CSM/SP: Registro de imóveis – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Cumprimento de parte das exigências no curso do procedimento – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Apelação nº 0026292-37.2015.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO
Número: 0026292-37.2015.8.26.0506
Comarca: RIBEIRÃO PRETO

ACÓRDÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0026292-37.2015.8.26.0506

Registro: 2018.0000208893

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0026292-37.2015.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que são partes é apelante ZENITTI PARTICIPAÇÕES LTDA., é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Julgaram prejudicada a dúvida e não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 22 de fevereiro de 2018.

PINHEIRO FRANCO

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA E RELATOR

Apelação nº 0026292-37.2015.8.26.0506

Apelante: Zenitti Participações Ltda.

Apelado: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 37.279

Registro de imóveis – Anuência do apresentante com parte das exigências formuladas – Cumprimento de parte das exigências no curso do procedimento – Impossibilidade – Dúvida prejudicada – Recurso não conhecido.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença do MM. Juiz Corregedor Permanente do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que julgou prejudicada dúvida suscitada, por impugnação parcial das exigências formuladas. Com isso, restou mantida a recusa a registro de instrumento particular de constituição de sociedade simples, como hábil à transferência de imóvel utilizado para integralização de capital social.

A apelante afirmou, em síntese, que o art. 64 da Lei 8.934/94 autorizaria o registro pretendido, ainda que a transferência imobiliária venha veiculada por instrumento particular.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou por se negar provimento ao apelo.

É o relatório.

O recurso não comporta conhecimento.

A recorrente, na qualidade de sociedade simples, impugna nota devolutiva do título apresentado (instrumento particular de constituição de sociedade simples), no tocante à necessidade de instrumento público para que seja possível a integralização de seu capital social com transferência de bens imóveis.

Os bens imóveis objetos da integralização são aqueles registrados sob as matrículas n° 27.383 e 85.187, ambos do Segundo Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto.

O instrumento de constituição da sociedade foi devolvido com três motivos de recusa expostos: a) necessidade de instrumento público para integralização de capital social de sociedade simples com bens imóveis, nos termos do art. 108 do Código Civil; b) o imóvel da matrícula n° 85.187 está gravado com cláusula de inalienabilidade, sendo necessário o levantamento da referida restrição para a sua transferência; c) ausência de apresentação das guias de recolhimento do ITBI, ou certidão de isenção.

O apresentante, em suas razões iniciais, impugna somente a primeira exigência, nada falando quanto às demais.

Conforme é consabido, o procedimento de dúvida é reservado à análise da discordância do apresentante com os motivos que levaram à recusa do registro do título. De seu julgamento, decorrerá a manutenção da recusa, com cancelamento da prenotação, ou a improcedência da dúvida, que terá como consequência a realização do registro (art. 203, II, da Lei nº 6.015/73).

A impugnação parcial das exigências apontadas pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis prejudica o exame da dúvida, já que, ainda que julgada improcedente (ou procedente, no caso da dúvida inversa), haverá outros óbices não impugnados que prejudicarão o ingresso do título no registro imobiliário.

A anuência parcial quanto às exigências apontadas para o ingresso do título no fólio real atribui ao procedimento de dúvida natureza consultiva, ou meramente doutrinária. O novo exame de admissibilidade para o futuro registro poderá ser influenciado por eventuais fatos novos, mesmo se o título for apresentado com atendimento das exigências impugnadas.

Esse é o entendimento pacífico deste Col. Conselho Superior da Magistratura:

“Ao contrário do sustentado pelo recorrente, não cabe aqui ao Judiciário se pronunciar acerca da solução cabível para o caso concreto, não se tratando de órgão consultivo, como bem ressaltado pela nobre representante do parquet” (CSM, Processo n° 000.608.6/7-00, Rel. Des. Gilberto Passos de Freitas, j. 21/12/2006).

No mais, a tentativa de cumprimento das exigências não impugnadas no curso do procedimento administrativo é descabida, já que apenas pode ser entendida como confissão de que, ao tempo da prenotação, o título realmente não estava apto ao registro.

Deveras, a impugnação parcial da recorrente, por si só, significa concordância com a irregistrabilidade do título, e o suprimento dos pontos omissos no curso do procedimento de dúvida significaria prorrogação indevida do prazo de prenotação.

Não bastasse, existe vedação expressa nas Normas de Serviço Extrajudicial quanto à hipótese ora em discussão, no seu Item 41.1.2 do Capítulo XX, dispondo que:

“No caso de irresignação parcial contra as exigências, o procedimento deverá ser convertido em diligência, ouvindo-se, no prazo igual e sucessivo de 10 dias, o Oficial do Registro de Imóveis e o suscitante, para que seja definido o objeto da dissensão, vedado o cumprimento de exigências durante oprocedimento“. (g.n).

Sobre este tema específico, também já existem precedentes deste Eg. Conselho Superior, como no julgamento da apelação n° 0001958-74.2014.8.26.0634, quando ficou assentada a vedação de cumprimento das exigências no curso do procedimento de dúvida.

Por essas razões, o reconhecimento de que a dúvida se encontra prejudicada tem como consequência o não conhecimento do recurso.

Ante o exposto, julgo prejudicada a dúvida e não conheço do recurso.

PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 23.04.2018 – SP)

Fonte: INR Publicações | 24/04/2018.

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TJ/SP divulga conteúdo da Prova Escrita e Prática do 11º Concurso para Cartórios realizada no dia 22 de abril

DICOGE 1.1 Concurso Extrajudicial

11º Concurso Público de Provas e Títulos para outorga de delegações de notas e registros do Estado de São Paulo – PÁG. 5

EDITAL Nº 08/2018 – Conteúdo da Prova Escrita e Prática
(1º Grupo – Critérios Provimento e Remoção)

O Presidente da Comissão Examinadora do 11º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, Desembargador MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO, TORNA PÚBLICO o conteúdo da Prova Escrita e Prática realizada aos 22 de abril de 2018 (1º Grupo – Critérios Provimento e Remoção):

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Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 24/04/2018.

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