IBDFAM: STJ diz que é possível reconhecer fraude à execução em habilitação de sucessores

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um grupo de herdeiros contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que havia reconhecido fraude à execução, habilitando na sucessão os titulares de créditos que seriam recebidos do falecido.

De acordo com o processo, o devedor alienou aos filhos todos os seus bens um dia antes de morrer. Assim, em razão da morte do pai, os herdeiros acabaram sucedendo-o em uma indenização estabelecida há 18 meses pela Justiça no valor de 400 salários mínimos.

No recurso que foi levado ao STJ, os herdeiros alegaram várias situações para o arquivamento do processo, tais como o reconhecimento da fraude teria extrapolado o que foi pedido pelos credores quando se habilitaram na sucessão, e que a questão da fraude à execução não poderia ser examinada na ação de habilitação de sucessores, uma vez que já havia sido arguida anteriormente na execução da indenização movida contra o falecido pai.

A ministra Nancy Andrighi disse que não houve julgamento além do pedido, já que “a causa de pedir da habilitação dos credores foi justamente a fraude praticada pelo devedor antes de morrer”. E também acrescentou que “os próprios recorrentes sustentam que a ação de habilitação deveria ser julgada improcedente e não poderiam responder pela dívida porque não existiam outros bens além daqueles alienados na véspera do falecimento, não podendo os recorrentes, agora, serem beneficiados pela sua própria torpeza, pretendendo se valer da decisão proferida na execução que está assentada em premissa fática que eles próprios sabem ser inverídica”.

Para o desembargador Newton Teixeira, diretor do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, seção Minas Gerais, com a transferência dos bens aos filhos no curso do processo de execução, o devedor não ficou com patrimônio para possível penhora, ao contrário do disposto no art. 789, do CPC, isto é, o devedor responde com todos os seus bens para o cumprimento de suas obrigações, desde que existam bens.

No entanto, eles não tinham mais bens, quando da morte do pai, o que levaria ao arquivamento do processo de execução, que restaria frustrada, em prejuízo ao credor, o que não seria o correto. “Assim e face ao disposto no art. 792, inciso I, do CPC, o credor, ao requerer a habilitação dos herdeiros, nos mesmos autos de execução, requereu também que fosse declarada a venda de pai para os filhos ineficaz, ou seja, sem efeito jurídico, com relação ao vendedor e ao compradores, eis que aludido artigo determina que a alienação de bem é considerada fraude à execução quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução. E fraude à execução é questão de ordem pública que pode ser levantada e conhecida até mesmo de ofício pelo juiz, a qualquer momento, ou por simples requerimento da própria parte interessada’, afirma.

Ainda de acordo com o desembargador, o § 1º do art. 792 do CPC também deixa expresso que a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. Portanto, o exequente requereu a habilitação dos herdeiros, que passaram a ser os executados no processo de execução, em substituição ao pai falecido, e, ao mesmo tempo, requereram a declaração da ineficácia da venda do bem feito pelo pai a eles, em vida, em fraude à execução.

“Portanto, o bem alienado, considerado em fraudar a execução, será penhorado, eis que tal venda é ineficaz, e deverá, corretamente, se levado à praça e, com o dinheiro arrecadado, pagar o credor”, finaliza Newton Teixeira.

Fonte: IBDFAM | 13/06/2018.

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Casamento antes dos 16 anos poderá ser definitivamente proibido

É o que prevê um projeto (PLC 56/2018) aprovado pela Câmara dos Deputados e que começa a ser examinado pelo Senado. Hoje o Código Civil prevê a possibilidade de casamento antes dos 16 anos em casos excepcionais.

Fonte: Senado Notícias | 13/06/2018.

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Sete estados já editaram provimentos para garantir alteração de nome e sexo de transgêneros em cartório

Enquanto o CNJ não padroniza, em âmbito nacional, o procedimento de alteração do nome de transgêneros em cartório, sete estados já editaram provimento regulamentando a prática cartorária para a realização da alteração. São eles: Rio Grande do Sul; Goiás; São Paulo; Pará; Pernambuco; Sergipe e Ceará.

Esses provimentos têm o objetivo de assegurar o cumprimento da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4275, no dia 01/03/2018, que reconheceu o direito dos transgêneros, que assim o desejarem, de substituírem prenome e sexo no registro civil, diretamente em cartório, sem a necessidade de prévia cirurgia de redesignação sexual. Também com esse objetivo, está em trâmite no Conselho Nacional de Justiça – CNJ, o Pedido de Providências nº 0005184-05.2016.2.00.0000. O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM é requerente no polo ativo do pedido.

No Rio Grande do Sul, o Provimento n.21/2018 garante aos transgêneros, que assim se declararem, maiores e capazes ou emancipados, e os relativamente capazes, devidamente assistidos, a possibilidade de requerer pessoalmente ao Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais a alteração do prenome e do sexo no registro de nascimento, independentemente de autorização judicial.

Segundo a desembargadora Denise Oliveira Cézar, Corregedora-Geral da Justiça, a CGJ cumpriu o seu dever de orientar os Delegatários de Serviços de Registro Civil de Pessoas em como proceder para o cumprimento de decisão do STF, proferida na ADI 4275-DF. “O registro, diante dessa decisão, alcançará a sua finalidade de identificar as pessoas de acordo com a realidade. São regras claras, simples e objetivas, extraídas do conteúdo da decisão, com as quais o procedimento se torna padronizado no Estado”, diz.

Atendendo à solicitação do Instituto Brasileiro de Direito de Família de Goiás – IBDFAM-GO, que encaminhou ofício à Corregedoria sugerindo a elaboração de ato administrativo para orientação e determinação às serventias extrajudiciais, Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais do Estado de Goiás para que procedam a alteração do prenome e do sexo transgênero, o desembargador Walter Carlos Lemes assinou o Provimento nº 17.

A advogada Marlene Moreira, presidente do IBDFAM – GO, explica que após a decisão do STF na ADI nº 4275, surgiram os debates, as dúvidas, e as dificuldades em proceder às averbações no registro civil, sem orientação.

“O IBDFAM nacional protocolizou manifestação sobre a proposta de normatização junto a Corregedoria Nacional do CNJ. A vice-presidente do IBDFAM, Maria Berenice Dias, solicitou aos membros que levassem o assunto para as Corregedorias estaduais. Diante disso, o IBDFAM Goiás não poderia ficar apenas como espectador e então formulamos o nosso requerimento junto à Corregedoria de Goiás, que analisou como procedente regulamentar a questão”, diz.

Para Marlene Moreira, enquanto o CNJ não se manifestar a tendência de todas as Corregedorias Estaduais é editarem Provimentos regionais, “ante a real necessidade de orientar os cartórios de registro civil. Dependendo do tempo que o CNJ levar a criar um provimento, não mais fará sentido por que é um anseio da sociedade”, expõe.

O Estado de São Paulo também já regulamentou o procedimento, por meio do Provimento 16/18. De acordo com o documento, o requerimento de substituição de prenome e sexo pode ser feito por maiores de 18 anos que tenham capacidade de expressar sua vontade de forma inequívoca e livre.

Acesse os demais provimentos:

Provimento n.009/2018 Pará;

Provimento CGJ N° 07/2018 Pernambuco;

Provimento nº 07/2018 de Sergipe;

Provimento n. 09/2018/CGJCE

Fonte: IBDFAM  | 13/06/2018.

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