ANOREG-MT e Receita Federal tratam de cancelamento de CPF em certidões de óbitos

Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) e representantes da Receita Federal em Mato Grosso se reuniram esta semana para tratar das adequações para o efetivo cancelamento do número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) nas certidões de óbito dos cidadãos pelos cartórios do estado.

Participaram da reunião a presidente da Anoreg-MT, Niuara Ribeiro Roberto Borges; o delegado da Receita Federal em Cuiabá, Oldesio Silva Anhesini; a superintendente da Associação, Anete Ribeiro.

Niuara Borges explicou que a Anoreg-MT já contatou a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), responsável pela Central de Informações do Registro Civil (CRC), para fazer a adequação com a Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI) utilizada em Mato Grosso.

Foi negociado um prazo de 60 dias para a implementação, a padronização entre as centrais, assim como adaptação dos softwares e o treinamento das serventias mato-grossenses.

“Para que haja um serviço prestado com qualidade há a necessidade de um tempo para reestruturação dos cartórios. Assim, nós nos comprometemos a informar todos os registradores civis sobre a funcionalidade implementada, ou seja, o cancelamento de CPF na certidão de óbito. Sabemos da importância dessa medida para a segurança não apenas para o cidadão, mas também para o poder público. Esperamos que tudo esteja pronto até mesmo antes desse tempo”, apontou Niuara Borges.

Quanto à emissão do número do CPF na certidão de nascimento, a presidente da Anoreg-MT informou que desde dezembro de 2015 os registradores civis do estado já fazem a emissão do CPF no ato do registro.

Fonte: INR Publicações – Anoreg/MT | 28/03/2018.

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CNJ – PROVIMENTO Nº 67 DISCIPLINA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO EM CARTÓRIOS.

Dispõe sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.

O CORREGEDOR NACIONAL DA JUSTIÇA, usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a competência da Corregedoria Nacional de Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro (art. 8º, X, do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça);

CONSIDERANDO a obrigação dos notários e registradores de cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994);

CONSIDERANDO a incumbência do Conselho Nacional de Justiça de consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos mecanismos consensuais de solução de litígios (Resolução CNJ n. 125, de 29 de novembro de 2010);

CONSIDERANDO a efetividade da conciliação e da mediação como instrumentos de pacificação social, solução e prevenção de litígios;

CONSIDERANDO a necessidade de organização e uniformização de normas e procedimentos afetos aos serviços de conciliação, mediação e a outros métodos consensuais de solução de conflitos, a serem prestados, de forma facultativa, pelos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO as disposições do Código de Processo Civil, da Lei n. 13.140, de 26 de junho de 2015, as sugestões e aquiescência da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania (CAJC), do Conselho Nacional de Justiça, bem como a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências n. 0005163-92.2017.2.00.0000,

RESOLVE:
Seção I
Das Regras Gerais

Art. 1º Dispor sobre os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro do Brasil.

Art. 2º Os procedimentos de conciliação e de mediação nos serviços notariais e de registro serão facultativos e deverão observar os requisitos previstos neste provimento, sem prejuízo do disposto na Lei n. 13.140/2015.

Art. 3º As corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios manterão em seu site listagem pública dos serviços notariais e de registro autorizados para os procedimentos de conciliação e de mediação, indicando os nomes dos conciliadores e mediadores, de livre escolha das partes.

Art. 4º O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação deverá ser regulamentado pelos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) e pelas corregedorias-gerais de justiça (CGJ) dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. Os serviços notariais e de registro poderão solicitar autorização específica para que o serviço seja prestado, sob supervisão do delegatário, por no máximo cinco escreventes habilitados.

Art. 5º Os procedimentos de conciliação e de mediação serão fiscalizados pela CGJ e pelo juiz coordenador do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da jurisdição a que estejam vinculados os serviços notariais e de registro.

1º O NUPEMEC manterá cadastro de conciliadores e mediadores habilitados, do qual deverão constar dados relevantes de atuação, tais como o número de causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, além de outras informações que julgar relevantes.

2º Os dados colhidos na forma do parágrafo anterior serão classificados sistematicamente pelo NUPEMEC, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação e da mediação pelos serviços notariais e de registro e de seus conciliadores e mediadores.

