CSM/SP: Registro de imóveis – Mandado de imissão provisória na posse – Registro – Imóvel localizado em outra Comarca – Qualificação negativa do título – Princípios da territorialidade e da unitariedade – Óbice afastado pela Juíza Corregedora Permanente – Sentença reformada – Apelação provida.

Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000517-11.2017.8.26.0125
Comarca: CAPIVARI

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125

Registro: 2018.0000234930

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125, da Comarca de Capivari, em que são partes é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado CONCESSINÁRIA RODOVIAS DO TIETÊ S/A.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 28 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 1000517-11.2017.8.26.0125

Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo

Apelado: Concessinária Rodovias do Tietê S/A

VOTO Nº PF 37.324

Registro de imóveis – Mandado de imissão provisória na posse – Registro – Imóvel localizado em outra Comarca – Qualificação negativa do título – Princípios da territorialidade e da unitariedade – Óbice afastado pela Juíza Corregedora Permanente – Sentença reformada – Apelação provida.

Inconformado com a r. sentença que afastou o juízo negativo de qualificação registral, o representante do Ministério Público interpôs apelação objetivando o indeferimento do registro, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, do mandado de imissão provisória na posse expedido em favor da concessionária Rodovias do Tietê S/A., tendo por objeto uma área contida em imóvel rural localizado no Município de Elias Fausto, Comarca de Monte-Mor/SP.

Alega o recorrente, em síntese, que os registros devem ser feitos, em princípio, no cartório da situação do imóvel e apenas excepcionalmente, quando a área se estende por Comarcas limítrofes, é que deverão ser feitos em todas elas. Sustenta que, por não haver provas de que a propriedade rural está localizada na Comarca de Capivari/SP e tampouco de que a área em que a concessionária foi provisoriamente imitida na posse situa-se em comarcas limítrofes, há que ser indeferido o registro em ambos os cartórios. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da nulidade da sentença proferida, para produção de provas a respeito do quanto alegado pela interessada.

A Procuradoria Geral da Justiça, em seu parecer, opinou pelo provimento da apelação [1].

É o relatório.

A interessada Concessionária Rodovias do Tietê S/A., ao requerer o registro do mandado de imissão provisória na posse expedido nos autos da ação de desapropriação ajuizada perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Mor/SP (processo nº 0002720-66.2015.8.26.0372), deparou-se com a nota devolutiva formulada pela Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, elaborada nos seguintes termos:

“O ato pretendido, pelo título apresentado, é de registro da imissão provisória na posse, conforme art. 167, I, 36, da Lei 6.015/73. Assim, tendo em vista que o imóvel situa-se no município de Elias Fausto, comarca de Monte Mor-SP, o r. mandado deverá ser encaminhado ao Oficial do Registro de Imóveis e Anexos da circunscrição imobiliária de Monte Mor-SP, competente para o exame e prática dos atos de registro relativos aos imóveis nela situados, desde a instalação da comarca, em 25 de novembro de 2009” [2].

Inconformada, a interessada requereu à Oficial a suscitação de dúvida ao argumento de que o mandado de imissão provisória deve ser registrado na matrícula nº 32.965 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, como determinado judicialmente. Acrescenta que, conforme certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor/SP, não consta que o imóvel objeto da ação de desapropriação tenha “registro, matrícula ou qualquercadastro” naquela serventia extrajudicial [3].

Nos termos da sentença proferida pela MM. Juíza Corregedora Permanente, o óbice apresentado pela Oficial foi afastado e determinado o registro do título junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP, sem prejuízo de eventual registro também junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Monte Mor/SP, “para garantir maior efetividade e publicidade ao ato” [4].

Ocorre que, no caso em análise, agiu corretamente a Oficial Registradora que, em atenção ao princípio da territorialidade, desqualificou o título.

Bem por isso, ainda que não se mostre configurada a alegada nulidade da sentença, pois a produção de provas não se coaduna com o procedimento de dúvida [5], as razões de inconformismo apresentadas pelo representante do Ministério Público comportam acolhimento.

Com efeito, os documentos apresentados são suficientes para confirmar que o imóvel objeto da ação de desapropriação, em que expedida a ordem de imissão provisória na posse cujo registro está sendo postulado, encontra-se localizado no município de Elias Fausto, Comarca de Monte Mor/SP. Aliás, esse fato sequer foi impugnado pela interessada.

E considerando que a origem judicial do título não afasta a qualificação registral [6], há que se reconhecer a impossibilidade do registro da imissão de posse na matrícula nº 32.965 do Cartório de Registro de Imóveis de Capivari/SP.

