2ª VRP/SP: Procuração. Revogação. Alteração do Estado. Divórcio dos outorgantes não acarreta a extinção automática do mandato.

Processo 1013462-71.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1013462-71.2018.8.26.0100

Processo 1013462-71.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Tabelionato de Notas – L.C.M.G. – R.P. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima ZanettaVistos,Cuidam os autos de pedido de providências encaminhado por Luiz Carlos Machado Gimenes e Renata Piotto, noticiando supostas irregularidades na lavratura da escritura pública de venda e compra, inscrita no Livro número 3.737, página 23, pelo 8º Tabelião de Notas da Comarca da Capital. Sustentam que, aos 22 de abril de 2.010, os requerentes, casados à época, lavraram procuração pública, sem prazo de validade, outorgando poderes a Marcio Luiz Vieira para alienar o imóvel objeto da matrícula nº 165.134 do 18º Cartório de Registro de Imóveis da Capital. Posteriormente, o casal se divorciou e, no ano de 2.13, Luiz Carlos Machado Gimenes contraiu novo matrimônio. Nada obstante, recentemente, foram surpreendidos pela lavratura da escritura pública de venda e compra, pela qual os requerentes, representados no ato pelo procurador, alienaram o referido imóvel a Rita Augusta Cretcheu Duarte dos Santos, em 11 de agosto de 2.017. Afirmam que a escritura padece de irregularidades, na medida em que não se observou que o divórcio dos outorgantes acarretou a extinção automática do mandato. Com a inicial, vieram documentos (fls. 09/43). O Tabelião prestou esclarecimentos, defendendo a regularidade da escritura pública lavrada (fls. 47/52). O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo arquivamento dos autos (fls. 62/65). É o relatório. Decido. De início, revela-se imperioso ressaltar que o âmbito das atribuições da Corregedoria Permanente dos Tabelionatos de Notas da Comarca da Capital, de cunho censório-disciplinar, se desenvolve na esfera administrativa, e não jurisdicional. Assim, a matéria aqui ventilada será objeto de apreciação no limitado campo de atuação deste Juízo que desempenha, dentre outras atividades, a verificação dos cumprimentos dos deveres e obrigações dos titulares de delegações adstritos ao poder correcional deste Juízo Corregedor Permanente da 2ª Vara de Registros Públicos da Capital. Vale dizer, não haverá formação de convencimento judicial para declaração de nulidade ou cancelamento da escritura pública em comento. Afinal, a questão envolve processo de conhecimento, cujo palco para dirimi-lo é a Vara Cível. Feitas essas considerações, passo ao exame da representação.Inteiramente fundado na confiança, o mandato deve durar enquanto persistir essa confiança. O artigo 682, do Código Civil, ao dispor sobre a cessação do mandato, estabelece, no inciso III, que o mandato cessa “pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer”. Os requerentes invocam o referido inciso para alicerçar as alegações de que a mudança de estado (civil) entre os outorgantes, de casados para divorciados, atingiu automaticamente a higidez da procuração pública outrora lavrada, o que não foi observado pelo Notário que lavrou a escritura pública de venda e compra do imóvel indevidamente. Pois bem. O conjunto probatório coligido ao feito deixa evidente que, no aspecto formal, o instrumento notarial lavrado não contém falha, sobretudo no limitado campo correcional aqui desempenhado.Ainda que se avente a possibilidade da cessação automática do mandato pela dissolução do vínculo matrimonial, como sustentam os requerentes, é certo que não há exigência legal ou normativa de apresentação de certidões atualizadas de nascimento ou casamento dos compradores ou vendedores de imóveis, mormente se considerado que o item 41, alínea “d”, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça foi suprimido pelo Provimento CG nº 12/2013. Na hipótese telada, depreende-se que, antes da lavratura da escritura pública, houve a conferência dos aspectos formais da procuração, com observância do disposto no item 41, alínea “c”, do Capítulo XIV, tendo sido exibida certidão da procuração, com prazo de validade de noventa dias, em que não constava qualquer menção à revogação ou ao divórcio do casal (fls. 13/14). Importante notar que, de fato, os requerentes não providenciaram, como deveriam, a averbação da mudança de estado (civil) no fólio real (segundo se infere da matrícula do imóvel reproduzida às fls. 21/30) e, por isso, a partir dos documentos que o Notário deveria exigir, como efetivamente o fez, não havia mesmo meios para que desconfiasse da mudança do estado civil que, diga-se, não alterou a validade da procuração. Ora, como bem pontuou o culto representante do Ministério Público, no caso em exame, ainda que tenha havido alteração no estado civil, esta não os inabilitou à outorga dos poderes, conquanto, apesar de dissolvido o vínculo matrimonial, os dois continuaram como proprietários do imóvel, em mancomunhão, posto que não aperfeiçoada partilha. Logo, na condição de titulares de domínio do bem, enquanto casados, os requerentes outorgaram a procuração e, mesmo depois do divórcio, permaneceram como proprietários e mantiveram intacta a procuração anteriormente lavrada. Bem por isso, a hipótese dos autos não dá margem à adoção de providência censório-disciplinar em relação ao serviço correcionado, não se vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo. Destarte, à míngua de medida correcional a ser instaurada, determino o arquivamento dos autos. Ciência aos requerentes, ao Tabelião e ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia desta decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. P.I.C. – ADV: ALLAN SANTOS OLIVEIRA (OAB 260907/SP) (DJe de 11.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 11/05/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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