Art. 6º Somente poderão atuar como conciliadores ou mediadores aqueles que forem formados em curso para o desempenho das funções, observadas as diretrizes curriculares estabelecidas no Anexo I da Resolução CNJ n. 125/2010, com a redação dada pela Emenda n. 2, de 8 de março de 2016.

1º O curso de formação mencionado no caput deste artigo será custeado pelos serviços notariais e de registro e será ofertado pelas escolas judiciais ou por instituição formadora de mediadores judiciais, nos termos do art. 11 da Lei n. 13.140/2015, regulamentada pela Resolução ENFAM n. 6 de 21 de novembro de 2016.

2º Os tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios poderão credenciar associações, escolas e institutos vinculados aos serviços notariais e de registro não integrantes do Poder Judiciário para que realizem, sob supervisão, o curso de formação mencionado no caput deste artigo, desde que respeitados os parâmetros estabelecidos pela Resolução ENFAM n. 6/2016.

3º Os conciliadores e mediadores autorizados a prestar o serviço deverão, a cada 2 (dois) anos, contados da autorização, comprovar à CGJ e ao NUPEMEC a que estão vinculados a realização de curso de aperfeiçoamento em conciliação e em mediação.

4º A admissão, como conciliadores ou mediadores, daqueles que comprovarem a realização do curso de formação mencionado no caput deste artigo promovido por entidade não integrante do Poder Judiciário e anterior à edição deste provimento será condicionada a prévio treinamento e aperfeiçoamento (art. 12, § 1º, da Resolução CNJ n. 125/2010).

Art. 7º O conciliador e o mediador observarão os princípios e regras previstos na Lei n. 13.140/2015, no art. 166 do CPC e no Código de Ética de Conciliadores e Mediadores (Anexo III da Resolução CNJ n. 125/2010).

Art. 8º Toda e qualquer informação revelada na sessão de conciliação ou mediação será confidencial, salvo as hipóteses do art. 30 da Lei n. 13.140/2015.

1º O dever de confidencialidade aplica-se ao conciliador, ao mediador, às partes, a seus prepostos, advogados, assessores técnicos e a outras pessoas que tenham, direta ou indiretamente, participado dos procedimentos.

2º Não será protegida pela regra de confidencialidade a informação relativa à ocorrência de crime de ação pública.

3º A confidencialidade não afastará o dever de prestar informações à administração tributária.

4º Serão vedados para fim diverso daquele expressamente deliberado pelas partes o registro, a divulgação e a utilização das informações apresentadas no curso do procedimento.

Art. 9º Aos que atuarem como conciliadores e mediadores aplicar-se-ão as regras de impedimento e suspeição, nos termos do disposto nos arts. 148, II, 167, § 5º, 172 e 173 do CPC e 5º a 8º da Lei n. 11.340/2015, devendo, quando constatadas essas circunstâncias, ser informadas aos envolvidos, interrompendo-se a sessão.

Parágrafo único. Notários e registradores poderão prestar serviços profissionais relacionados com suas atribuições às partes envolvidas em sessão de conciliação ou de mediação de sua responsabilidade.

Seção II
Das Partes

Art. 10. Podem participar da conciliação e da mediação como requerente ou requerido a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados a que a lei confere capacidade postulatória.

1º A pessoa natural poderá ser representada por procurador devidamente constituído, mediante instrumento público ou particular com poderes para transigir e com firma reconhecida.

2º A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir e com firma reconhecida, sem necessidade da existência de vínculo empregatício.

3º Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação mediante a exibição dos seus atos constitutivos.

4º Os entes despersonalizados poderão ser representados conforme previsto em lei.

Art. 11. As partes poderão ser assistidas por advogados ou defensores públicos munidos de instrumento de mandato com poderes especiais para o ato.

Parágrafo único. Comparecendo uma das partes desacompanhada de advogado ou de defensor público, o conciliador ou mediador  suspenderá o procedimento até que todas estejam devidamente assistidas.

Seção III
Do Objeto
Art. 12. Os direitos disponíveis e os indisponíveis que admitam transação poderão ser objeto de conciliação e de mediação, o qual poderá versar sobre todo o conflito ou parte dele.

