Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de Ata de Dissolução Societária – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial – Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação – Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa – Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa – Recurso Desprovido.


  
 

Número do processo: 1124638-26.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 193

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1124638-26.2016.8.26.0100

(193/2017-E)

Registro Civil de Pessoas Jurídicas – Averbação de Ata de Dissolução Societária – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial –  Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação – Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa – Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que manteve exigência formulada pelo 2º Registrador de Títulos e Documentos desta Capital, para apresentação de ordem judicial que determinasse averbação de ata de assembleia societária em que se deliberou pela dissolução integral da sociedade recorrente.

Sustenta a recorrente haver demanda judicial com pedido de dissolução parcial da sociedade, movida por um dos sócios. Em reconvenção, a sociedade teria indicado a ocorrência de dissolução total da sociedade, restando apenas apurar haveres. Em assembleia a que compareceram três dos quatro sócios, aprovou-se a dissolução total da sociedade, restando averbação da respectiva ata. Pondera que o sócio autor da demanda judicial deixará a sociedade de qualquer modo, ainda que procedente o pedido por ele deduzido, de forma que a averbação seria de rigor.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 30 e seguintes, pende demanda judicial acerca da dissolução da sociedade recorrente. Marcus Vinícius de Grandis Puchalski pleiteou sua retirada da empresa, que, em reconvenção, afirmou já estar a sociedade integralmente dissolvida, debatendo-se a forma como a apuração de haveres deve ser feita.

Nota-se, pois, que a dissolução societária é matéria submetida a procedimento jurisdicional, sem que se tenha notícia de eventual decisão a respeito. Assim é que a pretendida averbação da ata de assembleia societária que deliberou pela dissolução integral faria perecer parte da demanda judicial, que remanesceria apenas quanto à apuração de haveres.

É de todo provável, à vista das peças colacionadas, que a dissolução efetivamente ocorra. Todavia, até que sobrevenha ordem judicial para tanto, não se há de averbar a ata em voga, o que viria em inadmissível substituição da atividade jurisdicional, ademais de violar o constitucional princípio da inafastabilidade da jurisdição, traçado no art. 5º, XXXV, da Lei Maior.

Não é por razão outra que esta E. Corregedoria Geral assentou ser inviável decidir no âmbito administrativo questão judicializada, como se colhe dos precedentes de fls. 90/94.

É, ademais, sedimentada orientação do C. CNJ:

“Consoante reiterados precedentes desta Casa, não cabe ao CNJ o exame de matérias previamente judicializadas, no intuito de prestigiar os princípios da eficiência e da segurança jurídica, de evitar interferência na atividade jurisdicional e, ainda, de afastar o risco de decisões conflitantes entre as esferas administrativa e judicial.” (PCA 0005901-17.2016.2.00.0000, Rel. Cons. Carlos Eduardo Dias, j. 8/11/16)

“Uma vez judicializada a questão, não cabe ao CNJ examiná-la, sob pena de imprimir ineficácia à decisão judicial.” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0003751-34.2014.2.00.0000 – Rel. NANCY ANDRIGHI – 202ª Sessão – j. 03/02/2015)

“SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. TAXA DE FISCALIZAÇÃO JUDICIÁRIA. MATÉRIA JUDICIALIZADA.

1. Não compete ao Conselho Nacional de Justiça apreciar Pedido de Providências cujo objeto coincida com o de ação judicial anteriormente proposta.

2. Se previamente judicializada a matéria, o CNJ não pode examinar a questão na esfera administrativa, a bem de prestigiar-se a segurança jurídica, evitar-se interferência na atividade jurisdicional do Estado e afastar-se o risco de decisões conflitantes.

3. Recurso Administrativo em Pedido de Providência de que se conhece para, no mérito, negar-lhe provimento.” (PP 2008.10.00.002567-1, Rel. Cons. João Oreste Dalazen, DJ 6.4.2009).

Irretocável, desta feita, a exigência apresentada pelo Sr. Registrador na nota de devolução combatida.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 4 de maio de 2017.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 08 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: PÉRSIO THOMAZ FERREIRA ROSA, OAB/SP 183.463 e RAQUEL GARCIA MARTINS CONDE DE OLIVEIRA, OAB/SP 286.721.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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