STJ: Direito Processual Civil e Civil – Recurso Especial – Ação de Usucapião Extraordinária – Prequestionamento – Ausência – Súmula 282/STF – Herdeira – Imóvel objeto de herança – Possibilidade de usucapião por condômino se houver posse exclusiva.

Íntegra da decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.631.859 – SP (2016/0072937-5)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE : MARISTELA APARECIDA DO CARMO

ADVOGADO: ROGÉRIO LEONETTI E OUTRO(S) – SP158423

RECORRIDO: CAROLINA MACORATE DO CARMO – ESPÓLIO REPR. POR: JOAO CHUBA – INVENTARIANTE

ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS – SE000000M

EMENTA

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. HERDEIRA. IMÓVEL OBJETO DE HERANÇA. POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO POR CONDÔMINO SE HOUVER POSSE EXCLUSIVA.

1. Ação ajuizada 16/12/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73.

2. O propósito recursal é definir acerca da possibilidade de usucapião de imóvel objeto de herança, ocupado exclusivamente por um dos herdeiros.

3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

4. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários (art. 1.784 do CC/02).

5. A partir dessa transmissão, cria-se um condomínio pro indiviso sobre o acervo hereditário, regendo-se o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, pelas normas relativas ao condomínio, como mesmo disposto no art. 1.791, parágrafo único, do CC/02.

6. O condômino tem legitimidade para usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião, bem como tenha sido exercida posse exclusiva com efetivo animus domini pelo prazo determinado em lei, sem qualquer oposição dos demais proprietários.

7. Sob essa ótica, tem-se, assim, que é possível à recorrente pleitear a declaração da prescrição aquisitiva em desfavor de seu irmão – o outro herdeiro/condômino –, desde que, obviamente, observados os requisitos para a configuração da usucapião extraordinária, previstos no art. 1.238 do CC/02, quais sejam, lapso temporal de 15 (quinze) anos cumulado com a posse exclusiva, ininterrupta e sem oposição do bem.

8. A presente ação de usucapião ajuizada pela recorrente não deveria ter sido extinta, sem resolução do mérito, devendo os autos retornar à origem a fim de que a esta seja conferida a necessária dilação probatória para a comprovação da exclusividade de sua posse, bem como dos demais requisitos da usucapião extraordinária.

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nesta parte, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 22 de maio de 2018 (Data do Julgamento)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 07/06/2018.

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CGJ|SP: DISCIPLINAR – RECLAMAÇÃO ANÓNIMA – ATA NOTARIAL – PRETENSÃO DE GRATUIDADE – ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS NÃO PREVISTA EM LEI – ARQUIVAMENTO.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo n° 2018/00068543

191/2018-E

DISCIPLINAR – RECLAMAÇÃO ANÓNIMA – ATA NOTARIAL – PRETENSÃO DE GRATUIDADE – ISENÇÃO DE EMOLUMENTOS NÃO PREVISTA EM LEI – ARQUIVAMENTO.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de reclamação anónima contra suposta recusa, manifestada por telefone, do Sr. XX° Tabelião de Notas da Comarca da Capital em lavrar ata notarial mediante isenção dos emolumentos em razão da declaração de incapacidade financeira do solicitante.

É o relatório.

Conforme se verifica na certidão fls. 07, cuida-se de denúncia anónima, sem o fornecimento de dados suficientes para a identificação e intimação do reclamante.

A reclamação, ademais, diz respeito à suposta recusa da concessão de gratuidade para a lavratura de ata notarial, por tabelião de notas, ato que por sua natureza não é isento de emolumentos.

Os emolumentos são a forma de remuneração devida pela prestação de serviço público delegado e têm caráter tributário de taxa segundo foi decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal (ADI 3694, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06-11-2006 PP-00030 EMENT VOL-02254-01 PP-00182 RTJ VOL-00201-03 PP-00942 RDDT n. 136, 2007, p. 221).

Em decorrência, não se mostra possível a isenção dos emolumentos fora das hipóteses previstas em lei.

Por essa razão, a gratuidade é tratada da seguinte forma no Capítulo XIII do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça:

“75. São gratuitos os atos previstos em lei e os praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim, for expressamente determinado pelo Juízo.

76.1. A assistência judiciária gratuita é benefício de cunho eminentemente pessoal que não abrange outras partes para as quais não tenha havido expressa concessão de gratuidade pela Autoridade Judiciária.

76.2. Os atos praticados em razão da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social (REURB-S) serão compensados com recursos advindos do fundo previsto no artigo 73 da Lei n. 13.465, de 2017.

