Decreto nº 9278/2018 regulamenta a Lei Federal sobre Carteiras de Identidade no Brasil

DECRETO Nº 9.278, DE 5 DE FEVEREIRO DE 2018

Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, que assegura validade nacional às Carteiras de Identidade e regula sua expedição.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, na Lei nº 9.049, de 18 de maio de 1995, e na Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, DECRETA: Âmbito de aplicação

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei no 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a emissão de Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal. Validade documental.

Art. 2º A Carteira de Identidade tem fé pública e validade em todo o território nacional. Documentos exigidos para emissão.

Art. 3º Para a expedição da Carteira de Identidade, será exigido do requerente a apresentação somente da certidão de nascimento ou de casamento. § 1º Na hipótese de o nome do requerente ter sido alterado em consequência de matrimônio, ele apresentará a certidão de casamento. § 2º O brasileiro naturalizado apresentará o ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União. § 3º O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição fará prova da condição mediante a apresentação do ato de outorga de igualdade de direitos e obrigações civis e de gozo dos direitos políticos no Brasil publicado no Diário Oficial da União. § 4º A expedição de segunda via da Carteira de Identidade será efetuada mediante simples solicitação do interessado, vedada a formulação de exigências não previstas neste Decreto.

Gratuidade da emissão

Art. 4º É gratuita a primeira emissão da Carteira de Identidade. Informações essenciais

Art. 5º A Carteira de Identidade conterá:

I – as Armas da República Federativa do Brasil e a inscrição “República Federativa do Brasil”;

II – a identificação da unidade da Federação que a emitiu;

III – a identificação do órgão expedidor;

IV – o número do registro geral no órgão emitente e o local e a data da expedição;

V – o nome, a filiação e o local e a data de nascimento do identificado;

VI – o número único da matrícula de nascimento ou, se não houver, de forma resumida, a comarca, o cartório, o livro, a folha e o número do registro de nascimento;

VII – fotografia, no formato 3x4cm, a assinatura e a impressão digital do polegar direito do identificado;

VIII – a assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

IX – a expressão “Válida em todo o território nacional”.

§ 1º Poderá ser utilizado pelo órgão de identificação como o número do registro geral de que trata o inciso IV do caput o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF.

§ 2º A matrícula de que trata o inciso VI do caput seguirá os padrões constantes de provimento do Conselho Nacional de Justiça.

§ 3º A conferência dos dados de que trata o inciso VI do caput poderá ser solicitada pelo órgão de identificação, mediante credenciamento, acordo ou convênio, à Central Nacional de Informações do Registro Civil – CRC Nacional.

§ 4º Para os fins do disposto no inciso VII do caput, padrões biométricos seguirão as recomendações do Comitê Gestor da Identificação Civil Nacional – ICN. Informações do CPF

Art. 6º Será incorporado, de ofício, à Carteira de Identidade, o número de inscrição no CPF sempre que o órgão de identificação tiver acesso a documento comprobatório ou à base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 1º A incorporação do número de inscrição no CPF à Carteira de Identidade será precedida de consulta e validação com a base de dados administrada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de o requerente da Carteira de Identidade não estar inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição, caso tenha integração com a base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério Fazenda. Verificação do DNI.

Art. 7º Na expedição da Carteira de Identidade será realizada a validação biométrica com a Base de Dados da ICN para aferir a conformidade com o Documento Nacional de Identificação – DNI. Parágrafo único. O disposto no caput e no inciso I do § 1º do art. 8º está condicionado à existência de compartilhamento de dados entre o órgão de identificação e o Tribunal Superior Eleitoral. Informações incluídas a pedido.

Art. 8º Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:

I – o número do DNI;

II – o Número de Identificação Social – NIS, o número no Programa de Integração Social – PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;

III – o número do Cartão Nacional de Saúde;

IV – o número do Título de Eleitor;

V – o número do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;

VI – o número da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VII – o número da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII – o número do Certificado Militar;

IX – o tipo sanguíneo e o fator Rh;

X – as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e

XI – o nome social.