1º A conciliação e a mediação que envolvam direitos indisponíveis, mas transigíveis, deverão ser homologadas em juízo, na forma do art. 725, VIII, do CPC e do art. 3º, § 2º, da Lei n. 13.140/2015.

2º Na hipótese do parágrafo anterior, o cartório encaminhará ao juízo competente o termo de conciliação ou de mediação e os documentos que instruíram o procedimento e, posteriormente, em caso de homologação, entregará o termo homologado diretamente às partes.

Seção IV
Do Requerimento

Art. 13. O requerimento de conciliação ou de mediação poderá ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro de acordo com as respectivas competências (art. 42 da Lei n. 13.140/2015).

Parágrafo único. Admitir-se-á a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados.

Art. 14. São requisitos mínimos do requerimento de realização de conciliação ou de mediação:

I – qualificação do requerente, em especial, o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas (CPF) ou do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) na Secretaria da Receita Federal, conforme o caso;
II – dados suficientes da outra parte para que seja possível sua identificação e convite;
III – a indicação de meio idôneo de notificação da outra parte;
IV – narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo;
V – outras informações relevantes, a critério do requerente.

1º Para os fins do caput deste artigo, os serviços notariais e de registro poderão disponibilizar aos usuários, por intermédio da rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário-padrão.

2º Caberá ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quantas forem as partes interessadas, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de notificação.

3º Serão de inteira responsabilidade do requerente a veracidade e correção dos dados fornecidos relacionados nos incisos I a V deste artigo.

Art. 15. Após o recebimento e protocolo do requerimento, se, em exame formal, for considerado não preenchido algum dos requisitos previstos no art. 14 deste provimento, o requerente será notificado, preferencialmente por meio eletrônico, para sanar o vício no prazo de 10 (dez) dias, marcando-se nova data para audiência, se necessário.

1º Persistindo o não cumprimento de qualquer dos requisitos, o conciliador ou o mediador rejeitará o pedido.

2º A inércia do requerente acarretará o arquivamento do pedido por ausência de interesse.

Art. 16. No ato do requerimento, o requerente pagará emolumentos referentes a uma sessão de mediação de até 60 (sessenta) minutos.

Art. 17. A distribuição do requerimento será anotada no livro de protocolo de conciliação e de mediação conforme a ordem cronológica de apresentação.

Art. 18. Ao receber o requerimento, o serviço notarial ou de registro designará, de imediato, data e hora para a realização da sessão de conciliação ou de mediação e dará ciência dessas informações ao apresentante do pedido, dispensando-se a notificação do requerente.

1º A ciência a que se refere o caput deste artigo recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que não seja ele o requerente.

2º Ao apresentante do requerimento será dado recibo do protocolo e de todos os valores recebidos a título de depósito prévio.

Art. 19. A notificação da parte requerida será realizada por qualquer meio idôneo de comunicação, devendo ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, por carta com AR ou notificação por oficial de registro de títulos e documentos do domicílio de quem deva recebê-la.

1º O serviço notarial ou de registro informará ao requerente os meios idôneos de comunicação permitidos e respectivos custos.

2º O requerente arcará com o custo da notificação; no entanto, se for feita por meio eletrônico, não será cobrada.

3º O custo do envio da carta com AR não poderá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação por oficial de registro de títulos e documentos será o previsto na tabela de emolumentos.

Art. 20. O serviço notarial ou de registro remeterá, com notificação, cópia do requerimento à parte requerida, esclarecendo, desde logo, que sua participação na sessão de conciliação ou de mediação será facultativa e concederá prazo de 10 (dez) dias para que, querendo, indique, por escrito, nova data e horário, caso não possa comparecer à sessão designada.

Parágrafo único. Para a conveniência dos trabalhos, o serviço notarial ou de registro poderá manter contato com as partes no intuito de designar data de comum acordo para a sessão de conciliação ou de mediação.

Seção V
Das Sessões
Art. 21. Os serviços notariais e de registro manterão espaço reservado em suas dependências para a realização das sessões de conciliação e de mediação durante o horário de atendimento ao público.

