Recursos administrativos – Procedimentos de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins – Serventias extrajudiciais de notas e registro – Concurso público – Cotas raciais

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0006255-76.2015.2.00.0000

Requerente: LUIZ ANTÔNIO FERREIRA PACHECO DA COSTA

Interessado: JOENIO MARQUES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO

Advogado: GO34019 – FERNANDA DUARTE DA COSTA

PR68777 – BARBARA GORSKI ESTECHE

RECURSOS ADMINISTRATIVOS. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTRO. CONCURSO PÚBLICO. COTAS RACIAIS.

I – A questão referente à adoção de cotas para candidatos considerados negros, em concurso de outorga de serventias extrajudiciais, se encontra devidamente decidida no Recurso Administrativo no PCA n. 0000058-71.2016.2.00.0000 (Relator Conselheiro André Godinho, j. 22.5.2018, 272ª Sessão Ordinária).

II – Recurso prejudicado.

SERVENTIAS SUB JUDICE. INCLUSÃO.

III – As serventias extrajudiciais declaradas vagas por ato do CNJ ou do próprio Tribunal outorgante, que sejam objeto de litígio judicial, devem ser ofertadas em concursos públicos seguidas da observação sub judice, desde que inexista decisão jurisdicional determinando expressamente a retirada de tais serviços notariais e de registro do certame ou da lista de vacância. Precedentes.

IV – Inexiste violação ao art. 11 da Resolução CNJ n. 81/2009, quando o edital regulamentador do certame é retificado para se fazer constar a oferta de serventias extrajudiciais cujas vacâncias já haviam sido reconhecidas em datas anteriores à da publicação inicial do instrumento convocatório.

V. Não vulnera o princípio da vinculação ao instrumento convocatório a oferta de serventias extrajudiciais vagas inicialmente não disponibilizadas no edital em virtude de lapso da administração judiciária.

VI. Recursos conhecidos e desprovidos.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, decidiu: I – julgar prejudicado o recurso interposto pelo recorrente Joênio Marques; II – quanto aos apelos interpostos pelos recorrentes Odelita Rocha, Maria do Socorro Falcão, Israel Siqueira, Marly Conceição e Ronedilce Wolney, conhecer dos recursos e, no mérito, negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Conselheira Iracema do Vale. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 5 de junho de 2018 Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSOS ADMINISTRATIVOS interpostos contra decisão monocrática proferida em 13.6.2017, que julgou procedentes os pedidos formulados nos Procedimentos de Controle Administrativo ns. 0006255-76.2015.2.00.0000 (Id. 2205179)e 0000059-56.2016.2.0000 (Id. 1885911), analisados conjuntamente ante a identidade de objeto.

O ato combatido em ambos os PCAs consiste no Edital n. 003/2015, que versa sobre a realização do concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado de Tocantins, vinculadas ao respectivo Tribunal de Justiça (TJTO).

Os pedidos deduzidos nos procedimentos de controle administrativo recaíram sobre a retificação do Edital n. 003/2015 de modo a serem incluídas no certame todas as serventias extrajudiciais vagas, ainda que se encontrassem sob discussão judicial ou cuja data de vacância fosse posterior à publicação da Relação Geral de Vacâncias.

O Conselheiro Carlos Eduardo, meu antecessor, entendeu “não haver razão a justificar a exclusão daqueles serviços no rol a ser ofertado para a concorrência, tanto as gravadas com sub judice como as que foram declaradas vagas”, devendo “ser inseridas e ofertadas no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado do Tocantins” (fl. 7, Id. 2205179).

