2ª VRP/SP: Certidão de Inteiro Teor sem mencionar pais biológicos na adoção simples. Impossibilidade.

Processo 1034496-05.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1034496-05.2018.8.26.0100

Processo 1034496-05.2018.8.26.0100 – Pedido de Providências – Certidão de inteiro teor – R.T.D.I. – R.C.C.M. – Juíza de Direito: Dra. Renata Pinto Lima Zanetta – Vistos, Cuida-se de expediente encaminhado pelo Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itaquera, da Capital, de interesse de RCCM, objetivando expedição de certidão de inteiro teor de nascimento, contendo os dados das alterações havidas com a adoção, sem mencionar a sua origem biológica. Vieram aos autos os documentos de fls. 04/12. O representante do Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 31/33).É o breve relatório.Decido.À luz do contido na averbação da escritura pública de adoção à margem do assento de nascimento lavrado sob o número 17378, às folhas 095-F, do Livro A-10 do Registro Civil das Pessoas Naturais do Distrito de Itaquera, da Capital, reproduzido às fls. 05/08, depreende-se que a interessada, ainda sob a égide do Código Civil de 1.916, foi adotada por Miguel Cabrera Fernandes e Maria Aparecida Cabrera. Da redação conferida ao ato, praticado na vigência do Código de Menores (Lei nº 6.697/79), constata-se que a modalidade de adoção eleita foi a prevista nos artigos 368 a 378 do Código Civil de 1.916, a denominada “adoção simples” (escritura pública, sem necessidade de procedimento judicial, nos termos dos artigos 368 e seguintes do CC). Como é sabido, a adoção simples caracteriza-se como ato de vontade, dotado de natureza jurídica de contrato de direito de família, à semelhança do casamento, o qual se forma a partir do consentimento de ambas as partes (adotante e adotado), tendo o seu conteúdo fixado por lei, de maneira cogente, sem que possa ser subordinado a qualquer das modalidades do negócio jurídico. Sob o aspecto do parentesco resultante da adoção simples, o artigo 376, do Código Civil revogado, assim dispunha: “o parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o disposto no artigo 183, III e IV. ” Por sua vez, o artigo 378, do Código Civil revogado, estabelecia: “os direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o adotivo. ”Desta forma, diferentemente do que se dá hoje com o instituto da adoção concebido pelo Estatuto da Infância e Juventude, a adoção simples estabelecia apenas um liame de filiação civil restrito entre adotante e adotado, convergindo seus efeitos às referidas partes, mas sem abarcar aptidão para destruir os vínculos de filiação preexistentes. Sendo assim, na situação dos autos, a adoção simples deu ensejo à junção do vínculo adotivo aos vínculos familiares biológicos, entretanto, restringiu seus efeitos às partes negociais, mantendo os laços consanguíneos entre a adotada e a família natural, os quais permaneceram intactos para todos os efeitos legais daí decorrentes (sucessão, alimentos, etc). Neste cenário, considerando que a adoção simples em questão não rompeu a filiação natural da autora com os pais biológicos, afigura-se inviável a expedição de certidão com os dados resultantes da averbação da adoção, sem a respectiva remissão, eis que aqueles ficariam desconstruídos e não refletiriam a realidade do assento, notadamente na modalidade pretendida, inteiro teor. De acordo com o disposto no artigo 19 da Lei de Registros Públicos, a certidão poderá ser expedida, a critério do interessado, em inteiro teor, resumida, ou em relatório, conforme quesitos formulados. O pedido de expedição de certidão em inteiro teor, pela abrangência, impede que se contorne, suprima ou mesmo deixe de divulgar, na íntegra, os dados do assento. Finalmente, ainda que se analise o tema sob a ótica dos direitos fundamentais invocados, o pretendido sigilo não se compatibiliza com a modalidade da certidão em inteiro teor pretendida. Diante desse painel, rejeito o pedido formulado pela interessada às fls. 16/18, mantendo a decisão de fls. 13/14. Ciência ao Oficial, à interessada e ao Ministério Público. Comuniquese a decisão à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail. I.C. São Paulo, 03 de maio de 2018. Renata Pinto Lima Zanetta Juíza de Direito – ADV: DOUGLAS PEREIRA MELGAR (OAB 200597/SP) (DJe de 07.05.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 07/05/2018.

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TJ/PB: Comissão do Concurso convoca 1.064 candidatos para apresentarem documentos

A Comissão Organizadora do Concurso Público para os Cartórios Extrajudiciais do Poder Judiciário da Paraíba, em face da anulação da questão prática 1, da prova escrita e prática do certame, publicou no Diário da Justiça eletrônico, desta sexta-feira (4), uma convocação para que os 1.064 candidatos aprovados na prova escrita e prática entreguem os documentos necessários para as inscrições definitivas e preenchimento dos requisitos para a outorga de delegações. Para isso, terão que fazê-lo no período de 22 de maio a 5 de junho.

De acordo com a convocação, que pode ser conferida nas páginas 45 a 51 do DJe, a relação dos documentos consta dos itens 9.1 e 9.2 do Edital 01/2013, que rege o concurso. Poderão ser entregues diretamente no Gabinete da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba, onde funciona a Comissão do Concurso, localizado no 1º Andar, do Anexo Administrativo do TJPB, em João Pessoa. Também está facultada a entrega da documentação de forma eletrônica, através de link a ser disponibilizado no site do Tribunal (www.tjpb.jus.br).