77. Nas hipóteses de requisições judiciais, os notários e registradores não poderão exigir prévio pagamento de emolumentos para o fornecimento de informações, documentos e certidões, exceto nos casos em que da ordem judicial constar ressalva expressa a respeito”.

No que se refere à ata notarial não há previsão de isenção de emolumentos na Lei Estadual n° 11.331/02 que dispõe:

“Artigo 9º – São gratuitos:

I – os atos previstos em lei;

II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.

Artigo 10 – Na falta de previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas, somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da Justiça”.

Igual decorre do Código de Processo Civil que somente isenta os emolumentos devidos aos notários e registradores para a prática de ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual foi concedido o benefício da gratuidade:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º A gratuidade da justiça compreende:

(…)

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o beneficio tenha sido concedido”.

Isso, porém, não ocorreu no presente caso em que a ata notarial seria preparatória para eventual ajuizamento de ação judicial.

Desta feita, despiciendo dar continuidade ao presente expediente, razão pela qual proponho seu arquivamento.

Sub censura.

São Paulo, 08 de maio de 2018.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

CONCLUSÃO

Em 09 de maio de 2018, faço estes autos conclusos ao Desembargador GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, DD. Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Eu, ____ (Natália Firmeza Amaral), Escrevente Técnico Judiciário do GAB 3.1, subscrevi.

Processo n° 2018/00068543

Aprovo o parecer do MM Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e determino o arquivamento dos autos.

São Paulo, 09 de maio de 2018.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 06/06/2018.

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STJ: Ministro João Otávio de Noronha é eleito o novo presidente do STJ

Em sessão realizada nesta quarta-feira (6), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça (STJ) elegeu por aclamação os ministros João Otávio de Noronha e Maria Thereza de Assis Moura para os cargos de presidente e vice-presidente do tribunal para o biênio 2018-2020. Eles assumirão, também, o comando do Conselho da Justiça Federal (CJF).

Os eleitos deverão tomar posse no final de agosto, em substituição à ministra Laurita Vaz e ao ministro Humberto Martins, atuais presidente e vice.

Com a troca de comando no STJ, o cargo de corregedor nacional de Justiça, integrante do Conselho Nacional de Justiça e hoje ocupado por Noronha, passará a ser exercido por Humberto Martins.

Na mesma sessão, também por aclamação, o Pleno escolheu o ministro Mauro Campbell Marques para o cargo de diretor da Revista do STJ, em substituição ao ministro Luis Felipe Salomão.

Modernização

Após ser eleito para o cargo de presidente, o ministro João Otávio de Noronha lembrou a necessidade de fortalecimento do papel do STJ como o responsável pela última palavra na interpretação da legislação infraconstitucional. Para isso, o ministro apontou a necessidade da adoção de ferramentas de modernização tecnológica e de uma gestão pautada pela busca da eficiência.

“Quero ser presidente do mais eficiente tribunal deste país. Eficiente no julgamento, na publicação dos acórdãos e na gestão da Justiça brasileira”, afirmou.

A ministra Laurita Vaz parabenizou o presidente eleito e destacou a importância, na atual gestão, da participação do ministro Humberto Martins como vice-presidente. Segundo ela, a divisão de tarefas administrativas e jurisdicionais permitiu a melhoria da prestação jurisdicional, um dos principais objetivos traçados pela atual gestão.

Perfis

João Otávio de Noronha é ministro do STJ desde dezembro de 2002. Nascido em Três Corações (MG), fez carreira como advogado do Banco do Brasil, tendo exercido o cargo de diretor jurídico da instituição entre 2001 e 2002.

No STJ, o ministro foi membro da Primeira e da Segunda Seção e ocupou o cargo de presidente da Terceira Turma em 2016. Também foi corregedor-geral da Justiça Federal, corregedor-geral eleitoral e diretor-geral da Enfam.

Noronha será o 18º presidente do STJ e estará à frente do tribunal quando ele completar 30 anos de instalação (criada pela Constituição de 1988, a corte foi oficialmente instalada em 7 de abril de 1989). Entre as prioridades do novo presidente, estão o desenvolvimento tecnológico para acelerar a prestação jurisdicional, a racionalidade na utilização dos recursos orçamentários e a melhoria do fluxo de trabalho entre o STJ e as cortes estaduais.

Natural de São Paulo, a ministra Maria Thereza de Assis Moura é doutora em direito processual penal pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Desde agosto de 2006 integra o STJ, onde atua na Sexta Turma, na Terceira Seção e na Corte Especial. Atualmente, é diretora-geral da Enfam.

Fonte: STJ | 06/06/2018.

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