Arpen/BR prestigia lançamento do DNI no Paraná

A Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen/BR), representada pelo seu presidente Arion Toledo Cavalheiro Junior, por sua 1ª secretária, Elizabete Regina Vedovatto e por sua 1ª tesoureira, Karen Lúcia Cordeiro Andersen, participou do evento evento realizado ontem (5) que lançou o Documento Nacional de Identificação (DNI) no Tribunal Regional Eleitoral em Curitiba (TRE/PR).

O documento reunirá inicialmente o CPF e o Título de Eleitor, mas poderá futuramente trazeroutros dados, como RG, CNH e Carteira de Trabalho, além de ser transportado tanto em formato físico como digital (smarthpone). A meta do governo federal é de que o serviço esteja disponível para a população a partir de julho, depois de ser testado por servidores do Ministério do Planejamento e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Para Cavalheiro, a presença da Arpen-Brasil no evento teve como objetivo mostrar às autoridades que a Associação está disposta a cooperar para a efetivação do projeto. “Nossa intenção foi mostrar aos órgãos públicos que os cartórios estão à disposição para auxiliar nesta iniciativa, especialmente agora em que as serventias já emitem CPF direto na certidão de nascimento, que é o principal dado hoje do cidadão. Vamos trabalhar juntos para que o projeto seja posto em prática da maneira mais efetiva o possível”, disse.

Como solicitar o DNI

De acordo com o TSE, quem quiser solicitar o DNI tem que seguir os seguintes passos:

Quem já passou pelo cadastramento biométrico, a Justiça Eleitoral precisará baixar o aplicativo e realizar um pré-cadastro solicitando o documento digital.

Depois, é preciso comparecer a um ponto de atendimento, que pode ser na Justiça Eleitoral (o aplicativo mostrará as opções mais próximas do cidadão).

No ponto de atendimento, os dados biométricos são validados com duas digitais de quem solicitouo documento. Depois da confirmação das informações, é possível emitir o DNI, que aparece no telefone ou tablet que tem o aplicativo do documento.

No caso de pessoas que ainda não fizeram a biometria da Justiça Eleitoral, é possível coletar os dados em estados que firmaram convênios com o TSE.

Clique aqui e veja a reportagem da RPC sobre o DNI.

Fonte: Arpen/BR | 09/04/2018.

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STJ: Primeira Turma assegura pensão por morte a menor que vivia sob guarda do avô

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reincluiu, no rol de dependentes do INSS, uma menor de idade que estava sob a guarda do avô para que ela pudesse receber pensão por morte.

De acordo com o processo, a guarda da menor foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes.

No entanto, segundo a Primeira Turma, é possível o pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo quando o óbito do segurado ocorrer após a vigência das alterações na lei que trata dos benefícios previdenciários.

No recurso apresentado pelo INSS ao STJ, foi alegada violação à nova lei que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, o que, segundo a autarquia, invalidaria a concessão do benefício pensão por morte no caso em análise.

Proteção

Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, embora a lei 9.528/97 tenha excluído os netos do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.

“A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”, afirmou.

Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu. O relator frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.

“Devem-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se veem desamparados, expostos a riscos”, ressaltou.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1428492

Fonte: STJ | 10/04/2018.

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha. ITBI. Divisão desigual dos imóveis. Acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato.

1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Partilha. ITBI. Divisão desigual dos imóveis. Acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato. Ementa NÃO oficial.

Processo 1022073-13.2018.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1022073-13.2018.8.26.0100

