TRF4: Imóvel adquirido por usucapião não poderá ser penhorado pela Caixa

Imóvel adquirido por usucapião não pode ser penhorado para pagamento de dívida de proprietário original. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento, na última semana, ao recurso dos posseiros e negou o direito da Caixa Econômica Federal sobre o bem.

Os atuais moradores estão na posse mansa e pacífica do imóvel, localizado na cidade de Osório (RS), desde 2005, tendo obtido judicialmente o direito de propriedade por usucapião. A Caixa tentou fazer a expropriação sob o argumento de que a hipoteca datava de 1998 e que eles teriam ocupado o imóvel cientes de que havia um gravame e sem a anuência do banco.

Segundo a relatora, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler, “sendo a posse um fato, opera-se a aquisição do domínio por decurso do tempo, ainda que o título dado em garantia ao credor hipotecário pareça íntegro e eficaz”.

Em seu voto, a desembargadora ressaltou que o credor hipotecário que aceita imóvel em garantia de dívida tem que ter a certeza da inexistência de outra circunstância que eventualmente possa importar na ineficácia da garantia, como nos casos de Usucapião.

Fonte: TRF4 | 27/02/2018.

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Recurso Especial – Sucessão – Bens à colação – Valor dos bens doados – Aplicação da lei vigente à época da abertura da sucessão – Aplicação da regra do art. 2.004 do CC/2002 – Valor atribuído no ato de liberalidade com correção monetária até a data da sucessão – Recurso especial improvido

RECURSO ESPECIAL Nº 1.166.568 – SP (2009/0224975-7)

RELATOR : MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

RECORRENTE : MARIA ZÉLIA ARREPIA FENÓLIO E OUTRO

ADVOGADOS : FÁBIO BECSEI – SP163013

MARIA DE FATIMA DE ANDRADE BECSEI E OUTRO(S) – SP173985

DIANA MARIA GUIMARÃ?ES CARVALHO – DF047106

RECORRIDO : ABÍLIO AUGUSTO ARREPIA – ESPÓLIO

REPR. POR : ALICE ADELAIDE GONÇALVES – INVENTARIANTE

ADVOGADO : MAURICIO MALUF BARELLA E OUTRO(S) – SP180609

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. BENS À COLAÇÃO. VALOR DOS BENS DOADOS. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA ABERTURA DA SUCESSÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. VALOR ATRIBUÍDO NO ATO DE LIBERALIDADE COM CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A DATA DA SUCESSÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Tendo sido aberta a sucessão na vigência do Código Civil de 2002, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do referido diploma, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto ao valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum.

2. O valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão.

3. Existindo divergência quanto ao valor atribuído aos bens no ato de liberalidade, poderá o julgador determinar a avaliação por perícia técnica para aferir o valor que efetivamente possuíam à época da doação.

4. Recurso especial não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 12 de dezembro de 2017(Data do Julgamento)

MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO)

Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) – Relator:

Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ZÉLIA ARREPIA FENÓLIO e OUTRO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

“INVENTÁRIO – COLAÇÃO DE BENS DOADOS – GARANTIA DE IGUALDADE DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS – VALOR DOS BENS CONSIDERADO AO TEMPO DA LIBERALIDADE – INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A ABERTURA DA SUCESSÃO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 2004 DO CÓDIGO CIVIL – AGRAVO DESPROVIDO.” (fl. 192)

Os embargos de declaração foram rejeitados.

Apontam os recorrentes, em suas razões, violação ao art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, sustentando, em síntese, que os bens doados pelo autor da herança aos herdeiros devem ser trazidos à colação com base no valor que possuíam à época da abertura da sucessão, pois ainda integram o patrimônio do donatário, consoante entendimento firmado no Enunciado nº 119 aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal.

Nas contrarrazões, o recorrido pede o desprovimento do recurso (fls. 227-231).

A Subprocuradoria-Geral da República opinou pelo conhecimento e provimento do recurso especial, em parecer assim sintetizado:

“RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III. ALÍNEA “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1014, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INVENTÁRIO. COLAÇÃO DOS BENS DOADOS. VALOR DOS BENS CONSIDERADOS AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO.

