Mulher que foi adotada não pode participar da sucessão do pai biológico, segundo TJDFT

A 7ª Turma Civil do Tribunal de Justiça do Distrito Federal negou provimento ao recurso de uma mulher criada e adotada pelos tios, que buscava inclusão no inventário de seu pai biológico. A Turma entendeu que a partir do momento em que é adotada, uma pessoa perde os vínculos com a família biológica e, por consequência, o direito à herança.

No caso julgado, a mulher, filha caçula do primeiro casamento do falecido, foi criada pelos tios por ter sido abandonada pela mãe com apenas 21 dias de vida. Mesmo assim, diz ter tido contato com o pai e os irmãos durante seu crescimento. Todavia, por morar em outro estado com os tios, sempre foi tratada pelo pai com indiferença. Ela alegou ter sido abandonada afetiva, moral e financeiramente pelo inventariado motivo pelo qual, em 1996, já com 32 anos de idade, seus tios a adotaram. Assim, sua inclusão no espólio se justifica por ter vivido 32 anos como filha biológica do falecido.

Adoção

Em seu voto, o desembargador Romeu Gonzaga Neiva, relator, esclarece que a questão a ser resolvida é se a mulher, apesar de ter nascido filha biológica do falecido, mas adotada legalmente por outra família, se enquadra na condição de herdeira ou testamentária. Para ele, apesar das razões emocionais, a controvérsia não encontra amparo legal. “No caso, a partir do momento em que a agravante foi legalmente adotada por outra família, deixou de ostentar a condição de filha do de cujus, afastando, assim, sua condição de descendente. Isso porque o direito de herança se extingue com a adoção”, diz.

O juiz Sérgio Luiz Kreuz, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, concorda com o entendimento do TJDFT. Para ele, a decisão está alinhada com a doutrina e a jurisprudência majoritária. “Esta decisão vem, mais uma vez, reforçar a ideia de que o vínculo filiativo não se estabelece somente pela via sanguínea ou biológica. Com a adoção rompem-se todos os vínculos com a família biológica ou de origem, com exceção dos impedimentos matrimoniais, que tem como finalidade evitar o incesto. Não haveria qualquer justificativa razoável, sob o ponto de vista jurídico, manter o vínculo apenas para fins patrimoniais, como pretendia a adotanda”, diz.

Multiparentalidade

Segundo Kreuz, em caso de multiparentalidade não haveria qualquer obstáculo ao recebimento de herança de ambos os pais (biológico e socioafetivo). “Neste caso, ambos seriam pais, ao mesmo tempo. Se é pai, obviamente, é pai para todos os efeitos e não apenas para alguns efeitos. Não existe pai pela metade. Ou é ou não é. No caso da adoção, o pai biológico deixa de ser pai, rompem-se os vínculos, por disposição legal, portanto, cessam os efeitos da paternidade, inclusive patrimoniais”, garante.

O juiz Sérgio Kreuz cita um caso julgado pela terceira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva. “Um senhor de 61 anos havia sido registrado por terceiro, já falecido e de quem recebeu herança. Posteriormente, ingressou com ação de investigação de paternidade contra o pai biológico, que foi julgada procedente para todos os efeitos, inclusive hereditários. Na decisão, o Min. Villas Bôas Cueva invocou a decisão do STF, no RE 898.060, com repercussão geral, que admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, afastando qualquer hierarquização entre elas. No caso em exame, no entanto, não se trata só de paternidade registral, mas de adoção, que tem regra específica excluindo os vínculos biológicos para todos os efeitos”, reflete.

Fonte: IBDFAM | 28/03/2018.

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IGP-M subiu 0,64% em março.

Índice Geral de Preços – Mercado (IGP-M)* avança 0,64% em março, ante 0,07% no mês anterior. Com este resultado, o índice acumula alta de 1,47% no ano e de 0,20% em 12 meses. Em março de 2017, o índice havia subido 0,01% e acumulava alta de 4,86% em 12 meses.

Índice de Preços ao Produtor Amplo (IPA) teve variação de 0,89% em março, após registrar queda de 0,02% no mês anterior. Na análise por estágios de processamento, os preços dos Bens Finais avançaram 0,57% em março após recuarem 0,71% em fevereiro. A principal contribuição para este resultado partiu do subgrupo alimentos in natura, cuja taxa de variação passou de -2,24% para 9,86%, no mesmo período. O índice relativo a Bens Finais (ex), que exclui os subgrupos alimentos in natura combustíveis para o consumo, registrou queda de 0,10% em março, contra -0,41% no mês anterior.

A taxa de variação do grupo Bens Intermediários passou de 0,87% em fevereiro para 0,69% em março. O principal responsável por este movimento foi o subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, cujo percentual passou de -0,61% para -2,58%. O índice de Bens Intermediários (ex), obtido após a exclusão do subgrupo combustíveis e lubrificantes para a produção, subiu 1,22% em março, ante 1,11% em fevereiro.