1º Na data e hora designados para a realização da sessão de conciliação ou de mediação, realizado o chamamento nominal das partes e constatado o não comparecimento de qualquer delas, o requerimento será arquivado.

2º Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior se estiverem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – pluralidade de requerentes ou de requeridos;
II – comparecimento de ao menos duas partes contrárias com o intuito de transigir;
III – identificação formal da viabilidade de eventual acordo.

3º A sessão de conciliação ou de mediação terá eficácia apenas entre as partes presentes.

Art. 22. Obtido o acordo, será lavrado termo de conciliação ou de mediação e as partes presentes assinarão a última folha do termo, rubricando as demais. Finalizado o procedimento, o termo será arquivado no livro de conciliação e de mediação.

Parágrafo único. Será fornecida via do termo de conciliação ou de mediação a cada uma das partes presentes à sessão, que será considerado documento público com força de título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, IV, do CPC.

Art. 23. A não obtenção de acordo não impedirá a realização de novas sessões de conciliação ou de mediação até que finalizadas as tratativas.

Art. 24. O pedido será arquivado, independentemente de anuência da parte contrária, se o requerente solicitar, a qualquer tempo e por escrito, a desistência do pedido.

1º Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens.

2º Presumir-se-á a desistência do requerimento se o requerente, após notificado, não se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 25. Em caso de não obtenção do acordo ou de desistência do requerimento antes da sessão de conciliação ou de mediação, o procedimento será arquivado pelo serviço notarial ou de registro, que anotará essa circunstância no livro de conciliação e de mediação.

Seção VI
Dos Livros
Art. 26. Os serviços notariais e de registro optantes pela prestação do serviço criarão livro de protocolo específico para recebimento de requerimentos de conciliação e de mediação.

1º O livro de protocolo, com trezentas folhas, será aberto, numerado, autenticado e encerrado pelo oficial do serviço notarial e de registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente.

2º Do livro de protocolo deverão constar os seguintes dados:

I – o número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II – a data da apresentação do requerimento;
III – o nome do requerente;
IV – a natureza da mediação.

Art. 27. Os serviços notariais e de registro que optarem por prestar o serviço deverão instituir livro de conciliação e de mediação, cuja abertura atenderá às normas estabelecidas pelas corregedorias-gerais de justiça dos Estados e do Distrito Federal e dos Territórios.

1º Os termos de audiência de conciliação ou de mediação serão lavrados em livro exclusivo, vedada sua utilização para outros fins.

2º Os livros obedecerão aos modelos de uso corrente, aprovados pelo juízo da vara de registros públicos.

3º Os números de ordem dos termos de conciliação e de mediação não serão interrompidos ao final de cada livro, mas continuarão indefinidamente nos seguintes da mesma espécie.

4º Poderá ser adotado simultaneamentemais de um livro de conciliação e de mediação para lavratura de audiências por meio eletrônico.

5º Deverá ser adotado pelos serviços notariais e de registro livro de carga físico, no qual serão correlacionados os escreventes e os livros quando o serviço utilizar, concomitantemente, mais de um livro de conciliação e de mediação.

6º O livro sob a responsabilidade de um escrevente é de seu uso exclusivo, permitida a utilização por outro escrevente apenas com autorização prévia do notário e do registrador, lançada e datada no livro de carga.

Art. 28. O livro de conciliação e de mediação terá trezentas folhas, permitido o acréscimo apenas para evitar a inconveniência de cisão do ato.

1º Além do timbre do serviço notarial e de registro, todas as folhas conterão o número do livro e do termo de conciliação ou de mediação correspondentes, numeradas em ordem crescente por sistema mecânico ou eletrônico.

2º Eventual erro material na numeração das folhas poderá ser corrigido pelo notário ou registrador, devendo constar do termo de encerramento.

3º O livro eletrônico somente poderá ser adotado por sistema que garanta a verificação da existência e conteúdo do ato, subordinando se às mesmas regras de lavratura atinentes ao livro físico.

Art. 29. Nos termos de audiências de conciliação e de mediação lavradas em livro de folhas soltas, as partes lançarão a assinatura no final da última, rubricando as demais.