Desse modo, ante entendimento prévio firmado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça acerca da questão (PCA 0005040-02.2014.2.00.0000), foi proferida, em 13.6.2017, decisão terminativa cujo dispositivo se colaciona a seguir:

Nesses termos, julgo procedentes os pedidos para determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins atualize a Relação Geral de Vacância até o dia 31/7/2017. Após a devida publicação, adote as medidas necessárias à retomada das ações com vistas a ultimar o certame que aqui se discute, republicando a partir deste março (31/7/2017), o Anexo V do Edital n. 003/2015, o qual apresenta o rol de serviços a serem disponibilizadas para provimento e/ou remoção. (Grifos no original)

Contra essa decisão foram interpostos 6 (seis) recursos administrativos, manejados, autonomamente, por:

A) JOÊNIO MARQUES (Id. 2208659 – PCA 6255-76; Id. 2208648 – PCA 59-56), vereador no Município de Siderópolis, Estado de Santa Catarina;

B) ODELITA ROCHA LIMA (Id. 2214234 – PCA 59-56), tabeliã interina do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato 2º de Notas e Protestos de Porto Nacional/TO;

C) MARIA DO SOCORRO FALCÃO CALDEIRA (Id. 2214321 – PCA 59-56), tabeliã interina do Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Araguaína/TO;

D) ISRAEL SIQUEIRA DE ABREU CAMPOS (Id. 2214374 – PCA 59-56), registrador do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO;

E) MARLY CONCEIÇÃO BOLINA NEWTON (Id. 2214393 – PCA 59-56), registradora do Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins/TO; e

F) RONEDILCE WOLNEY VALENTE E AIRES (Id. 2215617 – PCA 59-56), tabeliã interina do Tabelionato de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Dianópolis/TO.

As razões recursais podem ser assim resumidas:

a) o autor do PCA 59-56 carece de legitimidade ativa ad causam na medida em que a parte não fora inscrita no certame;

b) a decisão recorrida desconsidera a tramitação do PCA n. 0000058-71.2016.2.00.0000, de Relatoria do Conselheiro André Godinho, por meio do qual se discute a aplicação das cotas raciais no concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e Registros do Estado de Tocantins;

c) o concurso público em tela ainda não está apto à retomada de ações com vistas a ultimar o certame, com consequente republicação do edital, considerando que lhe falta compatibilidade com a Constituição Federal, bem assim com as políticas inclusivas de cotas raciais em concursos públicos levadas a cabo pela Lei n. 12.990/14 (reserva aos negros 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da União) e pela Resolução CNJ n. 203/2015 (dispõe sobre a reserva aos negros de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos no âmbito do Poder Judiciário);

d) há inconstitucional omissão de políticas afirmativas para concurso público de ingresso da população negra nas atividades registrais e notariais, uma vez que o serviço notarial e de registro (i) trata-se de atividade própria do Estado; (ii) cujo ingresso ocorre por via de concurso público realizado pelo Poder Judiciário; e (iii) consiste em órgão integrante do Judiciário, o qual é o responsável exclusivo pela sua fiscalização, não havendo razoabilidade em não se adotar o regime de cotas raciais para o ingresso em atividade notarial e de registro, senão verdadeira afronta ao princípio da isonomia;

e) não havendo sido formada a coisa julgada administrativa no PCA n. 0000058-71.2016.2.00.0000, o concurso público em questão não está apto à retomada de todas as ações com vistas a ultimar o certame e republicar o edital.

f) usurpação de competência jurisdicional por parte do Conselho Nacional de Justiça porquanto este órgão de controle determinou a inclusão, no concurso público em comento, de serventias extrajudiciais objeto de controvérsia judicial ainda em trâmite;

g) infringência ao art. 11 da Resolução CNJ n. 81, de 9.6.2009, que “dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos, para a outorga das Delegações de Notas e de Registro, e minuta de edital”, na medida em que foram ofertadas no concurso serventias cujas vacâncias operaram-se em data posterior à do edital do certame;

h) a inclusão de serventias inicialmente não ofertadas no certame afronta o princípio da vinculação ao edital; e

i) a decisão ora recorrida contraria o entendimento do CNJ firmado no PCA n. 0005040-02.2014.2.00.0000 no ponto em que determinou a inclusão no certame de serventias objeto de decisão judicial que, expressamente, as excluiu do rol das vagas.

O Recorrente Joênio Marques formula os seguintes pedidos: i)suspensão do concurso público em comento até o pronunciamento final, em sede recursal, no PCA n. 0000058-71.2016.2.00.00000 ou até a conclusão do aprimoramento da Resolução CNJ n. 81/2009; e ii) sucessivamente, serem as ações afirmativas de cotas raciais reconhecidas para concursos públicos de ingresso e remoção nas atividades notariais e registrais, com fundamento de validade diretamente no texto constitucional, notadamente o artigo 3º, incisos I e IV, e, por conseguinte, desde logo aplicadas para o processo de seleção em pauta.

