Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas – Concurso público para outorga de delegação de serviços notariais e registrais – Comissão examinadora – Art. 1º, § 1º, Resolução/CNJ 81/2009 – Presidência da comissão: declaração de impedimento ou suspeição por parte de todos os Desembargadores do Tribunal e dúvida sobre protocolos de segurança demonstrada pelo próprio Presidente do TJAL – Prova marcada para dia 6 de maio de 2018 – Liminar concedida para suspender o concurso até a solução dos impasses – Ratificação da liminar.

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003242-06.2014.2.00.0000

Requerente: DJALMA BARROS DE ANDRADE NETO

Interessado:

ANDECC – ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS CONCURSOS PARA CARTÓRIOS

FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DE EXTENSÃO E PESQUISA

ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DE ALAGOAS – ANOREG-AL

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS

Advogado:

AL5076 – PAULO NICHOLAS DE FREITAS NUNES

AL6086B – FERNANDA MARINELA DE SOUSA SANTOS

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES

DF30789 – GABRIELA GUIMARÃES PEIXOTO

EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. COMISSÃO EXAMINADORA. ART. 1º, § 1º, RESOLUÇÃO/CNJ 81/2009. PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO: DECLARAÇÃO DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO POR PARTE DE TODOS OS DESEMBARGADORES DO TRIBUNAL E DÚVIDA SOBRE PROTOCOLOS DE SEGURANÇA DEMONSTRADA PELO PRÓPRIO PRESIDENTE DO TJAL. PROVA MARCADA PARA DIA 6 DE MAIO DE 2018. LIMINAR CONCEDIDA PARA SUSPENDER O CONCURSO ATÉ A SOLUÇÃO DOS IMPASSES. RATIFICAÇÃO DA LIMINAR.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, ratificou a liminar, nos termos propostos pelo Relator. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Márcio Schiefler Fontes. Ausente, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 8 de maio de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Fernando Mattos, Valtércio de Oliveira, Luciano Frota, Arnaldo Hossepian, André Godinho, Valdetário Andrade Monteiro, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por DJALMA BARROS DE ANDRADE NETO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL quanto à abertura do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro, para provimento e remoção, Edital nº 20/2014, por alegado descumprimento das Resoluções CNJ nº 80 e 81/2009.

É O RELATÓRIO.

VOTO

No ID 2381142, deferi o requerimento liminar, o qual submeto a este Plenário:

“DECISÃO

Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por DJALMA BARROS DE ANDRADE NETO contra o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS – TJAL quanto à abertura do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro, para provimento e remoção, Edital n. 20/2014, por alegado descumprimento das Resoluções CNJ n. 80 e 81/2009.

Este procedimento, que tramita desde 2014, teve decisão monocrática proferida em 15 de dezembro de 2017, no seguinte sentido:

“Compulsando os autos é fácil notar que quando da abertura do concurso haviam dúvidas consistentes, especialmente sobre a lista de vacâncias das serventias.

Passados mais de três anos do início de sua tramitação, hoje constata-se que as dúvidas, tanto sobre a lista de vacâncias, como também sobre a contratação da empresa FUNDEPES foram dissipadas.

Assim, e em estrita obediência aos comandos da Constituição Federal, entendemos que o primeiro concurso para ingresso nas serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas tem condições e exigencia constitucional para seguir, o que espera seja feito com celeridade e cuidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas.

Por todo o expostojulgo improcedente os pedidos do requerente, determinando de logo ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que dê continuidade ao concurso previsto no Edital 20/2014 de Provas e Títulos para Ambos os Critérios de Ingresso (Provimento e Remoção) para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Alagoas, nos termos do inciso X do artigo 25 do Regimento Interno do CNJ.”

Após, foram interpostos recursos do requerente e da ANOREG/AL, que estão em processo de análise.