Parágrafo único. Se os declarantes ou participantes não puderem, por alguma circunstância, assinar, far-se-á declaração no termo, assinando a rogo outra pessoa e apondo-se à margem do ato a impressão datiloscópica da que não assinar.

Art. 30. As folhas soltas utilizadas serão acondicionadas em pasta própria, correspondente ao livro a que pertençam, até a encadernação, que ocorrerá no período de até 60 (sessenta) dias subsequentes à data do encerramento.

Parágrafo único. O encerramento será feito imediatamente após a lavratura do último termo de audiência, ainda que pendente o decurso do prazo previsto no caput deste artigo para ultimação do ato previamente praticado e não subscrito.

Art. 31. O livro de conciliação e de mediação conterá índice alfabético com a indicação dos nomes das partes interessadas presentes à sessão, devendo constar o número do CPF/CNPJ – ou, na sua falta, o número de documento de identidade – e a referência ao livro e folha em que foi lavrado o termo de conciliação ou de mediação.

Parágrafo único. Os índices poderão ser elaborados pelo sistema de fichas, microfichas ou eletrônico, em que serão anotados os dados das partes envolvidas nos procedimentos de mediação ou de conciliação.

Art. 32. O livro e qualquer documento oriundo de conciliação ou de mediação extrajudicial deverão permanecer no ofício e quaisquer diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem sua apresentação serão realizadas, sempre que possível, no próprio ofício, salvo por determinação judicial, caso em que o documento ou o livro poderá deixar o serviço extrajudicial.

Art. 33. Os serviços notariais e de registro deverão manter em segurança permanente os livros e documentos de conciliação e de mediação, respondendo pela ordem, guarda e conservação.

Parágrafo único. O livro de conciliação e de mediação poderá ser escriturado em meio eletrônico e o traslado do termo respectivo poderá ser disponibilizado na rede mundial de computadores para acesso restrito, mediante a utilização de código específico fornecido às partes.

Art. 34. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes para a instrução da conciliação ou da mediação serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão, devendo os serviços notariais e de registro manter em arquivo próprio, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes.

Art. 35. Os serviços notariais e de registro observarão o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para arquivamento dos documentos relativos a conciliação e mediação.

Parágrafo único. Não subsistirá a obrigatoriedade de conservação dos documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.

Seção VII
Dos Emolumentos
Art. 36. Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000, aplicar-se-á às conciliações e às mediações extrajudiciais a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico.

1º Os emolumentos previstos no caput deste artigo referem-se a uma sessão de até 60 (sessenta) minutos e neles será incluído o valor de uma via do termo de conciliação e de mediação para cada uma das partes.

2º Se excedidos os 60 (sessenta) minutos mencionados no parágrafo anterior ou se forem necessárias sessões extraordinárias para a obtenção de acordo, serão cobrados emolumentos proporcionais ao tempo excedido, na primeira hipótese, e relativos a cada nova sessão de conciliação ou de mediação, na segunda hipótese, mas, em todo caso, poderá o custo ser repartido pro rata entre as partes, salvo se transigirem de forma diversa.

3º Será considerada sessão extraordinária aquela não prevista no agendamento.

Art. 37. É vedado aos serviços notariais e de registro receber das partes qualquer vantagem referente à sessão de conciliação ou de mediação, exceto os valores relativos aos emolumentos e despesas de notificação.

Art. 38. Na hipótese de o arquivamento do requerimento ocorrer antes da sessão de conciliação ou de mediação, 75% (setenta e cinco por cento) do valor recebido a título emolumentos será restituído ao requerente.

Parágrafo único. As despesas de notificação não serão restituídas, salvo se ocorrer desistência do pedido antes da realização do ato.

Art. 39. Com base no art. 169, § 2º, do CPC, os serviços notariais e de registro realizarão sessões não remuneradas de conciliação e de mediação para atender demandas de gratuidade, como contrapartida da autorização para prestar o serviço.

Parágrafo único. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas, que não poderá ser inferior a 10% da média semestral das sessões realizadas pelo serviço extrajudicial nem inferior ao percentual fixado para as câmaras privadas.

Seção VIII
Das Disposições Finais
Art. 40. Será vedado aos serviços notariais e de registro estabelecer, em documentos por eles expedidos, cláusula compromissária de conciliação ou de mediação extrajudicial.

