Onde registrar minha EIRELI, na Junta Comercial ou cartório de registro?

Saiba onde registrar, e o que classifica o seu negócio como Empresa de Responsabilidade Limitada.

Quando está começando um negócio, sempre surgem algumas dúvidas sobre como proceder com os documentos necessários. Uma indagação presente constantemente é o local de registro da sua empresa. Dependendo de sua classificação, o registro deve ser feito na Junta Comercial ou em um cartório.

No caso de uma Empresa de Responsabilidade Limitada (EIRELI), o registro pode ser feito em ambos os locais, o que irá definir para onde se dirigir é o tipo de atividade que sua empresa irá desenvolver.

As leis sobre as sociedades simples

A Lei 10.406/2002 eliminou a obrigação de distinguir as sociedades civis e comerciais por meio do objeto social. Ao mesmo tempo, criou a definição das sociedades simples, que devem ser registradas no Registro Civil de Pessoas Jurídicas (RCPJ), e as empresárias, na Junta Comercial.

“O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas” – artigo 1.150 do Código Civil.

O conceito de EIRELI

A Empresa de Responsabilidade Limitada não tem limite máximo de faturamento e a responsabilidade do titular é também limitada, isto é, o titular responde somente pelo valor do capital social da empresa. Nesse caso, o patrimônio da pessoa física não se mistura com o da pessoa jurídica, além de ser exigido por lei um capital social mínimo (100 vezes o salário mínimo vigente no país), que deverá ser totalmente integralizado no ato de sua constituição. Com exceção das particularidades acima, aplica-se à EIRELI as mesmas regras previstas para as Sociedades Limitadas.

As etapas para a formalização

Para o registro, é necessário que haja uma pesquisa prévia de viabilidade de endereço, a consulta pode ser realizada na prefeitura do município onde se pretende executar as atividades.

Após a conclusão dos procedimentos nas Juntas Comerciais ou nos cartórios de Pessoas Jurídicas, o empresário receberá o número de identificação da empresa (NIRE).

Com o NIRE em mãos é possível efetuar o registro do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).

Caso a empresa seja do segmento industrial ou comercial, deve-se realizar o cadastro na Secretaria Estadual da Fazenda como contribuinte do imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).

Após a conclusão dos registros e inscrições fiscais, deve-se solicitar à prefeitura a emissão do alvará de funcionamento. Paralelo a isso, deve ser feito o cadastro na Previdência Social (mesmo se a empresa não tiver funcionários).

A EIRELI segue as mesmas normas, ou seja, as que na prática são formadas por autônomos ou profissionais liberais também podem ser registradas em cartório. Do mesmo modo, as demais continuam a ser formalizadas pelas Juntas Comerciais.

Fonte: IRTDPJ Brasil – Central RTDPJBrasil | 14/06/2018.

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TST: Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede – Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira o pagamento de horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana por mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.

A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.

O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.

A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.

Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede.  Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.

(GS/CF)

Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072

Fonte: TST | 14/06/2018.

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 58.269, de 12.06.2018 – D.O.M.: 13.06.2018.(*)

Ementa

Acrescenta artigo 2º-A ao Decreto nº 58.267, de 8 de junho de 2018, que estabelece o expediente dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 58.267, de 8 de junho de 2018, passa a vigorar acrescido de artigo 2º-A com a seguinte redação:

“Art. 2º-A Em razão das especificidades dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal Direta, das Autarquias e das Fundações, em caráter excepcional, o Titular da Pasta ou a autoridade competente poderá estabelecer, por portaria, ajustes necessários nas regras fixadas pelo artigo 1º deste decreto, inclusive quanto à definição de horários compatíveis com o funcionamento das unidades e à melhor forma de compensação das ausências.

Parágrafo único. A portaria a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser encaminhada previamente ao conhecimento da Secretaria Municipal de Gestão, para os controles e anotações pertinentes.”(NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de junho de 2018, 465º da fundação de São Paulo.

MILTON LEITE, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo em exercício no cargo de Prefeito

WAGNER LENHART, Secretário Municipal de Gestão – Substituto

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO, Secretário do Governo Municipal

EDUARDO TUMA, Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicado na Casa Civil, em 12 de junho de 2018.

Nota(s):

Este texto não substitui o publicado no D.O.M. de 13.06.2018.

(*) Foi publicada uma nota de retificação no D.O.M. de 14.06.2018, referente ao Art. 1º do presente Decreto. No texto por nós reproduzido já consta a alteração publicada como retificação.

Fonte: INR Publicações.

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