Desta feita, muito embora o concurso esteja em andamento, o egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas informou o seguinte:

“Em contato com os Senhores Desembargadores integrantes desta Corte de Justiça Alagoana, obtive a informação que todos estão impedidos ou suspeitos, pelo fato de algum familiar próximo ou subordinado estar inscrito no certame” DOC ID 2377113.grifamos

Para além dessa informação, também expôs o e. TJ-AL o seguinte quanto a questão da segurança e sigilo das provas:

“Noquedizrespeitoàsmedidasde segurança que vêm sendo adotadas pela comissão do concursoe pela COPEVE/FUNDEPES, informo a V. Exa. que, no dia 05/03118, pelapartedamanhã, eu fiz uma reunião na sala da Presidência do TJAL, na qual se encontravam presentes os meus Juízes Auxiliares Hélio Pinheiro Pinto e Ygor Vieira de Figueiredo, o Des. TutmésAiran de Albuquerque Melo e seu assessor Jonny LucasFariasSilva,bemcomoas seguintespessoas:1) Representantes da COPEVE/UFAL: Prof. Marinês Coral (Diretora Presidente) e assessora Juciene Domingos; 2) Representantes da FUNDEPES: Prof. Gerson Guimarães (Vice-Presidente) e assessora Taciana Melo.

Na referida reunião,os representantes das instituições contratadas para organizar o concurso foram indagados sobre os procedimentos de segurança em relação à elaboração e inviolabilidade da prova. Eles revelaram que a prova já estava pronta há algum tempo e que a ela tiveram acesso, além dos professores que a elaboraram, 15 servidores que a revisaram. Indagados se tais servidores revisaram a prova de posse de aparelho de telefone celular, a resposta não foi conclusiva, denotando que, nesse aspecto, a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir o sigilo da prova. Esse sigilo pode estar comprometido seja em razão do elevado número de servidores dainstituição contratada que tiveram acesso à prova, seja por haver probabilidade de eles terem revisado a prova de forma desvigiada e de posse de aparelho de telefone celular, seja ainda em virtude da prova já está pronta há bastante tempo”. grifamos

Por fim, informou o Tribunal que foi enviado ofício para a Superintendência da Polícia Federal e para o Delegado Geral da Polícia Civil do Estado de Alagoas, solicitando o acompanhamento e a fiscalização de todas as etapas do concurso.

Diante dessas informações, o Requerente peticionou nos autos, alegando “temeridade” quanto ao prosseguimento do concurso requerendo, assim, a reconsideração da decisão proferida “decretando a NULIDADE do concurso público para provimento e remoção de serventias extrajudiciais do Estado de Alagoas.”

É o breve relatório.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de ser imprescindível a observância da regra da prévia aprovação em concurso público para o ingresso originário no serviço estatal[1]

O Supremo possui jurisprudência pacífica no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988 é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público.

O Conselho Nacional de Justiça desde sua criação vem reiterando a necessidade do concurso público para ingresso nas serventias.

Em junho de 2009, através da Resolução nº 80 editou regra na qual declarou: “a vacância dos serviços notariais e de registro ocupados em desacordo com as normas constitucionais”.

Em que pese todo o esforço do Conselho Nacional de Justiça para a realização de concurso público e da regra estabelecida no artigo § 3º, do artigo 236 da Constituição Federal – quase trintenária – que veda a ocupação de vacâncias das serventias sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses, inacreditavelmente, o Estado de Alagoas ainda não realizou qualquer concurso público para tal finalidade.

Ora por meio de dezenas de impugnações, inclusive da Associação de Notários e Registradores locais, ora por meio de dificuldades inúmeras, culminando, neste momento na impensável declaração de suspeição e/ou impedimento de todos os Desembargadores do Tribunal de Justiça.

A inúmeras decisões exaradas pelo colendo Conselho Nacional de Justiça jamais puderam supor no ineditismo do caso em análise, vejamos algumas então, por excesso de cautela:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. COMPOSIÇÃO DA BANCA. IRREGULARIDADES INEXISTENTES. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS JULGADO IMPROCEDENTE.

