Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 44, de 07.03.2018 – D.O.U.: 08.03.2017.

Ementa

Altera a Instrução Normativa DREI nº 17, de 5 de dezembro de 2013 e dá outras providências.


O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017 resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa DREI nº 17, de 5 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 25. O leiloeiro exercerá sua profissão exclusivamente nas unidades federativas das circunscrições das Juntas Comerciais que o matricularem (NR).

Art. 26. ……………………………………………………………………….

Parágrafo único. O atendimento ao inciso IX deverá ser feito, alternativamente, por qualquer um destes meios:

I – certidão emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral;

II – certidão de domicílio fiscal emitida pela Receita Federal do Brasil; ou

III – declaração do interessado, firmada por ele ou procurador, de que ele reside e tem domicílio há mais de 5 (cinco) anos na localidade indicada no instrumento e que está ciente de que a declaração falsa implica na prática do crime tipificado no art. 299 do Código Penal. (NR)

Art. 27. (Revogado).

Art. 28. Deferido o pedido de matrícula, por decisão singular, o Presidente da Junta Comercial dará o prazo de 20 (vinte) dias úteis para o interessado prestar caução e assinar o termo de compromisso (NR).

§ 1º A garantia de que trata este artigo deverá ser depositada na Caixa Econômica Federal, ou outro banco oficial, em conta poupança à disposição da Junta Comercial e o seu levantamento será efetuado, sempre, a requerimento da Junta Comercial. (NR)

§ 2º ……………………………………………………………………………

§ 3º ……………………………………………………………………………

§ 4º (Revogado).

§ 5º (Revogado).

§ 6º …………………………………………………………………………….

§ 7º A caução prestada pelo leiloeiro a uma Junta Comercial não aproveita às demais.

§ 8º É permitida, anualmente, ao leiloeiro a retirada dos rendimentos, atualizações ou correções da poupança que excederem o valor da caução em vigor à época, sempre por requisição e autorizada pela Junta Comercial, de acordo com o art. 6º e parágrafos do Decreto nº 21.981, de 1932.

…………………………………………………………………………………..

Art. 34. ………………………………………………………………………

XXI – apresentar, anualmente, cópia do extrato da conta de poupança relativa à caução; (NR)

…………………………………………………………………………………….

Art. 43. A destituição e o consequente cancelamento da matrícula do leiloeiro é aplicável quando o mesmo tiver sido suspenso por três vezes ou incorrer nas condutas previstas no parágrafo único do art. 9º, alínea “a” do art. 36 do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, e incisos I, II, XIV e XVI do art. 39 e o não atendimento das obrigações constantes do art. 34 desta Instrução Normativa, no prazo de 90 (noventa) dias. (NR)

………………………………………………………………………………….

Art. 51. ……………………………………………………………………….

VII – manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu sítio eletrônico, relação atualizada dos leiloeiros, por ordem de antiguidade, onde constará:

a) nome completo;

b) matrícula;

c) CPF;

d) data da posse;

e) cidade;

f) endereço;

g) telefone;

h) e-mail; e

i) situação (regular ou suspenso); (NR)

VIII – manter, à disposição dos entes públicos e demais interessados, em seu sítio eletrônico, relação dos leiloeiros de matrículas canceladas, onde constará:

a) nome completo;

b) matrícula;

c) CPF;

d) data da posse;

e) ata do cancelamento; e

f) motivo do cancelamento (a pedido ou por destituição).

IX – franquear, ao público em geral, acesso a todos os documentos e informações relativos aos leiloeiros ativos e inativos;

X – anualmente as juntas comerciais verificarão se os leiloeiros ativos preenchem os requisitos necessários para o desempenho da função;

XI – comunicar ao DREI, em até 30 (trinta) dias, da destituição de leiloeiro.”

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 2º Respeitada a exceção do § 1º deste artigo, as cauções prestadas mediante fiança bancária ou seguro garantia não são passíveis de renovação ou prorrogação e serão consideradas insubsistentes a partir do primeiro dia útil após o vencimento dos respectivos contratos ou das respectivas apólices.

§1º As cauções com contratos e apólices vincendos em até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Instrução Normativa são passíveis de uma última renovação ou prorrogação por período de até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§2º Os leiloeiros, para comprovação da existência e suficiência das cauções mencionadas no parágrafo anterior, na forma estabelecida pelas Juntas Comerciais, apresentarão os contratos ou apólices de renovação ou prorrogação da fiança bancária ou do seguro garantia.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa DREI nº 17, de 5 de dezembro de 2013:

I – o art. 27;

II – os §§ 4º e 5º do art. 28.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 08.03.2018.

Fonte: INR Publicações.

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Instrução Normativa DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI nº 45, de 07.03.2018 – D.O.U.: 08.03.2017.

Ementa

Dispõe sobre os efeitos da revogação do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no nome empresarial das microempresas e empresas de pequeno porte, e revoga o art. 5º, III, “e” e “f”, e o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013; e o art. 2º e parágrafo único da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.

O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO – DREI, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4oda Lei no8.934, de 18 de novembro de 1994, o art. 4º do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e o art. 33 do Decreto nº 9.260, de 29 de dezembro de 2017;

Considerando o disposto no art. 10, V, da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016; e

Considerando o disposto no Capítulo II, do Título IV, do Livro II, da Parte Especial do Código Civil, resolve:

Art. 1º Para efeitos desta Instrução Normativa:

I – designações de porte são as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte”, ou suas respectivas abreviações, “ME” ou “EPP”, constantes do final do nome empresarial;

II – legado é o conjunto de empresários e de sociedades empresárias inscritos no Registro Público de Empresas Mercantis durante a vigência do art. 72 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e que trazem em seu nome empresarial a designação de porte em conformidade com este dispositivo legal.

Parágrafo único. Observar-se-á o art. 36 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, para verificação da data de inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis.

Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2018, não é passível de registro o nome empresarial que traga designação de porte ao seu final.

Art. 3º Para o legado, somente é admissível a formulação de exigência para exclusão da designação de porte quando o ato a ser arquivado contemplar qualquer alteração do nome empresarial.

Parágrafo único. As Juntas Comerciais poderão sugerir, preferencialmente por divulgação em seus sítios eletrônicos, que a designação de porte seja excluída do nome empresarial.

Art. 4º Revogam-se:

I – o art. 5º, III, “e” e “f”, da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;

II – o art. 14 da Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013;

III – o art. 2º da Instrução Normativa DREI nº 36, de 3 de março de 2017.

Art. 5º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.

CONRADO VITOR LOPES FERNANDES

Nota(s): Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 08.03.2018.

Fonte: INR Publicações.

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