Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais da genitora – Ausência de manifestação de vontade de ser cremada – Ausência de autorização do cônjuge sobrevivente


  
 

Número do processo: 1128921-92.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 189

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1128921-92.2016.8.26.0100

(189/2017-E)

Registro Civil – Pedido de exumação e cremação dos restos mortais da genitora – Ausência de manifestação de vontade de ser cremada – Ausência de autorização do cônjuge sobrevivente – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra sentença que indeferiu pedido de filhos, que pretendem exumar e cremar os restos mortais de sua mãe, sob o fundamento de que esse seria seu desejo e, ademais, têm tido dificuldades em arcar com as despesas de conservação do jazigo.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo acolhimento do recurso.

É o breve relato.

Passo a opinar.

Inicialmente, não se cogita da nulidade da sentença recorrida.

Nesta via administrativa, não se cogita da realização de diligências que visem localizar parente ou o cônjuge sobrevivente de pessoa morta para a obtenção de sua anuência ao pedido de cremação. E, bem por isso, era mesmo o caso de se proferir a sentença de indeferimento do pedido.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Não estão presentes quaisquer dos requisitos necessários para o deferimento do pedido. Nem há manifestação de última vontade da falecida nem a autorização do cônjuge sobrevivente, observada a ordem legal.

Na cidade de São Paulo, o tema é regrado pela Lei Municipal n.° 7.017/67, que reza, em seu art. 2º:

Art. 2º: Será cremado o cadáver:

a) daquele que, em vida, houver demonstrado esse desejo, por instrumento público ou particular, exigida, neste último caso, a intervenção de três testemunhas e o registro do documento;

b) se, ocorrida a morte natural, a família do morto assim o desejar e sempre que, em vida, o “de cujus” não haja feito declaração em contrário por uma das formas a que se refere a alínea anterior.

§ 1º – Para os efeitos do disposto na alínea “b” deste artigo, considera-se família, atuando sempre um na falta do outro, e na ordem ora estabelecida, o cônjuge sobrevivente, os ascendentes, os descendentes e os irmãos, estes e aqueles últimos, se maiores.

§ 2º – Em caso de morte violenta, a cremação, atendidas as condições estatuídas neste artigo, só poderá ser levada a efeito mediante prévio e expresso consentimento da autoridade policial competente.

§ 3º  – A Prefeitura poderá determinar, observadas as cautelas indicadas nos parágrafos anteriores, tal seja o caso, a cremação de cadáveres de indigentes e daqueles não identificados.

No presente caso, era primeiro lugar, não houve declaração da falecida, em instrumento público ou particular.

Em segundo lugar, o cônjuge da falecida está em local incerto e não sabido, o que torna inviável a sua anuência ao pedido e torna indispensável o ajuizamento de demanda judicial para o suprimento do seu consentimento.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência propõe, respeitosamente, que se negue provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 3 de maio de 2017.

Paula Lopes Gomes

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM. Juíza Assessora da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 03 de maio de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: MARCIA BRAGA DOS PASSOS, OAB/SP 358.283.

Diário da Justiça Eletrônico de 24.07.2017

Decisão reproduzida na página 195 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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