Estamos em obras! – Amilton Alvares

O Reino dos céus está sendo implantado sobre o caos instaurado pelos homens na Terra. E a notícia de Paulo em Romanos 14.17 é encorajadora – “O Reino de Deus não é comida nem bebida, mas justiça, paz e alegria no Senhor”. Portanto há esperança, um dia o caos terá fim.

Com justiça e paz os principais problemas do mundo podem ser resolvidos. Não haverá fome nem guerras. Não haverá adultério, homicídios nem corrupção. Teremos governantes honestos e o próprio povo terá mais consciência de suas responsabilidades morais, sociais e coletivas. Cada um sentirá a dor do outro como se doesse nele mesmo. E ninguém vai querer passar a perna no irmão. Entretanto, enquanto vivemos e amargamos o caos deste mundo, temos de lembrar que ainda estamos em obras e que o Reino de Deus está em implantação na Terra. Assim, podemos compreender a advertência bíblica de 1ª João 5.19 – “O mundo todo jaz no maligno”. Não podemos nos conformar com o curso deste mundo, temos de interagir positivamente e viver com alegria, lembrando que somos forasteiros e peregrinos a caminho do nosso lar celestial (1ª Pedro 2.11).

Estamos em obras. Oremos por este mundo cambaleante, suplicando a Deus para que abrevie o tempo de sofrimento. Com a mão no arado e sem olhar para trás, façamos a nossa parte. Como cooperadores de Deus, na implantação do Reino de justiça e paz, assentemos o nosso tijolinho na grande obra do Senhor. E se alguma coisa nos faltar nesta vida, aprendamos a viver em dignidade e contentamento no Senhor, mesmo diante de tribulações (Filipenses 4). Na certeza de que um dia Deus irá restaurar todas as coisas, vivamos em paz; com a paz de Jesus de Nazaré, que se deixou morrer para pagar a conta dos nossos pecados e segue oferecendo vida eterna, a todo aquele que nele crê e confessa o seu nome como Salvador (João 3:16-18). Estamos em obras. Ser cristão não significa que não decepcionaremos pessoas. Se um cristão o decepcionar, por favor, olhe para Jesus, mantendo os olhos fitos no Autor e consumador da nossa fé (Hebreus 12.2). Estamos em obras. Somos transformados de glória em glória, até alcançar a perfeita identidade do Senhor (2ª Coríntios 3.18). Acredite, este caos ainda vai se transformar em paraíso. Ore pela volta do Senhor em poder e glória (Apocalipse 1:7-8).

Para ler do mesmo autor “A PROMESSA É BOA, MAS O AMBIENTE É DE SOFRIMENTO”, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. ESTAMOS EM OBRAS! Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 057/2018, de 26/03/2018. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2018/03/26/estamos-em-obras-amilton-alvares/

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TRT2: Contribuição sindical é mantida sob fundamento de inconstitucionalidade de dispositivos da reforma trabalhista

A facultatividade do pagamento da contribuição sindical, estabelecida pela reforma trabalhista, priorizou o interesse individual em face do coletivo violando princípios da Constituição Federal. Com esse entendimento, o juiz Pedro Rogério dos Santos, da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul-SP, declarou a inconstitucionalidade de trechos da Lei nº 13.467/2017 que preveem o desconto da contribuição apenas para os empregados que o autorizarem prévia e expressamente.

O beneficiado pela decisão foi o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação de São Paulo, que ajuizou uma ação civil pública contra a Dan Vigor Indústria e Comércio de Laticínios pleiteando a declaração da inconstitucionalidade de artigos da reforma e a manutenção da contribuição.

Com a decisão, a empresa Vigor deverá recolher a contribuição sindical de todos os empregados no mês de março (e nos demais meses para os admitidos posteriormente), sob pena de multa diária de R$ 1 mil por trabalhador, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Na ação foram declaradas inconstitucionais, de forma incidental, as expressões “desde que prévia e expressamente autorizadas”, do artigo 578; “condicionado à autorização prévia e expressa”, do artigo 579; “que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento”, do artigo 582; “observada a exigência de autorização prévia e expressa prevista no art. 579 desta Consolidação”, do artigo 583; “que venham a autorizar prévia e expressamente o recolhimento”, do artigo 602 da CLT; e, ainda, a exigência de autorização prévia e expressa fixada no 545 da CLT.

De acordo com o juiz Pedro Rogério, a Constituição impõe aos sindicatos o dever de representar toda a categoria (associados ou não), e que a contribuição deve ser paga indistintamente pelos empregados, pois essa é a única forma de os objetivos impostos por ela e pela CLT serem alcançados. “Daí que, para fins da respectiva cobrança, é o interesse da categoria que deve ser levado em consideração pelo legislador ordinário, e não o interesse individual de cada um de seus integrantes, porque a contribuição sindical tem por finalidade dar condições para que os sindicatos possam atuar na defesa dos interesses daquela (categoria), contribuindo para a sociedade, e no exercício de suas prerrogativas”, afirmou.

O magistrado entende que a reforma trabalhista, ao mesmo tempo em que priorizou a negociação coletiva, enfraqueceu os sindicatos. “A facultatividade do recolhimento faz com que o objetivo fixado pela Constituição Federal (o interesse da categoria) para a contribuição sindical não seja alcançado, porque a maior parte, para não dizer a totalidade dos trabalhadores – conforme permite concluir as regras de experiência comum –, não concordará com o recolhimento”, explicou.

Fonte: TRT2 | 22/03/2018.

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Projeto de lei que obriga cartórios a fornecer cadastro imobiliário municipal é vetado pelo STJ e TJSP

O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), julgaram inconstitucional o Projeto de Lei nº 973de 2017, que obrigava os Registradores de Imóveis fornecer anualmente aos municípios uma listagem, contendo informações cadastrais de todos os imóveis matriculados na serventia a fim de manter o cadastro imobiliário municipal atualizado.

De autoria do deputado Junior Aprillanti (PSB), o PL foi publicado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (Alesp) em outubro de 2017. No texto, os Oficiais de Registros Imobiliários não poderiam cobrar emolumentos referentes aos serviços de envio desta listagem ao município, além de manter o cadastro atualizado de forma completa, sob pena de punição.

Divulgado nesta terça-feira, 20 de março, o governador Geraldo Alckmin relata que “apesar de reconhecer os elevados propósitos do legislador, delineados na justificativa que acompanha a proposta, vejo-me impedido de acolher a proposição em face de sua inconstitucionalidade”.

E, ainda, “observa-se que a matéria sobre a qual versa a propositura circunscreve-se no âmbito da competência privativa da União para legislar sobre registros públicos, a teor do disposto no artigo 22, inciso XXV, da Constituição Federal. Assim, ao pretender disciplinar as atividades dos oficiais dos registros de imóveis, a proposição invade a esfera de atuação da União, incidindo em inconstitucionalidade, por vício de competência. Nesse sentido, já decidiram o Supremo Tribunal Federal e o Tribunal de Justiça do Estado, ao julgarem, respectivamente, a ação direta de inconstitucionalidade n° 3151 e o incidente de inconstitucionalidade n° 994.08.217573-0”, finaliza o governador.

Fonte: iRegistradores | 23/03/2018.

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