Arquivado Projeto de Lei de Teto Remuneratório para cartórios

A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados arquivou na última segunda-feira (02.04), o Projeto de Lei 1983/2015, que propunha um teto remuneratório a notários e oficiais de registro com base no valor recebido pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

O Projeto, que foi rejeitado por unanimidade pela Comissão Especial da Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado, é de autoria do deputado Hildo Rocha (PMDB/MA) que entrou com recurso para que o conteúdo voltasse à pauta do Plenário, mas teve sua solicitação rejeitada na tarde de ontem (02.04), por estar fora do prazo estabelecido pelo regimento da Casa. Desta forma, o Projeto de Lei foi arquivado de forma definitiva na Câmara.

Fonte: Anoreg/BR | 03/04/2018.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Abril/2018.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Abril de 2018

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de ABRIL/2018, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011
Janeiro 162,88 147,63 130,02 116,24 105,14 93,20 84,09 74,52
Fevereiro 161,80 146,41 128,87 115,37 104,34 92,34 83,50 73,68
Março 160,42 144,88 127,45 114,32 103,50 91,37 82,74 72,76
Abril 159,24 143,47 126,37 113,38 102,60 90,53 82,07 71,92
Maio 158,01 141,97 125,09 112,35 101,72 89,76 81,32 70,93
Junho 156,78 140,38 123,91 111,44 100,76 89,00 80,53 69,97
Julho 155,49 138,87 122,74 110,47 99,69 88,21 79,67 69,00
Agosto 154,20 137,21 121,48 109,48 98,67 87,52 78,78 67,93
Setembro 152,95 135,71 120,42 108,68 97,57 86,83 77,93 66,99
Outubro 151,74 134,30 119,33 107,75 96,39 86,14 77,12 66,11
Novembro 150,49 132,92 118,31 106,91 95,37 85,48 76,31 65,25
Dezembro 149,01 131,45 117,32 106,07 94,25 84,75 75,38 64,34

Ano/Mês 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 63,45 55,57 47,40 36,91 24,25 11,02 2,00
Fevereiro 62,70 55,08 46,61 36,09 23,25 10,15 1,53
Março 61,88 54,53 45,84 35,05 22,09 9,10 1,00
Abril 61,17 53,92 45,02 34,10 21,03 8,31
Maio 60,43 53,32 44,15 33,11 19,92 7,38
Junho 59,79 52,71 43,33 32,04 18,76 6,57
Julho 59,11 51,99 42,38 30,86 17,65 5,77
Agosto 58,42 51,28 41,51 29,75 16,43 4,97
Setembro 57,88 50,57 40,60 28,64 15,32 4,33
Outubro 57,27 49,76 39,65 27,53 14,27 3,69
Novembro 56,72 49,04 38,81 26,47 13,23 3,12
Dezembro 56,17 48,25 37,85 25,31 12,11 2,58

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal | 03/04/2018.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Março de 2018.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Março de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.321,10 1.637,61 1.956,88
PP-4 1.198,44 1.533,99
R-8 1.140,17 1.337,98 1.565,28
PIS 895,00
R-16 1.296,13 1.680,14

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.539,15 1.629,80
CSL – 8 1.334,49 1.437,83
CSL – 16 1.775,52 1.910,84

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.453,03
GI 750,89

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Março de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.233,48 1.514,27 1.823,02
PP-4 1.124,62 1.424,94
R-8 1.070,80 1.239,66 1.461,80
PIS 835,33
R-16 1.201,70 1.563,85

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.429,49 1.519,10
CSL – 8 1.235,82 1.336,52
CSL – 16 1.644,21 1.775,95

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.334,30
GI 696.02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 03/04/2018.

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