Na convocação, a Comissão do Concurso esclareceu que os candidatos que estão protegidos por liminar em Mandado de Segurança terão sua inscrição definitiva deferida “sub judice” e os que estão com seus direitos protegidos por ordem judicial definitiva terão seus direitos resguardados na forma determinada. Em ambos os casos, está facultada a entrega dos documentos especificados no provimento judicial, sendo obrigatória a apresentação dos demais documentos mencionados no item 9 do Edital, no que couber.

Já os 272 candidatos que haviam sido aprovados antes mesmo da anulação da questão, que já entregaram os documentos necessários à inscrição definitiva e obtiveram o devido deferimento, deverão, apenas, ficar atentos às novas publicações do certame das provas oral e de títulos.

Aos candidatos que tiveram sua inscrição definitiva indeferida, a Comissão do Concurso determinou que apresentem toda documentação exigida no item 9 do Edital 01/2013, no que couber. E, por fim, divulgou a relação dos candidatos que se mantém reprovados, mesmo com a anulação da questão. Estes estão identificados pelos documentos de identidade e data de nascimento.

Confiram abaixo a documentação relacionada no Edital 01/2013:

a.O currículo deve ser elaborado livremente pelo candidato, com a discriminação de suas atividades profissionais, em ordem cronológica, iniciando pelas atividades mais recentes e primeiramente pelo formulário apresentado no Anexo V, do Edital nº 01/2013, que servirá como capa de toda a documentação a ser entregue.
b.Em regra as certidões devem trazer prazo de validade. Caso a certidão não traga prazo de validade, entenderse-á que sua validade é de 30 dias.
c. Independente do teor das certidões expedidas pelas justiças eleitoral, estadual e federal é necessária a apresentação das certidões das polícias Estadual e Federal.
d.Os documentos mencionados nos itens 9.1.h e 9.2.l, do Edital nº 001/2013, incluem os processos eletrônicos.
e. As certidões devem abranger todas as localidades onde o candidato residiu nos últimos 10 (dez) anos. Cada estado tem uma sistemática. Alguns expedem certidão abrangendo todo o Estado, outros apenas a comarca na qual a certidão foi expedida, portanto, depende de cada Estado. O candidato deve ter em mente que a(s) certidão(ões) deve(m) abranger todas as localidades nas quais residiu nos últimos 10 anos.
f. Em relação às folhas corridas e certidões dos cartórios, em caso da certidão ser negativa, as duas se confundem, sendo suficiente a apresentação da certidão. Nesta situação, na maioria dos Estados, elas podem ser obtidas pela internet.
g. Em relação às folhas corridas e certidões dos cartórios, em caso da certidão ser positiva, a folha corrida ou folha de antecedentes, usualmente é fornecida pelas polícias (Civil e Federal), indicando cada evento que implicou na certidão não ser negativa. Nesta situação, ambos documentos devem ser apresentados.
h. Os atestados de sanidade mental, física e aptidão psicológica constituem documentos distintos que deverão ser elaborados por profissionais médicos de áreas igualmente diferentes. O exame de sanidade física deverá ser elaborado por médico clínico geral; o exame de sanidade mental, por médico psiquiatra e o exame de aptidão psicológica, por psicólogo.

Fonte: Anoreg/BR – TJ/PB | 07/05/2018.

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Recivil realiza Simpósio Mineiro dos Registradores Civis em Belo Horizonte

Mediação e Conciliação, Apostila de Haia e Gestão para Cartórios foram os temas abordados durante o evento.

No sábado (05/05) registradores civis e notários de várias partes do estado de Minas Gerais se reuniram no Caesar Business Hotel, em Belo Horizonte, para a realização do Simpósio Mineiro dos Registradores Civis. O evento foi uma iniciativa do Recivil em parceria com a Escola Nacional dos Notários e Registradores (ENNOR) e reuniu mais de 80 pessoas.

A abertura do evento foi realizada pelos interventores judiciais do Recivil Antônio Maximiano Santos Lima e José Augusto Silveira. Participaram ainda da mesa de abertura o presidente da Serjus-Anoreg/MG, Ari Álvares Pires Neto; a juíza aposentada do Distrito Federal, Eutália Maciel Coutinho; a registradora de imóveis do Mato Grosso, Maria Aparecida Bianchim; o Tabelião de Notas substituto de Brasília, Marco Antônio Barreto e a registradora civil e diretora da Anoreg-BR, Fernanda de Castro.

O interventor judicial do Recivil Antônio Maximiano Santos Lima iniciou o evento agradecendo a presença de todos e ressaltou a importância de encontros como este para o crescimento e o aprimoramento da classe.

Na sequência, o presidente da Serjus-Anoreg/MG, Ari Álvares Pires Neto, falou sobre sua vasta experiência na classe registral e sobre os desafios enfrentados pelos registradores e notários na atualidade.

O Simpósio transcorreu durante todo o dia com as palestras Gestão e Empreendedorismo no cartório, Apostilamento de Haia e Mediação e Conciliação.  As plenárias foram ministradas pela registradora de imóveis do Mato Grosso, Maria Aparecida Bianchim; pelo tabelião de notas substituto de Brasília, Marco Antônio Barreto; pela juíza aposentada do Distrito Federal, Eutália Maciel Coutinho e pela registradora civil e diretora da Anoreg-BR, Fernanda de Castro.

O Recivil publicará nos próximos dias uma cobertura completa sobre cada palestra do Simpósio.

Fonte: Recivil | 07/05/2018.

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