STJ: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL RURAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 12.651/12. PERSISTÊNCIA DO DEVER DE AVERBAR. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.

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Fonte: INR Publicações.

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1ª VRP/SP: Retificação de Registro de Imóvel – Retificação de Área de Imóvel – Ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insabilis”

Processo 1007507-27.2017.8.26.0704

Espécie: PROCESSO
Número: 1007507-27.2017.8.26.0704

Processo 1007507-27.2017.8.26.0704 – Retificação de Registro de Imóvel – Retificação de Área de Imóvel – Pedro Simões de Oliveira – Leondino dos Santos e outro – Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a declarar nula a r. Sentença proferida nos autos da ação n. 0010226-31.2004.8.26.0000 (reproduzida às fls. 523/527 destes autos), por nulidade absoluta, decorrente da ausência de citação de confinante de fato, prejudicados os demais pedidos subsidiários constantes da inicial de fls. 01/22.Os réus arcarão com custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos originários, comunicando-se ainda o i. Cartório de Registro de Imóveis, para que se cancele o registro decorrente da sentença da ação originária, que reconheceu o domínio em favor do ora réu da integralidade do imóvel.P.I.C. – ADV: ROSINEIDE ALVES SIMÕES (OAB 217411/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), DENISE DIAS VALEJO (OAB 350403/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1007507-27.2017.8.26.0704

Classe – Assunto Retificação de Registro de Imóvel – Retificação de Área de Imóvel

Requerente: Pedro Simões de Oliveira

Requerido: Leondino dos Santos e outro

Justiça Gratuita

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Aline Aparecida de Miranda

Vistos.

Trata-se de ação declaratória de nulidade “querela nullitatis insabilis” promovida por PEDRO SIMÕES DE OLIVEIRA em face de LEONDINO DOS SANTOS e LUZIA MARIA DA SILVA SANTOS. Alega o autor que é proprietário e possuidor do imóvel situado na Rua Margarida Izar, n. 207, zona urbana, Jardim Celeste – São Paulo. Afirma que, com o réu, adquiriu imóvel em 1990, dividido informalmente entre ambos. Acontece que somente o réu promoveu ação de usucapião (processada sob o n. 0010226-31.2004.8.26.0000), sendo beneficiado, ao final, com sentença de procedência sobre o imóvel inteiro. Impugna o autor referida sentença, por não ser sido citado na ação, sob o argumento de que se trata de nulidade insanável, passível de alegação mesmo após o trânsito em julgado. Pugna, ainda, pelo afastamento do pedido do autor na ação inaugural e, de forma subsidiária, pela condenação do autor na indenização pelos vícios da evicção (fls. 01/22). Juntou documentos (fls. 23/176).

Foram deferidos ao autor os benefícios da Gratuidade da Justiça (fls. 180).

Citados, os réus contestaram. Em preliminar, sustentaram a inépcia da petição inicial, por falta de documentos que comprovem o alegado. No mérito pugnaram pela improcedência do pedido (fls. 187/194).

O autor se manifestou em réplica (fls. 201/203).

Houve despacho saneador, que afastou a questão prejudicial de mérito e fixou como ponto controvertido a falta de citação do autor, a ser comprovada documentalmente (fls. 205/207).

O autor juntou cópia integral da ação de usucapião (fls. 211/557).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Fundamento e decido.

O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas que já constam dos autos.

Superada a questão prejudicial por ocasião do saneamento do processo, passo ao exame do mérito.

A via eleita consiste em querela nullitatis insanabilis, a qual, embora sem previsão legal, é admitida excepcionalmente pela doutrina e pela jurisprudência pátria. Tem caráter subsidiário e só é reconhecida quando tiver por objeto defeito ou nulidade insanável de procedimento na ação questionada, consistente em pressupostos de existência da relação processual ou de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.

Oportuna, aqui, a reprodução da referência doutrinária constante de julgamento proferido pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do E. Desembargador Melo Colombi, aos 09 de agosto de 2016 (Procedimento Comum n. 2119451-29.2016.8.26.0000):

A Querela Nullitatis visa desconstituir uma sentença que não pode ser atacada pela Ação Rescisória, eis que o entendimento é de que a sentença nula jamais adentrou ao mundo jurídico. (…) este instituto não se presta para atacar sentenças injustas, uma vez que estas sentenças são desafiadas pelo recurso de apelação, recurso este que absorveu a antiga Actio Nullitatis, restando à Querela atacar a sentença nula. Cumpre fazer uma distinção entre sentença injusta e sentença inexistente. Nas sentenças injustas desafia-se o possível error in judicando do magistrado ao prolata-la. Já nas sentenças inexistentes, desafia-se o error in procedendo, posto que a sentença proferida está eivada de nulidade insanável. Nem se cogita o aproveitamento dos atos praticados, com base no artigo 250 do CPC, já que, aqui, não está se falando anulabilidade, em que os atos praticados são passíveis de aproveitamento, em tese, pelo princípio da instrumentalidade das formas. A Querela Nullitatis surge no Ordenamento Jurídico pátrio por absoluta ausência de previsão legal quanto a um determinado procedimento recursal ante as sentenças contaminadas de nulidades insanáveis.

Distingue-se da Ação Rescisória, pois, na Rescisória, tem-se uma sentença transitada em julgado, fazendo coisa julgada material.

