SOCIEDADE SIMPLES x SOCIEDADE EMPRESÁRIA

O Informativo IRTDPJBrasil publica, nesta edição, entrevista com  Mônica Saraiva Cunha Dutra, oficial do Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Formiga/MG. Mônica é especialista em Direito Notarial e Registral explica a diferença entre sociedade simples e sociedade empresária e destaca a importância do papel dos cartórios de Registro de Pessoas Jurídicas.

Sociedade simples x sociedade empresária? Quais as diferenças?

Com o Código Civil de 2002, as sociedades que antes dividiam-se entre civis e comerciais, passaram a classificar-se em simples e empresárias. Com esta mudança, houve também uma alteração na maneira de se distinguir as sociedades, que não se diferenciam mais pelo objeto, e sim, por sua estrutura.

Ambas as sociedades podem contribuir com bens e serviços, porém, a maneira como a atividade será exercida, que as tornará distintas. Se a atividade for desenvolvida através de atuação direta dos sócios, mesmo que contem com o auxílio de terceiros, tem-se aí, uma sociedade simples. Se por outro lado, a sociedade for dotada de uma estrutura organizacional complexa e o desempenho da atividade for exercido através desse organismo, observando-se um distanciamento entre os sócios e atividade, haverá uma sociedade empresária.

As sociedades empresárias são constituídas perante a Junta Comercial, já as sociedades simples são registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas. Outra diferença é que as sociedades empresárias estão sujeitas à recuperação judicial e falência, enquanto as sociedades simples submetem-se à insolvência civil.

O procedimento de recepção nesses dois órgãos pode ser físico ou eletrônico. Em algumas Juntas, como a de Minas Gerais, a recepção é exclusivamente eletrônica. Os cartórios recebem fisicamente em seus balcões e eletronicamente por meio da Central RTDPJBrasil (www.rtdbrasil.org.br).

Por conseguinte, o uso de certificado digital para recepção de documentos no Cartório não é regra, apenas quando se der de forma eletrônica que se tornará necessário.

Qual a relevância das sociedades simples na economia brasileira?

Até pouco tempo atrás, a sociedade simples era um tipo societário inusual, porém, hoje, cada vez mais, atividades econômicas vêm sendo exploradas sob essa forma de organização.

Destinadas, em geral, a empreendimentos de menor porte, o perfil da sociedade simples se encaixa perfeitamente na execução de negócios locais, tendo em vista a sua característica de atuação pessoal do sócio no desempenho da atividade.

A sociedade simples pode optar por adotar um dos tipos empresários, com exceção das sociedades por ações (comandita por ações e sociedade anônima) e quando não o fizer, assumirá a forma de sociedade simples “pura”.

A sociedade simples “pura” possui escrituração contábil mais simplificada, prescindindo também de formalismos na tomada de decisões. Em poucas, palavras pode-se dizer que esse tipo societário se apresenta como alternativa para empreendimentos que não demandam complexidade em sua estrutura organizacional.

Outro fator de relevância é a proximidade do órgão de registro com o cidadão, tendo em vista que os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas estão presentes ao menos em cada comarca, possibilitando ao usuário canal aberto e direito na resolução de dúvidas.

É possível a escolha do órgão de registro?

Pela legislação em vigor, não é possível a escolha do órgão de registro, pois sociedades empresárias devem obrigatoriamente inscrever-se perante as Juntas Comerciais, ao passo que as sociedades simples obrigatoriamente são registradas no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

O critério de distinção entre as sociedades é que determinará sua natureza jurídica e via de conseqüência, o respectivo órgão de registro.

Contudo, após alteração do código civil, esse critério de distinção ficou bastante subjetivo, a partir do momento em que o elemento segregador passou a ser a forma de exploração da atividade e não mais o objeto, gerando muitas vezes, equívocos de interpretação.

O ideal seria a unificação dessas duas naturezas jurídicas, de maneira a não haver mais distinção entre sociedade simples e empresária, facultando-se a inscrição perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas ou Juntas Comerciais, a critério do cidadão. Há inclusive projeto de lei que versa sobre o tema.

Os cartórios têm revelado um importante papel no procedimento de legalização de negócios, que vêm se firmando principalmente em épocas de greve da Junta Comercial, pois quando as Juntas Comerciais param, quem não permite que o Brasil também pare são os cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 04/06/2018.

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TJ/SP: Cartilha da Corregedoria orienta municípios quanto à cobrança de dívidas ativas

Objetivos são economia processual e racionalização.

Cerca de 60% dos 20 milhões de processos em tramitação no Judiciário estadual referem-se a execuções fiscais e a maioria deles tem como parte o Poder Público municipal. A realidade forense das execuções indica que a grande dificuldade está na localização do devedor e de bens penhoráveis suficientes para a satisfação da dívida. Quando isso ocorre, os processos ficam paralisados, sem nenhum proveito para a arrecadação municipal, mas em prejuízo da Justiça, cuja estrutura acaba sobrecarregada com inúmeros processos paralisados, que ocupam espaço até que, eventualmente, sejam arquivados em razão da prescrição.