Os demais Recorrentes, por sua vez, pugnam pela i)suspensão do concurso até o julgamento final dos apelos; e ii)exclusão definitiva do certame das serventias que respectivamente representam, quais sejam: Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato 2º de Notas e Protestos de Porto Nacional/TO;Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Araguaína/TO;Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO;Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins/TO; e Tabelionato de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Dianópolis/TO

É o Relatório.

VOTO

Os recursos fundamentam-se no art. 115 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, tendo sido manejados tempestivamente por terceiros interessados cujos ingressos foram devidamente admitidos.

Não obstante, mantenho incólume a decisão recorrida, uma vez que as razões recursais não apresentam elemento jurídico apto a induzir à reforma do decisum, conforme fundamentação a seguir desenvolvida.

Consigno previamente que, com vistas à racionalização do voto, cindi sua fundamentação em dois capítulos distintos. No primeiro me atenho aos argumentos que tangenciam a questão das cotas para negros nos concursos de serventias extrajudiciais, ao passo que no segundo capítulo verifico os pontos referentes à oferta de serventias objeto de discussão judicial.

Pois bem.

I – QUANTO À INCIDÊNCIA DA POLÍTICA PÚBLICA DE COTAS PARA NEGROS NOS CONCURSOS PÚBLICOS DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS

O Recorrente Joênio Marques aduz que o concurso público em tela ainda não está apto a ser ultimado, com consequente republicação do edital, considerando que lhe falta compatibilidade com a Constituição Federal, bem assim com o momento constitucional pátrio, sobretudo em razão das políticas inclusivas de cotas raciais nos concursos públicos.

No tocante à adoção de cotas raciais no concurso para delegatários de serventias extrajudiciais, importa ressaltar que essa matéria se encontra devidamente decidida por ocasião do julgamento do Recurso Administrativo no PCA n. 0000058-71.2016.2.00.0000, de relatoria do Conselheiro André Godinho.

Com efeito, na 272ª Sessão Ordinária deste Conselho, o Plenário, à unanimidade, deu parcial provimento àquele apelo para, nos termos do voto do Conselheiro Relator, reformando a decisão monocrática anteriormente deferida, “determinar a manutenção da regra disposta no item 4.1 do Edital n. 003/2015 do Concurso Público de Provas e de Títulos para a outorga de delegação de Notas e de Registro do Estado do Tocantins, que estabelece a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos que se autodeclararam negros ou pardos no ato da inscrição”.

Colaciona-se, por pertinente, a ementa do acórdão passado nos autos do PCA n. 58-71:

RECURSO ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS – TJTO. CONCURSO PARA OUTORGA DE SERVENTIAS.RESPEITO AS REGRAS NORTEADORAS DO CONCURSO PÚBLICO. LEI FEDERAL N° 12.990/2014. CONCEITO DE JURIDICIDADE APLICÁVEL AO ATO DO TRIBUNAL. AUTONOMIA. ESCOLHA POLÍTICA.

1. Possibilidade de aplicação das Leis n° 12.990/2014 e 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial) aos concursos de outorga de delegações em razão do efeito transcendente da ADC n°41/DF, da exigência constitucional de prévia aprovação em concurso público de provas e títulos, e, por decorrência lógica, do dever de respeito aos princípios norteadores do concurso público.

2. Conceito de juridicidade aplicável ao caso, tendo em vista que extrapola a compreensão tradicional da legalidade estrita, pois deve a Administração Pública observar não apenas às leis, como também ao ordenamento jurídico como um todo, incluindo-se a Constituição e seus princípios jurídicos.

3. Ainda que não exista previsão expressa na Resolução CNJ nº 203/2015 no tocante à obrigatoriedade de sua aplicação em relação aos concursos públicos para delegação de notas e registros, não há ilegalidade a ser controlada no caso concreto, posto que o ato impugnado configura uma escolha política do TJTO que, valendo-se de sua autonomia e com amparo na jurisprudência pátria – inclusive do STF – busca garantir a efetividade material do princípio da igualdade, a partir de regra específica no edital prestigiando a política de cotas.