– A Resolução nº 81 do CNJ, no seu artigo 15, § 5º, dispõe que se aplica à composição da Comissão Examinadora dos concursos para a outorga de serviços notariais e registrais o disposto nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil quanto aos candidatos inscritos no concurso, de modo que o mesmo sistema garantidor da imparcialidade que preside o processo judiciário civil deve ser aplicado aos concursos de serventias. Nesse sentido, é exatamente para viabilizar a superação de situações de impedimentos ou suspeições que a composição da banca já vem anunciada no edital de abertura. De qualquer modo, situações de impedimento e suspeição podem surgir somente depois do período das inscrições, sendo nesses casos imprescindível a alteração dos componentes.

– Pedido de providências julgado improcedente.

(CNJ – PP – Pedido de Providências – Conselheiro – 0002136-09.2014.2.00.0000 – Rel. FLAVIO SIRANGELO – 189ª Sessão – j. 20/05/2014).

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. CONCURSO PÚBLICO PARA JUIZ SUBSTITUTO. ALTERAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPEDIMENTO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 75/2009. MEMBRO QUE LECIONOU EM CURSO PREPARATÓRIO HÁ MENOS DE TRÊS ANOS. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LEGALIDADE ESTRITA VERSUS SEGURANÇA JURÍDICA, SATISFAÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO E ECONOMIA PARA O ERÁRIO. AUSÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTO . PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUEBRA DA ISONOMIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZOS. ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. TEORIA DA ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO A OUTROS CASOS.

1. As causas de impedimento e suspeição constantes da Resolução CNJ nº 75/2009 não são insindicáveis ou encerram presunção iuris et de iuris, uma vez que podem ser infirmadas pelas circunstâncias que permeiam a situação concreta.

2. Embora seja incontroverso que a banca examinadora do 55º Concurso Público para Juiz Substituto do Estado de Goiás foi composta por membro que incorreu em hipótese de impedimento elencada pela Resolução CNJ nº 75/2009, as singularidades do caso afastam o reconhecimento de nulidade.

3. O examinador, dois anos e três meses antes de integrar a banca, lecionou em curso preparatório por menos de um mês e tal fato, por si só, não demanda a anulação dos atos por ele praticados, pois a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal abraça o princípio pas de nullitésansgrief, de forma que, não sendo demonstrados prejuízos, deve-se manter o ato.

4. A ponderação de princípios reclama a observância do interesse público, segurança jurídica e economia para o erário, pois o concurso em comento está em curso há mais de um ano e seis meses e o requerente, embora ciente da alteração da banca examinadora desde fevereiro de 2013, somente após a realização da fase discursiva suscitou o impedimento do examinador.

5. A aplicação das normas insertas na Resolução CNJ nº 75/2009 não pode ocorrer de modo autômato e desvencilhada da realidade dos fatos. No presente procedimento, restou demonstrado que a participação do examinador não foi maculada por má-fé ou implicou em quebra da isonomia do certame.

6. É descabido paralisar o certame no qual foram gastos recursos públicos e determinar o refazimento de atos diante de uma presunção que não se confirmou na prática, sob pena de tornar a Resolução CNJ nº 75/2009 um fim em si mesmo.

6. Diante da notícia de que o examinador fora substituído, deve-se convalidar dos atos praticados, aplicando-se a teoria da estabilização dos efeitos do ato administrativo, cujo objetivo consiste na conservação do ato viciado para acautelamento de outros princípios constitucionais, in casu, a satisfação do interesse público e economia para o erário, principalmente.

7. As particularidades da situação ora examinada tornam insuscetível a extensão da solução a outros questionamentos relativos aos impedimentos definidos pela Resolução CNJ nº 75/2009, os quais deverão ser analisados de per si.

8. Pedido julgado improcedente.

(CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0004362-21.2013.2.00.0000 – Rel. Gisela Gondin Ramos – 179ª Sessão – j. 12/11/2013).

