Número do processo: 1128921-92.2016.8.26.0100
Ano do processo: 2016
Número do parecer: 189
Ano do parecer: 2017
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1128921-92.2016.8.26.0100
(189/2017-E)
Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais da genitora – Ausência de manifestação de vontade de ser cremada – Ausência de autorização do cônjuge sobrevivente – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu pedido de filhos, que pretendem exumar e cremar os restos mortais de sua mãe, sob o fundamento de que esse seria seu desejo e, ademais, têm tido dificuldades em arcar com as despesas de conservação do jazigo.
A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento do recurso.
É o breve relato.
Passo a opinar.
Inicialmente, não se cogita da nulidade da sentença recorrida.
Nesta via administrativa, não se cogita da realização de diligências que visem localizar parente ou o cônjuge sobrevivente de pessoa morta para a obtenção de sua anuência ao pedido de cremação. E, bem por isso, era mesmo o caso de se proferir a sentença de indeferimento do pedido.
No mérito, o recurso não comporta provimento.
Não estão presentes quaisquer dos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nem há manifestação de última vontade da falecida nem a autorização do cônjuge sobrevivente, observada a ordem legal.
Na cidade de São Paulo, o tema é regrado pela Lei Municipal n.° 7.017/67, que reza, em seu art. 2º:
Art. 2º: Será cremado o cadáver:
a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;
b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o “de cujus” não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.
§ 1º – Para os efeitos do disposto na alínea “b” deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.
§ 2º – Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.
§ 3º – A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.
No presente caso, era primeiro lugar, não houve declaração da falecida, em instrumento público ou particular.
Em segundo lugar, o cônjuge da falecida está em local incerto e não sabido, o que torna inviável a sua anuência ao pedido e torna indispensável o ajuizamento de demanda judicial para o suprimento do seu consentimento.
Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.
Sub censura.
São Paulo, 3 de maio de 2017.
Paula Lopes Gomes
Juíza Assessora da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARCIA BRAGA DOS PASSOS, OAB/SP 358.283.
Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017
Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017
Fonte: INR Publicações.
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