§ 1º A comprovação das informações de que tratam os incisos I a VIII do caput será feita por meio, respectivamente:

I – da validação biométrica com a base de dados da ICN;

II – dos cartões de inscrição no NIS, no PIS ou no PASEP;

III – do Cartão Nacional de Saúde;

IV – do Título de Eleitor;

V – do documento de identidade profissional expedido por órgão ou entidade legalmente autorizado;

VI – da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

VII – da Carteira Nacional de Habilitação;

VIII – do Certificado Militar;

IX – do resultado de exame laboratorial; e

X – do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar, nos termos do inciso X do caput.

§ 2º Em substituição aos documentos de que tratam os incisos I a VIII do caput, será aceita a apresentação de documento de identidade válido para todos os fins legais do qual constem as informações a serem comprovadas.

§ 3º A comprovação pelo interessado das informações de que tratam os incisos II a X do caput será dispensada na hipótese do órgão de identificação ter acesso às informações por meio de base eletrônica de dados de órgão ou entidade públicos.

§ 4º O nome social de que trata o inciso XI do caput: I – será incluído: a) mediante requerimento escrito do interessado; b) com a expressão “nome social”; c) sem prejuízo da menção ao nome do registro civil no verso da Carteira de Identidade; e d) sem a exigência de documentação comprobatória; e II – poderá ser excluído por meio de requerimento escrito do interessado.

§ 5º O requerimento de que trata a alínea “a” do inciso I do § 4º será arquivado no órgão de identificação, juntamente com o histórico de alterações do nome social. Apresentação dos documentos mencionados na Carteira de Identidade

Art. 9º A Carteira de Identidade fará prova de todos os dados nela incluídos e dispensará a apresentação dos documentos que nela tenham sido mencionados. Apresentação dos documentos por cópia autenticada

Art. 10. A apresentação dos documentos de que trata o caput e o § 1º do art. 3º poderá ser feita por meio de cópia autenticada. Modelo da Carteira de Identidade

Art. 11. A Carteira de Identidade será emitida em cartão ou em papel. Parágrafo único. É facultada ao órgão de identificação a expedição da Carteira de Identidade em meio eletrônico, sem prejuízo da expedição em meio físico. Requisitos da Carteira de Identidade em papel

Art. 12. A Carteira de Identidade em papel será confeccionada nas dimensões 96x65mm em papel filigranado com fibras invisíveis reagentes à luz ultravioleta, preferencialmente em formulário plano, impressa em talho doce e offset.

Art. 13. A Carteira de Identidade em papel conterá as seguintes características de segurança:

I – tarja em talho doce que:

a) será impressa em duas tonalidades da cor verde (calcografia em duas cores);

b) conterá a imagem latente com a palavra “Brasil” em ambos os lados;

c) conterá faixa de microletra negativa, contornando internamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;

d) conterá faixa de microletra positiva, contornando externamente a tarja, com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas; e

e) conterá os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas:

1. REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL;

2. CARTEIRA DE IDENTIDADE;

3. LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983; e

4. VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL;

II – no anverso, fundo numismático, impresso em offset, contendo efeito íris e geométrico e as Armas da República Federativa do Brasil, impressos com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta;

III – no verso, fundo numismático com o nome da unidade da Federação e a imagem do seu brasão;

IV – perfuração mecânica da sigla do órgão de identificação sobre a fotografia do titular, quando for o caso;

V – numeração tipográfica, sequencial, no verso ou em código de barras;

VI – código de barras bidimensional, no padrão QR Code, gerado a partir de algoritmo específico do órgão de identificação; e

VII – película com a imagem das Armas da República Federativa do Brasil com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta. Parágrafo único. O código de barras bidimensional de que trata o inciso VI do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial do órgão expedidor. Carteira de Identidade em cartão

Art. 14. A Carteira de Identidade em cartão terá as seguintes características de segurança:

I – substrato polimérico em policarbonato, na dimensão 85,6×54 mm, que conterá microchip de aproximação;

II – no anverso:

a) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com a expressão “CARTEIRA DE IDENTIDADE” grafada em letras maiúsculas;

b) tarja contendo a expressão “REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL” grafada em letras maiúsculas;

c) fundo numismático contendo as Armas da República Federativa do Brasil;

d) imagem fantasma com a fotografia do titular localizada no canto superior direito;

e) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta contendo as Armas da República República Federativa do Brasil; e

f) fundo numismático com o nome e a imagem do brasão da unidade da Federação; e

II – no verso:

a) fundo numismático contendo as Armas da República República Federativa do Brasil;

b) tarja em guilhoche eletrônico contendo microletras com os seguintes textos incorporados, conforme o disposto no modelo que consta do Anexo, grafados em letras maiúsculas: 1. “CARTEIRA DE IDENTIDADE”;