Art. 41. Aplica-se o disposto no art. 132, caput e § 1º, do Código Civil brasileiro à contagem dos prazos.

Art. 42. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação, permanecendo válidos os provimentos editados pelas corregedorias de justiça no que forem compatíveis.

Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA

Fonte: IRIB – CNJ | 27/03/2018.

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Recurso administrativo – Registro de nascimento de brasileiro nascido no exterior – Repartição consular brasileira – Transcrição/traslado de atos – Gratuidade não extensível – Previsão legal – Determinação de não cumprimento de lei estadual – Regulamentação da matéria – Incompetência do CNJ

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0006466-44.2017.2.00.0000

Requerente: M. H. M. C.

Requerido: CARTÓRIO DO PRIMEIRO DISTRITO DO RECIFE – REGISTRO CIVIL

Advogado: PE01033 – BRUNO SANTOS CUNHA

EMENTA:

RECURSO ADMINISTRATIVO. REGISTRO DE NASCIMENTO DE BRASILEIRO NASCIDO NO EXTERIOR. REPARTIÇÃO CONSULAR BRASILEIRA. TRANSCRIÇÃO/TRASLADO DE ATOS. GRATUIDADE NÃO EXTENSÍVEL. PREVISÃO LEGAL. DETERMINAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE LEI ESTADUAL. REGULAMENTAÇÃO DA MATÉRIA. INCOMPETÊNCIA DO CNJ.

1. Não há irregularidade na cobrança de emolumentos pela prática de transcrição/traslado de atos registrados em repartição consular brasileira, contanto que prevista em lei.

2. Não cabe ao Conselho Nacional de Justiça determinar o não cumprimento de lei estadual oriunda do legítimo exercício da competência legislativa dos Estados.

3. É vedado ao Conselho Nacional de Justiça regulamentar, por meio de atos normativos, matéria que exige tratamento por meio de lei.

4. Recurso administrativo conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

O Conselho, por unanimidade, negou provimento ao recurso administrativo, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 6 de março de 2018. Presentes à sessão os Excelentíssimos Senhores Conselheiros Cármen Lúcia, João Otávio de Noronha, Aloysio Corrêa da Veiga, Iracema do Vale, Daldice Santana, Valtércio de Oliveira, Márcio Schiefler Fontes, Fernando Mattos, Luciano Frota, Rogério Nascimento, Arnaldo Hossepian e Valdetário Andrade Monteiro.

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA:

Trata-se de recurso administrativo interposto por BRUNO SANTOS CUNHA e M. H. M. C. contra decisão da CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA que arquivou pedido de providências formulado em desfavor do CARTÓRIO DO PRIMEIRO DISTRITO DE RECIFE – REGISTRO CIVIL.

A controvérsia versa sobre extensão de gratuidade aplicada ao registro de nascimento a transcrição/traslado do registro consular de M. H. M. C., brasileira registrada em repartição consular no exterior.

Sustenta o primeiro recorrente que foi surpreendido, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício do Recife (PE), com a cobrança ilegal pela transcrição/traslado do referido registro consular, no montante aproximado de R$ 150,00, o que englobaria os custos de transcrição/traslado, autenticação de cópias do registro consular da menor e registro e reconhecimento de firma dos pais.

Assim, a parte recorrente requereu:

a) o reconhecimento da irregularidade da cobrança pelos serviços de registro civil nacionais da transcrição/traslado dos registros consulares de nascimento de brasileiros nascidos no exterior, determinando-se, por conseguinte, a integral aplicação do art. 30 da Lei de Registros Públicos aos atos em comento;

b) o reconhecimento, em consequência do disposto no item “a” acima, da irregularidade da cobrança pelos serviços de registro civil nacionais de quaisquer outros valores referentes a registro e reconhecimento de firmas, cópias e autenticações supostamente necessárias para a efetivação da transcrição/traslado do registro consular;

c) a determinação ao Cartório do Primeiro Distrito de Recife – Registro Civil para que providencie, sem nenhum custo (inclusive acessório e/ou conexo), a transcrição/traslado do registro consular da menor; e

d) a elaboração pelo Conselho Nacional de Justiça de ato normativo que explicite a matéria e instrua os serviços de registro civil nacionais acerca da gratuidade acima exposta, na forma do item III da presente petição (proposta de emenda à Resolução CNJ n. 155/2012).

