Relatório sobre novo Código Comercial será apresentado em junho

Relator da Comissão Temporária para Reforma do Código Comercial (CTREFCC), o senador Pedro Chaves (PSC-MS) anunciou, em entrevista à Rádio Senado, que vai apresentar o relatório sobre a proposta até o dia 20 de junho

A data faz parte do plano de trabalho da comissão, que será analisado nesta terça-feira (6), às 15h30. O cronograma também prevê a apresentação de emendas até o dia 4 de maio. Pedro Chaves disse que espera receber cerca de mil emendas em vista da complexidade da matéria. O Código Comercial é um conjunto de normas que regem as relações entre as empresas. Segundo Pedro Chaves, a modernização do código (PLS 487/2013) será centrada em cinco eixos: ampliação da segurança jurídica, modernização da atividade empresarial, fortalecimento das normas seguidas informalmente pelos comerciantes, redução da burocracia e alinhamento da legislação brasileira às normas do comércio internacional. O atual Código Comercial Brasileiro é de 1850, mas desde 2003 só está em vigor a parte que se refere ao Direito Comercial Marítimo. As demais normas foram revogadas ou absorvidas pelo Código Civil (Lei 10.406/2002).

Faça o Download e ouça a entrevista ao jornalista Adriano Faria.

Fonte: IRTDPJBrasil | 06/02/2018.

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Anoreg/AL e CRA/AL analisam possibilidade de convênio para viabilizar protestos de títulos de dívidas

O presidente da Associação dos Notários e Registradores de Alagoas (Anoreg/AL), Rainey Marinho, esteve reunido, na manhã desta segunda-feira (05), com cartorários e representantes do Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA-AL) para discutir a possibilidade de firmar convênio para agilizar a cobrança de protestos devidos ao CRA-AL.

O conselheiro Pedro Irineu avalia a importância da parceria para a cobrança dos inadimplentes com o conselho: “esse convênio é muito importante porque ele vai agilizar o processo de fiscalização do conselho. O impasse era o pagamento dos selos aos cartórios, mas o CRA já se propôs a arcar com as despesas; acreditamos que agora será firmado”, colocou.

Rainey Marinho explica que essa será a primeira vez que um conselho em Alagoas irá pagar os custos com o cartório, o que irá facilitar muito o processo. “O Conselho de Administração é o primeiro que vai pagar os selos aos cartórios. Isso irá facilitar todo o trâmite. Já que hoje nós temos alguns convênios celebrados com o Tribunal de Justiça – responsável pelo pagamento dos selos em convênios semelhantes -, mas esses convênios estão acabando e os outros conselhos pretendem continuar com o serviço”, explicou.

O presidente da Associação destacou, ainda, o desejo da entidade em firmar essa parceria. “A Anoreg sempre procura participar de parcerias que ajudam outras entidades e os cartórios. Acreditamos que já no próximo encontro vamos firmar o convênio com o CRA”, afirmou o presidente da Associação.

De acordo com o representante do CRA-AL, atualmente cerca de dois mil e quinhentos profissionais estão legalmente registrados no conselho. “Com essa sistemática nós vamos identificar o número real de profissionais, inclusive àqueles que nunca procuraram o conselho para se registrar. O convênio vai nos trazer inúmeras melhorias; vai melhorar a arrecadação e a fiscalização, além de gerar mais qualidade na área profissional do administrador”, pontuou Pedro Irineu.

Fonte: Anoreg/AL.

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1ª VRP/SP. RCPJ. Sociedade Simples. Exclusão de Sócio. Necessidade de ação judicial.

1ª VRP/SP. RCPJ. Sociedade Simples. Exclusão de Sócio. Necessidade de ação judicial. (Ementa NÃO oficial).