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. CONCURSO PÚBLICO PARA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTROS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO COMBATIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1) A alegação de suspeição de membros da Comissão Organizadora do Concurso para ser julgada procedente deve ser precedida de produção de provas irrefutáveis, não bastando para sua configuração meras cogitações de parcialidade.

2) O fato de dois membros da Comissão Organizadora do Concurso de Notários também serem da diretoria da ANOREG/RN não os torna, necessariamente, impedidos ou suspeitos para julgarem os recursos interpostos por candidatos contra o gabarito oficial das provas elaborado pela Banca Examinadora do Concurso, sendo necessário apresentar provas específicas de seu impedimento ou suspeição.

3) Anulação da questão prática nº 02 da prova discursiva diante da ausência da matéria respectiva no Edital. Atribuição de pontos a todos os candidatos que participaram da etapa. Regularidade.

4) Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo a que se nega provimento.

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0001614-16.2013.2.00.0000 – Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN – 197ª Sessão – j. 14/10/2014).

De forma que, para além de qualquer debate necessário, no momento, não há condições técnicas, práticas e de imparcialidade para que o concurso seja realizado pelo Tribunal, ao dizer de seu próprio presidente (“denotando que, nesse aspecto, a empresa não adotou as medidas de segurança necessárias para garantir o sigilo da prova” – DOC ID 2377113).

Tendo em vista o ineditismo da situação e a regra da Resolução nº 81/CNJ, que prevê, no seu artigo 1º, § 1º, que a Comissão Examinadora desses concursos será presidida por um Desembargador, neste momento, considerando ainda a previsão da primeira prova do concurso para 06 de maio próximo, não resta outra alternativa à este relator senão a suspensão temporária do concurso.

Diante do exposto, ad cautelam, DEFIRO a liminar para suspender a realização do Concurso para Outorga de Delegações de Notas e Registro de Alagoas, até que este colendo Conselho Nacional de Justiça solucione a questão da Presidência do Concurso e sejam esclarecidas todas as possíveis inseguranças relativas a consecução e aplicação das provas.

Solicitem-se, no prazo de 10 (dez), a empresa interessada, FUNDACÃO UNIVERSITÁRIA DE DESENVOLVIMENTO DE EXTENSÃO E PESQUISA, informações pormenorizadas sobre a questão dos protocolos de segurança para o concurso, considerando as informações prestadas pelo próprio e. TJ-AL.

Oficie-se à Corregedoria Nacional de Justiça, ao Ministério Público Federal e a Superintendência da Polícia Federal, com cópias da decisão monocrática proferida e todos os documentos constantes dos autos após a data de 15 de dezembro de 2017, para ciência e as providências que julgar necessárias.

Inclua-se o feito na pauta de julgamento da próxima sessão, para referendo do Plenário.

Intime-se.

Cópia desta decisão servirá como ofício.”

Proponho a este Plenário a ratificação da liminar, bem como deliberação urgente sobre a situação da presidência da Comissão que conduzirá o certame, considerando a declaração de impedimento ou suspeição de todos os desembargadores do TJAL.

É como voto.

Conselheiro Valdetário Andrade Monteiro

Relator

Brasília, 2018-05-09.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003242-06.2014.2.00.0000 – Alagoas – Rel. Cons. Valdetário Andrade Monteiro – DJ 11.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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Procedimento de Controle Administrativo – Serventia extrajudicial – Interinidade – Substituto mais antigo – Art. 39, §2º da Lei 8.935/1994 – Parentesco – Ato não referendado pelo Tribunal – Aplicação da Súmula Vinculante nº 13 – Entendimento do Plenário do CNJ

Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0005082-46.2017.2.00.0000

Requerente: FERNANDO PEREIRA MOUTINHO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – TJPR

Advogado: PR77089 – ALINE RODRIGUES DE ANDRADE

PR42704 – MAURÍCIO BARROSO GUEDES

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INTERINIDADE. SUBSTITUTO MAIS ANTIGO. ART.39, §2º DA LEI 8.935/1994. PARENTESCO. ATO NÃO REFERENDADO PELO TRIBUNAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13. ENTENDIMENTO DO PLENÁRIO DO CNJ.

