Pedido de Reconsideração – Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido.


  
 

Número do processo: 1022561-32.2016.8.26.0554

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 148

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1022561-32.2016.8.26.0554

(148/2017-E)

Pedido de Reconsideração – Tabelião de Protestos – Contrato de honorários advocatícios – Título que não pode ser protestado, por vedação expressa do art. 42 do Estatuto de Ética dos Advogados – Recurso desprovido.

Nota: ao conteúdo do parecer abaixo integralmente transcrito devem ser acrescidas as instruções de outro parecer (345/2017-E), emanado dos autos do Processo CG n° 2017/171359.

Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Maria Helena Battestin Passos em relação à decisão de fls. 62, que, aprovando o parecer de fls. 58/61, negou provimento ao recurso administrativo interposto pela ora requerente e impediu o protesto de contrato de honorários advocatícios.

Sustenta que o parecer aprovado ignorou o teor de decisão proferida pelo Conselho Federal da OAB/SP (fls. 64/66).

Em seguida, Maria Helena Battestin Passos interpôs “recurso interno administrativo” tirado dessa mesma decisão (fls. 70/76).

É o relatório.

Opino.

Em relação ao primeiro pedido (fls. 64/66), nada a reconsiderar.

Isso porque a decisão prolatada pelo Conselho Federal da OAB/SP foi especificamente mencionada no parecer aprovado por Vossa Excelência:

A menção a um julgamento isolado do Conselho Federal da OAB não é apta a afastar o comando legal, valendo ressaltar que o parecer 272/2012, exarado no recurso administrativo 151.819/2015, assentou a possibilidade de protesto de sentença transitada em julgado, que condene ao pagamento de honorários, mantendo a vedação do protesto do contrato.

Ou seja, embora tenha sido considerada, essa decisão não foi suficiente para alterar a posição já consolidada no âmbito desta Corregedoria Geral, no sentido da impossibilidade de protesto de contrato de verba honorária advocatícia.

No que se refere ao “recurso interno administrativo”, o caso é de não conhecimento.

Isso porque o dispositivo apontado a fls. 70 para embasar esse recurso (artigo 28, XXVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça [1]) justificou a irresignação já julgada pela decisão que aprovou o parecer de fls. 58/61. Note-se que essa decisão (fls. 62) negou provimento a recurso interposto contra decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente de Santo André (fls. 27/28).

Não há previsão legal ou normativa de novo recurso.

Nem se argumente que seria aplicável o artigo 33, V. do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, que prescreve que compete à Câmara Especial processar e julgar “os recursos das decisões originárias do Corregedor Geral da Justiça, nos processos disciplinares relativos a titulares e servidores das serventias judiciais, delegados dos serviços notariais e de registro e oficiais de justiça”.

Com efeito, aqui não se trata nem de decisão originária do Corregedor e muito menos de processo disciplinar contra delegatário.

À evidência, inaplicável o dispositivo.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência propõe: a) a rejeição do pedido de reconsideração; e b) o não conhecimento do recurso administrativo interposto.

Sub censura.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, rejeito do pedido de reconsideração e não conheço do agravo interno interposto. Publique-se. São Paulo, 11 de abril de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogada: MARIA HELENA BATTESTIN PASSOS, OAB/SP 139.402 (em causa própria).

Diário da Justiça Eletrônico de 19.06.2017

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2017

Nota:

[1] Art. 28. Compete ao Corregedor Geral da Justiça:

(…)

XXVI – decidir os recursos interpostos contra decisões dos juízes corregedores permanentes em matéria disciplinar do pessoal das delegações notariais e de registro;

Fonte: INR Publicações.

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