Instado a manifestar-se a respeito dos fatos narrados, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (TJPE) informou que não houve irregularidade na atuação da serventia requerida, pois o que ocorreu foi a aplicação expressa da Lei estadual n. 11.404, de 19 de dezembro de 1996 – que consolida as normas relativas às taxas, custas e emolumentos no âmbito do Poder Judiciário de Pernambuco – ao caso concreto.

A Corregedoria Nacional de Justiça, então, determinou o arquivamento do feito porquanto o registro civil de nascimento e o traslado de documentos registrados no exterior são atos diversos, de modo que a gratuidade alcança apenas aquele.

Concluiu que a gratuidade fora conferida ao registro de nascimento da menor e que eventual concessão da isenção de pagamento pelo traslado careceria de lei do Estado de Pernambuco ante a natureza jurídica dos emolumentos.

Em recurso administrativo, a parte reproduz argumentos desenvolvidos na petição inicial. Sustenta que nascimento de brasileiro registrado no exterior e posterior traslado feito em serventia extrajudicial são partes de um ato composto, razão pela qual a gratuidade deveria estenderse ao traslado.

Alega que a Lei estadual n. 11.404/1996, ao prever a cobrança pelo referido traslado, estaria indo de encontro à lei nacional que garante a gratuidade do registro de nascimento e, por isso, seria ilegal.

Ao final, requer os recorrentes:

a) a concessão de medida liminar para que se determine ao Cartório do Primeiro Distrito de Recife – Registro Civil que providencie, de forma imediata e sem custo, a transcrição/traslado do registro consular da menor;

b) a oitiva das Corregedorias de Justiça dos Estados e do Distrito Federal a fim de que sejam colhidas informações a respeito da situação da cobrança de emolumentos pelos cartórios de registro civil de pessoas naturais para transcrição/traslado dos assentos de nascimento de brasileiros ocorrido no exterior e identificar quais outros serviços acessórios e/ou conexos são cobrados nesses casos;

c) a oitiva da Procuradora-Geral da República e do Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

d) a produção de eventuais provas, a serem oportunamente especificadas;

e) a realização de sustentação oral; e

f) o julgamento procedente do recurso administrativo para acolhimento integral dos pedidos formulados na petição que ensejou a abertura do presente pedido de providências.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA (Relator):

I – PRELIMINAR – Medida liminar

O primeiro pedido de que trata o presente recurso administrativo diz respeito à concessão de medida liminar para determinação ao Cartório do Primeiro Distrito de Recife – Registro Civil para que providencie, de forma imediata e sem custo, a transcrição/traslado do registro consular da menor M. H. M. C.

Ocorre que, para a concessão de pedido liminar, é imprescindível a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, não se verifica o preenchimento de nenhum desses requisitos. As razões recursais apenas reproduzem os argumentos apresentados na petição inicial, os quais, segundo apreciação da Corregedoria Nacional de Justiça, não foram capazes de embasar a pretensão da parte, razão pela qual não há falar em presença do fumus boni iuris. Ademais, também inexiste possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a não concessão da medida liminar em nada prejudica eventual decisão do Plenário do CNJ para dar provimento aos pedidos ora formulados.

Acrescente-se que determinar, liminarmente e pela via administrativa, a realização do traslado sem cobrança ensejaria indesejável interferência na competência legislativa estadual, porquanto estaria o Conselho Nacional de Justiça expedindo determinação para que o recorrido não aplique lei local que regulamenta a matéria no âmbito do Estado do Pernambuco.

Assim, ausentes os requisitos necessários para a concessão da medida, indefiro o pedido liminar.

II – MÉRITO

a) Registro de nascimento e traslado de documentos registrados no exterior

Para fundamentar sua pretensão, a parte recorrente assevera que o registro de nascimento de brasileiro nascido no exterior inicia-se com ato praticado em repartição consular brasileira, mas somente se perfectibiliza quando do traslado via serventia extrajudicial, sendo, portanto, um ato composto. Assim, tanto o ato praticado em repartição consular brasileira quanto o traslado estariam acobertados pela gratuidade conferida aos registros de nascimento (art. 45 da Lei n. 8.935, de 18 de novembro de 1994).