Nos termos do entendimento adotado por esse Superior Tribunal de Justiça, os bens colacionados devem ser avaliados com base no valor que possuíam ao tempo da abertura da sucessão. Parecer pelo conhecimento e provimento do recurso especial.” (fl. 258)

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) – Relator:

Colhe-se dos autos que os recorrentes apresentaram agravo de instrumento no inventário dos bens deixados por Abílio Augusto Arrepia, óbito ocorrido em 18/11/2004, em face de decisão do Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de São Paulo que determinou que o valor dos bens imóveis trazidos à colação deverão ser apurados considerando o valor ao tempo da liberalidade, com correção monetária até a data da abertura da sucessão.

Interposta apelação, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão, entendendo, quanto ao tema, cabível a aplicação dos arts. 2.004 e 2.005 do Código Civil de 2002, nos seguintes termos:

“É certo que o instituto da colação tem o objetivo de igualar a legitima, trazendo para o acervo a partilhar bens doados em antecipação. Para garantir tal igualdade na partilha, necessária a atualização do valor recebido pelo herdeiro beneficiado pela doação, corroído pelo fenômeno inflacionário e distanciado da atual realidade do mercado. Para tal fim, a regra do artigo 2004 do Código Civil é clara ao estipular que o valor, para fins de colação, é aquele fixado no ato da liberalidade, atualizado até o momento da sucessão.

Tanto é assim que o MM. Juiz, na decisão agravada, determinou a realização de perícia técnica dos bens a colacionar, caso as partes não se componham quanto ao valor de cada um deles, sendo certo que a pretensão dos recorrentes não encontra amparo nas disposições legais aplicáveis à espécie (artigos 2004 e 2005 do novo Código Civil).” (fls. 193-194)

Inconformados, os recorrentes Maria Zélia Fenólio e Osvaldo Sebastião Fenólio manejaram recurso especial sustentando negativa de vigência ao art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973.

Inicialmente, cumpre ressaltar que, consoante o art. 1.787 do CC/2002, a sucessão é regulada pela lei em vigor ao tempo de sua abertura.

Na presente hipótese, verifica-se que a abertura da sucessão ocorreu em 18/11/2004 e, portanto, em vigor, na época, o Código de Processo Civil de 1973 e o Código Civil de 2002.

O art. 1.014 do Código de Processo Civil de 1973 tem a seguinte redação:

Art. 1.014. No prazo estabelecido no art. 1.000, o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos os bens que recebeu ou, se já os não possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens que devem ser conferidos na partilha, assim como as acessões e benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Dispõe o art. 2.004 do Código Civil de 2002:

“Art. 2.004. O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1º Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

§ 2º Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.”

Consoante se extrai do textos legais acima transcritos, verifica-se a ocorrência de antinomia entre o Código Civil de 2002 – visto que, no capítulo IV, “Da Colação”, o art. 2.004, caput, estabelece que os bens doados serão trazidos à colação pelo valor atribuído no ato de liberalidade – e o Código de Processo Civil de 1973, no Capítulo IX, Seção VI, denominada “Das Colações” – em que o art. 1.014, parágrafo único, determina que os bens recebidos em doação deverão ser calculados pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

Na hipótese, tendo sido aberta a sucessão em 18/11/2004, deve-se observar o critério estabelecido no art. 2.004 do Código Civil de 2002, que modificou o art. 1.014, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, pois a contradição presente nos diplomas legais, quanto à fixação do valor dos bens doados a serem trazidos à colação, deve ser solucionada com observância do princípio de direito intertemporal tempus regit actum.

Sobre a questão, leciona Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, Vol. III, 46ª ed., 2014, Ed. Forense):

“O valor básico para a colação é aquele pelo qual o bem figurou no ato de liberalidade (Código Civil de 2002, art. 2004). A regra do parágrafo único do art. 1.014 do Código de Processo Civil, que previa a colação pelo valor do bem ao tempo da abertura da sucessão foi implicitamente revogada pelo novo Código Civil. Continua, no entanto, vigorando para as sucessões abertas antes do advento da atual regra de direito material, em face do princípio de que toda sucessão se rege pela lei do tempo de sua abertura.” (p. 250)

Dessa forma, consoante se extrai do texto do art. 2.004 do CC/2002, o valor de colação dos bens deverá ser aquele atribuído ao tempo da doação. Todavia, apesar da ausência de previsão expressa, o valor dos bens deverá ser corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão para preservar a igualdade dos quinhões legitimários.

