TJ/MG: Candidatos a oficiais de cartório fazem prova oral

Exame é a quarta fase do certame que vai preencher 44 serventias vagas

Os candidatos aprovados nas três primeiras fases do concurso extrajudicial regido pelo Edital 2/2015 fizeram, de 7 a 9 de maio, a prova oral, penúltima etapa do certame iniciado em 2015. A prova foi realizada na Associação Médica de Minas Gerais, em Belo Horizonte, e teve a participação de 122 candidatos. Acesse aqui o andamento do concurso.

Um terço das vagas ofertadas será destinado aos candidatos inscritos para o critério de remoção; estes já exercem a titularidade de outra delegação, de notas ou de registro, e desejam ser removidos para outra serventia. Os outros dois terços das vagas serão preenchidos pelo critério de provimento. O edital aponta a vacância em 44 serventias.

Os candidatos que fizeram a prova oral já passaram por três fases: prova objetiva de seleção, prova escrita e prática e comprovação dos requisitos para outorga de delegações. Os aprovados na prova oral apresentarão ainda os títulos, a última fase do certame.

A comissão do concurso é composta pelo desembargador Paulo Calmon Nogueira da Gama, presidente, pelos juízes Bruno Teixeira Lino, auxiliar da Presidência do TJMG, Roberto Oliveira Araújo Silva e Wagner Sana Duarte Morais, pelo advogado Gilberto Netto de Oliveira Júnior, representando a Ordem dos Advogados do Brasil/Seção Minas Gerais (OAB/MG), pelo procurador de justiça Alceu José Torres Marques, representando o Ministério Público, e pelos oficiais Samuel Luiz Araújo e Humberto Gomes do Amaral, representando, respectivamente, os notários e registradores.

Cartórios e TJMG

Os concursos extrajudiciais são organizados pela Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes (Ejef) do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A fiscalização dos serviços notariais e de registro é realizada pela Corregedoria-Geral de Justiça, por meio das correições, e os notários e registradores são profissionais do direito, dotados de fé pública, a quem é delegado o exercício da atividade.

Fonte: TJ/MG | 09/05/2018.

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Tribunal e cartórios de Alagoas recebem inspeção da Corregedoria

Equipe da Corregedoria Nacional de Justiça realiza até 11 de maio inspeção de rotina nos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ-AL) e nas serventias extrajudiciais do estado.

O foco é verificar gabinetes de desembargadores, varas da capital e do interior, condições de trabalho dos servidores, atendimento ao cidadão, prazos processuais, produtividade dos juízes, entre outros aspectos.

Participam dos trabalhos a desembargadora federal Daldice Santana, conselheira do Conselho Nacional de Justiça; desembargador Alexandre Victor de Carvalho e desembargadora Áurea Maria Perez, ambos do Tribunal de Justiça de Minas Gerais; desembargador Luiz Paulo Ribeiro, do Tribunal de Justiça de São Paulo; desembargador Otávio Campos Fischer, do Tribunal de Justiça do Paraná; juiz de Direito Ricardo Felício Scaff, do Tribunal de Justiça de São Paulo; juiz de Direito Márcio da Silva Alexandre, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; juiz federal Jairo Gilberto Schafer, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região; além de servidores e assessores.

Durante o procedimento, determinado pela Portaria n. 23, de 16 de abril de 2018, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Ao longo de sua gestão, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, pretende inspecionar todos os Tribunais de Justiça do País. Até agora, já passaram pelo procedimento os Tribunais de Sergipe, Espírito Santo, Maranhão, Amapá, Pará, Rio Grande do Norte, Amazonas, Goiás, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Distrito Federal, Roraima, Paraíba, São Paulo, Santa Catarina, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e, por correição, Ceará, Piauí e Mato Grosso do Sul.

Fonte: CNJ | 09/05/2018.

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Cláusula de separação de bens afasta partilha de imóvel, diz STJ

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que ex-casal, que viveu em união estável, não tem a obrigação de dividir o bem imóvel adquirido por uma das partes durante o relacionamento. O julgado levou em conta a adoção expressa do regime de separação de bens por meio de escritura pública, firmado entre as partes.

De acordo com o processo, o homem pediu o fim da união estável após nove anos de relacionamento. Ele também solicitou a partilha de um imóvel que foi adquirido pela ex-companheira durante o período em que estavam juntos. O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a união estável e também a escritura pública por meio da qual o casal adotou o regime de separação de bens. Mas considerou ser devida a partilha do imóvel, presumindo que houve um esforço de ambas as partes para adquiri-lo.

A mulher recorreu ao STJ, alegando que ela e o ex-companheiro firmaram escritura pública elegendo o regime de separação absoluta de bens, antes mesmo dela ter comprado o imóvel, para que regulamentassem a relação patrimonial do casal na vigência da união estável. O STJ deu provimento ao recurso para afastar a partilha de imóvel adquirido exclusivamente por um dos cônjuges na constância da união estável, em razão de cláusula de separação de bens.

Para o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, se o casal está de boa-fé, não há porque não garantir-lhe a liberdade total do regramento do regime econômico da união estável, o que, no caso específico, restou optar pela cláusula de separação de bens.

“Deve ser garantida a autonomia da vontade, liberdade e a máxima do pacta sunt servanda que quer dizer força obrigatória dos contratos, ou que os pactos devem ser cumpridos, devendo ser relativizado somente em casos de abuso de direito ou contrariedade da norma, por algum vício que os tornam inválidos. Não me parece o caso”, afirma

Verificado que os conviventes, por meio de instrumento público, afastaram a possibilidade de partilha de bens, cuja divisão se pretende, Rodrigo da Cunha Pereira ressalta que estes se apresentam como incomunicáveis, devendo ser garantida a manifestação volitiva das partes no instante da elaboração do contrato.

“Com a institucionalização de um regime de bens para a união estável, ou seja, o da comunhão parcial de bens, salvo disposição expressa em contrário, o paradoxo da regulamentação do instituto da união estável está ainda maior. É certo que a intenção do legislador era boa e visava proteger a parte economicamente mais fraca. No entanto, não se pode olvidar que um instituto, que tem como cerne a liberdade na elaboração de suas regras, que são próprias a cada casal, deve ser respeitada a vontade dos companheiros no estabelecimento de suas regras”, finaliza.

Fonte: IBDFAM | 09/05/2018.

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