TRF4 – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. MORA – PURGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL VIA RTD. NULIDADE.

Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos (art. 26 da Lei n. 9.514/97). Inexiste previsão legal expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial.

TRF 4 RS – APELAÇÃO CÍVEL: 5056464-25.2015.4.04.7100/RS
LOCALIDADE: Rio Grande do Sul DATA DE JULGAMENTO: 21/02/2018 DATA DJ: 21/02/2018
RELATOR: LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
LEI: LAF – Lei de Alienação Fiduciária de Bem Imóvel – 9.514/1997 ART: 26
LEI: DL – Decreto-Lei – 70

SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL.

. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/97;

. O artigo 26 da Lei n. 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno;

. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora;

. O procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-lei 70/66 não prevê etapa formal de avaliação do imóvel, ao contrário do que sucede em execuções promovidas em juízo, bastando para tanto a avaliação feita pelo agente financeiro averbada na escritura pública.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5056464-25.2015.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ANGELA MARIA RAMOS DA CRUZ (AUTOR)
APELANTE: CARLOS FERNANDO S DA CRUZ (AUTOR)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF (RÉU)
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS – EMGEA (RÉU)

SFH. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA. INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. ADJUDICAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. AVALIAÇÃO PRÉVIA DO IMÓVEL.

. Não há qualquer nulidade a ser declarada no procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade se o agente financeiro providenciou a notificação pessoal do devedor para a purgação da mora através do Registro de Títulos e Documentos, nos termos do artigo 26 da Lei n. 9.514/97;

. O artigo 26 da Lei n. 9.514/97 dispõe que, vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, extinguindo-se a obrigação contratual. A consolidação equivale a uma operação de transferência jurídica patrimonial, já que o credor deixa de ter a propriedade meramente resolúvel, incorporando-a em seu sentido pleno;

. Não existe na legislação previsão expressa da intimação pessoal dos mutuários acerca da data da realização dos leilões como requisito para a regularidade da execução extrajudicial. A única notificação a ser efetuada de forma pessoal é aquela destinada à purgação da mora;

. O procedimento de execução extrajudicial regido pelo Decreto-lei 70/66 não prevê etapa formal de avaliação do imóvel, ao contrário do que sucede em execuções promovidas em juízo, bastando para tanto a avaliação feita pelo agente financeiro averbada na escritura pública.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu conhecer em parte da apelação dos autores e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de fevereiro de 2018.

LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Desembargador federal

[v. AC 5056464-25.2015.4.04.7100]

Fonte: IRIB – TRF4 | 23/04/2018.

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TRF3 – USUCAPIÃO DE TERRENO DE MARINHA OCUPADO. INEXISTÊNCIA DE ENFITEUSE.

Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse. Na ocupação inexistem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.

TRF 3 – APELAÇÃO CÍVEL: 0012749-36.2009.4.03.6104/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2018 DATA DJ: 13/03/2018
RELATOR: Maurício Kato
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 183
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 20 INC: VII
LEI: DL – – 9.760/46 ART: 2

PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião do domínio pleno do imóvel engloba o útil.

2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46.

3. Restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se encontra cadastrado em regime de ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU.

4. Na ocupação não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário.

5. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse.

6. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.

7. Apelação desprovida.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012749-36.2009.4.03.6104/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : FABIO FERREIRA DA SILVA e outro(a)
: VANDA AQUINO DA SILVA
ADVOGADO : SP235918 SIDNEY AUGUSTO DA SILVA e outro(a)
APELADO(A) : Uniao Federal
ADVOGADO : SP000001 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI NETO e outro(a)
APELADO(A) : IRENE NERY DE OLIVEIRA
ADVOGADO : SP226932 ESTER LÚCIA FURNO PETRAGLIA e outro(a)
APELADO(A) : CUSTODIO GOMES BANDEIRA e outros(as)
: FRANCISCA DE SOUZA SILVEIRA
: CABRAL NAPOLEAO NAM
ADVOGADO : SP269408 MARCELLA VIEIRA RAMOS e outro(a)
No. ORIG. : 00127493620094036104 4 Vr SANTOS/SP

PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. TERRENO DE MARINHA. BEM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENFITEUSE. NÃO COMPROVAÇÃO. REGIME DE OCUPAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Rejeitada a preliminar da União de inovação do pedido em sede de apelação. Verifica-se dos autos que o pedido contido na inicial se refere à declaração de usucapir o domínio útil do imóvel, e ainda que os autores tivessem pleiteado apenas em sede recursal, o pedido de usucapião do domínio pleno do imóvel engloba o útil.