A propósito, transcrevo a lição de Caio Mario da Silva Pereira (in Instituições de Direito Civil, Vol VI, 21ª ed., Ed. Forense, 2014), verbis :

“Determinando que se apure o valor que os bens trazidos à colação tinham “ao tempo da liberalidade” (art. 2.004, § 1º), o Código, todavia, não deve ser interpretado no sentido de que prevaleça o valor nominal ou histórico, da doação. A avaliação, nesse caso, é “retrospectiva”, mas encontrado aquele valor, procede-se à sua atualização monetária, sem a qual será impossível compará-lo aos dos demais bens, avaliados no curso do inventário, e, em consequência, repartir igualitariamente o patrimônio hereditário.” (p. 386)

Cabe ressaltar que, se o valor atribuído aos bens no ato de liberalidade não corresponder ao valor que efetivamente possuía à época, é cabível a realização de avaliação dos bens através de perícia técnica, conforme determinado pelo Tribunal de origem.

Ademais, a interpretação do art. 2.004 do CC/2002 apresentada na I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal (Enunciado 119), no sentido de que, “Para evitar o enriquecimento sem causa, a colação será efetuada com base no valor da época da doação, nos termos do caput do art. 2004, exclusivamente na hipótese em que o bem doado não mais pertença ao patrimônio do donatário. Se, ao contrário, o bem ainda integrar seu patrimônio, a colação se fará com base no valor do bem na época da abertura da sucessão, nos termos do art. 1.014 do CPC, de modo a preservar a quantia que efetivamente integrar a legítima quando esta se constituiu, ou seja, na data do óbito(resultado da interpretação sistemática do art. 2004 e seus parágrafos, juntamente com os arts. 1.832 e 884 do Código Civil)”, não se coaduna com as regras estabelecidas no Código Civil de 2002 sobre a matéria, bem como afronta o princípio de direito intertemporal tempus regit actum.

Sobre o citado Enunciado 119 do CJF, expõe o professor Luiz Paulo Vieira de Carvalho que “Essa dicotomia de critérios, é, com todas as vênias, inadequada à hipótese presente, não se coadunando nem com a vontade do falecido, nem com a mens legislatoris”. Afirma, ainda, o referido autor que “enunciado não é lei, não sendo, portanto, dotado de força obrigatória; assim sendo, não pode contrariar a lei e o sistema adotado pelo legislador (a representar a vontade do jurisdicionado no contexto em que a regra se apresenta) aoregulamentar a matéria.” E conclui: “não se mostra possível a utilização de critérios diversos para a obtenção do valor de conferência, consoante estampado no referidoEnunciado n.119, que leva em conta, a uma, os bens que ainda estão situados no patrimônio dos donatários; e, a duas, aqueles que já não o estão, mesmo porque também cabível aqui a aplicação do vetusto brocardo (ainda, porém, com hodierna e plena aplicabilidade): o que a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir” (in Direito das Sucessões, 3ª ed., Ed. Atlas, 2017, p. 976-981).

É descabida, portanto, a pretensão formulada pelos recorrentes de atribuir aos bens trazidos à colação, que ainda integram o patrimônio do donatário, o valor que tinham na data do óbito do doador, sob pena de afronta ao art. 2.004 do CC/2002, em vigor à época da abertura da sucessão.

Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso especial.

É como voto.

Dados do processo:

STJ – REsp nº 1.166.568 – São Paulo – 4ª Turma – Rel. Min. Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região) – DJ 15.12.2017

Fonte: INR Publicações.

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TJCE: Judiciário disponibiliza informativo sobre autorização de viagem para crianças e adolescentes

O juiz diretor do Fórum Clóvis Beviláqua, José Ricardo Vidal Patrocínio, resolveu tornar público um informativo intitulado “Autorização de Viagem para Crianças e Adolescentes Brasileiros”, que reúne as principais regras, orientações e procedimentos a respeito do assunto.

O material foi elaborado pelo juiz coordenador das Varas da Infância e Juventude de Fortaleza, Raimundo Deusdeth Rodrigues Júnior. A Portaria nº 148/2018, que trata do tema, e o anexo com o informativo constam no Diário da Justiça Eletrônico dessa segunda-feira (26/02).

O diretor do Fórum considerou oportuno dar ampla divulgação ao material informativo, observando “ser de extrema valia as colaborações de orientação sobre os procedimentos de autorização de viagem para menores de idade brasileiros, matéria inclusive passível de apreciação em plantão judiciário”.

Fonte: TJCE | 27/02/2018.

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