1. A questão cinge-se à designação de interino, na qualidade de substituto mais antigo, para responder por serventia extrajudicial vaga, até seu regular provimento por concurso público, na hipótese em que guardar vínculo de parentesco com o antigo titular.

2. O requerente foi designado para responder pela serventia, nos termos do artigo 39, §2º da Lei 8.935/1994, contudo o ato não foi referendado pelo Tribunal, ao verificar afronta aos princípios da moralidade e da impessoalidade, por ser esposo da antiga titular.

3. O Plenário do Conselho Nacional de Justiça, diante da reiteração de casos e do relevo da matéria, reviu entendimento para fixar que será designado o substituto mais antigo, desde que não configurada afronta à aplicação da Súmula Vinculante nº 13.

4. Revogada a liminar concedida e julgado improcedente o Procedimento de Controle Administrativo, por considerar hígidos os atos impugnados.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto da Relatora. Votou a Presidente. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros João Otávio de Noronha, Fernando Mattos e Arnaldo Hossepian e, em razão da vacância do cargo, o representante do Ministério Público da União. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3 de abril de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Luciano Frota, Valdetário Andrade Monteiro, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila.

RELATÓRIO

Cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo, com pedido de liminar, apresentado por Fernando Pereira Moutinho, oficial designado, em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná – TJPR, objetivando a revogação da Portaria nº 14/2017 e do Acórdão Administrativo nº 2017.0009473-4/000 e o reconhecimento do seu direito de responder pela Serventia do Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz até o seu regular provimento por concurso público.

O requerente afirma ser o escrevente substituto mais antigo do Serviço de Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz do Estado do Paraná e que foi indicado pela titular da Serventia, à época, Renata da Costa Luiz Lourenço Pacheco, tendo sido a indicação homologada pela Portaria nº 013/2009 (Id nº 2210593).

Relata que a referida titular foi aprovada em concurso de remoçãodeflagrado pelo TJPR (Edital 01/2014) e escolheu o 1º Registro de Imóveis de Pato Branco, vagando, portanto, a serventia de Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz, objeto deste procedimento. Nesse contexto, aponta que foi designado, por meio da Portaria nº 02/2017, para responder interinamente pela citada serventia, até seu provimento por concurso público (Id nº 2210586).

Diz que a Corregedoria, conforme competência delineada no Regimento Interno do TJPR, instaurou procedimento sob o nº 2017.0009473-4/000 e, à vista de entendimento quanto à impossibilidade de designação de parentes do antigo titular para responder interinamente pela serventia vaga, não referendou o mencionado ato de substituição (Portaria nº 02/2017).

Aduz que é impositiva a aplicação do artigo 39, §2º, da Lei nº 8.935/94 à hipótese versada aqui; sob sua ótica, a previsão legal afasta a discricionariedade do Tribunal em casos que tais, por se tratar de critério objetivo a ser observado quanto à nomeação do “substituto mais antigo para responder pelo expediente”.

Sustenta que o afastamento da titular da serventia objeto deste procedimento não se deu em razão de falta disciplinar, o que excepcionaria à regra supramencionada.

Junta precedentes deste Conselho e do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar sua tese quanto à possibilidade de ser designado para responder temporariamente pela serventia, até a realização de concurso, nada obstante seu parentesco com a titular.

Requer a concessão de liminar inaudita altera pars para suspender os efeitos da Portaria nº 14/2017, com sua consequente manutenção como interino da serventia de Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz, até o julgamento de mérito deste PCA.

