TJ/SP orienta notários e registradores sobre prazo de desincopatibilização para quem for candidato nas eleições

DICOGE 3.1

COMUNICADO CG N° 1091/2018

Processo nº 1998/1085

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, diante da eventual necessidade de afastamento dos Oficiais Registradores e Notários, assim como de seus prepostos, para candidatura nas eleições de 07 de outubro de 2018, ALERTA que deverão ser observados os prazos de desincompatibilização definidos pela Justiça Eleitoral, visando à inscrição e à participação na campanha pré-eleitoral, comunicando-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da respectiva unidade e a esta Corregedoria Geral da Justiça. ALERTA, ainda, que, independentemente do resultado do pleito, deverá ser promovida idêntica comunicação acerca da reassunção do exercício das atividades, até a diplomação, se o caso.

DJE (11, 12 e 13/06/2018)

Fonte: Anoreg/SP – TJ/SP | 11/06/2018.

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CNJ Serviço: diferença entre calúnia, injúria e difamação

Quando presenciamos uma pessoa xingando ou acusando outra de um crime, é bastante comum que se levante a hipótese de crimes de calúnia, difamação ou injúria.

Embora sejam três crimes contra a honra e tipificados no Código Penal, existem várias diferenças entre eles. A calúnia e a difamação são crimes contra a honra objetiva, ou seja, que atingem a reputação do indivíduo perante a sociedade. Já a injúria afeta a honra subjetiva – em outras palavras, o sentimento de respeito pessoal. Neste CNJ Serviço, você vai entender como ocorre cada um destes três crimes.

Calúnia

O crime de calúnia está previsto no artigo 138 do Código Penal, e consiste em atribuir falsamente a alguém a autoria de um crime. Para que se configure o crime de calúnia, é preciso que seja narrado publicamente um fato criminoso. Um exemplo seria expor, na internet, o nome e foto de uma pessoa como autor de um homicídio, sem ter provas disso.

Caso alguém seja acusado de calúnia, e puder apresentar provas de que o fato criminoso narrado é verdadeiro, é possível que se defenda judicialmente, em processo criminal, por meio de um incidente processual chamado “exceção de verdade”. A pena pelo crime de calúnia é detenção de seis meses a dois anos e multa.

Difamação

Prevista no artigo 139 do Código Penal, a difamação consiste em imputar a alguém um fato ofensivo a sua reputação, embora o fato não constitua crime, como ocorre com a calúnia. É o caso, por exemplo, de uma atriz que tem detalhes de sua vida privada exposta em uma revista.

Neste caso, ainda que o fato narrado seja verídico, divulgá-lo constitui crime. A única exceção de verdade é se a difamação se der contra funcionário público e a ofensa for relativa ao exercício de suas funções. A pena para este crime é detenção de três meses a um ano e multa.

No entanto, caso o réu, antes da sentença, se retrate cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena, conforme determina o artigo 143 do Código Penal.Injúria O crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal, ocorre quando uma pessoa dirige a outra algo desonroso e que ofende a sua dignidade – é o famoso xingamento.

Como se trata de um crime que ofende a honra subjetiva, ao contrário do que ocorre com a calúnia e difamação, no crime de injúria não é necessário que terceiros tomem ciência da ofensa.

O juiz pode deixar de aplicara pena quando a pessoa ofendida tiver provocado a ofensa de forma reprovável, ou caso tenha respondido imediatamente com outra injúria.

Não caracteriza injúria a crítica literária, artística ou científica, conforme o artigo 142 do Código Penal, assim como ofensas proferidas durante um julgamento, durante a discussão da causa, por qualquer uma das partes. A pena para este crime é detenção de um a seis meses ou multa.

Injúria

Na hipótese da injúria envolver elementos referentes à raça, cor, etnia, religião origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é aumentada para reclusão de um a três anos e multa.

Fonte: CNJ | 11/06/2018.

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Unidade Interligada: não deixe de encaminhar o registro para ela

Muitos cartórios têm demorado para atender a solicitação das UI’s. Com isso, as crianças estão saindo da maternidade sem a certidão de nascimento.

Em Minas Gerais, mais de 152 mil crianças já saíram da maternidade com a certidão de nascimento. Tudo isso graças ao projeto das Unidades Interligadas, que permite a interligação entre a Unidade de Registro Civil instalada dentro da maternidade e o cartório onde será feito o registro.

Mas este número poderia ser ainda maior, já que muitos cartórios não estão enviando o registro para a UI em tempo hábil, antes da alta hospitalar da criança. Por isso, as crianças estão saindo da maternidade sem o registro, apesar deste ser o desejo dos pais.

O Recivil informa que os registradores civis não devem somente aderir ao sistema, mas também ficar atentos diariamente caso haja solicitação de registro de alguma Unidade Interligada.

Ao receber a solicitação, o registro deve ser encaminhado com rapidez, para não correr o risco dos pais irem embora sem a certidão de nascimento da criança.

O Recivil lembra que o cartório responsável por emitir o registro receberá 50% do valor do registro mais o valor do ato de transmissão, a serem pagos pela Comissão Gestora a título de compensação. E receberá também em casos de futuros pedidos de segunda via.

Já o cartório que emite a certidão na Unidade Interligada receberá os outros 50% do valor do registro mais o valor correspondente a uma certidão, também pagos pela Comissão Gestora.

Já são 54 Unidades Interligadas em funcionamento em todo o estado de Minas Gerais desde o início do projeto, em julho de 2013.

A iniciativa segue as normas do Provimento nº 13/2010 da Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento nº 247/2013 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais (CGJ-MG) e da Portaria nº 2.789/2013 da CGJ-MG.

Fonte: Recivil | 11/06/2018.

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