1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Cancelamento de hipoteca pela perempção.


  
 

Processo 1032687-77.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1032687-77.2018.8.26.0100

Processo 1032687-77.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Andre Ryo Hayashi – Andre Ryo Hayashi – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por André Ryo Hayashi em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital pleiteando o cancelamento do registro de hipoteca (R.01) que grava a matricula nº 56.217, sob a alegação da ocorrência de perempção. Juntou documentos às fls.05/30. O Registrador informa que a perempção não autoriza o cancelamento da hipoteca, apenas limita o direito do credor em relação ao devedor, logo o cancelamento só poderá ocorrer mediante instrumento de quitação ou mandado judicial (fls.34/35). Intimada da pretensão, a instituição financeira manteve-se silente, conforme certidão de fl.40. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.44/46). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o D. Promotor de Justiça.Entendo não haver óbice ao cancelamento pretendido, isto porque apesar da instituição financeira manter-se silente acerca da pretensão, houve o cumprimento do requisito previsto no artigo 251, II da Lei de Registros Públicos, segundo o qual: “Art.251: O cancelamento da hipoteca só pode ser feito:… II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art.698 CC)”. Além disso, a hipoteca foi registrada há mais de 30 (trinta) anos, ou seja, em 27 de setembro de 1982 (fl.05), sendo facultado o cancelamento do gravame pela incidência de perempção. De acordo com o artigo 1485 do CC: “Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir”. Neste contexto, de acordo com o ilustre doutrinador Francisco Eduardo Loureiro: “O prazo de trinta anos é de natureza decadencial, de modo que não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas e interruptivas aplicáveis à prescrição. Escoado o prazo, a hipoteca se extingue de pleno direito, ainda que antes do cancelamento junto ao registro imobiliário, cujo efeito é meramente regularizatório, a ser pedido pelo interessado ao oficial. Não se confundem perempção da hipoteca com prescrição da pretensão da obrigação garantida. Disso decorre a possibilidade da perempção da garantia ocorrer antes da prescrição da obrigação garantida, que se converterá em quirografária (…). Ultrapassado o prazo fatal de trinta anos, somente subsiste a garantia real mediante novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário” (Código Civil Comentado, Ministro Cezar Peluso coordenador; Barueri/SP: Manole, 2010, p. 1590). Por fim, o artigo 24 do Decreto Lei nº 70/66 mencionado pelo registrador, não se aplica a presente hipótese, uma vez que não há qualquer averbação na matrícula da existência de cédulas hipotecárias e das hipotecas de que se originaram. Logo, afasto o entrave levantado pelo registrador para cancelamento do gravame. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por André Ryo Hayashi, em face da negativa do Oficial do 14º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o cancelamento do registro de hipoteca (R.01) que grava a matricula nº 56.217. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANDRE RYO HAYASHI (OAB 105826/SP) (DJe de 07.06.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/06/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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