2. São terrenos de marinha as faixas de terra com profundidade de 33 metros contados do início do mar para dentro do continente, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 9.760/46.

3. Restou comprovado nos autos que o imóvel em questão se encontra cadastrado em regime de ocupação junto à Secretaria do Patrimônio da União – SPU.

4. Na ocupação não existem vínculos jurídicos definitivos entre o ocupante e o bem ocupado, estando ela caracterizada pela precariedade, enquanto na enfiteuse o vínculo é seguro, constituindo um direito real imobiliário.

5. Impossibilidade de usucapião por ausência de demonstração do domínio útil de imóveis públicos, inexistindo prévia enfiteuse.

6. Os terrenos de marinha, reconhecidos constitucionalmente como bens públicos (CF/88, art. 20, inciso VII), não podem ser adquiridos por usucapião, conforme preceitua o art. 183 da Constituição Federal.

7. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal

[v. AC 0012749-36.2009.4.03.6104]

Fonte: IRIB – TRF3 | 23/04/2018.

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TRF3 – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. HIPOTECA. SFH.

Imóvel objeto do SFH. Hipoteca em favor da CEF/EMGEA. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, descaracterizado o animus domini.

TRF 3 – APELAÇÃO CÍVEL: 0000439-68.2009.4.03.6113/SP
LOCALIDADE: São Paulo DATA DE JULGAMENTO: 05/03/2018 DATA DJ: 13/03/2018
RELATOR: Maurício Kato
LEI: CF – Constituição da República – 1988 ART: 183 PAR: 3

APELAÇÕES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL OBJETO DO SFH. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF/EMGEA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO SOBRE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público.

2. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, restando descaracterizado o animus domini.

3. Incidência da exceção contida nos artigo 183, § 3º, da Constituição Federal , segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

4. Inexistência dos requisitos de admissibilidade da reconvenção, notadamente, a identidade de ritos entre a presente ação de usucapião e a reconvenção, sobretudo, em face da natureza dos pedidos deduzidos em cada qual.

5. Apelações desprovidas.

ÍNTEGRA

PODER JUDICIÁRIO – TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000439-68.2009.4.03.6113/SP

RELATOR : Desembargador Federal MAURICIO KATO
APELANTE : MARIA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : SP219146 DANILO SANTIAGO COUTO e outro(a)
APELANTE : AUXILIADORA APARECIDA DA SILVA
ADVOGADO : SP268581 ANDRÉ LUIS EVANGELISTA e outro(a)
APELADO(A) : EMGEA Empresa Gestora de Ativos
ADVOGADO : SP196019 GUILHERME SOARES DE OLIVEIRA ORTOLAN e outro(a)
APELADO(A) : OS MESMOS

APELAÇÕES. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. IMÓVEL OBJETO DO SFH. HIPOTECA EM FAVOR DA CEF/EMGEA. REGIME DE DIREITO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE “ANIMUS DOMINI”. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIR BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO DA RECONVENÇÃO SOBRE PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. O financiamento do imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação atrai sobre ele o regime de direito público.

2. A hipoteca do imóvel à CEF para garantia da dívida acarreta a precariedade da posse, incapaz de conferir justo título à aquisição do bem, restando descaracterizado o animus domini.

3. Incidência da exceção contida nos artigo 183, § 3º, da Constituição Federal , segundo a qual os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

4. Inexistência dos requisitos de admissibilidade da reconvenção, notadamente, a identidade de ritos entre a presente ação de usucapião e a reconvenção, sobretudo, em face da natureza dos pedidos deduzidos em cada qual.

5. Apelações desprovidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações interpostas por Maria Aparecida da Silva e Auxiliadora Aparecida da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 05 de março de 2018.

MAURICIO KATO
Desembargador Federal

[v. AC 0000439-68.2009.4.03.6113]

Fonte: IRIB – TRF3 | 23/04/2018.

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