Diante deste quadro, a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo elaborou uma cartilha destinada a secretarias jurídicas e a procuradorias dos municípios, com sugestões de medidas práticas para racionalização administrativa e simplificação ou economia processual. O objetivo é aumentar a arrecadação e evitar que o custo da cobrança judicial seja superior ao valor do ressarcimento pretendido pelo Município.

O ajuizamento às pressas das ações, sem maior critério ou somente para evitar a prescrição, faz com que muitas execuções fiscais municipais sejam antieconômicas, isto é, com despesas de processamento superiores aos respectivos créditos. Outras inúmeras são ajuizadas com fundamento em créditos já prescritos, tudo a atravancar a movimentação processual em detrimento de execuções capazes de propiciar arrecadação eficaz ou eficiente da dívida ativa.

Fonte: TJ/SP | 06/04/2018.

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STJ: Rescindida decisão que havia negado penhora de bem de família por dívida com condomínio

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou o entendimento de que é possível a penhora do bem de família na hipótese de execução de dívida originária de despesas condominiais em que o devedor não indica outros bens à penhora ou não os possui.

O entendimento foi consolidado após a seção reconhecer a existência de erro de fato em ação rescisória que visava desconstituir decisão monocrática proferida pelo ministro Luis Felipe Salomão, a qual reconheceu em favor de ex-esposa – e atual companheira – a impenhorabilidade da totalidade de imóvel pertencente ao casal.

No caso julgado, um condomínio ajuizou em outubro de 2007 ação de cobrança em desfavor do ex-marido e atual companheiro da ré da ação rescisória, visando à cobrança de cotas condominiais. A sentença que julgou o pedido procedente foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Em novembro de 2010, iniciou-se a fase de cumprimento de sentença, e o condomínio requereu a penhora do imóvel, sem sucesso pelo fato de a ex-esposa e meeira do executado ter interposto embargos de terceiros alegando a natureza familiar do bem. Os embargos foram julgados improcedentes, porém a decisão foi reformada no STJ, com posterior trânsito em julgado da decisão.

O condomínio entrou com ação rescisória alegando manifesta violação a norma jurídica e erro de fato, pois a decisão rescindenda considerou não ter ocorrido a intimação pessoal da ré meeira acerca da penhora do imóvel. Houve voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão.

Erro de fato

Segundo o Código de Processo Civil, ocorre erro de fato quando a decisão rescindenda admite fato inexistente ou quando considera inexistente fato efetivamente ocorrido.

Em voto vencido, o ministro Salomão entendeu que a proteção do bem de família deve ser estendida à totalidade do imóvel, e que não houve erro de fato, pois a prova da intimação não estava no processo primitivo, só na rescisória.

“Realmente, há evidente incompatibilidade na alegação de erro de fato cuja prova está consubstanciada em documento novo apresentado apenas no âmbito da ação rescisória, considerando que, para que esteja configurada a hipótese do artigo 485, IX, do CPC, mostra-se imprescindível que a prova esteja nos autos do processo originário”, destacou o ministro.

Já o relator da rescisória, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu que, da análise dos autos originários, foi possível depreender que houve intimação pessoal da ré na execução, caracterizando erro de fato. Além disso, ele ressaltou o fato de que a embargante em nenhum momento se manifestou no curso da ação originária sobre eventual ausência de intimação.

Em relação à possibilidade de penhora, o ministro Sanseverino esclareceu que, no caso de despesa condominial, ainda que o imóvel seja bem de família, a hipótese é devidamente fundamentada na lei.

A seção, por maioria, acompanhou o voto do relator.

Solidariedade

A ré também afirmou que sua meação deve ser protegida pelo fato de não ter mais vínculo com o ex-marido, por isso não deveria responder por dívida contraída exclusivamente por ele.

A alegação não foi acolhida pelo relator, que entendeu que a ré também é beneficiária de todos os serviços postos à disposição pelo condomínio, pois vive atualmente em regime de união estável com o ex-marido, e o imóvel até hoje serve à família.

“O fato de a obrigação decorrer do exercício do direito de propriedade e derivar da própria coisa implica o reconhecimento da existência de solidariedade entre os titulares do direito real de propriedade, pelo qual todos ficam obrigados pelas despesas da coisa. Assim, possuindo o imóvel mais de um titular do direito de propriedade, é direito do credor de obrigação propter remdemandar contra qualquer um dos proprietários, não se admitindo aos codevedores alegar ilegitimidade passiva”, afirmou o magistrado.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): AR 5931

Fonte: STJ | 05/06/2018.

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