No mérito, objetiva a revogação do Acórdão Administrativo nº 2017.0009473-4/000 do Conselho da Magistratura do TJPR e da Portaria nº 14/2017 prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Barbosa Ferraz e o reconhecimento do seu direito de responder pelo Registro de Imóveis de Barbosa Ferraz até seu regular provimento por concurso público.

A liminar foi deferida pelo Conselheiro antecessor, por entender que as hipóteses caracterizadoras de nepotismo, presentes na Resolução CNJ nº 07/2005, no Enunciado Administrativo CNJ nº 01/2008 e na Súmula Vinculante STF nº 13, não abarcariam as designações de substitutos dos titulares concursados, uma vez que a delegação possuiria caráter privado (Id nº 2211610), sendo ratificada, por maioria, pelo Plenário deste Conselho, vencidos os Conselheiros Maria Tereza Uille, Norberto Campelo e a Presidente, que não ratificavam (Id nº 2234352).

Determinada a intimação do Tribunal, este informou que o Conselho da Magistratura não referendou o ato que designou o requerente para responder interinamente pela referida serventia, por considerar que isto implicaria violação aos princípios da moralidade e da impessoalidade, pois possui parentesco com a antiga titular (esposo) (Id nº 2251519).

Em razões finais, o requerente reiterou os argumentos anteriormente lançados (Id nº 2278389).

É o relatório.

VOTO

No presente procedimento, a medida de urgência requerida cuida de examinar a legalidade/regularidade da medida adotada pelo Tribunal quanto à impossibilidade da designação do substituto mais antigo do titular para responder pelo expediente, em caráter interino, tendo em vista o vínculo de parentesco existente, no caso de vacância da serventia.

O Plenário deste Conselho, diante da reiteração de casos e do relevo da matéria, reviu seu entendimento quanto à aplicação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 aos casos de designação de substituto mais antigo para exercer a interinidade de serventias extrajudiciais, à vista do artigo 37 da Constituição Federal, na perspectiva da moralidade e da impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

Assentado o viés constitucional da vedação ao nepotismo, afastou o argumento referente à aplicação do artigo 39, §2º da Lei 8.935/1994, que estabelece a designação do substituto mais antigo, nos casos em que configurado o parentesco entre o antigo titular e o substituto indicado.

Outrossim, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, este Conselho assinalou que o interino é distinto do titular da serventia, pois não atua como delegado do serviço notarial e de registro, uma vez que não preenche os requisitos para tanto; age como preposto do Poder Público.

Assemelha-se, portanto, o interino ao agente público, sendo-lhe aplicável o regime de direito público, em especial o teto remuneratório, não sendo possível afastar sua designação dos princípios constitucionais, mormente, o da moralidade e da impessoalidade, que obstam o nepotismo.

Por tais razões, o Conselho, em 26/09/2017[1], ajustou seu entendimento para fixar a interpretação de que será designado o substituto mais antigo, desde que não configurada afronta à aplicação da Súmula Vinculante nº 13:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. MEDIDA LIMINAR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DE INTERINO. ATO NÃO CONVALIDADO PELO TRIBUNAL. NEPOTISMO. INDÍCIOS. LIMINAR NÃO REFERENDADA.” (PCA nº 0006528-84.2017.2.00.0000, Relator do acórdão, Cons. Fernando Mattos, j. 26/09/2017).

Outro:

“RATIFICAÇÃO DE LIMINAR. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. IMPUGNAÇÃO DE ACÓRDÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA QUE NÃO REFERENDOU PORTARIA 6/2016 DE DESIGNAÇÃO DA ESPOSA DO ANTIGO TITULAR – FALECIDO – PARA RESPONDER PELA SERVENTIA. ART. 39, CAPUT E § 2º, DA LEI Nº 8.935/94. MEDIDA CAUTELAR NÃO RATIFICADA. NEPOTISMO.

1. Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

2. Medida cautelar não ratificada pelo Plenário.” (PCA nº 0007449-43.2017.2.00.0000, Relator do acórdão, Cons. Fernando Mattos, j. 10/10/2017).

