Recurso Especial – Divórcio litigioso – Partilha de bens – Saldo de FGTS – Comunicabilidade – Precedentes – Recurso provido.


  
 

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.728.954 – São Paulo – 3ª Turma – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – DJ 02.04.2018


Nota(s) da Redação INR

RECURSO ESPECIAL Nº 1.728.954 – SP (2018/0052890-4)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE

RECORRENTE : C M DOS S

ADVOGADO : MARIA APARECIDA COELHO – SP149497

RECORRIDO : C R DOS S

ADVOGADO : RODRIGO PEREIRA GONÇALVES – SP253016

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. SALDO DE FGTS. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto por C. M. dos S., com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 177):

Divórcio litigioso Partilha de bens Requerido que se insurge contra a partilha de saldo disponível em FGTS Verba personalíssima do trabalhador e, portanto, não partilhável Valor existente nas contas bancárias no momento da separação que comporta partilha Sentença de procedência Reforma parcial Recurso provido em parte.

Em suas razões, a recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 262, 263, XIII, 265 e 271 do CC/1916 e 2.039 do CC/2002, sustentando, em síntese, que o saldo disponível em FGTS, recolhido durante os anos em que os litigantes permaneceram casados pelo regime de comunhão universal de bens, deve ser incluído no acervo patrimonial partilhável.

Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 316-320), o apelo extremo foi admitido na origem (e-STJ, fls. 321-323), ascendendo os autos a esta Corte de Justiça.

Brevemente relatado, decido.

Com efeito, tem-se que os depósitos vinculados à conta do FGTS realizados durante a constância do casamento devem pertencer à “massa de bens comum do casal”, devendo ser partilhados de forma igualitária à época do divórcio.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FGTS. COMUNICABILIDADE.

1. Os valores depositados a título de FGTS configuram frutos civis do trabalho, suscetíveis, portanto, de partilha em regime de comunhão universal de bens.

2. Agravo interno no recurso especial não provido.

(AgInt no REsp 1647001/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 07/11/2017)

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. REGIME DE BENS DO CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES ORIUNDOS DO FGTS. COMUNICABILIDADE. ART. 271 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS ARTS. 269, IV, E 263, XIII, DO CC DE 1916. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE DE PARTILHA.

1. Os valores oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço configuram frutos civis do trabalho, integrando, nos casamentos realizados sob o regime da comunhão parcial sob a égide do Código Civil de 1916, patrimônio comum e, consequentemente, devendo serem considerados na partilha quando do divórcio. Inteligência do art. 271 do CC/16.

2. Interpretação restritiva dos enunciados dos arts. 269, IV, e 263, XIII, do Código Civil de 1916, entendendo-se que a incomunicabilidade abrange apenas o direito aos frutos civis do trabalho, não se estendendo aos valores recebidos por um dos cônjuges, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial.

3. Precedentes específicos desta Corte.

4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

(REsp 848.660/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 13/05/2011)

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL. PARTILHA DE VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS. PROCEDÊNCIA.

I. Partilhável a indenização trabalhista auferida na constância do casamento pelo regime da comunhão universal (art. 265 do Código Civil de 1916).

II. Precedentes do STJ.

III. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp 781.384/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 04/08/2009)

No caso dos autos, em sentido contrário ao entendimento desta Corte, o acórdão recorrido alterou parcialmente a sentença para que a verba do FGTS fosse excluída da partilha de bens por considerá-las de natureza personalíssima do trabalhador, motivo pelo qual merece reforma.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar a partilha do FGTS conforme especificado na sentença.

Custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, a serem suportados pelo recorrido.

Publique-se.

Brasília (DF), 13 de março de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

Fonte: INR Publicações.

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