Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Estrangeiro que opta por apresentar passaporte – Hipótese em que visto de permanência no país não expirado é requisito – Parecer pelo não provimento do recurso.

Número do processo: 1011144-80.2016.8.26.0005

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 56

Ano do parecer: 2017

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1011144-80.2016.8.26.0005

(56/2017-E)

Registro Civil das Pessoas Naturais – Habilitação para casamento requerida por estrangeiro – Item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ – Dispositivo que estabelece róis de ordem alternativa para a prova de idade, estado civil e filiação – Estrangeiro que opta por apresentar passaporte – Hipótese em que visto de permanência no país não expirado é requisito – Parecer pelo não provimento do recurso.

Trata-se de recurso administrativo interposto por Rui Manoel Decroock Desmet contra a sentença de fls. 72/73, que indeferiu sua habilitação para o casamento, ante a falta de comprovação da regularidade de sua permanência no país.

Sustenta o recorrente, em síntese: a) que visto válido para o estrangeiro residente no Brasil não é condição para o casamento; b) e que ele e sua companheira cumprem todos os requisitos estabelecidos em lei para se casar. Pede, assim, o provimento do recurso (fls. 81/89).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 99/100).

É o relatório.

Opino.

Em subseção dedicada à habilitação para o casamento, preceitua o item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ:

56. Os estrangeiros poderão fazer a prova da idade, estado civil e filiação por cédula especial de identidade ou passaporte que deve estar com o prazo do visto não expirado, atestado consular ou certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos, e prova de estado civil e filiação por declaração de testemunhas ou atestado consular.

De acordo com esse item, a prova da idade, estado civil e filiação do estrangeiro pode ser feita por meio da apresentação de:

a) cédula especial de identidade;

b) passaporte com o prazo do visto não expirado;

c) atestado consular;

d) certidão de nascimento traduzida e registrada por Oficial de Registro de Títulos e Documentos

E, para a prova de estado civil e filiação, o interessado deverá apresentar:

a) declaração de testemunhas;

b) atestado consular.

Em ambos os casos, considerando a redação desse item das Normas, a apresentação dos documentos é alternativa, e não cumulativa.

Todavia, se o recorrente insiste em realizar a habilitação de casamento apresentando passaporte – como ocorre no caso em análise (fls. 10/11) –, em tal documento deve constar visto não expirado, a teor do que dispõe o item 56 do Capítulo XVII das NSCGJ.

Em outros termos: o visto válido não é requisito para a habilitação de casamento; mas se o estrangeiro residente no país opta por fazer prova de sua idade, estado civil e filiação por meio de passaporte, seu visto não poderá estar expirado.

Nesses termos, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo.

Sub censura.

São Paulo, 14 de março de 2017.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 15 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogada: FATIMA MARIA DA SILVA ALVES, OAB/SP 56.419.

Diário da Justiça Eletrônico de 19.06.2017

Decisão reproduzida na página 165 do Classificador II – 2017

Fonte: INR Publicações.

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Convênio inédito vai otimizar a notificação eletrônica extrajudicial

IRTDPJBrasil, Victoria Brasil e Quality firmam acordo de cooperação para a integração do Total Gravame e a Central IRTDPJ

A notificações extrajudiciais eletrônicas, principalmente as decorrentes dos contratos de financiamentos de veículos, ficarão mais ágeis e seguras. O Instituto de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Brasil (IRTDPJBrasil), instituição gestora da Central RTDPJBR, assinou na semana passada convênio com as empresas de tecnologia Victoria Brasil e Quality, desenvolvedoras do sistema Total Gravame. Como resultado dessa parceria inédita, firmada na semana passada, em São Paulo, as notificações por meio eletrônico ganham ainda mais agilidade e segurança.

Há mais de um ano no mercado, o sistema Total Gravame vem sendo desenvolvido pela Quality e pela Victoria, que também desenvolveram a Central de Registro de Imóveis de Minas Gerais, “Agora, por meio da parceria com o IRTDPJBrasil, será possível a integração com os cartórios de Títulos e Documentos que participam da nossa central eletrônica à total gravames” explica o presidente do Instituto, Paulo Roberto de Carvalho Rêgo. Cerca de 1.800 cartórios de todo o país já utilizam a plataforma de serviços eletrônicos compartilhados, que ultrapassou a marca de dois milhões de acessos.