4. Recurso administrativo a que se dá parcial provimento.

(Recurso Administrativo no Procedimento de Controle Administrativo 0000058-71.2016.2.00.0000, Relator Conselheiro André Godinho, j. 22.5.2018)

Posto isso, vislumbra-se o restabelecimento de regra editalícia em favor da reserva de 20% (vinte por cento) das vagas aos candidatos que se autodeclararam negros inscritos no concurso público para delegação de notas e registros do Estado do Tocantins.

Em assim sendo, julgo prejudicado o recurso interposto pelo Recorrente Joênio Marques.

II – QUANTO À EXCLUSÃO DAS SERVENTIAS CUJA TITULARIDADE SEJA OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL

A seu turno, os Recorrentes Odelita RochaMaria do Socorro FalcãoIsrael SiqueiraMarly Conceição Ronedilce Wolney pugnam pela não oferta, no certame regido pelo Edital n. 003/2015, das serventias extrajudiciais pelas quais respondem, sob o fundamento de que sua inclusão no concurso configura descumprimento de decisões judiciais.

Por pertinente, colaciono a seguir tabela em que são descritos os atuais estágios da discussão judicial que permeia cada uma das serventias representadas pelos Recorrentes:

Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato 2º de Notas e Protestos de Porto Nacional/TO Decisão liminar proferida em 4.8.2016, nos autos do processo 0006165-85.2014.827.2737, em trâmite no Juízo da 2ª Vara Cível de Porto Nacional/TO, determinando a suspensão do Decreto Judiciário n. 344, de 3.8.2013:

“Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, em caráter incidental, para o fim de suspender os efeitos do Decreto Judiciário nº 344, de 03 de agosto de 2013, retroagindo à data de sua eficácia (03/08/2013), inclusive quanto à obrigação de a autora se submeter à limitação do teto remuneratório”.

Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Araguaína/TO Decisão liminar proferida em 4.9.2010 nos autos do Mandado de Segurança 29.027/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, preservando a titularidade da impetrante:

“Defiro a medida acauteladora para preservar, até o julgamento final desta impetração, a situação jurídica da impetrante quer sob o ângulo da titularidade do cartório, quer considerada a problemática do teto constitucional”.

Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO Decisão de mérito transitada em julgado em 17.4.2018 nos autos do Mandado de Segurança 29.536/DF, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, revogando liminar anteriormente deferida e mantendo incólume decisão do CNJ que não reconheceu a titularidade do impetrante:

“8. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante.

9. Diante do exposto, revogo a liminar deferida e nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF).”

Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins/TO Decisão de mérito proferida em 1º.8.2016 nos autos do Mandado de Segurança 29.419/DF, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, revogando liminar anteriormente deferida e mantendo incólume decisão do CNJ que não reconheceu a titularidade do impetrante:

“7. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante.

8. Diante do exposto, revogo a liminar deferida e nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF).”

Tabelionato de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Dianópolis/TO

Decisão de mérito transitada em julgado em 5.11.2016 nos autos do Mandado de Segurança 29.724/DF, que tramitou no Supremo Tribunal Federal, revogando liminar anteriormente deferida e mantendo incólume decisão do CNJ que não reconheceu a titularidade da impetrante:

7. Em suma, não se tem presente a alegada ilegitimidade do ato coator atribuído ao Conselho Nacional de Justiça nem a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte impetrante.

8. Diante do exposto, revogo a liminar deferida e nego seguimento ao pedido, ficando prejudicado o recurso pendente (art. 21, § 1º do RISTF).”

Verifico que, quanto ao Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO e quanto ao Tabelionato de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Dianópolis/TO, já não remanesce questionamento judicial no que se refere às titularidades, ante o trânsito em julgado das decisões as quais reconheceram a correção do ato do CNJ que considerou ilegítimas as investiduras de Israel Siqueira de Abreu Campos e Ronedilce Wolney Valente e Aires.

