1ª VRP|SP: Registro de Imóveis – Escritura Pública de Inventário e Partilha – Exigência dos requisitos do inciso II, do art. 653, do Código de Processo Civil – Resolução CNJ nº 35/2017 – Forma eleita pelas partes maiores e capazes, com a assistência jurídica do advogado – Dúvida improcedente.


  
 

Processo 1029812-37.2018.8.26.0100

Dúvida

Registro de Imóveis

L. H. G. V.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. H. G. V., após negativa de registro de partilha que tem por objeto o imóvel de matrícula nº 93.804 da mencionada Serventia.

O óbice ocorreu pois, segundo o Registrador, no título apresentado não consta a individualização da incidência da meação e de cada cota hereditária. Alega a repercussão do art. 653, II do Código de Processo Civil, que obriga a identificação dos bens ou as partes de cada um dos bens que couberam a um e a outro. Juntou documentos a fls. 03/58.

Em impugnação a fls. 59/63, a suscitada informa que a escritura pública de inventário e partilha foi lavrada nos moldes da Lei nº 11.411/2007, da Lei nº 6.015/1973 e da Resolução nº 35 do CNJ. Afirma que o imóvel foi mantido em condomínio entre as partes, afastando assim os argumentos do Oficial.

O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls. 68/69).

É o relatório. Decido.

Com razão a D. Representante do Ministério Público. Entendo ser possível o afastamento do óbice apresentado pelo Oficial Registrador, dispensando, inclusive, a necessidade de retificação e ratificação da escritura de partilha.

Isso porque o impedimento ao registro apontado na nota devolutiva não se refere propriamente a vício no conteúdo da escritura, mas sim à forma eleita para descrever a destinação dos quinhões, o que não configura afronta às leis citadas pela suscitada como norteadoras da escritura, tampouco às normas do atual Código de Processo Civil, incluindo seu art. 653.

À luz dos documentos acostados aos autos, não resta dúvidas quanto à distribuição das cotas-partes ideais de cada imóvel descrito no título; sendo partilhados, do imóvel matriculado sob nº 93.084 no 10º RISP, 50% à T. H. G. V., 25% a P. J. G. V. e 25% à suscitada, L. H. G. V., configurando propriedade em condomínio de todos os herdeiros.

Conforme nos ensina Sílvio de Salvo Venosa:

“A comunhão hereditária, estabelecida pela morte do autor da herança, diferencia-se do condomínio. Seu objeto é uma universalidade, todo o patrimônio do falecido. O condomínio deve recair sobre coisa determinada, seja ela divisível ou indivisível. Ademais, a comunhão hereditária por natureza é transitória. Sua finalidade é terminar com a partilha (Lopes, 1964, v. 6:285). Como afirmado, apenas a indivisibilidade do bem atribuído a mais de um herdeiro com a partilha pode estabelecer o condomínio. Trata-se de hipótese no qual o estado de comunhão transforma-se em condomínio.” (Direitos Reais, 3ª Edição, p. 272).

Assim, por terem as partes preenchido os requisitos da Resolução 35 de 24/04/2007 do CNJ (consenso no que tange ao inventário e à partilha e forma pública – art. 3º, plena capacidade dos herdeiros – art. 12 e presença de advogado na lavratura da – art. 8º) e do Código de Processo Civil, não configurando vícios na partilha apresentada, entendo ser possível o registro do título.

Do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de L. H. G. V., afastando o óbice registrário.

Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.

Oportunamente, arquivem-se os autos.

P.R.I.C.

(DJe de 20.04.2018 – SP)

Fonte: 26º Tabelionato de Notas | 20/04/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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