Oportuno registrar que este Conselho não considerava a designação do substituto mais antigo como regra absoluta, a despeito da aplicação da Súmula Vinculante nº 13 e da Resolução CNJ nº 07/2005 às atividades exercidas pelas serventias extrajudiciais. Diante do caso concreto, assentou a preterição do substituto mais antigo por verificar circunstâncias em afronta à moralidade, eticidade e impessoalidade. Eis o julgado:

“EMENTA: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO ATO DO TJMS QUE ANULOU A DESIGNAÇÃO DE INTERINA ESPOSA DE EX-TITULAR QUE RENUNCIOU PARA TOMAR POSSE EM OUTRA SERVENTIA.

1. A previsão contida no art. 39, § 2º, da Lei nº 8.935/94, segundo a qual, uma vez extinta a delegação deve a autoridade competente declarar vago o serviço e designar o substituto mais antigo para responder pelo cartório, até a abertura de concurso, não se aplica a casos como o presente, quando o marido renuncia ao ofício, para tomar posse em outra serventia, restando a esposa para assumir o cartório, e o faz imediatamente após a abertura de concurso, vislumbrando, assim, uma interinidade longo prazo. Embora não caracterizado o nepotismo, na forma da Resolução 7 do CNJ, restaram violados os princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade.

2. Procedimento de Controle Administrativo julgado improcedente” (PCA nº 0007256-33.2014.2.00.0000, Relator, Cons. Gustavo Alkmin, j. 09/12/2015).

Com efeito, a sucessão de parentes à testa do serviço registral contraria igualmente o princípio republicano, por causar a perpetuação de uma pessoa ou grupo de pessoas (núcleo familiar) no exercício de atividade do Estado, sem privilegiar, contudo, a alternância e a temporariedade.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante do presente expediente, por considerar regular o procedimento adotado no âmbito do TJPR quanto à impossibilidade da substituição de titulares pelos seus indicados/substitutos em razão do parentesco, no caso de vacância da serventia.

É como voto.

Conselheira IRACEMA VALE

Relatora


Notas:

[1] PCA nº 0006528-84.2017.2.00.0000 – Certidão de Julgamento – Id nº 2269163.

VOTO CONVERGENTE

Ao analisar a questão deduzida nos autos, entendeu a eminente Conselheira Iracema Vale pela improcedência do pedido, sob os seguintes fundamentos:

O Plenário deste Conselho, diante da reiteração de casos e do relevo da matéria, reviu seu entendimento quanto à aplicação do enunciado da Súmula Vinculante nº 13 aos casos de designação de substituto mais antigo para exercer a interinidade de serventias extrajudiciais, à vista do artigo 37 da Constituição Federal, na perspectiva da moralidade e da impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo.

Assentado o viés constitucional da vedação ao nepotismo, afastou o argumento referente à aplicação do artigo 39, §2º da Lei 8.935/1994, que estabelece a designação do substituto mais antigo, nos casos em que configurado o parentesco entre o antigo titular e o substituto indicado.

Outrossim, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, este Conselho assinalou que o interino é distinto do titular da serventia, pois não atua como delegado do serviço notarial e de registro, uma vez que não preenche os requisitos para tanto; age como preposto do Poder Público.

Assemelha-se, portanto, o interino ao agente público, sendo-lhe aplicável o regime de direito público, em especial o teto remuneratório, não sendo possível afastar sua designação dos princípios constitucionais, mormente, o da moralidade e da impessoalidade, que obstam o nepotismo.

Por tais razões, o Conselho, em 26/09/2017, ajustou seu entendimento para fixar a interpretação de que será designado o substituto mais antigo, desde que não configurada afronta à aplicação da Súmula Vinculante nº 13: […]

Com efeito, a sucessão de parentes à testa do serviço registral contraria igualmente o princípio republicano, por causar a perpetuação de uma pessoa ou grupo de pessoas (núcleo familiar) no exercício de atividade do Estado, sem privilegiar, contudo, a alternância e a temporariedade.