Em outras palavras: o Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO eo Tabelionato de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Dianópolis/TOpor estarem vagos, devem ser ofertados no certame regido pelo Edital n. 003/2015, independentemente da anotação de sub judice. O trânsito em julgado das decisões judiciais da Suprema Corte, as quais mantiveram os atos do CNJ que consideraram ilegítimas as delegações daquelas serventias – e, conseguintemente, declararam a respectiva vacância –, afasta qualquer questionamento quanto a essa matéria.

No que se refere ao Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins/TO, a última decisão judicial que enfrenta a questão da titularidade igualmente reconhece a correção do ato do CNJ que considerou ilegítima a investidura de Marly Conceição Bolina Newton. Desse modo, não há razão para excluir tal serventia do presente concurso público; no entanto, ante a ausência de trânsito em julgado, a oferta daquele Cartório deve-se dar com a observação sub judice.

A questão é ligeiramente distinta no que tange ao Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato 2º de Notas e Protestos de Porto Nacional/TO e ao Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Araguaína/ TO. Vejamos.

Quanto a estas duas delegações, as decisões judiciais são no sentido de se preservar – até a formação da coisa julgada – a titularidade dos atuais delegatários. Nesse ponto, arguem eles que a oferta das serventias extrajudiciais de Porto Nacional e de Araguaína configura usurpação, por parte do CNJ, de competência jurisdicional.

Sem razão os Recorrentes. Explico.

Composições anteriores deste Conselho caminharam para sedimentar entendimento pela viabilidade de serem ofertadas, nos concursos de outorga, as serventias objeto de litígio judicial, desde que assinalada, na própria peça convocatória, a existência da discussão judicial, possibilitando, assim, a avaliação de riscos pelos candidatos (vide e.g. CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0001061-08.2009.2.00.0000 – Rel. PAULO LÔBO – 83ª Sessão – j. 28.4.2009; CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006613-80.2011.2.00.0000 – Rel. WELLINGTON SARAIVA – 143ª Sessão – j. 13.3.2012; CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo nº 0004268-73.2013.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRÂNGELO – 181ª Sessão – j. 17.12.2013)

Nessa esteira, a discussão acerca da possibilidade de oferecimento das chamadas “serventias sub judice” nos concursos públicos para outorga de delegações de serviços de notas e registros públicos pacificou-se após acórdão da lavra da Conselheira Ministra Maria Cristina Peduzzi, que assim se posicionou:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TJ/PR. CONCURSO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.

(…)

9. Nos termos da decisão proferida no MS 31.228, Rel. Min. Luiz Fux, devem-se incluir no certame os serviços já declarados vagos pelo CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão.

(…)

14. Pedido de Providências e demais processos a este apensados julgados parcialmente procedentes. Sem efeito a medida liminar. (CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0006612-61.2012.2.00.0000 – Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – 177ª Sessão – j. 22.10.2013).

No mesmo sentido:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECURSO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E REGISTRAL. OFERECIMENTO DE SERVENTIA SUB JUDICE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO. PELO CNJ. IMPROVIMENTO.

1.Nos termos da jurisprudência assente neste Conselho Nacional de Justiça, é possível aos Tribunais oferecerem em Concurso Público para a atividade notarial e registral serventias vagas que sejam objeto de disputa judicial, desde que ressalvado no edital que elas encontram-se sub judice, correndo por conta do candidato os riscos inerentes à sua escolha. (Precedentes do CNJ)

2. Recurso conhecido e improvido. (CNJ – QO – Questão de Ordem em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002537-76.2012.2.00.0000 – Rel. JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA – 174ª Sessão – j. 10.9.2013).

(Grifei)

Por pertinente, transcrevo trecho do voto condutor da Ministra Maria Cristina Peduzzi no já aludido PP 6612-61:

h)Descumprimento de decisão proferida pelo Min. Luiz Fux, no MS 31.228, no sentido de que devem ser incluídas no certame todas as serventias declaradas vagas pelo Eg. CNJ, ainda que sub judice. Pedido de que sejam incluídas no concurso 106 serventias, em razão da revogação das liminares em decisões proferidas pelo Min. Teori Zavascki. Pedido de que todas as serventias vagas sejam disponibilizadas no certame (discrepância entre as serventias vagas e as incluídas no concurso) e pretensão de que sejam consideradas vagas todas as serventias em que o atual responsável foi investido por permuta.

