1ª VRP/SP: Registro de Imóveis (RI). Imóvel adquirida por pessoa que se declarou solteira no título (sendo casada). Retificação deferida diretamente no RI.


  
 

Processo 1080388-68.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1080388-68.2017.8.26.0100

Processo 1080388-68.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Maria Aparecida Biude – Caixa Econômica Federal – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Maria Aparecida Biude em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo a retificação da matrícula nº 105.968, para modificação de seu estado civil para casada sob o regime da comunhão parcial de bens e não solteira, como constou (R.04 – fl.08). Relata a requerente que, em conjunto com Creusa Biude Mendes e Albino Rodrigues Mendes, por meio de instrumento particular datado de 15.04.1991 e se valendo de financiamento habitacional, adquiriu o imóvel mencionado, ocasião em que declarou-se solteira, quando na realidade era casada com Edson Firmino da Silva, vez que seu divórcio consumou-se apenas em 18.11.2010, conforme certidão de casamento juntada às fl.04. Juntou documentos às fls.03/10. A inicial foi emendada à fl.14, com a juntada de documento à fl.15. O registrador manifestou-se às fls.19/21. Informa que a proprietária adquiriu o imóvel no estado civil de solteira, o que não corresponde com a realidade, tendo em vista que contraiu matrimônio com Edson Firmino da Silva em 01.07.1982, adotando o nome de Maria Aparecida Biude da Silva e o registro data de 10.09.1991. Ressalta que basta a interessada dirigirse à agência da Caixa Econômica Federal onde foi feito o financiamento e solicitar a retificação, ainda que o financiamento já tenha sido quitado. Salienta que a inclusão de outra pessoa no contrato no âmbito do SFH poderia mudar as próprias condições do financiamento. Apresentou documento à fl.21.A CEF manifestou-se às fls.59/60. Assevera que o contrato de financiamento habitacional foi pactuado com os mutuários Creusa Biude Mendes, Albino Rodrigues e Maria Aparecida Biude, tendo as partes apresentado a documentação pessoal solicitada à época da concessão do financiamento, sendo que a requerente declarouse solteira, logo, é necessária a retificação do contrato para constar o estado civil correto da mutuária. Por fim, informa a liquidação do contrato em 16.12.2015 e a inexistência de dívida remanescente. Juntou documentos às fls.61/93. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.96/99). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem os argumentos do registrador, bem como da instituição financeira, verifico que a presente hipótese trata de questão excepcional.A Lei 6.015/73, em seus arts. 212 e 213, I, g, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. De acordo com o artigo 213 da Lei de Registros Públicos: ”Art. 213: O oficial retificará o registro ou a averbação: I de oficio ou a requerimento do interessado nos casos de: A) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; B) indicação ou atualização de confrontação; C) alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento oficial; D) retificaçãos que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de coordenadas georreferenciais, em que não haja alteração das medidas perimetrais; E) alteração ou inserção que resulta de mero cálculo matemático feito a partir das medidas perimetrais constantes do registro; F) reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha sido objeto de retificação; G) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas” No caso em tela, pela documentação juntada aos autos verifica-se que quando da celebração do contrato de financiamento, apesar de declarar-se solteira, a requerente ostentava o estado civil de casada com Edson Firmino da Silva (fls.04), além de haver concordância expressa de seu ex conjuge (fl.50).Entendo que seria plausível o aditamento do contrato de financiamento, com a inclusão do cônjuge da requerente se a dívida não estivesse quitada, todavia, conforme expressamente manifestou-se a CEF, houve a liquidação do contrato e da dívida remanescente em 16.12.2015, razão pela qual houve o cancelamento da hipoteca constituída (Av.06), sendo a presente questão exclusivamente de averbação da modificação do estado civil na matrícula do imóvel, em consonância com o principio da veracidade, que norteia os atos registrários. Alega a instituição financeira que faz-se necessária a retificação do contrato para constar o correto estado civil da requerente, oportunidade em que será revista a renda do casal para fins de fixação da taxa de juros do empréstimo, considerando que o SFH segue regras pré determinadas para concessão de financiamentos habitacionais. Todavia, conforme documentos juntados a fls.65/93, a obrigação assumida pela requerente encontra-se extinta pela integral quitação da dívida, logo conforme acima exposto, se a CEF entender que houve eventual prejuízo, deverá valer-se das vias judiciais cabíveis para anulação do negócio jurídico entabulado, vez que nesta esfera administrativa analisa-se apenas o aspecto formal do título. Neste contexto, importante lembrar os ensinamentos do professor Luiz Guilherme Loureiro: “Em virtude do principio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade”. (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Maria Aparecida Biude em face do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a retificação da matrícula nº 105.968, para modificação de seu estado civil para casada sob o regime da comunhão parcial de bens com Edson Firmino da Silva, brasileiro, mecânico, portador da cédula de identidade RG nº 11.155.520-6/SP, inscrito no CPF/MF sob nº 225.468.798-04, residente e domiciliado na Rua Luiz Antonio de Oliveira Alves, nº 210 – Vila Mazzei. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: DOUGLAS GONCALVES REAL (OAB 114640/SP), MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA (OAB 96962/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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