CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura de Compra e Venda, em que a vendedora é representada por procuração – Outorgante falecida antes da lavratura – Prevalência, excepcionalmente, da validade do mandato, dadas as suas peculiaridades – Contrato acessório de compra e venda imobiliária, já quitado – Validade da escritura – Registro cabível – Recurso provido.


  
 

Apelação nº 1004286-05.2017.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1004286-05.2017.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1004286-05.2017.8.26.0100

Registro: 2018.0000187374

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1004286-05.2017.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes são apelantes OSVALDO DOS SANTOS CORDEIRO e MARIA SANTOS SOARES CORDEIRO, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida suscitada, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 16 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1004286-05.2017.8.26.0100

Apelantes: Osvaldo dos Santos Cordeiro e Maria Santos Soares Cordeiro

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

VOTO Nº 37.316

Registro de imóveis – Escritura de Compra e Venda, em que a vendedora é representada por procuração – Outorgante falecida antes da lavratura – Prevalência, excepcionalmente, da validade do mandato, dadas as suas peculiaridades – Contrato acessório de compra e venda imobiliária, já quitado – Validade da escritura – Registro cabível – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa a registro de escritura de compra e venda imobiliária, em que a vendedora, já falecida, é representada por procuração, tida por extinta com a morte.

Sustentam os apelantes que a peculiaridade da situação, em que o mandato é contrato acessório de compromisso de compra e venda já quitado, faz com que a morte da outorgante não o extinga. Defenderam a validade da procuração e da escritura pública, que comportaria registro.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil, a morte do mandante faz cessar o mandato. Esta a norma em que se funda o Oficial para obstar o registro da escritura de compra e venda versada nos autos, dando por revogado o mandato outorgado ao interessado em virtude da morte da outorgante.

Não obstante, na hipótese vertente, o mandato se reveste de características peculiares. Trata-se, em verdade, de contrato acessório de compra e venda imobiliária já quitada, com a específica finalidade de viabilizar o registro da transferência do bem. Ou, na dicção do art. 686, parágrafo único, do Código Civil, de mandato com poderes de cumprimento ou confirmação de negócio anteriormente entabulado ao qual está vinculado, de tal sorte que irrevogável, por explícita disposição da norma em voga.

Assim é que a morte do mandante, ainda que conhecida pelo mandatário, não faz cessar o mandato em questão, não se aplicando o disposto no art. 682, inciso II, do Código Civil. É o quanto esclarece o Ilustre Desembargador Cláudio Luiz Bueno de Godoy:

“De modo excepcional, não se extinguirá pela morte do mandante o mandato em causa própria (art. 685) e aquele estabelecido no interesse comum, portanto também do mandatário. Outra hipótese é a de o mandante já ter quitado o mandatário de todas as suas obrigações antes do falecimento.” (“Código Civil Comentado”, SP: Manole, 2016, 10ª ed., p. 681; sem grifos no original).

Irrelevante, neste passo, que o texto do art. 686, parágrafo único, do Código Civil mencione “revogação” e não, “extinção” do mandato. A intelecção da norma é obstar o fim do mandato, impedindo a concretização do contrato do qual é acessório, mormente se já quitado.

Mais uma vez, pertinentes os ensinamentos do Eminente Desembargador Claudio Luiz Bueno de Godoy, ao discorrer sobre a irrevogabilidade do mandato, na hipótese do parágrafo único do art. 686 referido:

“É, por exemplo, o mandato conferido para pagamento dedébitos, enfim para a execução de contratos, inclusivepreliminares. São, no dizer de Caio Mário, mandatos acessóriosde outro contrato, ou mesmo cláusula dele constante (Instituiçõesde Direito Civil, 10ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1999, vol. III,p. 265)” (“Código Civil Comentado”, SP: Manole, 2016, 10ª ed., p. 686).

Sobre o tema, a lição de Maria Helena Diniz:

“Prevalecerão, apesar do óbito do mandante, a procuração em causa própria (RT 502:66; CC art. 685, 2ª parte) e o mandato outorgado para dar escritura de venda de imóvel cujo preço já tenha sido recebido (AJ 100:149, 96:59, 97:71; RF 134:442). (“Curso de Direito Civil Brasileiro”, 28ª ed., vol. III, Saraiva, 2012, p. 424).

Nesse sentido, entendendo vigente o mandato e viável o registro, mesmo com a morte do mandante, a sedimentada orientação deste E. CSM:

“REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA – ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – ALIENANTES REPRESENTADOS POR MANDATÁRIO – FALECIMENTO DE DOIS DOS VENDEDORES MANDANTES MANDATO NÃO EXTINTO – APLICAÇÃO DO ART. 686 DO CÓDIGO CIVIL – POSSIBILIDADE DE REGISTRO – RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível nº 3000355-45.2013.8.26.0408, Rel. Des. Elliot Akel, DJ 30/4/15).

“REGISTRO DE IMÓVEIS DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE – RECUSA DE INGRESSO DE ESCRITURA DE VENDA E COMPRA COM CESSÃO DE DIREITOS – VENDEDORES, REPRESENTADOS POR PROCURADOR, FALECIDOS NA ÉPOCA DA LAVRATURA DO ATO – AFIRMAÇÃO DE INVALIDADE DO ATO PELA CESSAÇÃO DOS PODERES OUTORGADOS – EXAME QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA QUALIFICAÇÃO DO TÍTULO, RESTRITA AOS ASPECTOS FORMAIS – RECURSO PROVIDO.” (Apelação Cível n.º 3000311-26.2013.8.26.0408, Rel. Des. Elliot Akel, 30/4/15).

REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura de Compra e Venda – Provável falecimento de outorgante vendedora representada por procurador e conseqüente extinção do mandato, que não autoriza a recusa do título – Qualificação registrária limitada ao juízo cognitivo formal – Recurso provido.” (Apelação Cível 562-6/6, Rel. Des. Gilberto Passos, j. 30/11/06).

Diante do exposto, dou provimento ao recurso, para julgar improcedente a dúvida suscitada.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 04/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.