Em recente lista de vacâncias elaborada pelo TJ/PR, que, no exercício do poder de autotutela, tornou sem efeito as listas publicadas entre dezembro de 2011 e janeiro de 2013 (INF57 e INF58 do PP nº 6612-61.2012.2.00.0000), elencaram-se os serviços notariais e de registros do Estado do Paraná vagos, indisponíveis e disponíveis para concurso.

Da análise da lista de serventias vagas indisponíveis para concurso, verifico que várias não foram incluídas no certame por haver Mandado de Segurança em trâmite no E. STF, contra ato deste Conselho que declarara sua vacância.

A questão das serventias sub judice merece melhor explanação.

À declaração de vacância pela Corregedoria Nacional de Justiça é frequente a impetração de Mandados de Segurança ao E. STF por cada um dos interinos/designados das serventias tidas como vagas.

Daí podem ocorrer duas hipóteses distintas: a) concessão de liminar pelo Ministro Relator suspendendo a decisão do CNJ que incluíra determinada serventia na relação de vacância ou determinação de sua não-inclusão no certame; e b) não-concessão de liminar.

A questão que se colocava consistia em saber como proceder em relação a tais serventias sub judice: se estaria autorizada sua manutenção na lista de vacâncias e se estas poderiam ser oferecidas em concurso público.

A decisão proferida pelo Min. Luiz Fux no MS nº 31.228, impetrado contra decisão da Corregedoria Nacional de Justiça em inspeção no próprio Tribunal de Justiça do Paraná, procurou esclarecer a questão. Assim está redigida:

Assim, apesar de se reconhecer a legitimidade da Ata do CNJ do dia 22.11.2011 (que determinou a inclusão, no rol de serventias vagas para fins de provimento de vagas em concurso público, daquelas que se encontrem pendentes de pronunciamento judicial definitivo em relação à sua qualificação como serventia vaga feita pelo CNJ), entendo ser necessário suspender, temporariamente, os seus efeitos até o seu trânsito em julgado. Vale dizer, sem embargo de o TJ/PR dever incluir tais serventias no certame que se realizará, em estrita observância à deliberação do CNJ, o seu provimento (ou seu desprovimento) restará condicionado ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte, com seu trânsito em julgado, no sentido de manter ou retirar a sua qualificação de serventia vaga.

De fato, esta proposta prestigia, prima facie, a deliberação anterior do Conselho Nacional de Justiça, que determinou a inclusão destas serventias, ao mesmo tempo em que evita transtornos que porventura venham a surgir por futuros pronunciamentos judiciais desta Suprema Corte.

Ex positis, defiro parcialmente a segurança, para determinar o não provimento das serventias sub judice junto ao Supremo Tribunal Federal até seu trânsito em julgado.

Nos termos da decisão transcrita, ainda que a declaração de vacância de determinada serventia realizada pelo CNJ esteja pendente de julgamento (sub judice) pelo E. STF, esta haverá de ser incluída no certame, restando o provimento condicionado ao pronunciamento definitivo da Suprema Corte.

(…)

Assim, caso haja decisão judicial do E. STF nos Mandados de Segurança isoladamente impetrados pelos interinos/designados determinando a exclusão de qualquer serventia da lista de vacância ou do próprio certame, essa serventia não deve ser oferecida no concurso, sob pena de descumprimento de decisão judicial. Essa interpretação decorre da própria sistemática processual vigente.

No entanto, se não houver qualquer provimento do E. STF, a serventia haverá de ser incluída no concurso, restando o provimento condicionado ao trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte, nos termos do MS 31.228, de Relatoria do Ministro Luiz Fux.

Assiste razão aos Requerentes quando pugnam pela inclusão no certame de todas as serventias declaradas vagas pelo CNJ, que estejam sub judice, desde que não haja decisão judicial específica (ainda que liminar) determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias.

(…)

Assim, acolho em parte o pedido, determinando ao TJ/PR que inclua no certame os serviços já declarados vagos pelo CNJ, ainda que estejam sub judice perante o E. STF, desde que não haja decisão expressa da Suprema Corte determinando sua exclusão do concurso ou da lista de vacâncias, condicionando-se o provimento da serventia ao trânsito em julgado da decisão judicial.

