Recurso Administrativo em Reclamação Disciplinar – Intempestividade – Afastada – Fraude em escritura pública de compra e venda – Falta funcional – Não verificada – Apuração suficiente da Corregedoria local – Nulidade de negocio jurídico de compra e venda – Questão jurisdicional – Ausência de competência da Corregedoria Nacional de Justiça – Recurso administrativo – Reiteração de argumentos – Não provido – 1. Descabe a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça quando a Corregedoria local já apurou os fatos alegadamente irregulares de forma escorreita – 2. Não se insere na competência da Corregedoria Nacional de Justiça a análise de questões de cunho jurisdicional – 3. Recurso administrativo desprovido.


  
 

Autos: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR – 0007149-81.2017.2.00.0000

Requerente: ANTONIO AUGUSTO D AVILA

Requerido: CESAR NICOLEIT

Advogado: RS16139 – MOACIR DONATO ROSA DE OLIVEIRA

EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO EM RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. INTEMPESTIVIDADE. AFASTADA. FRAUDE EM ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. FALTA FUNCIONAL. NÃO VERIFICADA. APURAÇÃO SUFICIENTE DA CORREGEDORIA LOCAL. NULIDADE DE NEGOCIO JURÍDICO DE COMPRA E VENDA. QUESTÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. NÃO PROVIDO.

1. Descabe a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça quando a Corregedoria local já apurou os fatos alegadamente irregulares de forma escorreita.

2. Não se insere na competência da Corregedoria Nacional de Justiça a análise de questões de cunho jurisdicional.

3. Recurso administrativo desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de março de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian e Valdetário Andrade Monteiro.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de Recurso Administrativo interposto por ANTONIO AUGUSTO D AVILA contra decisão que não conheceu do recurso administrativo interposto (Id 2273138, 2273149) em desfavor de decisão que arquivou a presente Reclamação Disciplinar.

Em petição autuada sob o Id 2287956, a parte recorrente se insurge contra a decisão ao argumento de que o recurso foi protocolado em tempo hábil.

Sustenta que a intimação foi expedida eletronicamente no dia 18/9/2017, tendo sido registrada a ciência em 25/9/2017, antes da data limite para a manifestação, em 2/10/2017, as 23:59:59.

Requer seja reconsiderada a decisão que não conheceu do recurso administrativo e determinado o seu encaminhamento.

É o relatório.

Brasília, 29 de janeiro de 2018.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Conselheiro Relator

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

De início, tenho que o presente recurso é tempestivo, razão pela qual reconsidero a decisão de Id 2275458.

Passo a analisar o recurso administrativo de Id 2273149.

Trata-se de Recurso Administrativo interposto contra decisão que arquivou a Reclamação Disciplinar formulada em desfavor de CESAR NICOLEIT, tabelião do 1º Tabelionato de Notas de Passo Fundo.

Nas razões do recurso, o recorrente sustenta que, a despeito do que se consignou na decisão hostilizada, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul deixou de apurar os fatos irregulares de forma escorreita e que sequer teria ocorrido a investigação dos fatos narrados.

Sustenta que a Juíza Diretora do Foro da Comarca de Passo Fundo limitou-se a a transcrever as razoes da defesa do Tabelião e que, em grau recursal.

A Corregedoria teria se recusado a apreciar o recurso em virtude de intempestividade que não se demonstrou.

Aponta que foram devidamente demonstrados os indícios de fraude na lavratura de escritura p[pública de compra e venda do imóvel objeto dos autos.

Requer, por fim, seja dado provimento ao recurso.

Em que pesem os argumentos levantados pela parte, o pleito recursal não merece prosperar.

A parte recorrente não trouxe aos autos argumentos capazes de infirmar a decisão hostilizada, limitando-se a reproduzir os fundamentos deduzidos na inicial.

Ainda assim, não mereceria prosperar a sua irresignação haja vista que a análise detida dos autos permite concluir que a Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul apurou os fatos narrados de forma adequada., afastando a caracterização de falta funcional na atuação do tabelião do 1º Tabelionato de Notas Cesar Nicoleit.

Saliente-se ainda que o Tribunal local afastou a pretensão de novo recurso do recorrente, tendo em vista o impedimento de reanalise dos mesmos fatos por terceira instância e não em virtude de intempestividade.

Não há falar em inércia dos órgão correcional local que justifique a atuação subsidiária da Corregedoria Nacional de Justiça.

Ressalte-se que as questões referentes à nulidade do negócio jurídico de compra e venda devem ser analisadas na via jurisdicional.

Reitero que inexistem justificativas para que a Corregedoria Nacional se sobreponha à atuação do Órgão Censor local, razão pela qual deve ser mantido o arquivamento do expediente disciplinar.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso administrativo.

É o voto.

MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Conselheiro Relator

Brasília, 2018-03-20.

Dados do processo:

CNJ – Reclamação Disciplinar nº 0007149-81.2017.2.00.0000 – Rio Grande do Sul – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 22.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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