2. “LEI Nº 7.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1983”; e

3. “VÁLIDA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL”;

c) relevo tátil com as Armas da República Federativa do Brasil;

d) fundo com tinta invisível reativa à fonte de luz ultravioleta, que conterá as Armas da República Federativa do Brasil; e

e) código de barras, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 13. Carteira de Identidade em meio eletrônico

Art. 15. A Carteira de Identidade em meio eletrônico:

I – atenderá aos requisitos de segurança, integridade, validade jurídica e interoperabilidade, nos termos das recomendações do Comitê Gestor da ICN; e

II – permitirá a checagem dos dados pelas autoridades públicas com ou sem conexão à internet. Obrigação dos modelos deste Decreto

Art. 16. Os órgãos de identificação não poderão utilizar padrões de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos estabelecidos neste Decreto. Parágrafo único. O Comitê Gestor da ICN formulará recomendações complementares ao padrões estabelecidos neste Decreto. Aprovação dos modelos de Carteira de Identidade

Art. 17. Os modelos de Carteira de Identidade em papel e em cartão são os constantes do Anexo. Parágrafo único. Compete ao Comitê Gestor de ICN aprovar o modelo da Carteira de Identidade em meio eletrônico. Validade da Carteira de Identidade

Art. 18. A Carteira de Identidade terá validade por prazo indeterminado.

Art. 19. A Carteira de Identidade poderá ter a validade negada pela:

I – alteração dos dados nela contidos, quanto ao ponto específico;

II – existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da autenticidade;

III – alteração das características físicas do titular que gere dúvida fundada sobre a identidade; ou

IV – mudança significativa no gesto gráfico da assinatura. Parágrafo único. Se o titular for pessoa enferma ou idosa, não poderá ser negada a validade de Carteira de Identidade com fundamento nos incisos III e IV do caput.

Art. 20. O português beneficiado pelo disposto no § 1º do art. 12 da Constituição que perder essa condição e o brasileiro que perder a nacionalidade, conforme o disposto no § 4º do art. 12 da Constituição, terão a Carteira de Identidade recolhida pela polícia federal e encaminhada ao órgão de identificação expedidor para cancelamento. Disposições transitórias

Art. 21. A partir de 1º de março de 2019, os órgãos de identificação estarão obrigados a adotar os padrões de Carteira de Identidade estabelecidos neste Decreto.

Art. 22. Permanecem válidas as Carteiras de Identidade expedidas de acordo com os padrões anteriores a este Decreto. Revogações.

Art. 23. Ficam revogados: I – o Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983; II – o Decreto nº 89.721, de 30 de maio de 1984; e III – o Decreto nº 2.170, de 4 de março de 1997. Vi g ê n c i a Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Torquato Jardim

Dyogo Henrique de Oliveira

Eliseu Padilha

Fonte: Anoreg/BR | 06/02/2018.

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STJ: Julgados sobre adoção à brasileira buscam preservar o melhor interesse da criança

Mais de 8,4 mil crianças e adolescentes estão aptos para adoção no Brasil e registrados no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Desde 2008, o CNA centraliza as informações sobre os menores e os possíveis adotantes de todo o país e do exterior. As principais normas sobre o assunto estão dispostas na Lei de Adoção, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil.

Apesar da existência dessa legislação, que resguarda adotandos e adotantes, muitas famílias ainda recorrem à chamada “adoção à brasileira”, que consiste na entrega de crianças, pelos pais biológicos, para que outras pessoas possam criá-las, à margem das exigências legais.

Os julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) buscam fazer respeitar as normas da adoção e, ao mesmo tempo, preservar o princípio do melhor interesse da criança – o que deve ser analisado caso a caso.

Situação fática

Em decisão de outubro de 2016, o STJ aprovou o pedido de adoção feito por um casal para permanecer com irmãos gêmeos, adotados à brasileira, aos nove meses de idade. O marido alegou que seria pai biológico das crianças, frutos de relacionamento extraconjugal passageiro, e que sua esposa estaria disposta a adotá-las.

