CSM|SP: Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária – Negativa de registro em face da indisponibilidade do bem – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0009247-50.2017.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que são partes é apelante RAFAEL OTÁVIO BRABO PATITUCCI, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE MARÍLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 20 de março de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 0009247-50.2017.8.26.0344

Apelante: Rafael Otávio Brabo Patitucci

Apelado: 1º Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Marília

VOTO Nº 37.296

Registro de imóveis – Dúvida – Registro de escritura pública de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária – Negativa de registro em face da indisponibilidade do bem – Impossibilidade de alienação voluntária – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso não provido.

Trata-se de apelação [1] interposta contra a r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Marília, que julgou procedente dúvida suscitada para o fim de manter a recusa do registro de escritura pública de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, lavrada em 06 de março de 2017, referente ao imóvel matriculado sob nº 25.746. A negativa fundou-se na necessidade da averbação da alteração da denominação da empresa proprietária do imóvel (terceira garantidora) e na

obrigação do cancelamento  prévio da averbação nº 9 da matrícula, referente à indisponibilidade de bens em nome da antiga proprietária, Zuna Empreendimentos Imobiliários S/C Ltda [2].

Alega o apelante, em síntese, que a empresa ESSA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO adquiriu o imóvel por adjudicação havida nos autos do Processo nº 013421-72.2004.8.26.0100, que tramitou perante a 16ª Vara Cível Central da Comarca da Capital, devidamente registrada na matrícula (R.10/25.746), com posterior cancelamento das hipotecas e penhoras existentes. Aduz que, averbada a alteração da denominação da empresa proprietária que incorporou o imóvel ao seu patrimônio, mostra-se desnecessário o cancelamento da averbação 9 da matrícula nº 25.746 para registro da escritura de alienação fiduciária. Entende que a indisponibilidade pesa apenas sobre o patrimônio da antiga proprietária, a empresa ZUNA, não havendo impedimento para que a atual titular do domínio possa dispor livremente do bem. Ainda, sustenta que há entendimentos no sentido do cancelamento indireto da constrição judicial em virtude de adjudicação forçada, o que leva à admissão do levantamento da indisponibilidade por não ser lógico reconhecer sua subsistência e eficácia após o registro da carta de adjudicação. Por fim, argumenta que o negócio havido entre a proprietária ESSA e o banco sequer poderia ser considerado alienação voluntária do bem, pois houve mera transferência da propriedade resolúvel do imóvel. Requer a concessão de liminar para averbação provisória da escritura de alienação fiduciária e, ao final, que seja dado provimento ao recurso.

A Douta Procuradoria opinou pelo não provimento do recurso3.

É o relatório.

O recurso não merece provimento, estando prejudicada a análise do pedido de antecipação de tutela recursal.

Pretende o apelante registrar a escritura pública de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, superando o óbice da indisponibilidade averbada na matrícula do imóvel (Av.9/25.746).

Desde logo, importa anotar que é pacífica a jurisprudência do Colendo Conselho Superior da Magistratura no sentido de que a ordem de indisponibilidade obsta a alienação voluntária do bem, mas não a forçada4. Tal entendimento está em harmonia com os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 512.398) e com o disposto no item 405 do Capítulo XX das NSCGJ: “405. As indisponibilidades averbadas nos termos do Provimento CG. 13/2012, e na forma do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho e 1991, não impedem a alienação, oneração e constrição judiciais do imóvel”.

Assim sendo, o imóvel objeto da matrícula nº 25.746 foi, ainda enquanto indisponível, levado à hasta pública e adjudicado pela empresa ESSA EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO. A carta de adjudicação, expedida em 17 de março de 2.014, foi devidamente registrada, em 01 de abril de 2014 (R.10/25.746)5.

Ocorre que, posteriormente, houve a alienação do bem por escritura pública de abertura de crédito, com garantia de alienação fiduciária, em 06 de março de 20176, tendo o registrador se recusado a realizar o respectivo ingresso no fólio real com fundamento na necessidade da averbação da alteração da denominação da empresa proprietária do imóvel (terceira garantidora) e na obrigação do cancelamento da averbação nº 9 da matrícula, referente à indisponibilidade de bens em nome da antiga proprietária.

O óbice referente à averbação da alteração da denominação da proprietária do imóvel já foi superado7.

Contudo, o outro óbice apontado na nota de devolução é mesmo intransponível. A propósito da indisponibilidade, prevê o art. 53, § 1º, da Lei 8.212/91:

Art. 53. Na execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exequente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

A redação da norma permite concluir que, penhorado o imóvel por dívida ativa da União, de suas autarquias ou de suas fundações públicas, de pronto estará indisponível o bem. E, por conseguinte, atos de voluntária alienação ficarão obstados pela indisponibilidade que o afeta.

Há vários precedentes sobre a questão aqui debatida. A alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel versado nos autos, configura negócio voluntário defeso em face de sua indisponibilidade. A respeito do tema, já ficou decidido que:

“O Conselho Superior da Magistratura tem entendimento pacífico de que, embora a indisponibilidade não impeça a alienação forçada, obsta a voluntária. Subsistente a penhora, advinda de dívida com o INSS, a indisponibilidade, decorrente do art. 53, § 1º, da Lei nº 8.212/91, impede a alienação voluntária e, via de consequência, o registro da escritura.” (Apelação nº 1003418-87.2015.8.26.0038, Rel. Pereira Calças, j. 25.04.2016).

Registro de Imóveis Dúvida Escritura pública de confissão de dívida com pacto adjeto de constituição de propriedade fiduciária e outras avenças Imóvel indisponível Penhora, em execução fiscal, a favor da Fazenda Nacional e da União – Recusa do registro com base no artigo 53, § 1º, Lei 8.212/91 Alienação voluntária Irrelevância da aquisição anterior por alienação forçada Registro inviável Dúvida procedente – Recurso desprovido, com observação (Apelação nº 3003761-77.2013.8.26.0019, Rel. Elliot Akel, j. 03.06.2014).

Logo, persistindo o óbice da indisponibilidade, a recusa do Oficial foi correta.

Diante do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Notas:

[1] Fls. 100/122.

[2] Fls. 01/06.

[3] Fls. 163/166.

[4] Apelação n° 0007969-54.2010.8.26.0604 – Relator Desembargador Renato Nalini; Apelação n° 3003761-77.2013.8.26.0019, Relator Desembargador Elliot Akel; Apelação n.º 0006122-61.2016.8.26.0198 Relator Desembargador Pereira Calças

[5] Fls. 13.

[6] Fls. 21/30.

[7] Informação do Oficial do CRI, a fls. 03.

(DJe de 02.05.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 02/05/2018.

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