A respeito, prevê o art. 169 da Lei de Registros Públicos que:

“Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no Cartório da situação do imóvel, salvo:

I – as averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição;

II – os registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições limítrofes, que serão feitos em todas elas.”

No mesmo sentido, o disposto nas NSCGJ em seu Capítulo XX, Seção II, item 11, “a.35” e item 12.

A regra está relacionada ao princípio da unitariedade [7], que é um dos alicerces da vigente estrutura tabular. Isto porque a cada imóvel deve corresponder, tão-somente, uma matrícula. Tal máxima acha-se sublinhada em inúmeros precedentes do E. Conselho Superior da Magistratura, dentre os quais vale transcrever o seguinte, que prima pela concisão:

“A Lei n° 6.015/73, tendo introduzido o fólio real, estabeleceu o princípio da unitariedade da matrícula. A cada imóvel corresponde uma única matrícula e vice-versa” (Apelação n° 1.762-0, Jacupiranga, Rel. Des. Bruno Affonso De André).

A doutrina não discrepa, sendo útil, para a solução do caso vertente, focalizar essa ideia com ênfase no respeito à competência territorial, como o fazem Walter Cruz Swensson et alii: “O objetivo é que todos os imóveis localizados nacircunscrição imobiliária sejam ali cadastrados, de tal forma que cada imóvel tenha sua própria eúnica matrícula” (“Lei de Registros Públicos Anotada”, 4ª edição, Ed. Juarez de Oliveira, São Paulo, 2006, p. 572).

Nesse cenário, estando o imóvel versado nos autos sob competência do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor/SP, não se justifica o pretendido registro da imissão na posse na antiga matrícula junto à unidade de Capivari/SP, valendo ressaltar a não configuração de nenhuma das hipóteses de exceção previstas em lei. Sobre o tema, Narciso Orlandi Neto é claro: “Cada imóvel tem uma matrícula e cada matrícula corresponde a um único imóvel. A regra, estudada como princípio da unitariedade da matrícula, não tem na Lei n° 6.015/73 dispositivo específico, mas é característica dos sistemas que adotam o fólio real; decorre, logicamente, da interpretação sistemática das demais regras aplicáveis à própria matrícula e aos registros” (“Retificação do Registro de Imóveis”, Ed. Oliveira Mendes, São Paulo, 1997, p.11).

Acrescente-se que o art. 228 da Lei de Registros Públicos determina que a abertura de matrícula seja efetuada “por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado”. As Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por seu turno, também prevêem, em seu item 54, que: “Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro 2 de Registro Geral. Caso o imóvel não tenha matrícula própria, esta será obrigatoriamente aberta por ocasião do primeiro registro”.

Por fim, nos termos do art. 229 da Lei de Registros Públicos: “Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório”.

Como se vê, a despeito do teor da certidão a fls. 48, deverá a interessada apresentar o título ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Monte Mor/SP, local do imóvel, juntamente com a certidão da matrícula atual [8], a fim de que, após a devida qualificação registral e na hipótese de ser esta positiva, ser aberta nova matrícula do imóvel em tela e registrada a decisão judicial em comento.

Diante do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] Fls. 101/104.

[2] Fls. 46.

[3] Fls. 18/21.

[4] Fls. 70.

[5] Sobre o tema: CSM; A.C. 012102-0/9, D.O.E. 03.07.91. Confira-se, ainda, a lição de Walter Ceneviva, no sentido de que: “restrição do âmbito da diligência se afina com a espécieadministrativa em que se enquadra a dúvida, incompatível com a realização de audiência, paradepoimento pessoal ou ouvida de testemunhas e com produção de prova pericial” (Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: Saraiva, 18ª Edição, p. 452).

[6] Nessa linha, a título de exemplo: Apelação Cível n.º 39.487-0/1, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha, j. 31.07.1997; Apelação Cível n.º 404-6/6, rel. Des. José Mário Antonio Cardinale, j. 08.09.2005.

[7] Art. 176, §1º, inciso I, da Lei de Registros Públicos.

[8] NSCGJ, Capítulo XX, item 56: “A matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior. Se este tiver sido efetuado em outra circunscrição, deverá ser apresentada certidão expedida há no máximo 30 (trinta) dias pelo respectivo cartório, a qual ficará arquivada, de forma a permitir fácil localização”. (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 03/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


CSM/SP: Registro de imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000878-84.2016.8.26.0538
Comarca: SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538

Registro: 2018.0000187375

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538, da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, em que são partes é apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIÃO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento ao recurso e julgaram improcedente a dúvida, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 9 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1000878-84.2016.8.26.0538

Apelante: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Santa Cruz das Palmeiras e Região

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas de Santa Cruz das Palmeiras (SP)

VOTO Nº 37.282

Registro de imóveis – Recusa de ingresso de carta de adjudicação – Apresentação de CND – Exigência afastada, conforme posição do CNJ, do CSM e nos termos das NSCGJ – Recurso provido.