Segundo os autos, após exame de DNA, verificou-se que o adotante não era o pai biológico dos gêmeos, como alegava ser. Mesmo assim, a mãe biológica teria manifestado expressamente sua concordância com a adoção. Também foi constatado que o pai e o avô das crianças, na família de origem, abusavam sexualmente das crianças mais velhas com a conivência da mãe biológica. Dessa forma, os gêmeos estariam em situação de risco caso voltassem a viver com a família biológica.

Diante dessa situação, o relator do processo, ministro Raul Araújo, defendeu a permanência dos gêmeos com os pais adotivos. “Não é possível afastar os olhos da situação fática estabelecida para fazer preponderar valores em tese. O que se tem, no momento, são duas crianças inseridas em um lar no qual vivem há mais de cinco anos, com a recomendação para que sejam recolhidas a um abrigo, sem entender, porém, a razão pela qual lá estarão e porque seus ‘pais’ não podem mais lhes fazer companhia”, disse o ministro.

“Os danos psicológicos são constatáveis de pronto e são de difícil reparação”, continuou. “Se serão ocasionados pelos adotantes ao descumprirem as ordens judiciais, ou se decorrem do próprio sistema de adoção, não importa, o fato é que atingem menores, cuja proteção e bem-estar imantam todo o sistema criado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente”, concluiu o relator.

Bem-estar psíquico e físico

Outro julgado, de agosto de 2017, resultou na guarda da criança pelos pais adotivos, de forma provisória, até a conclusão do processo regular de adoção. Nesse caso, a criança foi abandonada pela mãe biológica aos 17 dias de vida e foi encontrada em frente a uma casa, dentro de uma caixa de papelão.

A dona da casa entregou a criança para seu filho, que vivia em união estável homoafetiva desde 2005. Após entrarem em contato com a Polícia Civil e contratarem investigador particular, os adotantes conheceram a mãe biológica e descobriram que ela, por não ter condições financeiras, os escolheu para que criassem o menor.

Segundo os autos, a criança vinha recebendo, desde a adoção informal, o afeto e os cuidados necessários para seu bem-estar psíquico e físico. Diante disso, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, concluiu que “admitir-se a busca e apreensão de criança, transferindo-a a uma instituição social como o abrigo, sem necessidade alguma, até que se decida em juízo sobre a validade do ato jurídico da adoção, em prejuízo do bem-estar físico e psíquico do infante, com risco de danos irreparáveis à formação de sua personalidade, exatamente na fase em que se encontra mais vulnerável, não encontra amparo em nenhum princípio ou regra de nosso ordenamento”.

Tráfico infantil

Apesar de algumas decisões favoráveis à família adotante, muitas vezes as crianças não permanecem com aqueles que as adotaram à brasileira. Em agosto de 2017, a Quarta Turma do STJ decidiu que uma criança, entregue pela mãe biológica a terceiros, logo após o nascimento, deveria ser encaminhada a abrigo, mesmo tendo convivido com a nova família por dez meses. O caso envolvia a suspeita de tráfico infantil.

O relator do processo, ministro Marco Buzzi, afirmou que “é notória a irregularidade na conduta dos impetrantes, ao afrontar a legislação regulamentadora da matéria sobre a proteção de crianças e adolescentes, bem assim às políticas públicas implementadas, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, visando coibir práticas como esta”.

Em seu voto, o ministro também justificou a decisão de encaminhar a criança, nascida em julho de 2016, para a instituição. “Dada a pouca idade da criança e em razão de os elos não terem perdurado por período tão significante a ponto de formar para a menor vínculo indissolúvel, prudente e razoável a manutenção do abrigamento”, esclareceu.

Falsa gravidez

Em dezembro de 2017, a Terceira Turma do STJ também decidiu pela permanência da criança em abrigo. O menino havia sido entregue pela mãe biológica, moradora de rua, ao pai, que o adotou à brasileira. Apesar de ser casado e de sua esposa ter usado uma falsa barriga para simular que estava grávida da criança que seria adotada, apenas o pai registrou o menino em cartório.

Os autos indicam que o pai seria reincidente na adoção à brasileira. Há mais de seis anos, a mesma moradora de rua havia deixado outra criança aos seus cuidados, mediante promessa de ajuda financeira.

