Anoreg/MT: Associação e Receita Federal tratam de cancelamento de CPF em certidões de óbitos

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e representantes da Receita Federal em Mato Grosso se reuniram esta semana para tratar das adequações para o efetivo cancelamento do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) nas certidões de óbito dos cidadãos pelos cartórios do estado.

Participaram da reunião a presidente da Anoreg-MT, Niuara Ribeiro Roberto Borges; o delegado da Receita Federal em Cuiabá, Oldesio Silva Anhesini; a superintendente da Associação, Anete Ribeiro.

Niuara Borges explicou que a Anoreg-MT já contatou a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), responsável pela Central de Informações do Registro Civil (CRC), para fazer a adequação com a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI) utilizada em Mato Grosso.

Foi negociado um prazo de 60 dias para a implementação, a padronização entre as centrais, assim como adaptação dos softwares e o treinamento das serventias mato-grossenses.

“Para que haja um serviço prestado com qualidade há a necessidade de um tempo para reestruturação dos cartórios. Assim, nós nos comprometemos a informar todos os registradores civis sobre a funcionalidade implementada, ou seja, o cancelamento de CPF na certidão de óbito. Sabemos da importância dessa medida para a segurança não apenas para o cidadão, mas também para o poder público. Esperamos que tudo esteja pronto até mesmo antes desse tempo”, apontou Niuara Borges.

Quanto à emissão do número do CPF na certidão de nascimento, a presidente da Anoreg-MT informou que desde dezembro de 2015 os registradores civis do estado já fazem a emissão do CPF no ato do registro.

Fonte: Anoreg/BR – Anoreg/MT | 27/03/2018.

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“O cidadão quer que seu problema seja resolvido”, diz Noronha

O corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, encerrou, na última sexta-feira (23/3), o 77º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge), em Belém/PA.

Gestão e metodologia foram a tônica do seu discurso. Para ele, a justiça pode ser simplificada. “Aquela justiça artesanal das décadas de 1950 e 1960 não existe mais; eram outros tempos. Temos que partir agora para uma gestão profissional, porque só ela salva a justiça. O cidadão quer que seu problema seja resolvido. E é justamente a falta de comprometimento com o jurisdicionado que faz com que sejamos ineficientes”, disse.

Exemplificando essa nova maneira de administrar a justiça, Noronha citou o trabalho feito pela Corregedoria Nacional durante as inspeções nos tribunais. De acordo com ele, sua equipe adota expediente preliminar que já determina dois tipos de providências a serem adotadas pela Corte inspecionada, conforme o caso: recomendação – quando há discricionariedade da administração – e determinação – quando é imprescindível à manutenção da conformidade.

“Com isso, esperamos acelerar as providências necessárias à melhoria da qualidade da prestação jurisdicional”, afirmou.  Eficiência Noronha ressaltou ainda a importância da qualidade do serviço jurisdicional. “Precisamos ter prestígio pela qualidade do nosso trabalho e não pela aglutinação de poder entre os colegas. Nós temos de lutar pela nossa eficiência. E é por isso que eu defendo a fiscalização da produtividade não só na primeira, mas também na segunda instância”.

O corregedor também falou sobre o desempenho das Corregedorias locais. “Problemas de politicagem dentro do Judiciário precisam ser resolvidos por meio das Corregedorias. Nós temos de entender que o nosso papel é maior do que a amizade com os colegas. É importante lembrar que atitudes em desconformidade com os princípios básicos da administração pública são casos de improbidade. Nós não somos pagos para fazer o que queremos. Nós somos pagos para fazer o que precisa ser feito em prol da melhoria do serviço ao jurisdicionado”, concluiu.

77º Encoge

O encontro reuniu corregedores de Justiça de todo o país para troca de experiências e apresentação de projetos de boas práticas adotadas no desenvolvimento das atividades correcionais.

Fonte: CNJ | 26/03/2018.

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Operadora de telefonia indenizará consumidora por negativação indevida

Uma operadora de telefonia deverá indenizar uma consumidora que teve o nome negativado em razão de cobranças de dívidas não existentes. A decisão é da 2ª câmara Cível do TJ/PR, que majorou montante fixado em 1º grau.

Durante a realização de uma compra, a consumidora descobriu que seu nome havia sido inscrito em um cadastro de inadimplentes por causa de supostas dívidas com a operadora. A consumidora, então, ingressou na Justiça pleiteando indenização por danos morais, sob a alegação de que as dívidas eram indevidas.

Em sua defesa, a companhia alegou que, em seu sistema interno, havia um contrato de prestação de serviços assinado pela autora que foi cancelado por inadimplência da consumidora. A operadora afirmou ainda que alguém poderia ter usado os dados da autora para a contratação, afastando a responsabilidade da empresa.

O juízo do 1º grau considerou que a operadora não comprovou a contratação e condenou a requerida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 6 mil.

Em recurso da consumidora, a 2ª câmara Cível do TJ/PR considerou que o valor da indenização por danos morais deve atender às peculiaridades do caso e deve servir para compensar a vítima pelo sofrimento causado a ela.

Ao levar em conta o constrangimento causado à autora, o colegiado majorou o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil a serem pagos pela operadora. A decisão foi unânime.

“É importante observar que sobre danos morais não se tem objetivamente estabelecido parâmetros rígidos para aferir e mesmo quantificar o grau de constrangimento e/ou do abalo psíquico sofrido pela Apelante, devendo a valoração da intensidade do dano moral ser feita subjetivamente, de acordo com as circunstâncias em que se deu o caso concreto, e, à luz da proporcionalidade e da razoabilidade.”

A consumidora foi patrocinada na causa pelo advogado Marcelo Rubel, do escritório Engel Rubel Advogados.

  • Processo: 0023649-14.2016.8.16.0001

Confira a íntegra do acórdão.

Fonte: Migalhas | 27/03/2018.

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