Processo 1022073-13.2018.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Graciani Lovato Jorge – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Graciani Lovato Jorge, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de sentença extraída dos autos do divórcio consensual (processo nº 1003271-77.2017.8.26.0100) que tramitou perante o MMº Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional X – Ipiranga.O óbice registrário refere-se à necessidade da comprovação do recolhimento do imposto de transmissão (ITBI), tendo em vista que na partilha homologada a suscitada recebeu patrimônio acima de sua cota parte, o que caracteriza como excesso de meação. Todavia, para equilibrar os valores, a suscitada comprometeu-se a pagar ao ex cônjuge a diferença apurada em 129 (cento e vinte e nove) parcelas mensais e sucessivas. Juntou documentos às fls.04/103.A suscitada apresentou impugnação às fls.106/116. Argumenta que, em se tratando de casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, ambos dos cônjuges detém a totalidade do patrimônio, logo, havendo a devida reposição patrimonial pela suscitada em relação ao excesso de meação, ensejou a partilha igualitária, não havendo que se falar na incidência de imposto de transmissão, por não ter se dado o fato gerador do tributo. Apresentou documentos às fls.117/122.O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.126/128).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador e o D. Promotor de Justiça.Conforme demonstram os documentos juntados aos autos (fls.18/22) o patrimônio do casal consistia em dois veículos no valor de R$ 88.096,00 (oitenta e oito mil e noventa e seis reais); 5.000 cotas da empresa Jorge e Lauer Clinica Médica LTDA, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); um apartamento matriculado sob nº 169.919 do 6º RI, no importe de R$ 712.483,00 (setecentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e três reais); uma sala comercial matriculada sob nº 91.438 do 1º RI, no importe de R$ 321.228,00 (trezentos e vinte e um mil reais, duzentos e vinte e oito reais); fração ideal correspondente a 50% do imóvel matriculado sob nº 15.726 do 1º RI, o qual encontra-se em litigio judicial, no montante de R$ 483.193,00 (quatrocentos e oitenta e três mil, cento e noventa e três reais), totalizando o patrimônio de R$ 1.610.000,00, logo o quinhão de cada divorciado equivale a R$ 805.000,00 (oitocentos e cinco mil reais). Contudo, na partilha a suscitada ficou com um veículo, o apartamento, a sala comercial e a fração de 50% do imóvel, totalizando o importe de R$ 1.573.401,00, enquanto seu ex cônjuge permaneceu com as cotas da empresa e um veículo, totalizando o importe de R$ 36.598,50 caracterizando consequentemente excesso de meação.Diz o parágrafo 5º, do artigo 1º, do Decreto Estadual 46.655/02, que regula o ITCMD: ”Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.”De acordo com a doutrina, sobre o ITBI: ”O que se tributa é a transmissão da propriedade de bem imóvel realizada através de um negócio jurídico oneroso, tais como compra e venda, dação em pagamento ou permuta.” (Registro Imobiliário: dinâmica registral / Ricardo Dip, Sérgio Jacomino, organizadores. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011. – (Coleção doutrinas essenciais: direito registral; v.6 – p. 1329 – g.n)Logo, a incidência do ITBI se verifica quando há reposição, ou seja, transferência de outro bem para igualar a partilha, o que daria caráter oneroso à transação, enquanto o ITCMD incide na hipótese em que um dos cônjuges deliberadamente aceita a partilha acima da meação, sem reposição. Na presente hipótese, com o intuito de equilibrar a partilha, a suscitada comprometeu-se a pagar a diferença apurada ao seu ex cônjuge no valor de R$ 768.401,00 em 129 parcelas consecutivas, sendo a primeira de R$ 401,00 no ato da assinatura do acordo e as demais no valor de R$ 6.000,00, sucessivamente (fls.23). Assim, foi estipulado no acordo homologado que haveria reposição de valores, caracterizando a onerosidade do ato e a incidência de ITBI. Questão semelhante foi enfrentada por este Juízo, nos autos nº 1000422-90.2016.8.26.0100: ”Divórcio – partilha acima da meação – acordo homologado em que se estipula reposição futura do monte-mor – caracterização da onerosidade do ato – incidência de ITBI – dúvida procedente”Por fim, vale ressaltar que cumpre ao registrador fiscalizar o pagamentos dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir o Formal de Partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Logo, correto o óbice imposto pela Oficial.Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Graciani Lovato Jorge, e consequentemente mantenho o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ROBERTA DE VASCONCELLOS OLIVEIRA RAMOS (OAB 146229/SP), FABIANA DE SOUZA RAMOS (OAB 140866/SP) (DJe de 10.04.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 10/04/2018.

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