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido constante do presente expediente, por considerar regular o procedimento adotado no âmbito do TJPR quanto à impossibilidade da substituição de titulares pelos seus indicados/substitutos em razão do parentesco, no caso de vacância da serventia.

Compartilho das razões expostas pela ilustre Relatora. No entanto, peço vênia para acrescer aos fundamentos externados em seu voto e à ementa apresentada que a aplicação do artigo 37, caput, não pode passar desapercebida.

O Tribunal detém autonomia para apreciar e rever seus próprios atos e se assim o faz por convicção de que o caso em análise viola os princípios regentes da Administração Pública, esta decisão deve ser prestigiada. A propósito, a natureza dos serviços (próprias do Estado, exercidas, porém, por particulares mediante delegação), a condição jurídica dos interinos (prepostos do Poder Público) e a cogência dos princípios constitucionais não permitem outra conclusão.

A meu sentir, não se pode reprimir a decisão de Tribunal que, pautada em princípios constitucionais (impessoalidade e moralidade) e em consonância com a orientação jurisprudencial mais recente, não ratifica a designação de substituto mais antigo para responder de forma precária pelos serviços.

É digno de nota que em recente julgado deste Conselho o Plenário do CNJ também firmou a orientação no sentido de que, extinta a delegação a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF.

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. EXTINÇÃO DE DELEGAÇÃO. FALECIMENTO DA TITULAR. LEI 8.935/1994. ART. 39, § 2º. DESIGNAÇÃO DE PARENTE PARA O EXERCÍCIO PRECÁRIO DOS SERVIÇOS. DECISÃO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA. NÃO REFERENDO DO ATO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.

1. Procedimento de controle administrativo contra deliberação administrativa de Tribunal que não referendou a designação de filha de antiga titular de serventia (falecida), por infringência aos princípios da moralidade e impessoalidade.

2. “O titular interino não atua como delegado do serviço notarial e de registro porque não preenche os requisitos para tanto; age, em verdade, como preposto do Poder Público e, nessa condição, deve-se submeter aos limites remuneratórios previstos para os agentes estatais, não se lhe aplicando o regime remuneratório previsto para os delegados do serviço público extrajudicial” (STF, MS 30180).

3. “Ao colocar titulares interinos nas atividades notariais e de registro, o Estado as presta diretamente, acumulando as ‘situações de titular e prestador do serviço’ – o que, diga-se de passagem, só é possível na vigência da Carta Política de 1988 de forma transitória e precária, dado o prazo constitucional de seis meses para a efetivação da delegação.” (STF, MS 29.083 ED-ED-AgR/DF).

4. “Sendo os interinos das serventias notarias e de registro verdadeiros prepostos do poder público e sendo-lhes aplicável o regime de direito público, em especial do teto remuneratório, não se mostra adequado afastar a sua designação dos princípios constitucionais do art. 37 da CF/88, notadamente a impessoalidade, a vedar a prática do nepotismo” (ML em PCA 0007449-43.2017.2.00.0000).

5. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente, desde que esse ato não viole a aplicação dos princípios constitucionais previstos no artigo 37 c/c a Súmula Vinculante 13 do STF, inteligência do artigo art. 39, § 2º, da Lei 8.935/1994.

6. Improcedência do pedido.

(PCA – Procedimento de Controle Administrativo – Conselheiro – 0005414-13.2017.2.00.0000 – Rel. MARIA TEREZA UILLE GOMES – 32ª Sessão Virtualª Sessão – j. 07/03/2018 – Grifei).

Com essas considerações, acompanho a eminente Relatora pela improcedência do pedido.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Maria Tereza Uille Gomes

Conselheira

Brasília, 2018-05-09.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0005082-46.2017.2.00.0000 – Paraná – Rel. Cons. Iracema Vale – DJ 11.05.2018

Fonte: INR Publicações.

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