A primeira parceria firmada, que teve a participação dos 3, foi a integração entre a Central de RTD e a CRI-MG, para a realização das notificações extrajudiciais nos casos de alienação fiduciária de imóveis. Com o êxito das negociações, foi possível estabelecer nova parceria, através da participação do Presidente da Serjus Anoreg – Roberto Andrade, que enxergou uma oportunidade de impulsionar o segmento das notificações extrajudiciais, também nos casos de inadimplência de contratos de alienação fiduciária de veículos.

Com a assinatura do convênio, a notificação extrajudicial eletrônica ganha amplitude territorial e de objeto. Paulo Rêgo explica que a parceria vai significar redução nos custos, tendo em vista que dispensa a participação de intermediário na operação de cobrança. Algumas empresas ou despachantes chegam a cobrar R$ 200,00 somente para o envio da notificação aos cartórios. “As empresas do setor financeiro, que já utilizam o sistema da Victória Brasil e da Quality poderão emitir as notificações sem intermediários, com grande facilidade e para o Brasil inteiro, pagando-se apenas a taxa da Central que é módica”, diz.

Economia de tempo e agilidade

Para Julio Britto Junior, presidente da Quality, haverá um ganho de eficiência para todo processo de notificação extrajudicial, permitindo que entidades utilizem o sistema para recuperação de créditos de forma mais ágil e prática. “Hoje, grande parte das notificações extrajudiciais é feita de forma ‘analógica’, sendo necessária a ida até o balcão da serventia ou, ainda, utilizando-se dos serviços de um despachante de uma equipe interna, o que torna o processo moroso. Agora, com a integração dos sistemas, tem-se a opção do acesso automatizado a um portal, com fluxo direto e toda segurança de entrega da validação dos dados que foram trafegados entre a instituição financeira e o cartório de Títulos e Documentos”, afirma.

A Victoria Brasil e a Quality trazem para o segmento de Títulos e Documentos a experiência exitosa do Registro de Imóveis. Segundo o presidente da Victoria, Antônio Ernesto Camargo Wanderley, o Total Gravame começou a ser utilizado com a Central de registro de Imóveis de Minas Gerais. “Com a ajuda do CORI-MG, conseguimos em 16 meses implantar o sistema, que hoje funciona em todos os cartórios de registro imobiliário daquele estado. Agora teremos a integração também com os cartórios de TD, operando em escala nacional”, comenta o presidente da Victoria.

A Central eletrônica de Registro de Imóveis de Minas Gerais teve uma excelente performance em Minas Gerais. Segundo dados de uma instituição bancária que utiliza o sistema, um processo de intimação levava cerca de 90 dias para ser concluído. Por meio da integração aos cartórios, esse prazo caiu para 20 dias.

Sobre o convênio

O convênio tem como objeto a cooperação para acesso e integração de serviços, via internet, entre sistemas próprios, para envio e recepção de títulos e documentos para registro ou averbação nos cartórios de registro e títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas.

Os serviços a serem acessados pelas empresas conveniadas na Central RTDPJBR incluem todas as atividades de atribuição dos cartórios de registro de títulos e documentos e civis de pessoas jurídicas voltado diretamente aos trabalhos inerentes aos contratos de financiamento de veículos, excluindo-se as atividades ligadas ao segmento imobiliário.

Os serviços contemplados no convênio: busca de documentos, análise se custas e emolumentos, remessa e recepção de documentos, lançamento de exigências e informações sobre atos de registro e serem praticados, andamento e resultado desses, solicitação de certidões eletrônicas de documentos e respectivo controle financeiro de repasses referentes às atividades encaminhadas.

Fonte: IRTDPJ Brasil | 07/03/2018.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) – INSCRIÇÃO DE IMÓVEL NO REGISTRO TORRENS NÃO INVIABILIZA PEDIDO DE USUCAPIÃO

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. MODO ORIGINÁRIO. REGISTRO TORRENS. REQUISITOS. POSSE. ÂNIMO DE DONO. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ.

EMENTA

1. A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade que independe de verificação acerca da idoneidade do título registrado e não envolve transferência de domínio.

2. A matrícula do imóvel rural no Registro Torrens, por si só, não inviabiliza a ação de usucapião, motivo pelo qual não prospera a alegação de impossibilidade jurídica do pedido.

3. A reforma do julgado – para afastar a posse com ânimo de dono – demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ.

4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e nesta parte negar-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018(Data do Julgamento)

Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA

Relator

Leia o acórdão na íntegra.

Fonte: IRIB | 08/03/2018.

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