(…)

i) Vícios na composição da Banca Examinadora do certame consistentes na atribuição exclusiva à ANOREG de competência para indicar o representante dos Notários e Registradores e na suspeição de membros da Banca

(…)

Nos termos da decisão transcrita e como explicitado no item anterior, ainda que a declaração de vacância de determinada serventia realizada pelo CNJ esteja pendente de julgamento (sub judice) no E. STF, esta haverá de ser incluída no certame (exceto se houver decisão judicial específica em sentido contrário proferida pelo próprio E. STF), restando o provimento condicionado ao trânsito em julgado da decisão da Suprema Corte.

Daí porque somente se justifica a exclusão da serventia do certame se houver decisão liminar em vigor específica proferida pelo E. STF, determinando sua exclusão da lista de vacância e/ou a não-inclusão em concurso público.

(…).”

(Grifos inexistentes no original)

Assim sendo, tem-se que o CNJ sedimentou entendimento segundo o qual as serventias declaradas vagas que estejam sub judice devem ser oferecidas nos concursos públicos, ressalvada apenas a hipótese em que haja decisão judicial determinando expressamente a sua retirada da lista de vacância ou do próprio certame.

Portanto, a suma do entendimento vigente no âmbito do Conselho Nacional de Justiça quanto à matéria é: as serventias extrajudiciais declaradas vagas por ato do CNJ ou do próprio Tribunal outorgante, que sejam objeto de litígio judicial, devem ser ofertadas em concursos públicos seguidas da observação sub judice, desde que inexista decisão jurisdicional expressa determinando a retirada dos serviços notariais e de registro do certame ou da lista de vacância.

À luz, pois, do entendimento vigente, tem-se por irretorquível a decisão proferida por meu antecessor que determinou a oferta do Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato 2º de Notas e Protestos de Porto Nacional/TO e do Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Araguaína/TO no concurso público regido pelo Edital n. 003/2015.

Isso porquanto os provimentos jurisdicionais que versam acerca da titularidade de tais serventias não determinam expressamente sua retirada do certame ou da lista de vacância. Não há que se cogitar, portanto, de usurpação de competência jurisdicional por parte do Conselho Nacional de Justiça.

Por semelhante modo, não subsistem os argumentos dos Recorrentes ao afirmarem que a decisão ora recorrida contraria o entendimento do CNJ firmado no PCA n. 0005040-02.2014.2.00.0000. Neste processo, o Conselho, à unanimidade, decidiu pela oferta, em concurso público promovido justamente pelo TJTO, de serventias extrajudiciais objeto de questionamento judicial, ressalvando-se apenas a hipótese de decisão judicial que expressamente determine sua exclusão. Confira-se, a propósito, o trecho da ementa do acórdão no ponto pertinente ao deslinde da questão aqui julgada:

PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVIÇO NOTARIAL E DE REGISTRO PÚBLICO. DELEGAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS. EDITAL N° 1, DE 2014. SERVENTIAS SUB JUDICE. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE (. . .) 1. Na linha de precedentes do Conselho Nacional de Justiça, o questionamento judicial acerca de determinada serventia não afasta sua oferta em concurso público, com anotação de sub judice, salvo no caso de decisão expressa que determine a exclusão.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Conselheiro – 0005040-02.2014.2.00.0000 – Rel. MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI – 177ª Sessão – j. 22.10.2013).

Dessume-se que a decisão atacada no presente recurso está em total consonância com a jurisprudência do CNJ há muito consolidada, não contrariando – na contramão do que consta das razões recursais – os termos do acórdão passado no PCA n. 5040-02.

Igualmente, não encontram guarida as razões recursais na parte em que os Recorrentes alegam que o ato decisório ora recorrido violou o art. 11 da Resolução CNJ n. 81/2009. De acordo com a argumentação, o cumprimento da decisão teria culminado na oferta de serventias cujas vacâncias operaram-se em data posterior à do edital do certame.

