve em primeiro lugar não tenha condições de suportar totalmente o encargo.

A ação de alimentos tem um rito especial, mais célere. O credor, aquele que tem direito a receber o pagamento da pensão, precisa apenas dirigir-se ao foro do Tribunal de Justiça de sua região, sozinho ou representado por um advogado ou defensor público. Deve  expor as suas necessidades, provando somente o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando alguns dados básicos deste, como residência, profissão, quanto ganha aproximadamente etc.

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Para garantir a prestação alimentícia, dispensa-se a produção prévia de provas que comprovem a necessidade da pensão para sua subsistência. Antes mesmo da designação da audiência, o juiz fixará imediatamente a obrigação do devedor de pagar alimentos provisórios, a menos que o credor declare que não precisa de pagamento prévio.

A citação do devedor, para que compareça à audiência de julgamento, poderá ser feita de três maneiras. A primeira, por meio de registro postal pelo envio de carta de notificação. Caso não seja possível, aciona-se um oficial de justiça, que entregará pessoalmente a citação através de mandado. Por fim, frustradas as duas tentativas anteriores, cita-se o réu por meio de edital, afixado na sede da Vara e publicado no órgão oficial do Estado.

Considera-se então citado o réu, que deverá comparecer à audiência marcada pelo juiz, sob pena de revelia e confissão quanto ao crime em questão. Caso o réu não compareça à audiência, tudo o que o autor da ação (o credor) declarar, será considerado verdade.

Uma peculiaridade da decisão judicial sobre alimentos é que ela nunca transita em julgado; ou seja, pode ser sempre revista, já que a situação financeira dos interessados é mutável.

Fonte: CNJ | 18/06/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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