Processo 1074451-77.2017.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1074451-77.2017.8.26.0100

Processo 1074451-77.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro civil de Pessoas Jurídicas – Rsm Brasil Bpo S.s. – Vistos.Trata-se de pedido de providências formulado por RSM BRASIL BPO S/S em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, pretendendo a averbação da 46ª alteração contratual, que versa sobre a mudança de endereço da sede da sociedade.De acordo com as informações do Registrador (fls.71/72), o óbice para a averbação consiste na existência de cláusula que prevê a exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Entende que tem prevalecido na jurisprudência o entendimento de que, no âmbito das sociedades simples puras, a exclusão de sócio minoritário depende de ação judicial, nos termos do artigo 1030 do Código Civil, não sendo possível a exclusão extrajudicial por iniciativa dos sócios majoritários. Salienta que não se pode interpretar extensivamente a regra do artigo 1085 do Código Civil para abranger as sociedades simples puras, bem como aplicar subsidiariamente as regras das sociedades limitadas, ou associações, uma vez que o legislador propositalmente estabeleceu um regime diferenciado para as sociedades simples. Insurge-se a requerente do entrave, sob o argumento que a cláusula foi incluída há cinco anos, não sendo questionada por qualquer dos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas, bem como que o objeto da deliberação da alteração contratual refere-se exclusivamente à mudança de endereço da requerente. Aduz que a IV Jornada de Direito Civil, promovida em 2006, editou o Enunciado 280, concluindo que em virtude da omissão e da possibilidade expressa de se aplicar às sociedades simples as regras previstas na parte geral sobre as associações, é possível haver exclusão extrajudicial de sócio por justa causa. Juntou documentos às fls.11/63.O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido (fls.76/77).É o relatório.Passo a fundamentar e a decidir.Com razão o Registrador, bem como a D Promotora de Justiça.De fato pretende a requerente a averbação da alteração contratual somente para mudança da sede da empresa, todavia é dever do registrador proceder à qualificação completa do título apresentado, e não estando ele completamente apto, negar o ato registrário, independentemente de outros cartórios terem aceito, vez que o Oficial não fica vinculado a atos praticados em outras unidades extrajudiciais. A qualificação é livre se embasa na convicção pessoal do Registrador. No mais, no caso das sociedades simples, a exclusão dos sócios só se pode dar pela via judicial, nos termos do artigos 1004 e 1030 do Código Civil.”Art. 1004: Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente da mora. Parágrafo único: Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios proferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no § 1º do art. 1031”.”Art. 1030: Ressalvado o disposto no art. 1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente”.Logo, é necessária a propositura de ação, de rito ordinário, na qual será concedida a oportunidade de ampla defesa do sócio excluído. No mais, havendo disposições expressas, o artigo 57 do Código Civil não pode ser aplicado subsidiariamente, a despeito da previsão do art.44, § 2º do mesmo diploma legal. Tal questão não é nova, é já foi enfrentada por este Juízo, nos autos nº 0025694-79.2011.8.26.0100, em sentença proferida pelo MM. Juiz Gustavo Henrique Bretas Marzagão:”A exclusão do sócio da sociedade simples é disciplinada no art. 1030 do CC, segundo o qual: Ressalvado o disposto no art.1004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave, no cumprimento de suas obrigações, ou ainda, por incapacidade superveniente. Como se vê, a norma exige de forma expressa que a exclusão do sócio, de serviço ou não, ocorra por meio de processo judicial por iniciativa da maioria dos demais. Trata-se, como bem ponderou o Oficial em suas bem fundadas informações, de norma especial que cuida de maneira específica do modo pelo qual o sócio da sociedade simples pode ser excluído. Ora, havendo norma específica sobre o tema, não há como se invocar a incidência do art. 44, § 2º, do Código Civil, para sustentar a aplicação subsidiária do art.57, sob pena de se fazer letra morta do 1030.”E ainda, de acordo com o precedente da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça:”Registro Civil de Pessoas Jurídicas Sociedade simples – averbação de alteração contratual que contém cláusula de exclusão extrajudicial de sócio – impossibilidade – art. 1.030 do Código Civil – regra específica que afasta a incidência do art. 44, § 2o, Código Civil – Recurso não provido” (Processo CG 2013/133553).Desta forma, indevida a cláusula questionada pelo Registrador, que macula o título levado a registro.Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de providências formulado por RSM BRASIL BPO S/S em face do Oficial do 4º Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Capital, e mantenho o óbice imposto. Deste procedimento não decorre custas, despesas processuais e honorários advocatícios.Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. – ADV: DANIELLY DE FARIAS BERNARDINO (OAB 186724/RJ) (DJe de 06.02.2018 – SP)

Fonte: DJE/SP | 06/02/2018.

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