Registro de Imóveis – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1001574-37.2017.8.26.0037

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 263

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001574-37.2017.8.26.0037

(263/2017-E)

Registro de Imóveis – Cadastro Ambiental Rural (CAR) – Averbação – Inclusão de menção quanto à reserva legal de compensação – Possibilidade – Ausência de vedação legal – Rol de atos passíveis de averbação que não é exaustivo – Desejável ampliação da publicidade dos registros públicos – Artigo 29, caput e §1º, III, da Lei 12.651/12 e item 125.2.1 do Capítulo XX das NSCGJ – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra a sentença de fls. 90/92, que manteve o texto constante de averbação em matrícula de imóvel, rejeitando pedido de correção.

A recorrente afirma que o registrador fez constar no texto de averbação o número de inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e, também, alusão à proposta de reserva legal. Sustenta que o acréscimo seria ilegal e que a averbação deve ser corrigida para que apenas o número do CAR seja mantido.

A Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 122/125).

É o relatório.

Opino.

Reclama a recorrente do teor da Av. 15 da matrícula n° 414 do 2° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara (fls. 41/51), na qual constou não só o número de inscrição no CAR, mas também a seguinte informação: “havendo em campo próprio proposta de reserva legal de 23,19 hectares, equivalente a 5,55% do imóvel, não havendo notícia de reserva legal de compensação”.

Pretende a recorrente, com fundamento nos itens 11, letra “b”38 e 12.5 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, que da averbação conste somente o número de inscrição no CAR, sem qualquer alusão a reservas legais.

A finalidade do Cadastro Ambiental Rural é viabilizar o controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento, por meio de integração das informações ambientais das propriedades e posses rurais. Nesse sentido é o teor do artigo 29 da Lei 12.651/12:

“Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento”.

O art. 29, §1°, inciso III, prevê que a inscrição do imóvel rural no CAR, obrigatória, demanda, dentre outras informações, identificação do bem por meio de planta e memorial descritivo, e, caso existente, a localização da Reserva Legal:

“§ 1º A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II – comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal”.

A especialização da Reserva Legal é de suma importância para o sistema registral, tanto que sua omissão é suficiente para impedir que se realizem retificações de registro, desmembramentos, unificações, outros atos registrais modificativos da figura geodésica dos imóveis e o registro de servidões de passagem, nos moldes do item 125.2.1 do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ:

“125.2.1. Nas retificações de registro, bem como nas demais hipóteses previstas no item 125.2, o Oficial deverá, à vista do número de Inscrição no CAR/SICAR, verificar se foi feita a especialização da reserva legal florestal, qualificando negativamente o título em caso contrário. A reserva legal florestal será averbada, gratuitamente, na respectiva matrícula do bem imóvel, em momento posterior, quando homologada pela autoridade ambiental através do Sistema Paulista de Cadastro Ambiental Rural – SICAR-SP”.

Por esses motivos, cabe ao registrador manter o efetivo controle sobre a especialização da reserva legal. E, assim é que a menção à proposta de reserva legal de compensação, aproveitando a averbação de inscrição do CAR, mostra-se adequada, como forma de reduzir o risco de descumprimento das regras e, principalmente, alcançar o escopo último da norma legal, isto é, a preservação ambiental.

Frise-se que os atos passíveis de averbação estão arrolados de modo exemplificativo. Se não há obrigação legal de averbar a existência de reserva legal, tampouco há vedação de que se o faça. Aliás, trata-se de medida tendente à desejável ampliação da publicidade de informações constantes do fólio real, sem que traga a reboque qualquer notícia falsa ou depreciativa do titular do imóvel.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 07 de julho de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MMª Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 11 de julho de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: NARCISO ORLANDI NETO, OAB/SP 191.338, HELIO LOBO JUNIOR, OAB/SP 25.120 e BRUNO DRUMOND GRUPPI, OAB/SP 272.404.

Diário da Justiça Eletrônico de 15.09.2017

Decisão reproduzida na página 243 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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