O índice do grupo Matérias-Primas Brutas avançou 1,54% em março. Em fevereiro, o índice havia registrado queda de 0,23%. Contribuíram para a alta da taxa do grupo os seguintes itens: soja (em grão) (-0,11% para 5,78%), milho (em grão) (0,15% para 11,41%) e leite in natura (-2,47% para 5,98%). Em sentido oposto, destacam-se os itens minério de ferro (0,38% para -1,88%), mandioca (aipim) (7,82% para -2,39%) e suínos (-1,17% para -7,23%).

Índice de Preços ao Consumidor (IPC) variou 0,14% em março, ante 0,28% em fevereiro. Seis das oito classes de despesa componentes do índice registraram recuo em suas taxas de variação. A principal contribuição partiu do grupo Transportes (1,16% para 0,40%). Nesta classe de despesa, vale citar o comportamento do item gasolina cuja taxa passou de 2,10% para 0,18%.

Também apresentaram recuo em suas taxas de variação os grupos Educação, Leitura e Recreação (1,01% para -0,29%), Alimentação (0,07% para -0,08%), Saúde e Cuidados Pessoais (0,51% para 0,36%), Comunicação (-0,05% para -0,17%) e Despesas Diversas (0,20% para 0,12%). As principais influências observadas partiram dos seguintes itens: cursos formais (2,05% para 0,00%), carnes bovinas (-1,24% para -2,26%), medicamentos em geral (0,24% para 0,00%), tarifa de telefone móvel (0,24% para -0,57%) e cartório (1,18% para 0,13%).

Em contrapartida, apresentaram acréscimo em suas taxas de variação os grupos Habitação (-0,21% para 0,19%) e Vestuário (-0,56% para 0,53%). Nestas classes de despesa, os maiores avanços foram observados nos seguintes itens: tarifa de eletricidade residencial (-1,74% para 0,83%) e roupas (-0,46% para 0,79%).

Índice Nacional de Custo da Construção (INCC) subiu 0,23% em março, contra 0,14% em fevereiro. O índice relativo a MateriaisEquipamentos e Serviços ficou em 0,50%. No mês anterior, a taxa havia sido de 0,32%. O índice que representa o custo da Mão de Obra não registrou variação entre fevereiro e março.

* Para o cálculo do IGP-M foram comparados os preços coletados no período de 21 de fevereiro de 2018 a 20 de março de 2018 (período de referência) com os preços coletados do período de 21 de janeiro de 2018 a 20 de fevereiro de 2018 (período base).

Fonte: INR Publicações – Portal Ibre | 28/03/2018.

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Mantida condenação de réu que registrou netos como filhos para fraudar INSS

Inconformado com a sentença do Juízo da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas que o condenou à pena de 01 ano de detenção em regime aberto por ter registrado filho alheio como próprio, para a obtenção de benefício previdenciário, o réu interpôs recurso de apelação alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo, por se tratar de adoção à brasileira, e que não tinha consciência da ilicitude da sua conduta, pois acreditava que poderia registrar seus netos como se filhos fossem, uma vez que os criava.

O réu foi absolvido dos crimes de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º do CP), falsa declaração para alterar a verdade sobre fatos relevantes e uso de documento falso (arts. 299 e 304 do CP).

A denúncia, nos termos resumidos na sentença, narra “que os réus, em conluio de interesses, pleitearam perante o Juizado Especial Federal itinerante em Barcelos/AM, a concessão de benefício previdenciário de pensão por morte em favor de dois menores de idade, mediante emprego de fraude consistente na falsa alegação de estes eram filhos de uma beneficiária do INSS já falecida.

Ao analisar o caso no TRF1, a relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, declarou extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime previsto no art. 242 do Código Penal, devido à ocorrência da prescrição retroativa da pretensão estatal penal, nos termos dos arts. 107, IV; 109, V, c/c o art. 110, § 110, § 1º, todos do Código Penal.

Segundo a magistrada, a sentença não merece reparos, pois, pelo princípio da consunção ou absorção, “a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime. Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Na relação consuntiva, “os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração”.

Assim, a desembargadora destacou como acertada a conclusão da sentença acerca da incidência do princípio da absorção do crime previsto no art. 299 pelo delito do art. 242, ambos do CP, que inclusive já se encontra prescrito. E mais, continuou a relatora, “considerando-se que se reconheceu a incidência do princípio da especialidade em relação ao delito do art. 299, tem-se como atípica a conduta prevista no art. 304 da legislação penal uma vez que absorvido o delito de falsidade ideológica pelo de supressão ou alteração de direito inerente ao estado civil de recém-nascido, não há que se falar em cometimento de uso de documento falso”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0004307-15.2012.4.01.3200/AM

Data da decisão: 28/02/2018
Data da publicação: 14/03/2018

Fonte: INR Publicações – TRF1 | 28/03/2018.

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