Cuida-se de recurso de apelação interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE SANTA CRUZ DAS PALMEIRAS E REGIÃO, contra r. sentença que julgou procedente a dúvida suscitada pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, quanto à exigibilidade de certidão negativa de tributos federais e contribuições previdenciárias-CND em nome da transmitente.

Sustenta a recorrente a inexigibilidade da CND para o registro da carta de adjudicação apresentada ao Oficial, embasando suas razões na legislação e em decisões deste E. Conselho Superior da Magistratura, assim como em recente orientação do Conselho Nacional de Justiça-CNJ.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso, mantida a procedência da dúvida.

É o relatório.

Presentes seus pressupostos legais e administrativos, conheço do recurso.

No mérito, respeitando o entendimento do MM° Juiz sentenciante, assim como da D. Procuradoria de Justiça, o recurso deve ser provido.

Cuida-se de carta de adjudicação apresentada para registro perante o ofício de imóveis, expedida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras, extraída dos autos de Execução n° 0003160-83.2014.8.26.0538.

O ingresso da carta foi negado, com expedição de nota devolutiva contendo a exigência de apresentação de certidão negativa relativa a tributos federais e contribuições previdenciárias em nome da transmitente (Lei 8.212/91, art. 47, I, b).

O tema objeto do debate não é novo. Tampouco é unânime na doutrina quanto à possibilidade de afastamento dessa exigência pela via administrativa.

Nada obstante, há diversos precedentes deste E. Conselho Superior da Magistratura quanto à inexigibilidade da certidão negativa de tributos federais (CND) para ingresso de títulos no registro de imóveis [1].

De fato, a exigência da CND pode configurar forma heterodoxa e atípica de exigibilidade de débitos tributários, sem o devido processo legal, em afronta à Constituição Federal, por traduzir verdadeira sanção política ao jurisdicionado

O próprio Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se posicionou pela inconstitucionalidade de atos do Poder Público que traduzam exercício abusivo e coercitivo de exigência de obrigações tributárias, inclusive com natureza de contribuições previdenciárias.

Tal entendimento se encontra consubstanciada em enunciados da Suprema Corte (Súmulas 70, 323 e 547), no sentido de que a imposição, pela autoridade fiscal, de restrições de índole punitiva, quando motivada tal limitação pela mera inadimplência do contribuinte, revela-se contrária às liberdades públicas ora referidas (RTJ 125/395, Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI), conforme voto do E. Ministro CELSO DE MELLO:

“O fato irrecusável, nesta matéria, como já evidenciado pela própria jurisprudência desta Suprema Corte, é que o Estado não pode valer-se de meios indiretos de coerção, convertendo-os em instrumentos de acertamento da relação tributária, para, em função deles e mediante interdição ou grave restrição ao exercício da atividade empresarial, econômica ou profissional constranger o contribuinte a adimplir obrigações fiscais eventualmente em atraso” [2].

A doutrina reiteradamente citada vai nesse mesmo sentido quanto à impossibilidade de cobrança atípica, em ofensa ao due process of law:

“Em Direito Tributário a expressão sanções políticas corresponde a restrições ou proibições impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo, tais como a interdição do estabelecimento, a apreensão de mercadorias, o regime especial de fiscalização, entre outras. Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional, porque contraria o disposto nos artigos 5º, inciso XIII, e 170, parágrafo único, do Estatuto Maior do País. (…) São exemplos mais comuns de sanções políticas a apreensão de mercadorias sem que a presença física destas seja necessária para a comprovação do que o fisco aponta como ilícito; o denominado regime especial de fiscalização; a recusa de autorização para imprimir notas fiscais; a inscrição em cadastro de inadimplentes com as restrições daí decorrentes; a recusa de certidão negativa de débito quando não existe lançamento consumado contra o contribuinte; a suspensão e até o cancelamento da inscrição do contribuinte no respectivo cadastro, entre muitos outros. Todas essas práticas são flagrantemente inconstitucionais, entre outras razões, porque: a) implicam indevida restrição ao direito de exercer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, assegurado pelo art. 170, parágrafo único, da vigente Constituição Federal; e b) configuram cobrança sem o devido processo legal, com grave violação do direito de defesa do contribuinte, porque a autoridade que a este impõe a restrição não é a autoridade competente para apreciar se a exigência é ou não legal.” [3]