Ocorre que, diversamente do alegado, o registro em repartição consular já garante a nacionalidade brasileira à menor. Trata-se de ato que atinge sua perfeição, validez e eficácia para o mundo jurídico na própria repartição. Desse modo, no instante em que foi registrada no exterior, M. H. M. C. passou a gozar do status de brasileira nata. Somente esse ato é alcançado pelo art. 45 da Lei n. 8.935/1994.

A transcrição/traslado é ato com finalidade diferente. Não se presta a garantir a condição de brasileiro nato a quem é destinatário do referido procedimento, mas sim a conceder àquele que já é cidadão brasileiro as condições para exercer a cidadania no território nacional e para praticar atos da vida civil, tais como comprovação e/ou alteração de estado civil, aquisição de imóveis e inventários. Portanto, ao segundo ato não se aplica o disposto no art. 45 da Lei n. 8.935/1994.

b) Impossibilidade de concessão da gratuidade do traslado via CNJ

Como já demonstrado anteriormente, registro de nascimento traslado são atos diferentes, que se perfectibilizam em momentos distintos.

Assim, a concessão da gratuidade pretendida careceria de previsão legal, ato normativo que o CNJ não tem competência para editar, visto que teria de fixar hipóteses de não incidência tributária, tratando-se, portanto, de nova isenção tributária.

Caberia ao legislador ordinário federal estabelecer essa regra caso fosse de seu interesse, tal como previsto no art. 45 da Lei n. 8.935/1994, ou, até mesmo, ao legislador ordinário estadual no âmbito de sua competência legislativa.

Entretanto, ambos não o fizeram. Ao contrário, o legislador do Estado de Pernambuco decidiu não oferecer isenção para o traslado, tendo fixado, por meio da Lei estadual n. 11.404/1996, os valores a serem cobrados para o caso em questão.

Assim, expedir determinação para a concessão da gratuidade na espécie implicaria não reconhecer a previsão contida em lei estadual e não respeitar a repartição constitucional de competência dos entes federados, o que ofenderia o pacto da federativo brasileiro.

Acrescente-se que conferir ao CNJ atribuição que apenas o Poder Legislativo possui é uma latente ofensa ao princípio da separação dos Poderes, insculpido no art. 1º da Constituição Federal de 1988.

c) Controle de legalidade exercido na via jurisdicional

Por fim, pretende a parte fazer valer suposto conteúdo de lei federal que se encontra em conflito com lei estadual, requerendo do Conselho Nacional de Justiça que determine à serventia recorrida o não cumprimento de legislação estadual.

Ainda que fossem procedentes os argumentos desenvolvidos pelos recorrentes, não cabe ao CNJ exercer controle de legalidade ou de constitucionalidade, seja na via difusa seja na via concentrada. Nesse contexto, seria necessária apreciação jurisdicional, e não administrativa.

De todo modo, via de regra, enquanto não declarada inconstitucional ou ilegal, a lei tem a presunção de constitucionalidade e legalidade, produzindo todos os efeitos cabíveis no mundo jurídico.

Dessa forma, não pode o CNJ negar cumprimento a lei alguma sob o fundamento de ser ela ilegal.

III – CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento pelas razões seguintes:

a) quanto àcobrança pelos serviços de transcrição/traslado dos registros consulares de nascimento de brasileiros nascidos no exterior e dos serviços conexos, não se verifica irreguralidade;

b) quanto à determinação ao recorrido para que providencie o traslado em apreço sem nenhum custo, o CNJ não tem competência para determinar o não cumprimento de lei estadual;

c) quanto à elaboração de ato normativo que explicite a matéria e instrua os serviços de registro civil nacionais acerca da gratuidade, exorbita da competência do CNJ regulamentar matéria que exige tratamento por meio de lei.

É como voto.

Brasília, 2018-03-20.

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0006466-44.2017.2.00.0000 – Recife – Rel. Cons. João Otávio de Noronha – DJ 22.03.2018

Fonte: INR Publicações.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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