Temer regulamenta lei que unifica documentos de identificação


  
 

O documento será digital e vai reunir diferentes registros civis, como CPF e título de eleitor.

Foi publicado no DOU desta terça-feira, 6, o decreto que regulamenta novo documento de validade nacional que reúne diferentes registros civis. Com o nome de Documento Nacional de Identificação (DNI), a proposta é que se concentrem vários documentos em um único. No DNI estarão dispostas as informações referentes ao CPF, título de eleitor, CNH, identidade profissional, CTPS, PIS, o tipo sanguíneo, o fator Rh, entre outros dados.

A intenção é que a partir de julho deste ano a iniciativa comece a chegar aos cidadãos brasileiros. No futuro, o DNI deve incluir diversos documentos à medida em que sejam firmados convênios com órgãos públicos para a integração da base de informações. A proposta é que o documento possa ser acessado também digitalmente pelo celular de forma segura.

O DNI é resultado do projeto de Identificação Civil Nacional, que tem o objetivo de possibilitar a emissão de um documento único do cidadão brasileiro, válido no território nacional, bem como a autenticação biométrica do cidadão em todos os órgãos e entidades governamentais e privados. O projeto de lei foi aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pela Presidência da República em maio de 2017.

Confira abaixo o decreto.

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DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017,

DECRETA:

Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.

Validade documental

Art. 2º A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional.
Documentos exigidos para emissão

Art. 3º Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento.

§ 1º Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento.

§ 2º O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União.

§ 4º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.

Gratuidade da emissão

Art. 4º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade.

Informações essenciais

Art. 5º A Carteira de Identidade conterá:
I – as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;
II – a identificação da unidade da Federação que a emitiu;
III – a identificação do órgão expedidor;
IV – o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;
V – o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;
VI – o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;
VII – fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;
VIII – a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e
IX – a expressão “Válida em todo o território nacional”.

§ 1º Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.

§ 2º A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC Nacional.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional – ICN.

Informações do CPF

Art. 6º Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 1º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda.

Verificação do DNI

Art. 7º Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação – DNI.
Parágrafo único. O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral.

Informações incluídas a pedido 
Art. 8º Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:

I – o número do DNI;
II – o Número de Identificação Social – NIS, o número no Programa de Integração Social – PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
III – o número do Cartão Nacional de Saúde; IV – o número do Título de Eleitor;
V – o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI – o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII – o número da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII – o número do Certificado Militar;
IX – o tipo sanguíneo e o fator Rh;
X – as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
XI – o nome social.
§ 1º A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente:
I – da validação biométrica com a base de dados da ICN;
II – dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;
III – do Cartão Nacional de Saúde;
IV – do Título de Eleitor;
V – do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;
VI – da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
VII – da Carteira Nacional de Habilitação;
VIII – do Certificado Militar;
IX – do resultado de exame laboratorial; e
X – do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput.

§ 2º Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput, será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.

§ 3º A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.

§ 4º O nome social de que trata o inciso XI do caput:

I – será incluído:
a) mediante requerimento escrito do interessado;
b) com a expressão “nome social”;
c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e
d) sem a exigência de documentação comprobatória; e
II – poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 5º O requerimento de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social.
Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade

Art. 9º A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados.

Apresentação dos documentos por cópia autenticada

Art. 10. A apresentação dos documentos de que trata o caput e o § 1º do art. 3º poderá ser feita por meio de cópia autenticada.

Modelo da Carteira de Identidade 
Art. 11. A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel.

Parágrafo único. É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico.

Requisitos da Carteira de Identidade em papel 
Art. 12. A Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensões 96x65mm em papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset.

Art. 13. A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:
I – tarja em talho doce que:
a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);
b) conterá a imagem latente com a palavra “Brasil” em ambos os lados;
d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas; e
e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;
2. CARTEIRA DE IDENTIDADE;
3. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983; e
4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;
II – no anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;
III – no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;
IV – perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;
V – numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;
VI – código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e
VII – película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta.
Parágrafo único. O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor.

Carteira de Identidade em cartão 
Art. 14. A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:
I – substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6×54 mm, que conterá microchip de aproximação;
II – no anverso:
a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;
b) tarja contendo a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” grafada em letras maiúsculas;
c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;
d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;
e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e
f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e
II – no verso:
a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;
b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:
1. “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;
2. “LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983”; e
3. “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;
c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;
d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e
e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13.

Carteira de Identidade em meio eletrônico 
Art. 15. A Carteira de Identidade em meio eletrônico:

I – atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e
II – permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet.
Obrigação dos modelos deste Decreto

Art. 16. Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto.

Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade

Art. 17. Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo.
Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico.

Validade da Carteira de Identidade

Art. 18. A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado.

Art. 19. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:

I – alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;
II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;
III – alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou
IV – mudança significativa no gesto gráfico da assinatura. Parágrafo único. Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.

Art. 20. O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento.

Disposições transitórias

Art. 21. A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Art. 22. Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores a este Decreto.

Revogações

Art. 23. Ficam revogados:

I – o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983;
II – o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e
III – o Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997.

Vi g ê n c i a

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Torquato Jardim
Dyogo Henrique de Oliveira
Eliseu Padilha

Fonte: Migalhas | 06/02/2018.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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