A matéria já se encontra normatizada no âmbito administrativo nesta Corte, conforme Item 119.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço Extrajudicial:

119.1. Com exceção do recolhimento do imposto de transmissão e prova de recolhimento do laudêmio, quando devidos, nenhuma exigência relativa àquitação de débitos para com a Fazenda Pública, inclusive quitação dedébitos previdenciários, fará o oficial, para o registro de títulosparticulares, notariais ou judiciais [4]. (g.n).

Não bastasse a mencionada previsão normativa, recentemente, o C. Conselho Nacional de Justiça-CNJ, no julgamento do Pedido de Providências n° 0001230-82.2015.2.00.000, por votação unânime, firmou entendimento de que, reconhecida a inconstitucionalidade do art. 1°, inciso IV da Lei n° 7.711/88 (ADI 394), não há mais que se falar em comprovação de quitação de créditos tributários, de contribuições federais e de outras imposições para o ingresso de qualquer título do registro de imóveis.

Neste cenário, a exigência imposta deve ser afastada.

Por essas razões, dou provimento ao recurso e julgo improcedente a dúvida.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator


Notas:

[1] CSM, Apelação n° 0004526-23.2015.8.26.0539. Rel. Desembargador PEREIRA CALÇAS, Apelação n° 0006907-12.2012.8.26.0344, Rel. Desembargador RENATO NALINI.

[2] STF, RE 666405/RS.

[3] MACHADO, Hugo De Brito, Sanções Políticas no Direito Tributário, Revista Dialética e Direito Tributário nº 30, p. 46/47.

[4] CTN, art. 192; CPC, arts. 1.026 e 1.031 e Proc. CG 61.983/82; Apelação nº 006907-12.2012.8.26.0344, Marília (SP); NSCGJSP, XIV, 59.2. (DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJGO: Justiça autoriza registro de óbito tardio de homem que morreu há 25 anos

Após 25 anos da morte de seu marido, a aposentada Deuzinha Pereira da Silva conseguiu autorização para proceder o registro de óbito tardio de Vicente Pereira da Cruz que, à época, tinha 51 anos.  A sentença foi proferida pelo diretor do Foro da comarca de São Miguel do Araguaia, juiz  Ronny Andre Wachtel, durante o Programa Justiça Ativa realizado na unidade judiciária na última semana de abril.  O Ministério Público de Goiás (MPGO),  representado pelo promotor Pedro Henrique Silva  Barbosa, manifestou-se favorável ao pedido.

Segundo os autos da Ação de Expedição de Atestado de Óbito Tardio, Vicente Pereira da Cruz morreu em 23 de  setembro de 1993, deixando a viúva com que viveu por 18 anos e quatro filhos. Por desconhecimento, não foi providenciada a expedição da certidão de óbito em tempo oportuno.

Ao procurar a Justiça, a aposentada alegou que tentou anos depois tirar o registro de óbito do falecido, mas o registrador negou-se a expedi-lo, mesmo diante de sua ficha hospitalar (o único documento que tinha sobre a morte do marido) e de duas testemunhas que acompanharam o velório, como dispõe ao art. 83, da  Lei nº  6.015/73: “quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver”.

Fundamentação

Ao proferir a sentença, o magistrado  ponderou que a documentação apresentada e os depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo, que afirmaram conhecer o falecido e que também estiveram em seu velório, ocorrido em sua residência, no povoado de Luiz Alves, são suficientes para o deferimento do pedido. Neste sentido, autorizou a expedição do “competente mandado ao Cartório de Registro Civil desta comarca  para que seja lavrado o óbito”.

Ao fundamentar seu entendimento, o magistrado fez referência ao artigo 77, da  Lei nº  6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos  O mencionado artigo  ressalta que “nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.

Prosseguindo, o juiz Ronny Andre Wachtel ressaltou que o artigo 78, da mesma legislação, admite que, na hipótese de impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50. “Contudo, existindo provas suficientes do alegado óbito, impõe-se o deferimento do pleito, razão pela qual é de ser dado provimento ao apelo”, finalizou o magistrado,  autorizando a expedição do  mandado ao Cartório de Registro Civil de comarca, para que seja lavrado o óbito de Vicente Pereira da Cruz.

Fonte: Anoreg/BR – TJGO | 03/05/2018.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.