Há, ainda, o fato de que, para propositura da Ação Rescisória, necessário se faz o preenchimento de requisitos específicos e taxativos do artigo 485 do CPC. (…) A Querela pode ser proposta sempre que se estiver diante de sentença inexistente que verse sobre vício na citação, surgimento de prova nova após o prazo da propositura da Rescisória, afronta direta a princípios constitucionais, dentre outros fundamentos. (…) Importa ressaltar que a Querela Nullitatis é cabível nas seguintes hipóteses legais: a) sentenças com ausência de decisório; b) sentenças proferidas em processos instaurados por meio de uma ação, faltando uma de suas condições; c) sentenças em que teria a citação nula aliada à revelia; d) sentenças em que não tenha citado litisconsórcio necessário unitário; e) sentenças que não contenham assinatura do Juiz ou não estejam escritas (Eduardo Garcia Júnior e Yumi Maria Helena Miyamoto, O Novo CPC e a Querela Nullitatis: Respeito aos vícios Transrescisórios e “Destruição” da Imutabilidade das Decisões Judiciais).

Considerando-se já expirado o prazo para ação rescisória quando do ajuizamento desta ação impugnatória, a via eleita é adequada para eventual reconhecimento de vício por ausência de citação.

No mérito, com razão o autor.

À época do processamento da ação originária de usucapião, vigia o Código de

Processo Civil de 1973, cujo artigo 942 assim dispunha, em capítulo próprio à matéria: O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art. 232.

Imprescindível, portanto, a citação dos confinantes.

Em que pese o autor não ser confinante tabular do imóvel, tampouco indicado como confinante pelo réu, as alegações constantes da inicial, acerca da ocupação do imóvel identificado pelo número 207, vão ao encontro do noticiado nos autos originais quando da realização da perícia:

No terreno em tela foram edificadas três construções para fins residenciais, sendo duas no pavimento térreo e uma no pavimento superior, além de uma terceira edificação (galpão), para fins comerciais ou de prestação de serviços, geminada às construções residenciais, com entrada independente, identificada pelo nº 207 (numeração não oficial que, na realizada, faz parte do imóvel usucapiendo, n. 208). Por ocasião da vistoria, efetuada por este Perito, a construção de n. 208 constituía a moradia dos Requerentes e a construção dos fundos, com entrada pela Viela 6, assim como o galpão de n. 207 eram ocupados por terceiros (fls. 455).

Evidencia-se, portanto, que o autor era confinante de fato do réu.

Nota-se, porém, que o autor não foi incluído pelo réu no rol de pessoas a serem citadas na ação de usucapião, tampouco o nome daquele constou do edital (fls. 379).

É incontroverso, outrossim, o conhecimento dos réus acerca da permanência do autor no imóvel, conforme admitido em contestação: Os réus teriam entrado no imóvel, realmente, juntamente com o autor da demanda em meados do ano de 1990. Devidamente instalados no imóvel, passaram a ali fazer edificações, onde os réus fizeram uma casa para moradia (assim que adentraram no bem) e o autor teria construído um galpão depois de cinco anos da entrada das partes no referido bem. Passados vários anos houve o ingresso, no ano de 2004, da ação de usucapião, onde foi declarada a integralidade do imóvel de propriedade dos réus, pois o autor não teria apresentado interesse em tal ato com o fundamento de que teria outros imóveis. Ato contínuo, as partes nunca chegaram a um consenso sobre o desmembramento do imóvel (fls. 189).

No mais, a alegação acerca do desinteresse do autor na demanda de usucapião não encontra respaldo processual, uma vez que, impugnada a omissão, o consequente reconhecimento da nulidade absoluta é de rigor.

Afinal, na literalidade do artigo 214, caput, do Código de Processo Civil de 1973, para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.

Nesse sentido é também a orientação jurisprudencial, vide recente precedente:

USUCAPIÃO – Sentença de procedência – Insurgência – Ausência de citação de todos os confrontantes – Enunciado 391 da Súmula do STF – O confinante certo deve ser citado pessoalmente para a ação de usucapião – Art. Art. 246, § 3º 942 do NCPC – Sentença anulada. Provido o recurso da ré; prejudicado o da Fazenda (TJSP;

Apelação 0003115-10.2011.8.26.0498; Relator (a): Moreira

Viegas; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de

Ribeirão Bonito – Vara Única; Data do Julgamento: 18/04/2018;

Data de Registro: 02/05/2018) (destacamos).

Identificado o vício insanável, imperioso, portanto, o reconhecimento da nulidade da r. Sentença.

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido, de modo a declarar nula a r. Sentença proferida nos autos da ação n. 0010226-31.2004.8.26.0000 (reproduzida às fls. 523/527 destes autos), por nulidade absoluta, decorrente da ausência de citação de confinante de fato, prejudicados os demais pedidos subsidiários constantes da inicial de fls. 01/22.

Os réus arcarão com custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.

Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença aos autos originários, comunicando-se ainda o i. Cartório de Registro de Imóveis, para que se cancele o registro decorrente da sentença da ação originária, que reconheceu o domínio em favor do ora réu da integralidade do imóvel. P.I.C. São Paulo, 14 de maio de 2018. (DJe de 16.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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