Diante desse cenário e por meio de ordem judicial, a segunda criança adotada foi encaminhada, aos dois meses de idade, para uma casa de abrigo. Segundo o relator do processo, ministro Moura Ribeiro, as circunstâncias da adoção e o curto espaço de tempo em que a criança conviveu com a família adotante justificam sua permanência na instituição.

“A decisão objeto do writ, com efeito, não é manifestamente ilegal ou teratológica, bem como não visou somente privilegiar o disposto no parágrafo 13 do artigo 50 da Lei 8.069/90 em detrimento do bem-estar da criança, mas sim proporcionar que ela tenha um desenvolvimento sadio, ainda que seja provisoriamente no sistema de acolhimento institucional, tendo em conta as condutas nada ortodoxas da família substituta e os padrões éticos não recomendáveis para a educação e desenvolvimento sadio do infante”, explicou o relator.

Paternidade

Em fevereiro de 2015, a Quarta Turma do STJ decidiu manter registro de uma criança, cujo pai adotivo mantinha relacionamento com a mãe biológica, grávida de um relacionamento anterior. Segundo os autos, embora não existam vínculos biológicos, foi reconhecida a adoção à brasileira e a existência de relação socioafetiva ente o pai adotivo e a criança.

Após desentendimentos com a mãe do menor, o pai decidiu pela exclusão de paternidade. Segundo os autos, também havia a intenção de retirar o menino do rol dos herdeiros. O pedido foi negado porque o caso não se inclui nos princípios do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal, referentes à ação negatória de paternidade.

“A chamada ‘adoção à brasileira’, muito embora seja expediente à margem do ordenamento pátrio, quando se fizer fonte de vínculo socioafetivo entre o pai de registro e o filho registrado, não consubstancia negócio jurídico vulgar sujeito a distrato por mera liberalidade, tampouco avença submetida a condição resolutiva consistente no término do relacionamento com a genitora”, esclareceu o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão.

Cadastro Nacional de Adoção

As informações sobre crianças e adolescentes disponíveis para adoção e pessoas interessadas em adotar estão centralizadas no CNA, ferramenta digital que busca auxiliar os juízes da Vara de Infância e Juventude de todo o país na condução dos procedimentos de adoção, tornando o processo mais ágil.

O CNA conta com um sistema de alerta que informa automaticamente ao juiz, via e-mail, sobre a existência de adotandos e adotantes compatíveis, inclusive quando estão em estados e regiões diferentes. No Brasil, o processo de adoção leva, em média, um ano para ser concluído.

Existem mais de 42,7 mil pretendentes cadastrados no CNA. Desse total, 92,18% aceitam crianças brancas, 80,18% aceitam crianças pardas, 52,47% aceitam crianças negras e 47,09% querem uma criança com qualquer cor de pele.

Quanto ao sexo da criança, a maioria dos pretendentes – 63,78% – é indiferente, enquanto 27,62% preferem uma menina e 8,61% desejam adotar um menino.

A maior parte dos menores aptos para a adoção é parda (48,23% do total). A maior parte deles também tem irmãos (59,09%).

Para adotar uma criança, o primeiro passo é procurar uma Vara de Infância e Juventude para saber quais documentos devem ser apresentados. A idade mínima do adotante é de 18 anos, respeitada a diferença de 16 anos entre quem deseja adotar e o adotando. Mais informações podem ser obtidas no site do CNA.

Os números dos processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 04/02/2018.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Janeiro de 2018.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Janeiro de 2018

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.318,10 1.635,01 1.953,31
PP-4 1.195,26 1.530,17
R-8 1.136,29 1.334,45 1.560,64
PIS 892,97
R-16 1.292,63 1.673,09

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.533,42 1.623,56
CSL – 8 1.329,77 1.432,77
CSL – 16 1.769,19 1.904,09

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.450,97
GI 747,50

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Janeiro de 2018 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.230,48 1.511,66 1.819,46
PP-4 1.121,43 1.421,12
R-8 1.066,91 1.236,33 1.457,17
PIS 833,30
R-16 1.198,19 1.556,80

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.423,77 1.512,87
CSL – 8 1.231,10 1.331,46
CSL – 16 1.637,88 1.769,20

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.332,25
GI 692,63

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Sinduscon-SP | 06/02/2018.

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