Tal alegação é desprovida de qualquer amparo jurídico, não havendo que se cogitar de descumprimento do art. 11 da Resolução CNJ n. 81/2009. A propósito, transcrevo o teor do dispositivo:

Art. 11. Publicado o resultado do concurso, os candidatos escolherão, pela ordem de classificação, as delegações vagas que constavam do respectivo edital, vedada a inclusão de novas vagas após a publicação do edital.

A regra jurídica transcrita veda a oferta de delegações cuja vacância tenha ocorrido posteriormente à publicação do edital regulamentador do concurso de outorga, e somente isso. Implica dizer que, publicado o instrumento convocatório, é defesa a oferta de serventias que venham a vagar após aquele marco (publicação do edital).

Ocorre que as hipóteses dos autos, sob nenhum viés, conflitam com a vedação contida no art. 11 da Resolução CNJ n. 81/2009. O Edital n. 003/2015 fora publicado em 16.12.2015 (Diário da Justiça n. 3720), ao passo em que as vacâncias das serventias representadas pelos Recorrentes foram reconhecidas em atos anteriores à publicação do instrumento convocatório, segundo o discriminado a seguir:

i) Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos, Documentos e Tabelionato 2º de Notas e Protestos de Porto Nacional/TO: 8.8.2013 (Decreto Judiciário n. 344, publicado no DJe 3166);

ii) Cartório de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas de Colinas do Tocantins/TO: 1º.6.2010 (Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça passada nos autos do Pedido de Providências n. 0000384-41.2010.2.0000, Evento n. 4105);

iii) Tabelionato de Protestos e Registro de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Araguaína/TO: 21.1.2010 (Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça passada nos autos do Pedido de Providências n. 0000384-41.2010.2.0000, Evento n. 3);

iv) Cartório de Registro de Imóveis de Palmas/TO: 1º.6.2010 (Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça passada nos autos do Pedido de Providências n. 0000384-41.2010.2.0000, Evento n. 4104);

v) Tabelionato de Registro de Imóveis e 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Dianópolis/TO: 21.1.2010 (Decisão da Corregedoria Nacional de Justiça passada nos autos do Pedido de Providências n. 0000384-41.2010.2.0000, Evento n. 3).

Destaque-se, pois, que as datas dos atos declaratórios da vacância antecedem à do lançamento do edital regulamentador do concurso, descabendo cogitar-se de infringência ao dispositivo acima referido. Isso porquanto inexiste violação ao art. 11 da Resolução CNJ n. 81/2009 quando o edital regulamentador do certame é retificado para se fazer constar a oferta de serventias extrajudiciais cujas vacâncias já haviam sido reconhecidas em datas anteriores à da publicação do instrumento convocatório.

Por fim, consigna-se que caem por terra os argumentos dos Recorrentes na parte em que alegam infringência ao princípio da vinculação ao edital, sob o fundamento de que a decisão aqui impugnada teria determinado a oferta de delegações após a publicação do instrumento convocatório.

Ora, determinou-se a inclusão de serviços cartorários e registrais após a publicação do edital porquanto este, à margem da jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, não ofertara no concurso, entre outras, as serventias extrajudiciais representadas pelos Recorrentes. A inclusão posterior à publicação do edital visou apenas à adequação do procedimento ao entendimento vigente deste Colegiado.

Tem-se, portanto, que não vulnera o princípio da vinculação ao instrumento convocatório a oferta de serventias extrajudiciais vagas, inicialmente não disponibilizadas no edital em virtude de lapso da administração judiciária.

Por todo o exposto, julgo prejudicado o recurso interposto pelo Recorrente Joênio Marques; quanto aos apelos interpostos pelos RecorrentesOdelita RochaMaria do Socorro FalcãoIsrael SiqueiraMarly Conceição eRonedilce Wolney, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento.

Intimem-se os Recorrentes para ciência.

Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado de Tocantins para cumprimento da presente decisão, adotando-se os procedimentos necessários à retomada do concurso público destinado ao provimento das serventias extrajudiciais daquela unidade da Federação.

Após, arquive-se.

É como voto.

Brasília-DF, data registrada no sistema.

LUCIANO FROTA

Conselheiro

Brasília, 2018-06-06.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0006255-76.2015.2.00.0000 – Tocantins – Rel. Cons. Luciano Frota – DJ 08.06.2018

Fonte: INR Publicações.

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